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Indenização contra banco contra taxas por conta corrente não encerrada

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Inicial e réplica à contestação em indenização por danos morais contra um banco que não encerrou uma conta corrente e cobrou taxas indevidas, incluindo o autor no SERASA.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE.

***, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade n.º *** - SSP/BA e inscrito no CIC/MF sob o n.º ***,residente e domiciliado à ***, nesta Capital, por conduto de sua advogada e procuradora que esta subscreve, ut instrumento de mandato junto, com escritório na rua João Pessoa, n.º 75, Edifício João Teixeira (Norcon Shopping Center), em Aracaju-SE, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira inscrita no CGC/MF sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Município de Osasco, Estado de São Paulo, e Diretoria Regional que abrange o Estado de Sergipe estabelecida em Salvador, Estado da Bahia, à rua Miguel Calmon, n.º 32, 7º Andar, bairro Comércio, representado por seu Diretor Regional ou equivalente, pelas razões de fato e de direito a seguir delineados:


1 - DO FATO

1.1. O Autor é titular da Conta Corrente n.º ***, na Agência 1605-5 - Estância, do Banco BRADESCO S/A, a qual foi aberta com a finalidade exclusiva de receber o pagamento salarial das Empresas do Grupo Constâncio Vieira, naquela cidade.

1.2. Ocorre que, nos idos de 1992, o referido pagamento foi retirado do BRADESCO, passando à responsabilidade de outra Instituição Bancária, de modo que a referida conta restou sem utilidade para o seu titular, ora Autor, que dirigiu-se incontinente à Agência do Bradesco, na qual foi feito contato pessoal com o Banco, na pessoa de seu Gerente Geral da época, o qual prestou informações verbais no sentido das medidas a serem adotadas para o encerramento da conta. Instruiu o referido Gerente que bastaria que fosse zerado o saldo existente em conta corrente, para que no prazo de 90 (noventa dias) fosse a conta automaticamente encerrada, não sendo absolutamente necessária nenhuma comunicação forial ao Banco

1.3. Assim foi feito, de imediato, através do próprio Gerente, de modo que o Autor foi tranquilamente para sua residência, dando seguimento à sua vida normal, com a certeza absoluta, assegurada pelo Gerente, de que a conta estava encerrada. Esta certeza foi mantida, vez que, por mais de 05 (cinco) anos, não teve notícias do Banco acerca daquela conta ou de qualquer outra natureza, inobstante tenha, por ocasião da compra de um carro 0km, recebido cartões de crédito BRADESCO Visa, os quais não havia solicitado e que nunca tiveram uso.

1.4. Qual não é a surpresa quando lhe chega uma correspondência da SERASA (doc. 01), datada de 21 de agosto de 1998, dando conta de que seu nome foi nela inscrito, com base num suposto débito junto ao BRADESCO. Surpreendido e irresignado, dirigiu-se à Agência do BRADESCO na qual havia titulado uma conta, e lá chegando foi informado pelo atual Gerente de que não só a sua conta não havia sido encerrada, como existia um saldo devedor de aproximadamente R$ 4.558,01 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo), o qual gerara a inscrição na SERASA e o decorrente comunicado. Prestados os devidos esclarecimentos ao Gerente acerca do caso, este inicialmente limitou-se a dizer que "quem deve tem de pagar", informando ainda que na semana seguinte seria providenciada a inscrição no SPC. Após alguma insistência, e com a confirmação por um funcionário mais antigo de que realmente as contas utilizadas para pagamento pelo Grupo Constância Vieira haviam, em sua maioria, deixado de ser utilizadas em 1992, o referido Gerente dispôs-se a dialogar, no sentido de reduzir o pretenso débito, chegando a acenar com um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do débito.

1.5. Mantida a irresignação do Autor, que não objetivava alterar valores, mas sim esclarecer a nebulosa origem do suposto débito, e face a inércia do Gerente da Agência, que afirmou ser "muito difícil" detectar tal origem, foi formalizado por escrito requerimento junto ao Banco BRADESCO, no sentido de que fossem apresentados os extratos referentes à conta titulada pelo Autor, retroativos à data na qual o mesmo solicitou o respectivo cancelamento, bem como a suspensão das medidas de cobrança e restrição de crédito até o esclarecimento da questão (doc. 02).

1.6. Após uma prolongada espera, e mediante reiteradas diligências do Autor junto ao Banco no sentido de agilizar as providências solicitadas, vez que pesava sobre si o ônus da restrição cadastral, que entendia injustificado, o referido Gerente comunicou-lhe que havia recebido os extratos bancários solicitados, declarando-se apto a esclarecer as dúvidas do autor sobre a suposta dívida, que segundo o mesmo já alcançava a cifra aproximada de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

1.7. Assim, foi a Autor à Agência, onde o Gerente, de forma injustificada, recusou-se terminantemente a entregar os prefalados extratos, muito embora os mesmos estivessem sobre a sua mesa, dispondo-se apenas e tão somente a lê-los para o Autor, o que foi feito. Mediante a breve leitura foi possível detectar que a conta efetivamente havia deixado de ser movimentada na data assinalada pelo Autor, sendo que restou um saldo positivo de aproximadamente Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros), o que se manteve assim por um espaço de tempo considerável, até um determinado momento, não informado com precisão pelo Gerente, no qual foi debitado da conta, a título de taxa ou assemelhado, um determinado valor que deixou a conta fora do limite, sendo este o termo inicial do surgimento da dívida, que se agigantou em função da cobrança feroz de juros sobre juros, taxas e correção monetária.

1.8. Constatado que o Autor efetivamente tinha deixado de movimentar a conta, e que o débito a ele apontado resultava apenas e tão somente da movimentação do sistema operacional do Banco, ainda assim o Gerente manteve a cobrança, passando agora a alegar que "realmente a cobrança resultante da extrapolação do limite da conta era improcedente, de modo que o Banco a dispensava, mas restava um saldo referente ao Cartão de Crédito Bradesco do Autor, que atualizado corresponderia a aproximadamente R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)".

1.9. De logo, observe-se a disparidade entre os valores cobrados do Autor, que variaram radicalmente de aproximadamente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para apenas R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Inobstante tenha o Gerente insistido em que fosse realizado o depósito da referida importância, para "encerrar a questão", o Autor manteve-se em sua irresignação com a cobrança, buscando agora informações junto à administradora do Cartão de Crédito Bradesco, vez que o Gerente apresentou a informação de que o único débito existente referia-se ao Cartão de Crédito.

1.10. Assim foi feito, aos 05 de outubro de 1998, às 20:30 horas, através da Central de Informações do Cartão Bradesco, quando foi o Autor informado de que existia um Cartão em seu nome ainda válido, mas que não existia e nunca existiu débito algum referente ao referido Cartão ou a qualquer outro que porventura tivesse existido, contrariando frontalmente a informação prestada pelo Gerente da Agência. Conforme a própria Central ressaltou, a conversa mantida foi objeto de gravação, de modo que, caso reste alguma dúvida acerca do que foi por ela informado, ou seja, que não existem débitos de cartão de crédito referentes ao Autor, o próprio Banco terá condições de oferecer tal prova.

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1.11. Por fim, como que para coroar a série de atos atentatórios à sua moral, e mesmo após ter o Gerente assegurado que a cobrança estava suspensa, aos 05 de outubro do corrente foi o Autor surpreendido, em seu ambiente de trabalho, por uma carta de um escritório de advocacia, com data anterior, solicitando o seu comparecimento urgente, sob pena de serem tomadas medidas legais que "por certo acarretarão mais despesas a Vossa Senhoria", referindo-se, conforme contato mantido com o referido escritório, ao suposto débito junto ao BRADESCO (docs. 03 e 04). Observe-se que o referido documento chegou às mãos do Autor por vias transversas, ou seja, o endereço que consta no envelope não é e nunca foi o do Autor, mas, como o mesmo é pessoa largamente conhecida na região, pelos seus mais de vinte anos de bons serviços prestados como médico, o funcionário dos correios realizou a entrega, apesar do erro na postagem.


2 - DO DIREITO

2.1. Os atos praticados pelo BRADESCO contra o Autor, sobejamente demonstrados, açoitam violentamente a lei e a jurisprudência pátria, atentando contra a sua honra e dignidade, devendo aquele ser condenado a ressarcir os danos causados.

2.2. Não é outra a posição consagrada pela Legislação Pátria, como se vê:

Art. 5º, V e X da Constituição Federal de 1998:

"V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ou a imagem." (grifo nosso)

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO." (grifo nosso)"

Art. 159 do Código Civil Brasileiro:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

2.3.

No mesmo sentido, é torrencial a jurisprudência dos tribunais brasileiros, como segue abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO BANCÁRIO CULPOSO

- Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrição de órgão de proteção ao crédito. Indenização. Dano Moral. Arbitramento, critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (Ap. Cível n.º 198.945-1/7 - SP - 2ª Câm. Civil do TJSP, julg. 21.12.93 - Rel.: CEZAR PELUSO)

DANO MORAL - CARACTERIZA-ÇÃO - ACUSAÇÃO VEXATÓRIA E INCOMPROVADA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO INDENIZAR

- O demonstrado vexame público imposto à autora por acusação não comprovada, caracteriza o dano moral, cujo critério de fixação há de se considerar a capacidade financeira do devedor e o padrão médio de vida do credor. (TJRS - AC 595.155.896 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister - J. 30.11.95).

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZA-TÓRIA - DANOS MORAIS - Instituição Protetora do Crédito - Negativação Indevida. Ação Procedente. - "O constrangimento derivado de restrição ao crédito, através de negativação indevida no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - constitui ato ilícito gerador de pretensão de ressarcimento" (Parecer do Procurador de Justiça) - Apelo Improvido - Decisão Unanime. (Apelação Cível n.º 90/97, Acórdão 1273/97 - SE - Grupo I do TJSE, julg. 23.12.97 - Rel.: DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO) (grifo nosso)

2.4.

Não é outro o enfoque dos mais renomados doutrinadores pátrios, ao analisarem a questão do dano moral, na forma abaixo:

Referindo-se ao conceito de Dano Moral:

"dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor (sic) como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, XXVI)

"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)." (Carlos Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais)

"Define-se dano moral como as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão." (José de Aguiar Dias, in Da Responsabilidade Civil, Vol. II)

Enumerando os requisitos do Dano Moral:

"O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo" (José Raffaelli Santini, in Dano Moral)

Referindo-se aos requisitos específicos para a comprovação do Dano Moral causado pela inscrição indevida em Central de Restrição de Crédito:

"...quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão de abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação das relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações;" (Yussef Said Cahali, in Dano Moral) (grifo nosso)


3. DO PEDIDO

3.1. Preambularmente, e para ilustrar o entendimento desse Douto Juízo, mister se faz ressaltar as condições de que são titulares Autor e Réu, posto que o quantum a ser arbitrado deverá ser suficiente para inibir o Réu em reincidências tais, sem, contudo, ofender demasiado seu patrimônio, ao mesmo tempo em que deve ser compatível com o nível social e cultural do ofendido, de modo a reparar por inteiro o dano sofrido. Quanto ao Autor, trata-se de profissional de nível superior, médico de reputação ilibada e alto conceito na sua área de atuação, com mais de vinte anos de serviços prestados à comunidade do Estado de Sergipe, particularmente no Município de Estância e regiões circunvizinhas, tendo ocupado, inclusive, o cargo de diretor do Hospital de Estância, e atualmente dirigindo o Hospital de Tomar do Geru/SE, além de ser médico de empresas de grande porte, tais como a Cervejaria Águas Claras (Brahma) e o Grupo Constâncio Vieira, sendo que, como é indispensável frisar, em seus cinquenta anos de vida manteve imaculados sua honra e seu crédito. No que toca ao Réu, Banco BRADESCO S/A, é despiciendo comprovar a pujança financeira daquele que se arroga na condição de maior Banco da América Latina, tendo inclusive gerado no ano de 1998 o maior lucro de uma empresa privada na história do Brasil.

Desta forma, o quantum a ser arbitrado deverá levar em consideração a condição social e cultural do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão da ofensa, que, in casu, foi extremamente danosa, considerando o descrédito econômico que lhe adveio, por ato ilícito do Réu. Em abono da tese aqui esboçada, a jurisprudência pátria abaixo transcrita:

ABALO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DE REMESSA INJUSTA DE NOME DE MUTUÁRIO AOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. Não caracterização de inadimplência dada a litigiosidade da matéria. Ilicitude da remessa. Constrangimentos havidos quanto à movimentação de cheques. Aplicação da teoria do valor de desestímulo. Majoração do "quantum". Provido recurso do autor e improvido o da ré.

(1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. n.º 588.888-0-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 19.06.1996; v.u.).

Trecho do Acórdão:

Defende, outrossim, o autor, a inadequação do valor da condenação, em face dos múltiplos transtornos resultantes da impossibilidade de movimentação bancária direta. Realça sua condição profissional e seus títulos, como elementos indicativos da necessidade de majoração, invocando a teoria do valor de desestímulo.

Assiste razão ao interessado, tendo em vista as circunstâncias fáticas, os constrangimentos havidos e o direito aplicável à espécie. Com efeito, conhecido profissional em sua área de atuação, viu-se, de repente, sem razão relevante de direito, impedido de proceder à movimentação de cheques, com os naturais embaraços daí decorrentes. Merece, pois, reparação integral. É caso de "damnum in re ipsa". Aplica-se, para a definição do "quantum", a teoria referida, consoante a doutrina especializada (cf. Carlos Alberto Bittar: "Reparação Civil por Danos Morais", p. 219 e segs.) e a jurisprudência prevalecente (cf. Apelações nºs 551.620-1 e 646.223-1, 4ª Câm., 1º TACIVIL). Fica, assim, fixado o valor da indenização em quantia correspondente a 1.000 (um mil) salários mínimos. (grifo nosso)

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TEORIA DO RISCO - SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - VALOR ESTIMATIVO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Se o dano moral resultou do serviço posto à disposição do cliente pela instituição bancária, provando o nexo de causalidade, devida é a indenização.

2. Em hipótese que tais, e à míngua de parâmetro legal, tem-se o valor posto na petição inicial como estimativo, de molde a que, fixado diversamente o quanto debeatur, inocorre sucumbimento recíproco.

3. Apelo provido."

Trechos do Acórdão:

Pretende o 1º Embargante ver prevalecido, in totum, o fundamento adotado no voto do insigne Desembargador Relator JOÃO MARIOSA, que acolheu integralmente o seu pedido, condenando o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de danos morais e de sucumbência, no valor de R$ 3.152.800,00 (três milhões, cento e cinqüenta e dois mil e oitocentos reais).

Por seu turno, espera o 2º Embargante ver confirmado o voto do Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO (Vogal), que igualmente deu provimento ao recurso, mas fixou o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É, em síntese apertada, o relatório.

.....

Desembargador Wellington Medeiros - Relator.

Na condição de ofensor, encontra-se a maior instituição bancária privada do País, com imensurável suporte financeiro, sempre atenta a cobrar de seus clientes, de forma implacável, cada centavo pelos serviços bancários por ela prestados.

Nessa conjuntura é que se me afigura coerente o valor fixado pelo ilustre Desembargador Relator Designado, Desembargador ESTEVAM MAIA, para os danos morais sofridos pelo Autor.

O valor estimado pelo eminente Desembargador JOÃO MARIOSA, a título de danos morais, R$ 3.152.800,00 (três milhões, cento e cinqüenta e dois mil, e oitocentos reais), permisssa vênia, mostra-se, a toda evidência, desproporcional para com a extensão dos danos causados ao patrimônio do Autor.

Penso, igualmente, que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado no voto minoritário pelo Eminente Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, não observa, com a precisão devida, concessa máxima vênia, o binômio capacidade econômica do Bradesco S/A versus posição social do advogado ofendido.

Forte nos argumentos acima esposados e rogando vênia aos que se posicionaram de modo contrário, acolho entendimento que adota o meio termo, R$ 300.000,00, acompanhando o juízo aclarado no voto médio da lavra do eminente Desembargador ESTEVAM MAIA, negando provimento a ambos os embargos.

.....

Desembargadora Nancy Andrighi - 2ª Vogal.

Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atentar a buscar a duplicidade de fins a que a indenização se presta, atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade do agente causador do dano, e amoldando-se a condenação de modo que ambas as finalidades, a de reparar a vítima e a de punir o infrator, sejam atingidas.

A importância fixada, neste caso concreto, em três valores diferentes, e que agora busca o embargante a fixação definitiva, tem por fim amenizar os constrangimentos, e a indignação do autor, contudo, esse sentimento de indignação não pode ser avaliado, sem atentar para o princípio da proporcionalidade. Não se trata de ficar com os olhos voltados para o elevado poder econômico de uma das partes, mas o que se tem que buscar é o adequado valor que compensa o lesado para atenuar o sofrimento moral por ele sofrido. Reputo, com a mais respeitosa vênia do eminente Relator, que o valor fixado pelo voto minoritário da lavra do Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, R$ 100.000,00 (cem mil reais), cobre e retribui, efetivamente, o valor moral íntimo sofrido pelo autor.

Observação: Em sede de embargos, a presente indenização teve seu valor fixado em R$ 100.000,00

3.2. Demonstrando a perturbação da vida cotidiana do Autor, resultante da inscrição indevida na SERASA, tem-se o fato de um cheque seu, emitido para pagamento de abastecimento de gasolina no Posto Hermes Fontes, nesta Capital, utilizado habitualmente pelo Autor, ter sua validade questionada, vez que, após realizar a consulta à Central de Restrição, um funcionário do Posto, de prenome Petrúcio, ligou para a sua residência para solicitar a troca do referido cheque, no valor de míseros R$ 26,76 (vinte e seis reais e setenta e seis centavos), ou a sua confirmação. Após tal fato, o Autor foi simplesmente impedido de utilizar-se de cheques, sob pena de passar por vexame similar ou ainda mais grave, caindo no descrédito econômico e, via de consequência, na perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir as obrigações negociais, posição tal, que, sobretudo na sociedade capitalista em que vivemos, constitui-se em pesada ofensa à honra e à dignidade.

3.3. Amplamente comprovada a conduta negligente e criminosa do BRADESCO, ao infligir ao Autor toda a sorte de constrangimentos por causa de um erro facilmente detectável, sendo devidamente demonstrada, ainda, a má-fé na intenção clara e manifesta de não reconhecer o erro, inobstante todas as provas, fornecidas pelo próprio BRADESCO, apontem de forma cristalina o equívoco cometido pelo Banco.

3.4. Demonstrado, da mesma forma, o amparo legal, doutrinário e jurisprudencial à situação enfrentada pelo Autor, é mister que se sublinhe o absurdo da situação, onde a maior instituição financeira da América Latina, que movimenta diariamente valores imensuráveis, e que carreia lucros a seus acionistas contados não em centenas, mas em milhões de reais, se empenha com todas as suas forças em infligir ao Autor, um trabalhador que, como a maioria dos brasileiros, luta para não sucumbir à crise que ronda o país, um prejuízo que não lhe compete, uma despesa à qual não deu causa.

3.5. Observado, ainda, que o BRADESCO aguardou mais de 05 (cinco) anos para buscar uma solução para a situação embaraçosa que ele mesmo criou, demora esta justificável apenas pela absoluta negligência no trato com os clientes, ou pela intenção maliciosa de deixar que o suposto débito se avolumasse. Nem mesmo um eventual desconhecimento de endereço poderia obstar um comunicado, pois, como foi demonstrado, o Autor é pessoa largamente conhecida na região, de sorte que qualquer correspondência em seu nome acaba por chegar à sua pessoa.

Isto posto, requer seja determinada a citação do Réu, através de seu Diretor Regional, no endereço constante do intróito da presente, através de carta com aviso de recebimento, na forma prevista em lei, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia, devendo, ao final, ser considerado procedente o pedido, para que o mesmo seja condenado por sentença a indenizar o Autor pelos danos sofridos, em valor que deverá girar, ao arbítrio deste prudente Juízo, em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia correspondente a aproximadamente 40 vezes o valor indevidamente cobrado, condenando-se o Réu, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, de conforme com a cominação legal.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental, requerendo, de logo, a juntada dos documentos anexos.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os devidos fins, sem prejuízo da indenização a ser arbitrada na sentença dessa ação por este MM. Juízo, determinando nessa oportunidade o recolhimento da diferença das custas.

Termos em que

P. deferimento

Aracaju, 21 de outubro de 1998.

JISÉLIA BATISTA SANTOS

Processo n.º : ***/98

*********************************, já conhecido nos autos do processo epigrafado, por conduto de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua RÉPLICA face à Contestação apresentada pelo Réu Banco Bradesco S/A, na forma que se subsegue:

PREÂMBULO:

É oportuno, de logo, rememorar os fatos alegados pelo Autor, em sua peça inicial de fls. 02/21, como geradores da cobrança indevida causadora dos danos morais e da consequente obrigação de indenizar do Réu. Alega o Autor, em breves linhas:

Que mantinha conta corrente na Agência Estância do Banco Réu;

Que deixou de movimentá-la em meados de 1992;

Que na ocasião requereu expressamente o encerramento da referida conta, mediante contato com o gerente da época;

Que por mais de cinco anos não teve qualquer notícia da referida conta, o que reforçou seu convencimento de que a mesma fora devidamente encerrada;

Que foi surpreendido pela inscrição promovida pelo Banco Réu no SERASA, no mês de agosto do corrente, sendo a primeira e única comunicação da existência do suposto débito;

Que, inconformado, buscou informação junto ao Banco Réu, fazendo-se necessárias várias diligências, inclusive o requerimento formal de explicações à Sede do Réu, sendo-lhe dispensado tratamento humilhante, vez que o Réu sequer se dignou a responder de forma efetiva as solicitações do Autor;

Que lhe foi informado, pelo gerente da Agência, o qual estava na posse dos extratos requeridos, mas recusou-se terminantemente a entregá-los, que efetivamente a conta deixara de ser movimentada na data apontada pelo Autor, existindo um saldo positivo remanescente, de aproximadamente CR$ 16,00 e que o valor assustador cobrado indevidamente decorria exclusivamente da cobrança de taxas e movimentação do sistema do Banco Réu.

Que o Réu deixou que o lapso de tempo entre a geração do suposto débito e sua cobrança se prolongasse por mais de 05 anos sem fazer nenhum contato, demonstrando uma profunda negligência, que resvala na má-fé, pois apenas quando o valor mostrou-se avantajado o Réu se dispôs a cobrar o Autor, fazendo-o através da inscrição no SERASA, sem qualquer prévia comunicação.

Em suma, alegou e provou o Autor que a cobrança e a consequente inscrição indevida decorrem única e exclusivamente de ato praticado pelo Réu, qual seja o lançamento indevido em débito de valores na conta do autor, a qual não tinha movimentação e já deveria ter sido encerrada conforme a sua vontade, agravado tal ato pela absoluta ausência de comunicação acerca da situação pelo lapso de teipo absurdo de 05 anos.

Em face do que foi acima exposto no intuito de facilitar o árduo labor deste MM Juízo, passamos agora à análise da Contestação que fez o Banco Réu aos fatos acima alegados:

Sobre os autores
Alessandro Vieira

acadêmico de Direito na Universidade Tiradentes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Alessandro; SANTOS, Jisélia Batista. Indenização contra banco contra taxas por conta corrente não encerrada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16081. Acesso em: 25 nov. 2024.

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