A 1ª Turma do STJ aprovou três novas súmulas neste mês de junho de 2019.
Vejamos:
Súmula 633 STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (Disponibilizada no DJe do STJ de 14/06/2019; publicada no DJe do STJ de 17/06/2019)
Súmula 634 STJ - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (Disponibilizada no DJe do STJ de 14/06/2019; publicada no DJe do STJ de 17/06/2019)
Súmula 635 STJ - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.(Disponibilizada no DJe do STJ de de 14/06/2019; publicada no DJe do STJ de 17/06/2019)
Aproveitando o ensejo do recente enunciado 635 do STJ e a sua importância para o Direito Administrativo Disciplinar, convidamos o leitor ao aprofundamento do tema nos artigos:
- A presença do advogado no processo administrativo disciplinar. (COSTA, Fernando Magalhães. A presença do advogado no processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5794, 13 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72200);
- Alegações finais no processo administrativo disciplinar federal. Princípio da juridicidade (COSTA, Fernando Magalhães. Alegações finais no processo administrativo disciplinar. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74027);
- Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado: aspectos procedimentais e jurisprudenciais. (COSTA, Fernando Magalhães. Processo administrativo disciplinar em face de magistrado: aspectos procedimentais e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5823, 11 jun. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/74565>. Acesso em: 26 jun. 2019.)