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Da antecipação do 13º salário na Administração Pública

Agenda 05/06/2014 às 20:35

A legislação pátria permite, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, a antecipação do 13º salário aos servidores públicos.

Parecer

Assunto: Pedido de antecipação do 13º salário.

Senhor Secretário,

A gratificação natalina, conhecida popularmente como 13º salário, é direito conferido aos empregados urbanos, rurais e domésticos, bem como aos trabalhadores avulsos e temporários, nos termos do art. 7º, VIII, XXXIV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e Leis 4.090/62 e 4.749/65.

A correspondente gratificação visa propiciar financeiramente os trabalhadores às comemorações de fim de ano, especialmente aos festejos de natal, da qual enseja maiores despesas a estes nesta época.

Na lição de Maurício Godinho Delgado, “a parcela originou-se da normatividade autônoma trabalhista (costume ou regras coletivas negociadas), tendo provindo também de práticas concessivas unilaterais pelo empregador, despontando com nítida natureza jurídica de gratificação (gratificação natalina). No início da década de 1960, foi incorporada pela legislação heterônoma estatal (Lei n. 4.090, de 1962), estendendo-se, em conseqüência, ao conjunto do mercado empregatício de trabalho (a Lei n. 4.090/62 sofreu alterações posteriores, através das Leis ns. 4.749, de 1965, e 9.011, de 1995)” (Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, pág. 689).

Com a criação da gratificação natalina através da Lei 4.090/62, causou impactos positivos para o trabalhador e a economia no mês de dezembro, em contrapartida, dobrou o valor das despesas com pessoal neste mês, causando às empresas dificuldades de fluxo de caixa e obrigando-as, na maioria das vezes, a socorrer-se de empréstimos bancários.

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No governo Castelo Branco em 1965, com o objetivo de manter a referida gratificação, mas, ao mesmo tempo, diminuir o impacto financeiro aos empresários, foi permitido o parcelamento do seu pagamento, mediante adiantamento da metade (50%), de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro, com edição da Lei 4.749/65.

Assim, com base na legislação vigente, o 13º salário deverá ser pago, durante o ano, nas seguintes formas e épocas:

  1. Adiantamento de 50% (13º salário - 1ª parcela): Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação salarial natalina, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo respectivo empregado no mês anterior (art. 2º, Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);

 

  1. Gratificação natalina (13º salário - 2ª parcela): será pago pelo empregador em dezembro, especificamente até o dia 20, de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item acima, a gratificação salarial corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (art. 1º, Lei 4.060/62, art. 1º, da Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);

Porém, no caso dos servidores públicos municipais de Porto Murtinho-MS, após análise da Lei Orgânica e respectivo Estatuto do Servidor, verifica-se que inexiste previsão legal de antecipação de parcela do 13 º salário, ou seja, somente há previsão do respectivo pagamento no mês de dezembro e não a possibilidade de antecipação de parte desse valor anteriormente ao seu mês de pagamento.

Há que se ter claro que os servidores públicos municipais de Porto Murtinho devem obedecer o regime estatutário, ao qual estão vinculados, e, portanto, não devem utilizar-se de regime diverso, no caso a CLT, para fundamentarem seu pedido.

É patente que o direito ao 13º salário é devido. Porém, para que seja concedida a antecipação de parte dessa remuneração é necessária previsão legal no regime ao qual estão vinculados, sob pena de ferir o princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada.

Desta forma, entendemos que, no presente caso, a antecipação do 13º salário dos servidores públicos municipais de Porto Murtinho-MS encontra óbice na falta de fundamento legal para sua concessão, motivo pelo qual o presente pedido deve ser indeferido.

Sobre o autor
Chrístopher Pinho Ferro Scapinelli

Advogado especialista em Licitações e Improbidade Administrativa, possui mais de 11 anos de experiência de gestão pública e serviços de saúde, com atuação no Estado de Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

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