EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, doravante denominado ECAD, Sociedade Civil sem fins lucrativos, instituída pelo artigo 115 da Lei nº5.988/73, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro RJ, no livro "A", número 29, sob o número de ordem 95.058, em 12 de Novembro de 1987, inscrito no C.G.C sob o nº00.474.973/0001-62, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Guilhermina Guinle, nº207, Bairro de Botafogo, por seus advogados infra-assinados conforme procuração anexa, com Escritório à Trav. 1º de Março, nº96, sala 604, Bairro do Comércio, CEP 66010-080, Belém, Estado do Pará, para onde requer que sejam expedidas as próximas notificações e/ou intimações, vem data magna vênia, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS
PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
em face da L.E.K., CPF nº ..., responsável legal do N.P., residente e domiciliado na Rua ..., nesta cidade, CEP ..., pelas razões fáticas e legais que passa a aduzir:
DOS FATOS
O réu é proprietário do estabelecimento N.P., e o ECAD, no exercício das prerrogativas que lhe foram deferidas pôr lei, constatou que o réu deixou de recolher a retribuição autoral pela execução pública de obras artístico-musicais em decorrência das festas pôr ele promovidos, sem obter, contudo, a devida autorização dos titulares dos direitos, furtando-se do pagamento da retribuição autoral, contrariando, de forma inequívoca, o disposto no artigo 68, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98, in verbis:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
No presente caso, está caracterizada a violação à Lei Autoral, vez que o réu inobservou os dispositivos legais acima mencionados, promovendo execução pública de obras musicais sem a prévia e expressa autorização do autor, às expensas dos titulares, gerando, por outro lado, prejuízo aos titulares das criações musicais utilizadas nos espetáculos.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ECAD
O ECAD é o escritório organizado pelas associações de titulares de Direitos Autorais, nos termos do artigo 99, da Lei n. º 9.610/98, para exercer a prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida, a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos diversos tipos de usuários de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, conforme prevê o citado dispositivo, que ora se transcreve, in verbis:
"Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais."
(sem grifos no original)
Esclareça-se que, o autor promove a defesa, arrecadação e distribuição dos direitos autorais de todos os titulares nacionais filiados às associações que o integram, bem como dos representados estrangeiros, agindo em nome próprio como substituto processual, conforme previsão do parágrafo 2º do art. 99, nos seguintes termos:
"§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados."
Dessa forma, afigura-se como legítima a atuação do ECAD, na administração, defesa, arrecadação e distribuição dos direitos autorais, através da propositura da presente ação, visando a cobrança judicial desses direitos que, como se verá, nunca foram respeitados nem mesmo pagos pela empresa ré.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em decisão memorável reconheceu a legitimidade do Ecad:
ACORDÃO: RESP 157845/ES; RECURSO ESPECIAL (1997/0087522-9)
FONTE: DJ DATA:26/04/1999 PG:00107
RELATOR: Min. CESAR ASFOR ROCHA
DATA DA DECISÃO: 05/11/1998
ORGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA
EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS COMPOSITORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. COBRANÇA. RETRANSMISSÕES RADIOFÔNICAS DE MÚSICAS EM APOSENTOS DE MOTEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA. FINALIDADE PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). DESCABIMENTO.
O ECAD tem legitimidade para promover ação de cobrança de direitos autorais em virtude de retransmissão de composições musicais, sendo desnecessária a prova de filiação e da autorização do titular dos direitos reinvidicados, conforme pacífica jurisprudência desta corte.
É pacífico nesta corte o entendimento de que a retransmissão radiofônica de músicas em quartos de motéis está sujeita ao pagamento de direitos autorais, mas tendo em conta a taxa média de utilização dos equipamentos de retransmissão, o que será apurado por arbitramento.
Ocorrendo omissão no acórdão sobre o tema agitado na fase recursal ordinária e sendo opostos embargos declaratórios objetivando prequestionamento da matéria para acesso a esta Corte por via de recurso especial, aquela irresignação não se reveste de caráter protelatório, sendo, portanto, descabida a imposição da multa prevista prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, lhe dar provimento parcial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Barros Monteiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Bueno de Souza e Sálvio de Figueiredo Teixeira.
(grifo nosso)
Também segue está linha de pensamento o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
CLASSE/ORIGEM: RE-103058/DF RECURSO EXTRAORDINARIO
PUBLICAÇÃO: DJ DATA-26-10-84 PG-08003 EMENT VOL-01355-04 PG-00795
RELATOR: Min. SOARES MUNOZ
JULGAMENTO: 11/09/1984 PRIMEIRA TURMA
EMENTA: DIREITO AUTORAL. IRRADIAÇÃO DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERDITO PROIBITORIO VISANDO A PROIBIÇÃO DE IRRADIAÇÃO DE MUSICAS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS COMPOSITORES. PEDIDO QUE SE ENQUADRA NA AÇÃO COMINATORIA DE PROCEDIMENTO ORDINARIO PREVISTO NO ART. 287 DO CPC. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA APRESENTAR EM JUIZO OS COMPOSITORES FILIADOS AS ASSOCIAÇÕES QUE ORGANIZARAM O MENCIONADO ESCRITORIO. RECURSO EXTRAORDINARIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESTA PARTE PARA RESTRINGIREM-SE OS LINDES DA COMINAÇÃO A IRRADIAÇÃO DAS MÚSICAS DE AUTORIA DOS COMPOSITORES ASSOCIADOS.
DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Ressalte-se que a Lei de Direitos Autorais n.º 9.610/98 representa verdadeiro compromisso assumido pelo Brasil junto a comunidade internacional, em vista dos diversos tratados internacionais existentes, entre os quais a Convenção de Berna, cujos princípios foram ratificados pelo Brasil através do Decreto n.º 75.699, em 6 de maio de 1975, portanto, há mais de 20 anos, o qual, da mesma forma confere ao autor de obras intelectuais o direito exclusivo de autorizar a utilização de sua obra, como se depreende da leitura de seus artigos 11 e 11 bis:
Convenção de Berna
ARTIGO 11
1) Aos autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: 1.º a representação e a execução pública das suas obras, inclusive a representação e a execução públicas por todos os meios e processos; 2.º a transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras.
2) ...omissis...
ARTIGO 11 bis
1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1.º - a radiodifusão de suas obras ou a comunicação pública das mesmas obras por qualquer outro meio que sirva para transmitir sem fio os sinais, os sons ou as imagens; 2.º - qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando a referida comunicação é feita por um outro organismo que não o da origem; 3.º - a comunicação pública, por meio de alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagem, da obra radiodifundida.
2) Compete às legislações dos países da União regular as condições de exercício o dos direitos constantes do parágrafo 1 do presente Artigo, mas tais condições só terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido. Essas condições não poderão, em caso algum, afetar o direito moral do autor, ou o direito que lhe pertence de receber remuneração eqüitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
Da leitura dos mencionados dispositivos, resulta claro que o titular de direito autoral possui o direito de proibir a utilização de suas obras quando não devidamente autorizada, e o Brasil, em respeito aos tratados firmados, tem o dever de coibir abusos como o que ora vem sendo praticado pelo requerido, a fim de evitar que no futuro venha a sofrer sanções pelos organismos internacionais e demais países que aderiram ao aludido tratado.
DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
AO DIREITO DE AUTOR
A atual Carta Política de 1988, confere exclusividade ao autor sobre sua obra, estando tal proteção inserida no art. 5º, inciso XXVII, sob a rubrica Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da seguinte forma:
"XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; "
"XXVIII - b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos intérpretes e às representações sindicais e associativas."
(sem grifos no original)
Percebe-se que a Carta Política de 1988 elevou a nível Constitucional a EXCLUSIVIDADE do autor de obras intelectuais, exercer seus direitos, o que significa ser ele, o autor, a única pessoa que pode exercer as prerrogativas advindas desse direito.
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS
ASSEGURADA PELA LEI FEDERAL N.º 9.610/98
A Lei de Direitos Autorais, fruto do compromisso do legislador em garantir a proteção ao trabalho e talento do artista, em consonância com a previsão constitucional e obediência aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, prevê em seus artigos 28 e 29 que a utilização de obras musicais está condicionada à autorização prévia, constituindo violação ao direito de propriedade do criador a execução pública desautorizada.
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(grifamos)
Desta forma, como não poderia deixar de ser, o comando legal possui preceito de natureza obrigacional de não-fazer, ou seja, proíbe a utilização de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações, e execuções públicas sem a prévia e expressa autorização do autor, ou titular dos direitos autorais.
Portanto, claramente se conclui, que o réu não poderá utilizar obras musicais sem a autorização, tendo a obrigação de apresentar previamente a realização de qualquer execução pública, a autorização do titular de direitos autorais, obtido através ECAD, conforme se infere da leitura do parágrafo 4º do art. 68:
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.(grifamos)
Dessa forma, resta demonstrado, que a jurisprudência, em perfeita observância às normas que regulam a matéria, tem repudiado abusos como o ora praticado pelo réu, ao utilizar às escâncaras obras musicais sem autorização, impõe-se o exame da matéria por esse r. Poder Judicante a fim de proibir a violação do patrimônio alheio, com a imposição da tutela prevista na Lei de Direitos Autorais em favor dos titulares das obras musicais e fonogramas.
O ECAD E A FIXAÇÃO DO PREÇO PARA UTILIZAÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS ARTÍSTICAS-MUSICAIS DOS TITULARES FILIADOS E/OU REPRESENTADOS AS ASSOCIAÇÕES QUE O INTEGRAM
A Constituição Federal de 1988 garante consoante ao estatuído no artigo 5º, inciso XXVII e XXVIII letra "b" que transcreve-se in verbis:
INCISO XXVII Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
INCISO XXVIII b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e as respectivas representações sindicais e associativas.
O ECAD, a fim de viabilizar a consecução de suas atividades básicas, arrecadação e distribuição dos direitos autorais, aplica o Regulamento de Arrecadação, que foi elaborado e aprovado pela Assembléia Geral composta por representantes das associações que o integram, classificando os usuários de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas em permanentes e eventuais, segundo as particularidades que apresentam.
Cumpre frisar que o referido Regulamento reflete o preceito constitucional contido nos incisos XXVII e XXVIII, alínea "b", do artigo 5º, da Constituição Federal, já transcritos, que conferem ao autor de obras intelectuais exercer exclusivamente todas as prerrogativas do domínio, inclusive fixar o preço pela exploração econômica por terceiros.
Este é o pensamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
ACÓRDÃO: RESP 163543/RS; RECURSO ESPECIAL
FONTE: DJ DATA: 13/09/1999 PG:00063
RELATOR: Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
DATA DA DECISÃO: 16/08/1999
ORGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA
EMENTA: Direito autoral. Tabela de preços. Competência do ECAD.
1. Não cabe ao Poder Público estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorais, ausente qualquer comando legal nessa direção, competente, assim, o ECAD para tanto.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler.
INDEXAÇÃO: LEGALIDADE, ECAD, TABELAMENTO DE PREÇO, OBJETIVO, COBRANÇA, DIREITO AUTORAL.
(grifo nosso)
Assim, a ASSEMBLÉIA GERAL DO ECAD, seu órgão soberano (vide seu estatuto social no artigo 20, letra "e"), é que merece essa prerrogativa constitucional, por força do mandato legal que foi atribuído ao Escritório.
Esse princípio constitucional está amplamente ratificado nos artigos 22, 28 e 29 e seus incisos da Lei nº9610/98 que regula os direitos autorais no país, senão vejamos:
Art. 22 Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que o criou.
Art. 28 Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29 Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
...
VIII a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
...
b)execução musical
c)emprego de auto-falante ou de sistemas análogos
Assim, qualquer usuário de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, de acordo com expressa exigência no contido no art. 68 da Lei 9610/98, está obrigado a exibir a necessária autorização prévia dos titulares pelo ECAD para execução pública de suas obras, na conformidade do que dispõe o Regulamento de Arrecadação do Escritório Central.
Portanto, desde logo, não há como negar a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais pela difusão e transmissão de obras musicais, encontradas nas execuções promovidas pelo requerido.
O requerido é sabedora que a cobrança dos direitos autorais é feita por TABELA DE PREÇOS, documento em anexo, que estabelece a forma de pagamento nas promoções artísticas de que trata a demanda.
Portanto, o valor correspondente aos direitos autorais correspondem, no caso, depende do enquadramento na tabela acima citada.
No caso em tela foi apurado o seguinte:
DATA |
EVENTO/ARTISTA |
V. Principal |
V. ECAD |
V. Corrigido |
14.04.1997 |
...... |
R$750,00 |
75,00 |
R$135,85 |
23.06.1997 |
.... |
R$1.785,00 |
R$178,50 |
R$314,54 |
.... |
..... |
...... |
...... |
...... |
TOTAL GERAL |
R$9.084,30 |
Portanto EXª., o débito total apurado é de R$9.084,30 (Nove mil e oitenta e quatro reais e trinta centavos).
Para melhor compreensão do débito iremos detalhar os respectivos eventos e projetos constantes na tabela acima.
O requerido deve saber que o "RISCO EMPRESARIAL" envolve lucro e prejuízo, não podendo isto servir para descumprimento de Lei, senão o mesmo estaria ISENTO das obrigações trabalhistas, do imposto de renda, do INSS, SEFA, etc... .
O Autor cobra do público o que acha justo, conveniente, enfim, o que lhe aprouver. O público prestigia o espetáculo quando quer ou pode, ficando a critério do empresário fazer o que entende com suas programações(shows).
A APLICAÇÃO DE MULTA
Não obstante a existência da tutela do artigo 105, a Lei de Direitos Autorais, determina em seu art. 109, a incidência de multa de vinte vezes sobre o valor originariamente devido, quando se verificar a execução desautorizada de obras musicais, da seguinte forma:
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Dessa forma, aplicando-se o direito ao caso concreto, o requerente requer a V. Exa. que desde já seja observado os comando legal retro mencionado, determinando a aplicação de pena de multa na forma prevista, sobre o que for apurado como débito.
Acrescente-se a isso, que a conduta do requerido, além de infringir a legislação autoral, já de longa data é tipificada como ilícito penal, conforme previsão do artigo 184 do Código Penal, com a nova redação que lhe deu a Lei n.º 6.895/80, de 17 de dezembro de 1980, estando, por conseguinte, o representante legal da emissora sujeito a procedimento criminal pela violação a direitos autorais.
DO PEDIDO
Pelas razões aduzidas, o autor requer cumulativamente a V. Exa.:
a ) A citação do estabelecimento réu, na pessoa de seu representante legal, através de oficial de justiça, para, querendo, responder aos termos da presente ação, oferecendo contestação, sob pena de confissão e revelia;
b ) Que seja julgado PROCEDENTE o pedido ora formulado para condenar o estabelecimento réu ao pagamento:
b.1) Da importância de R$9.084,30 (Nove mil e oitenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente aos débitos de direitos autorais no período e eventos demonstrados;
b.2) Da multa legal prevista no artigo 109 da Lei Federal nº 9.610/98, que deverá se incidir sobre o débito apurado em direitos autorais, multiplicando tal valor por vinte;
b.3) Das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que deverão ser arbitrados em 20% (vinte pôr cento) sobre o valor atribuído ao presente feito e demais cominações legais;
c ) Por oportuno, requer a remessa de peças ao ilustre representante do Ministério Público, para apuração do ilícito penal apontado nesta exordial.
Protesta por todo o gênero de provas em Direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do suplicado, e outras que se fizerem necessárias ao deslinde da controvérsia no decorrer do processo.
Atribui-se à causa o valor de R$9.084,30 (Nove mil e oitenta e quatro reais e trinta centavos).
In Verbis,
Ita Justicia Sperat.
Belém, 26 de Janeiro de 2000.
Dr. Daniel Fernandes da Silva
OAB/PA 9172
Dr. Márcio Rodrigues Almeida
OAB/PA 3135-E
ANEXOS:
- Procuração;
- Lei nº9610/98;
- Regulamento de Arrecadação;
- Ata da 221ª Reunião da Assembléia Geral Extraordinária do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD;
- Certidão do MEC;
- Estatuto do ECAD;
- 72 Termos de verificação de utilização de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas;
- 118 Roteiros musicais;
- 23 Ordens de serviço;
- 45 Borderôs de bilheteria;
- Telegramas solicitando comparecimento para regularização de débitos pendentes;
- CT. 510/99 Regularização Direitos Autorais Pendentes, enviada pelo correio c/ AR.