IV – O AUXÍLIO-MORADIA COMO DIREITO REGRADO E FRUÍDO HÁ MUITO NO ESTADO PELA SUA MAGISTRATURA ESTADUAL
01.Insta dizer que há muito o Estado editou a primeira lei regrando o auxílio-moradia. Vejamos o primeiro dispositivo estadual em cotejo com o dispositivo federal ainda vigente:
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 (LOMAN)
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
(...).
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
LEI ESTADUAL N
º5.624, de 09 de novembro de 1979Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências.
Art. 283. Além dos vencimentos e das gratificações previstas na legislação federal os magistrados terão as seguintes vantagens:
(....)
§4
.ºA lei poderá conceder a vantagem de ajuda de custo para moradia nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto nas Capitais
02.Muitos outros diplomas legislativos densificaram o auxílio-moradia em solo estadual após essa primeira regulação de 1979. Hoje vigora a norma referida e referendada, com precisão, no voto do Conselheiro Mairan Maia:
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N
º367, de 07 de dezembro de 2006
Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado e adota outras providências.
Art. 15. Além do subsídio, poderão ser outorgadas aos Magistrados as seguintes vantagens:
I - de caráter indenizatório:
(...).
c) auxílio-moradia;
(...)
§ 1º A aplicação das alíneas c
e f do inciso I deste artigo não poderá exceder a dez por cento do
respectivo subsídio.
03.É importante essa afirmação, para que fique que o exercício do direito ao auxílio moradia, como concretização do direito fundamental à moradia do magistrado estadual, é há mais de 30 anos regrado em solo estadual. E sempre foi positivado e concedido de forma racional, escorreita e transparente, como transparece na conclusão do voto do Conselheiro Mairan Maia!
V – necessidade de atualizar o auxílio-moradia com o seu conteúdo e extensão adequados À loman e à constituição sem retrocessos regulatórios fragilizadores da independência econômica da magistratura estadual e brasileira
01.O entendimento deste colendo Conselho, por ora delineado nos votos dos eminentes Conselheiros Mairan Maia e Rui Stoco, data máxima vênia, precisa, pro futuro, se conformar ao entendimento que desenha no STF sobre o tema do auxílio-moradia de magistrados.
02.E, com o devido respeito, precisa ampliar seu foco para proteger, com mais efetividade e eficácia, o direito fundamental à moradia do magistrado estadual. O valor da vantagem indenizatória do auxílio moradia deve cobrir não só o singelo pagamento de aluguel, mas os valores e despesas de aquisição do imóvel de moradia do Juiz, quando o imóvel se situar na cidade sede do fórum de justiça; deve, além disso, pressupor a complexidade dos custos com a moradia, na realidade sócio-econômica e urbanística de nossas cidades e segundo a realidade federativa do Brasil, atendendo não só a necessidade do magistrado, mas de sua família, conforme mais ou menos o dito no parágrafo 22 deste memorial
03.Às conclusões do voto do Conselheiro Mairan Maia postas para o julgamento de legalidade do caso concreto, esta entidade associativa nada tem a opor.
04.Esse arrazoado pretendeu, além de defender os magistrados estaduais, trazer elementos para o debate ao justo estabelecimento do auxílio-moradia em bases regulatórias que prestigiem a máxima efetividade do direito fundamental à moradia dos magistrados no Brasil.
Brasília, DF, 07 de junho de 2010.
Ruy Samuel Espíndola
OAB/SC 9189
Notas
- Ver Sérgio Sérvulo da Cunha, "Direito à Moradia", Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, a. 32, n. 127, jul./set. 1995. Também Ingo Wolfgang Sarlet, "O Direito Fundamental à Moradia na Constituição: algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia", Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 1, n. 2, p. 65-119, jul./set. 2003; Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, "O Direito Constitucional à Moradia e os Efeitos da Emenda Constitucional n. 26/2000", Revista de Direitos Difusos, volume 02, ADCOAS-IBAP, ago./2000, p. 201/203; Marga Barth Tessler, "Direito à Moradia", Revista do Tribunal Regional Federal Quarta Região, Porto Alegre, O Tribunal, a. 11, n. 38, p. 15-206, 2000; Rui Geraldo Camargo Viana, "O Direito à Moradia", Revista de Direito Privado, São Paulo, RT, n. 2, abr./jun. 2000, p. 09/16.
- Nossa afirmação se apóia nas seguintes leituras: BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. 300 p.; BARCELLOS, Ana Paula. "A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, argumentação e papel dos princípios." In: LEITE, George Salomão (org.) Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. 429 p. p. 101-135; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.
- A idéia de concretização legislativa e administrativa da Constituição é descrita na seguinte obra: Ruy Samuel Espíndola. Conceito de Princípios Constitucionais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- Para essas diferentes facetas do direito à moradia, ver o texto de Ingo Sarlet referido na primeira nota de rodapé.
- As categorias "domínio e programa da norma constitucional" são retiradas da obra de Gomes Canotilho, referida na segunda nota de rodapé.