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Indenização por danos morais contra banco por inclusão em cadastro de inadimplentes.

Conta corrente aberta em nome de terceiro por estelionatário

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Agenda 01/10/2000 às 00:00

Consumidor descobre a emissão de cheques sem fundo de um banco com o qual nunca tivera qualquer relacionamento. Descobre que uma conta fora aberta em seu nome por um estelionatário, mas o banco intransigentemente se recusa a admitir seu erro.

          AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.

          MARCOS..., brasileiro, solteiro, professor, residente e domiciliado na Rua ..., portador da identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., vem, mui respeitosamente, por seu advogado que essa subscreve, ut instrumento de mandato incluso, a elevada presença de V.Ex.ª, com supedâneo no artigo , incisos V e X da Carta Magna, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo inciso I do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO
CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL

          em face de BANESPA S/A, agência 0125 situado na Av. Rio Branco nº 115 A, Centro, nesta cidade E RICARDO AMARAL OLIVEIRA, brasileiro, GERENTE ADMINISTRATIVO da PRIMEIRA RÉ, ..., nesta cidade, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que se seguem:


PRELIMINARMENTE

          Requer o Benefício da Justiça Gratuita com o escopo na Lei 1060/50, tendo em vista que o Autor é professor de matemática, reside em apartamento alugado e não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência conforme declaração acostada aos autos.(Doc. 01) Informa outrossim que o Patrono da causa defende os interesses do Autor de forma graciosa. (Doc. 02)


DOS FATOS

          O Autor é correntista do UNIBANCO, agência 0514, localizada na Av. Graça Aranha nº 327 Loja A, Centro, nesta cidade, sendo o mesmo titular da Conta Corrente nº 115714-8, desde 15 de Julho de 1996 (Doc. 03), sem que nunca tivesse qualquer conduta desabonadora. (Doc. 04).

          No dia 28 de Setembro de 1999, o Autor foi surpreendido ao ter seu cheque rejeitado quando abastecia seu carro num posto de gasolina no bairro de Jacarepaguá sob a alegação de que, após feita a pesquisa do seu CPF/MF seu NOME constava no CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDO DO BANCO CENTRAL com o total de 13 (treze) cheques devolvidos. (Doc. 05) Ressalta-se que o Autor estava acompanhado de sua coordenadora, pois é professor (Doc. 06), que presenciou o fato, deixando o mesmo bastante constrangido e envergonhado.

          Para seu espanto, o Autor constatou que se tratavam de cheques do BANESPA, banco com o qual JAMAIS manteve qualquer tipo de vínculo financeiro.

          Insta esclarecer que o Autor aterrorizado deslocou-se à agência do BANESPA com intuito de solucionar o "mal-entendido" que julgou estivesse ocorrendo, pois como fora dito acima, O AUTOR JAMAIS MANTEVE QUALQUER TIPO DE RELACIONAMENTO COM O BANCO RÉU (BANESPA).

          Ao adentrar na agência, dirigiu-se à funcionária de nome HELEN, que identificou-se como GERENTE DE PESSOA FÍSICA expondo o ocorrido, solicitando a exclusão de seu nome junto ao CADASTRO INTERNO DO BANCO RÉU (BANESPA), pois não era o titular da conta corrente aberta por terceiro (ESTELIONATÁRIO), e JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO BACEN. A gerente requereu ao AUTOR que fosse a Delegacia de Polícia e fizesse um Registro de Ocorrência (Doc. 07,08), relatando o sucedido e encaminhasse uma cópia para o BANCO RÉU (BANESPA), pois sem este documento nada poderia fazer, uma vez que disse necessitar dos mesmos para que o BANCO RÉU (BANESPA) instaurasse seu processo administrativo interno, e que o AUTOR aguardasse a solução.

          Aproximadamente 10 (dez) dias depois, o AUTOR retornou a agência para saber qual a solução tomada pelo BANCO RÉU (BANESPA), e para seu espanto nada fora feito. Justamente insatisfeito, e após suplicar maiores explicações, o AUTOR foi encaminhado ao Sr. RICARDO AMARAL (GERENTE ADMINISTRATIVO), pois fora alegado que este Sr. era a pessoa designada pela agência para tratar do assunto. Nesse mesmo dia o AUTOR forneceu seus telefones para que fosse encontrado, inclusive cedeu o número de seu telefone celular, pois não dispunha de tempo para comparecer à agência, visto que ministrava suas aulas pela manhã e tarde.(Doc. 09,10,11,12)

          Desafortunadamente, o AUTOR, uma vez que teve seu nome incluso no CADASTRO DE INADIMPLENTES DO BACEN, restou impossibilitado de retirar seus talões de cheques junto a seu banco, e esse abalo de crédito ocasionou diversos constrangimentos para o mesmo, pois ficou impossibilitado de abrir sua conta salário em um dos colégios que leciona (Doc. 13), sofrendo a humilhação perante a diretoria da escola e seus colegas docentes, pois hoje, por via de conseqüência é o único professor que não possui conta salário em toda a escola, arcando inclusive com os riscos de enfrentar a criminalidade peculiar ao Rio de Janeiro, pois com a impossibilidade de receber seu salário em conta corrente como os outros docentes, recebe em mãos, o que pode no primeiro instante parecer vantajoso, todavia excessivamente mais perigoso, visto a alarmante criminalidade existente nesta cidade.

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          Por via de indução, o Autor passou a enfrentar todas as situações embaraçosas a qual não fazia jus, pois seu nome foi incluído nos "famosos" órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao SERASA E SPC, conforme faz prova os documentos acostados na exordial, passando o mesmo a enfrentar dificuldades em todas as situações que se exigiam a numeração de seu CPF/MF, desde uma simples compra de remédio em farmácia (Doc. 14), até a impossibilidade de compras de natal à crédito, passando por outros inconvenientes como não poder emitir cheques de seu último talão que lhe restara para compras à prazo. E ainda pior, nem para compras à vista, tendo sempre que deslocar-se à algum banco ou caixa eletrônico para poder sacar o respectivo dinheiro, experimentando muitas vezes os desafios de possíveis malfeitores, bandidos e meliantes especialistas em roubar pessoas freqüentadoras desses tipos de saque bancário, provando sempre o medo e a angústia de ser ou não a próxima vítima.

          Frise-se que o AUTOR é professor, mora em apartamento alugado, não dispõe de condições financeiras das mais avantajadas, entretanto sempre honrou com todas suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido em sua vida não só financeira como também social, moral, sóciopsicológica, íntima e especialmente a profissional, nenhum fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem, seu mais nobre patrimônio, em melhores palavras, sua integridade, mantendo sua honra e boa fama intactos, fato este que infelizmente não é mais lugar comum nos atuais dias.

          De Plácido e Silva bem expressa sobre a devida concepção de PATRIMÔNIO in Comentários, Vol. I, nº 6, pág. 23 que:

          "É que na concepção do patrimônio, onde se encontram todos os bens que devam ser juridicamente protegidos, não se computam somente aqueles de ordem material. Patrimônio não significa riqueza, bem o diz Marcel Planiol. E nele se computam, pois, todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à liberdade, à honra e à boa fama".

          O ilustrado Professor Caio Mario da Silva Pereira remata sobre o conceito de BEM in Responsabilidade Civil, nº 44 asseverando que:

          "Para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um "bem jurídico", embora Aguiar Dias se insurja contra a utilização do vocábulo "bem", por lhe parecer demasiado fluido e impreciso. Não me parece, todavia, inadequado, uma vez que nesta referência se contém toda lesão à integridade física ou moral da pessoa; as coisas corpóreas ou incorpóreas, que são objeto de relações jurídicas; o direito de propriedade como os direitos de crédito; a própria vida como a honorabilidade e o bom conceito de que alguém desfruta na sociedade".

          Inexplicavelmente este Sr. tratou o AUTOR de forma rude, grosseira e desconfiada, não lhe apresentando ab initio o que o BANCO RÉU (BANESPA) detinha em seu cadastro como "DOCUMENTOS do AUTOR PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE", fato esse estranho, pois para o BANCO RÉU (BANESPA), o Autor era seu cliente, tendo o DIREITO de verificar in casu, o que constava como se sua documentação fosse, infelizmente não logrando êxito, gerando assim para este, mais um inoportuno encargo, tendo que se deslocar quase que diariamente a agência para obter informações sobre o andamento do feito, deixando assim de comparecer ao seu trabalho por várias vezes, gerando-lhe incômodos e prejuízos desnecessários.

          Inadmissível é que o BANCO RÉU (BANESPA) no exercício dos seus serviços, com setor específico e pessoas em tese treinadas para ABERTURA DE CONTA CORRENTE, não cumpriu este mister de maneira eficiente, e principalmente com o devido zelo, conforme reza a Resolução 2025 de 24/11/93 do BACEN (Doc. 15), causando prejuízo e transtorno a pessoa de bem, tendo o Autor além de passar por várias situações humilhantes, se ausentar por várias vezes as aulas dos cursos e escolas que ensina.

          Tampouco fez sua correção no prazo legal (no caso EXCLUSÃO), conforme o § 3º do art. 43 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que aclama que "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas", junto ao seu CADASTRO INTERNO e ao CADASTRO DE INADIMPLENTES DO BACEN, alegando não ter poderes para tal, sem que houvesse a anuência do seu Departamento Jurídico, incorrendo assim na INFRAÇÃO PENAL contida no artigo 73 (Doc. 16) do mencionado diploma. Datíssima maxima vênia, qualquer ser humano médio que possui conta em Banco sabe que até um gerente de menor importância tem poderes para efetuar essa exclusão, quanto mais o GERENTE ADMINISTRATIVO, que detém não só esse, mas vários outros poderes.

          Impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida com a abertura de conta corrente, que na verdade é uma das modalidades de contratos bancários deu-se com a instituição financeira e não com o gerente ora em questão, devendo o mesmo por obrigação funcional remeter o requerimento feito pelo Autor aos órgãos hierarquicamente superiores dentro da própria instituição. Laborou em erro funcional não podendo sequer ser testemunha do BANCO RÉU (BANESPA) face ao interesse que possui no litígio para que ao final da presente demanda, não fique caracterizada a sua falha funcional.

          Após várias tentativas, o Sr. RICARDO AMARAL teve a "generosidade" de dar poucas informações ao Autor, limitando-se a dizer que se tratava de uma conta corrente especial universitária decorrente de uma recente promoção realizada pelo BANCO RÉU (BANESPA). Contudo, continuou sendo negado ao AUTOR a vista ao Cartão de Abertura de Conta Corrente com a assinatura, cópia do comprovante de residência, cópia do comprovante de renda, cópia da declaração de estudante da UFRJ, tendo em vista que a conta ora aberta tratava-se de conta universitária e com cheque especial. (Doc. 17,18,19)

          No dia 04 (quatro) de Novembro de 1999, foi requerido à agência informações mais detalhadas, (Doc. 20) tais como MICROFILMAGEM de todos os cheques emitidos pela pessoa em nome do Autor, cópia de todos os documentos entregues à agência para abertura de CONTA CORRENTE incluindo nesse rol, cópia da identidade, do CPF, do comprovante de residência, comprovante de renda e declaração de estudante universitário da UFRJ, e principalmente, todos os extratos relativos à CONTA CORRENTE, desde a sua abertura até seu bloqueio. Para surpresa do AUTOR, 50 (cinqüenta) dias após feita a requisição, exatamente no dia 24 de Dezembro de 1999, o mesmo veio a sofrer dessa vez uma DUPLA HUMILHAÇÃO, pois o Sr. RICARDO AMARAL desta vez com a anuência e auxilio do Sr. JOÃO EDUARDO (este último GERENTE GERAL DA AGÊNCIA), uniram-se para dar a seguinte resposta à requisição: "SÓ MOSTRAREMOS OS DOCUMENTOS EM JUÍZO, POR ORDEM DO NOSSO DEPARTAMENTO JURÍDICO".

          Estranhamente, o BANCO RÉU (BANESPA) com todos os documentos do Autor em mãos para providenciar o necessário cancelamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, nada fez, causando a este a persistência dos problemas junto aos referidos órgãos,(Doc. 21) tendo o Autor que utilizar-se de um "Alerta Especial" fornecido pelo Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro para tentar efetuar suas atividades de consumo.(Doc. 22)

          Esta atitude é própria daqueles que subjugam os mais fracos, os hipossuficientes, eis que abusou de sua força econômica para intimidar o Autor, pois infelizmente supõe que numa eventual lide será o polo mais forte.

          Verifica-se que os prepostos supra do BANCO RÉU (BANESPA), ao agirem de forma recalcitrante, não denotaram que desrespeitaram de forma arbitrária e injustificável o Autor, ferindo o caput do artigo 43 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que consagra os seguintes termos:

          "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".

          Assevera o art. 72. do mesmo Diploma Legal que:

          "Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

          Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa".

          Evidencia-se que o processo de exclusão executado pelo BANCO RÉU (BANESPA) em Ocorrências Liquidadas leva a crer que o erro teria sido do Autor, uma vez que na mesma constam 14 aparições(Doc. 23), devendo o BANCO RÉU (BANESPA) EXCLUÍ-LOS desse cadastro passando a constar o fator 0 (zero), pois denota-se que o Autor nunca teve implicações no que concerne a emissão de cheques sem fundo.

          Assim sendo, é induvidoso que os prepostos do BANCO RÉU (BANESPA), cometeram inclusive INFRAÇÃO PENAL, conforme foi mencionado acima, demonstrando não só a arbitrariedade, como também a falta de preparo para com o consumidor, sendo de todas as formas descortês e indelicados, confiando na sua hipersuficiência e escorando-se por detrás do emblema de "BANCO" para agirem com tamanho desbriamento.

          Daí deduzir-se, em linha de princípio, que, o Autor foi amplamente atingido em seu patrimônio e em sua moral.

          A dor, o sofrimento, a angústia de ter sua credibilidade abalada, a sensação de perda do seu bom nome e sua integridade pessoal, o medo da rejeição perante os que em sua volta circundam e o transtorno causado na vida do Autor, devido ao ato ilícito praticado pelo BANCO RÉU (BANESPA), só aquele pode avaliar, eis que, foi sentido na alma.

          Se não bastasse a esfera patrimonial plenamente atingida, os efeitos do ato ilícito praticado pelo BANCO RÉU (BANESPA), alcançaram a vida íntima do Autor, que de uma hora para outra viu-se violentado no seu conceito perante todo o sistema financeiro e comércio em geral, inclusive pessoas amigas, quebrando a paz, a tranqüilidade, a harmonia, deixando seqüelas e trazendo sulcos profundos, abatendo o mesmo, que se tornou inerte, apático, com sentimento de indiferença a si e ao mundo, causando-lhe sérios danos morais.

          O Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seu artigo 159 que:

          "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". (grifo nosso).

          Assegura ainda o art. 1521, do mesmo Código que:

          Art.1521. – São também responsáveis pela reparação civil:

          III – O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou, por ocasião dele...".

          O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, consagra em seu artigo 14 caput que:

          "O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

          É notória a responsabilidade objetiva do BANCO RÉU (BANESPA), pois independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu uma ponderosa falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, advindas do acidente por FATO DO SERVIÇO.

          Na melhor doutrina temos Arnold Wald, Da Responsabilidade Civil do Banco pelo Mau Funcionamento de seus Serviços, in RT 497, p. 37/38, que afirma: "Se houve negócio jurídico com assunção de dever pelo Banco, a violação a esse dever jurídico preexistente caracteriza ela mesma pressuposto à responsabilidade civil".

          Com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que o BANCO RÉU (BANESPA) com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do Autor, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com o qual não concorreu – direito da inviolabilidade a intimidade e a vida privada.

          A CARTA MAGNA garante a indenização quando a intimidade e/ou vida privada da pessoa for violada, sobretudo por ato ilícito, vejamos:

          Os romanos diziam que a honesta fama é outro patrimônio (honesta fama est alterium patrimonium).

          Realmente, a boa reputação não deixa de ser um patrimônio. "A honra é uma prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes".(est praerogativa quaedam ex vitae morunque probitare causada)

Sobre o autor
Daniel Klein

advogado no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLEIN, Daniel. Indenização por danos morais contra banco por inclusão em cadastro de inadimplentes.: Conta corrente aberta em nome de terceiro por estelionatário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16084. Acesso em: 24 nov. 2024.

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