Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
brasileiro, casado, natural de Paraúna, Goiás, portador da Carteira de Identidade nº 88888, 2ª via, expedida pela SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 002999999-53, residente e domiciliado na Avenida Mutirão, nº 826, Setor Marista, em Goiânia, Goiás
vem a ínclita presença de Vossa Excelência, via de seu procurador que a presente subscreve, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, sob nº X.XXX, com escritório profissional na Rua Cento e Cinco, nº 266, Setor Sul, Goiânia, Goiás, onde recebe as comunicações judiciais, impetrar, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, 6º, 196º, seguintes, 200º, seguintes e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, Leis nº 8.080/90, nº 8.142/90 e demais legislação pertinente, o presente
Mandado De Segurança
contra ato do ilustre Secretário de Estado da Saúde de Goiás, senhor Joaquim Cupertino de Barros, que poderá ser encontrado na referida repartição localizada à Rua SC-01, nº 299, Parque Santa Cruz, nesta Capital, o qual não lhe fornece o medicamento de que necessita o Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua vida, conforme declaração médica que segue anexo.
Diante do exposto, claro está que o entendimento daquele ilustre senhor Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás maltrata acintosamente a Constituição da República Federativa do Brasil, e, caso essa decisão ilegal se mantenha, o Impetrante verá afrontados direitos líquidos e certos, eis que corre o iminente risco de não conseguir permanecer vivo, eis que é portador de patologia descrita como Fibrose Pulmonar Idiopática [1], a qual tem dois tratamentos possíveis para que possa manter o acometido pela doença, vivo: o transplante de pulmões, ou o tratamento, com prazo indeterminado, realizado com administração de medicamento com elemento ativo INTERFERON GAMMA 1B, cujo nome fantasia no mercado é ACTIMMUNE, ou seu similar, IMUKIN.
O ora Impetrante já fez uso de todos os medicamentos disponíveis no mercado, bem como todas as terapias relacionadas à patologia mencionada, não obtendo, contudo, sucesso com tais assertivas.
Restam-lhe, como últimas opções, o transplante do órgão (pulmão), ou o uso por prazo indeterminado do medicamento mencionado, ambos somente encontrados no exterior.
Em não realizando alguma dessas opções, o ora Impetrante será indubitavelmente, levado a óbito em curto prazo, face à patologia registrada, o que caracteriza o gritante PERICULUM IN MORA da situação, escudado pelo contundente FUMUS BONI IURIS, que será devida e exaustivamente demonstrado, formula, desde já, o requerimento de
Concessão de Medida Liminar,
Inaudita Altera Pars e Initio Litis,
para que determine este Tribunal, por seu ilustre Relator designado, sejam fornecidos mensalmente ao Impetrante, 25 ampolas do medicamento que contém o elemento Interferon Gamma 1B, tendo esse medicamento o nome fantasia ACTIMMUNE [2] ou IMUKIN (24 pela prescrição, e 01 pela reserva necessária) pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, porque é este um direito constitucionalmente previsto, determinando, ainda, seja o mesmo procedido sem a exigência de licitação, doméstica ou internacional, face à gravidade e urgência que o caso requer, e o altíssimo custo do medicamento.
Para que seu pedido mereça deferimento, expõe as razões que o autorizam e fundamentam.
Da tempestividade da impetração.
01.O ato ora impugnado foi praticado em seqüência de procedimentos.
O primeiro, no dia 14 de outubro de 2002, como se nota pelo Ofício nº 2399/02 GAB/SES/GO;
O segundo, no dia 12 de dezembro de 2002, quando se expirara o prazo mencionado no requerimento entregue àquele ilustre Secretário, no dia 06 de dezembro de 2002,
sendo, portanto, tempestiva a impetração.
O ATO.
02.Trata-se da negativa do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, o qual negou o fornecimento do medicamento necessário à manutenção da saúde e da vida do Impetrante, sob uma primeira alegação de que a empresa HOSPFAR, detentora de contrato de fornecimento de medicamento para aquela Pasta, afirmara que não estaria o medicamento disponível para compra.
03.Em que pese o argumento de que não houve expressa negativa do ilustre Secretário, autoridade ora nomeada coatora, ao fornecimento do medicamento, resta claro que o Ofício expedido pelo Secretário, onde se nota que ele se dispõe a fornecer o medicamento tão logo o consiga – eis que alega em seu primeiro ato que entendemos ser coativo, sem qualquer comprovação, que não conseguiu adquiri-lo – é mero sofisma, que visa exatamente impedir a ação Mandamental.
04.O que se dessume é simples: o cidadão necessita do medicamento, o Secretário tem ciência, mas não o entrega ao cidadão necessitado. Esse é o ato coativo.
05. O fato de o ilustre Secretário responder, por meio de referido ofício, de forma a satisfazer tanto à sua conveniência (eis que não negou o pedido comissivamente, e portanto, não haveria embasamento para o Mandado de Segurança) quanto à do cidadão (eis que se dispõe, ao menos em tese, a fornecer o medicamento, tão logo o consiga), não configura inexistência de negativa ao pedido a ele formulado.
06.Resta incontesti que há clara omissão daquele Secretário, ao não fornecer o medicamento. Esse é o ponto atacado.
07.Especialmente, porque espanca-se essa alegação ao se ter ciência que foi entregue, no dia 06 de dezembro de 2002 requerimento formal, onde se mostra àquele Secretário que o medicamento é disponibilizado, como poderá obtê-lo, e ainda que existem duas marcas de medicamentos disponíveis.
08.Não se dignou atender o cidadão, nem respondê-lo, claramente.
09.O sofisma por ele utilizado, ou mesmo a razão que alega para o não cumprimento (com relação ao primeiro ofício, e não com relação ao segundo, que este não obteve qualquer resposta por parte do ilustre chefe da pasta da Saúde estadual), é apenas uma saída honrosa para o descumprimento da ordem constitucionalmente prevista, e regulamentada pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-la, mas regulamentar seu exercício.
10.Todo ato coativo emanado de autoridade tem uma razão de ser, perfeitamente explicável, sob o ponto de vista dessa autoridade coatora. Todo ato tem em seu autor, uma justa explicação, eis que o "certo" é uma valoração, em certas circunstâncias, subjetiva.
11.Se uma Instituição de Ensino não fornece o histórico escolar, ela tem o seu motivo. Mas nem por isso o Poder Jurisdicional deixa de conceder ordens mandamentais contra tais atos.
12.Igualmente, quando a Secretaria da Fazenda emite certidões positivas de débito fiscal de pessoas físicas sócias de sociedades com débito junto àquela pasta. A Secretaria tem uma justa explicação, sob sua visão valorativa, mas nem por isso a Justiça deixa de imperar, eis que determina que cessem esses atos, ainda que não tenha havido negativa expressa da Fazenda.
13.Se no bojo da petição inicial o Impetrante registra que existe outro medicamento que contém o mesmo elemento ativo, ou então que esse medicamento está sendo regularmente adquirido pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, exatamente como o fez no requerimento entregue àquela Secretaria e cujo comprovante segue anexo, o faz para facilitar a execução da Ordem por parte daquela Secretaria, bem como agilizar o recebimento do medicamento pelo Impetrante.
14.E de igual forma, tais liberalidades demonstram que a alegação de que não está o medicamento disponível, é uma negativa oblíqua, eis que este é regularmente adquirido pela Secretaria paulista.
15.E a sua indiferença ao Requerimento entregue no dia 06 de dezembro de 2002, é ato omissivo, equiparado à negativa tácita.
16.Não há necessidade de produção de provas para que se demonstre a precisão do fornecimento de medicamento que contenha INTERFERON GAMMA 1B.
17.E da mesma forma, despicienda dilação probatória para verificar-se que houve omissão da autoridade Impetrada, ao não fornecer o medicamento, qualquer fosse sua escusa (a qual, inclusive, não seguiu ao Ofício nº 2399/02 GAB/SES/GO a comprovar as mencionadas argumentações, ainda que sofismáticas, presentes em referido Ofício), maltratando assim os artigos 5º, LXIX, 6º, 196º e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90 e demais legislação pertinente.
18.Outrossim, como informado no requerimento nº 21981906, entregue ao ilustre senhor Secretário no dia 06 de dezembro de 2002, a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo tem adquirido referido medicamento normalmente, inclusive com cotações periódicas para aquisição do distribuidor com menor preço, junto a distribuidoras instaladas no Brasil, ou em algumas vezes diretamente no exterior.
19.O departamento responsável por essas compras, junto àquela Secretaria Estadual Paulista, é o Departamento de Comércio Exterior, no qual serve a ilustre Doutora Fúlvia Maria Martinelli [3], que se dispõe a fornecer todos os dados e auxílio, caso sejam necessários, à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, ou à sua contratada HOSPFAR, para tais aquisições e demais providências. Antecipadamente, ela indicou os seus fornecedores atuais dos medicamentos mencionados, inclusive para cotações, os quais foram indicados à Secretaria Estadual da Saúde de Goiás:
Senhor JONNY CUKIER
EMPRESA BIOMEDICAL COM IMP.EXP. LTDA
FONE: 11-6163-9777
FAX : 11-215.5813
Senhor MÁRIO PADOVANI
HOSPINTER GMBH
FONE: 11-4191-1110
FAX : 11-4688-1051
Senhor Fernando
ALTEC
FONE: 11-9395-5133
FAX : 11- 3083 0766
20.O número de telefone para contato desse Departamento de Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo é 0-xx-11-30668730, e o e-mail desse Departamento é ace@saude.sp.gov.br.
OS FATOS.
O Impetrante é portador de patologia pulmonar crônica e progressiva, confirmada em diagnóstico por biópsia há mais de 05 (cinco) anos, sendo classificada por CID J 84.22.Em razão dessa patologia degenerativa, o Impetrante já recorreu aos medicamentos e terapias que poderia pagar, todas elas disponíveis em nosso País.
23.Outrossim, a situação se agravou, eis que essas alternativas utilizadas não surtiram efeitos para regredir a patologia apresentada.
24.Assim, o Doutor Antônio Maria, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás sob o nº xxx, médico especialista em doença do aparelho respiratório, que dispensa cuidados ao Impetrante, indicou-lhe duas alternativas: transplante de pulmão, ou terapia com medicamento que contenha o elemento INTERFERON GAMMA 1B.
25.Tanto o transplante quanto o medicamento somente são encontrados fora do Brasil.
26.O transplante, sem dúvida, é a última opção, eis que deve-se procurar evitá-lo, executando-se o tratamento com o INTERFERON GAMMA 1B.
27.Referido elemento está presente no medicamento comercialmente conhecido por ACTIMMUNE 100MCG – 36 UW [4], sendo produzido pelo laboratório norte-americano INTERMUNE, Inc.
28.Atualmente, referido elemento está presente [5], ainda, no medicamento cujo nome comercial é Imukin [6], e é produzido pelo laboratório alemão Boehringer Ingelhein [7].
29.Assim, o Impetrante necessita urgentemente sejam-lhe fornecidas dosagens, conforme prescrito pelo médico que o assiste, ratificado pelo Doutor Carlos Raimundo Pereira, pneumologista radicado na capital paulista, inscrito no Conselho Regional de Medicina de São Paulo sob nº xxxx, de algum desses dois medicamentos que contenham o elemento INTERFERON GAMMA-1B.
30.Ademais, não pode o Impetrante aguardar até que se promova à licitação necessária, isto claramente, na hipótese de essa empresa HOSPFAR, com a qual tem a Secretaria Estadual da Saúde de Goiás contrato, não conseguir adquirir referido medicamento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.
(STJ – Segunda Turma - RESP 194678 / SP – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em 14/06/1999 – Página 00176) grifo nosso
DO DIREITO.
Estabelece a Lei Fundamental,...
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
...
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
32.E a Lei Ordinária.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
...
33.Portanto a autoridade coatora, ao negar o fornecimento desse medicamento ao Impetrante, está desobedecendo a Carta Magna, à qual deveria, por exercer a função pública que lhe foi conferida, respeitar incondicionalmente.
34.É certo que, em se tratando se saúde pública, direito do cidadão e dever do Estado, não prevalece a norma do artigo 2º da Lei nº 8.437/92 [8], ou mesmo da Lei nº 8.666/93 sobre os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-la, mas regulamentar seu exercício. Esse direito fundamental social, resguardado pela garantia desse direito fundamental primário à prestação veio, inobstante, a ser regulamentado pela Lei infraconstitucional mencionada.
35.A saúde dos cidadãos não pode esperar por diligências burocráticas, via de regra, dilatórias. As providências médicas, para serem eficazes, devem ser imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem de vida que se procura resguardar.
36.A vida é direito subjetivo indisponível, tem fundamento no direito natural, e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo.
37.Há que se assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas, fazendo com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente interpretados à luz dos princípios maiores do sistema jurídico constitucional.
38.Aguardar licitação para atender às necessidades prementes de um ser humano é, sobretudo, conduta incompatível com o alcance e princípio de qualquer regra jurídica e o hermeneuta e aplicador da lei tem o dever, como Magistrado, de interpretar a norma atendendo aos fins do bem-comum, segundo dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
39.Segundo o relator do Recurso Especial nº 353147/DF, interposto contra decisão proferida pelo TRF 1ª Região, Ministro Franciulli Netto, não se pode conceber que a simples existência de portaria (ou qualquer outra norma infraconstitucional), suspendendo os auxílios financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. "Defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, o ser humano é a única razão do Estado".
40.O Ministro acrescentou, também, que o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade. Por esta razão, "comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos", concluiu.
41.Seguem, ainda, alguns Julgados de nossos Tribunais:
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. MENOR PORTADOR DE DOENÇA RARA, NECESSITANDO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1., DA LEI NUM. 1.533/51.
ALEM DO ELEVADO SENTIDO SOCIAL DA DECISÃO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA COMPELIR O ORGÃO COMPETENTE A FORNECER O MEDICAMENTO INDISPENSAVEL AO MENOR IMPUBERE PORTADOR DE MOLESTIA RARA, NÃO VIOLA A LEI E SE HARMONIZA COM A JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA.
(STJ – Segunda Turma - RESP 57869 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 26/05/1998 – Publicado no DJ em 15/06/1998 – Página 00099) grifo nosso
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MEDICAMENTO - AQUISIÇÃO - LIMINAR SATISFATIVA - DIREITO A VIDA. E VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER PUBLICO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO (CERIDASE) INDISPENSAVEL A SOBREVIVENCIA DA PARTE, O QUE ESTARIA SENDO NEGADO PELO PODER PUBLICO SERIA O DIREITO A VIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(STJ – Primeira Turma - RESP 97912 / RS – Relator o Eminente Ministro Garcia Vieira – Julgado em 27/11/1997 – Publicado no DJ em 09/03/1998 – Página 00014) grifo nosso
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. DECISÃO ASSENTADA EM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes.
Quando, porém, a decisão recorrida se fundamentou em preceitos da Constituição Federal, não se pode sequer tomar conhecimento do recurso extremo.
(STJ – Segunda Turma - RESP 109473 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 23/03/1999 – Publicado no DJ em 06/09/1999 – Página 00069) grifo nosso
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.
(STJ – Segunda Turma - REsp194678 / SP – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em 14/06/1999 – Página 00176) grifo nosso
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MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA RARA (FENILCETONURIA). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO (LOFENALAC). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. DESCABIMENTO.
I - O ACORDÃO RECORRIDO, AO CONCEDER A SEGURANÇA, NÃO VIOLOU O ART. 1 DA LEI N. 1.533, DE 1951, ACHANDO-SE EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A MATERIA.
II - EM AÇÃO DE SEGURANÇA, NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS (SUM. N.105/STJ).
III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ – Segunda Turma – RESP 57608 / RS – Relator o Eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro – Julgado em 16/09/1996 – Publicado no DJ em 07/10/1996 – Página 37626) grifo nosso
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DE INDOLE CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO DE ASPECTOS FATICOS - LEIS NUMS. 8.080/90 E 8.142/90 EXAMINADAS QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1., LEI N. 1.533/51, SEM A INDICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE, EM DECORRENCIA, TERIA SIDO CONTRARIADA OU NEGA VIGENCIA, NÃO ABRE O PORTICO DA ADMISSIBILIDADE (RESP. 26.867-2-GO - REL. MIN. JESUS COSTA LIMA - DJU DE 24.5.93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 78.035-PR - REL. MIN. JOSE DANTAS).
2. JULGADO LINEADO AO DERREDOR DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E AO ALCANCE DE LEIS QUANTO A SUA APLICABILIDADE, NÃO SE AMOLDA A VIA DO RECURSO ESPECIAL.
3. HONORARIOS ADVOCATICIOS INCABIVEIS (SUMULAS 105/STJ E 512/STF).,
4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO QUANTO A CONDENAÇÃO EM
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
(STJ – Primeira Turma – RESP 57555 / RS – Relator o Eminente Ministro Milton Luiz Pereira – Julgado em 18/09/1995 – Publicado no DJ em 16/10/1995 – Página 34610) grifo nosso
42.É evidente que há perfeita comportabilidade no pedido ora apresentado, especialmente porque estão carreadas as prova da necessidade, bem como da urgência.
43.Segue, ainda, cópia da resposta emitida pelo Ilustre senhor Secretário de Estado da Saúde de Goiás.
Como Tem sido a matéria tratada no estado do rio grande do sul, onde já há vários pedidos como este, ora endereçado a este Egrégio tribunal de justiça do estado de goiás, julgados.
EMENTA: REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANCA. FORNECIMENTO DE REMEDIO. OS SERVICOS DE SAUDE SAO DE RELEVANCIA PUBLICA E DE RESPONSABILIDADE DO PODER PUBLICO, INTEGRADO EM UMA REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA DE ACOES E SERVICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, O CHAMADO SISTEMA UNICO DE SAUDE, QUE TEM NO POLO ATIVO QUALQUER PESSOA E POR OBJETO O ATENDIMENTO INTEGRAL. DE TAL SORTE, O PODER PUBLICO E RESPONSAVEL PELAS ACOES E PELOS SERVICOS, NAO PODENDO, CADA UM E TODOS, ESQUIVAR-SE DO DEVER DE PRESTA-LOS DE FORMA INTEGRAL E INCONDICIONAL. CONFIRMADA A SENTENCA EM REEXAME NECESSARIO.
(TJRS - Primeira Câmara De Férias Cível – Reexame Necessário nº 599013505 – Relator o eminente Desembargador Genaro José Baroni Borges – Julgado em 08/06/1999)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAUDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA-2B). ACAO ORDINARIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENCAO EM GRAU RECURSAL. NAO-PROVIMENTO. E CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E OBRIGACAO DO ESTADO EM ABSTRATO, DESIMPORTANDO QUAL A ESFERA DE PODER QUE, EFETIVAMENTE, A CUMPRE, POIS A SOCIEDADE QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES, EM TODAS E QUAISQUER ESFERAS DE PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA ESPECIFICADA A DESTINACAO DESSES RECURSOS. PORTANTO, O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUSARIA DANO AO AGRAVANTE, PONDO EM RISCO A SUA VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO PROVIDO.
(TJRS - Quarta Câmara Cível – Recurso De Agravo De Instrumento nº 70001489657 – Relator o eminente Desembargador Wellington Pacheco Barros – Julgado em 29/11/2000)
44.E assim se pleiteia através da presente Ordem porque é consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos.
45.Portanto, o indeferimento da liminar, bem como da presente Ordem ao final, causaria dano ao Impetrante, pondo em risco a sua vida.
46.Com efeito, pois a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que trata dos direitos sociais, garantiu o direito à saúde, à previdência social e, em especial, os direitos inerentes à infância.
47.No artigo 196, trata da ordem social e preceitua o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição.
48.Assim também, se posicionou o ilustre Desembargador Salvador Horácio Vizzotto, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator do Mandado de Segurança nº 596159988, que passamos a transcrever, in verbis:
"...Então, da conjugação das apontadas disposições constitucionais, interpretadas de modo conjugado e sistemático, resulta cristalino, que o direito à vida, à saúde, à integridade física e assim à dignidade da pessoa, está garantido objetivamente pelo direito material, residindo com o Estado a obrigação de assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação da pessoa a sistema de seguridade social, descabendo falar, em normas programáticas, como querem alguns e é sustentado nesta ação. A natureza programática das normas inferiores e de sustentação da norma fundamental insculpida no "caput" do art. 5º, da Lei Maior, a meu sentir, é aparente e diz respeito apenas à complexa estrutura organizacional e funcional do Estado Brasileiro, mas, evidentemente, não pode frustrar e, desse modo invalidar, o comando maior, para através de mecanismos de ordem meramente formal e burocrática, invalidá-lo. O Poder Executivo, das três esferas de governo, haverá de se mostrar apto e competente para cumprir o direito que tem, à saúde e, assim, à vida, os seus jurisdicionados, como assegura a Constituição Federal, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, especialmente, no "caput" do artigo 5º, como, de resto, já sustentou, perante o colendo Primeiro Grupo Cível e em outros feitos, o eminente Desembargador Tupinambá Miguel Castro do Nascimento (MS n.º 592140180).
De referir, ainda, na esteira dessa orientação, como reforço, o entendimento, no sentido de que as normas antes apontadas, da Constituição Federal, se incluem entre aquelas de eficácia plena e aplicação imediata, porque, inclusive, até já receberam regulamentação, como demonstrado no fundamentado voto do eminente Desembargador Élvio Schuch Pinto, ao sustentar:
"Se tais normas constitucionais de proteção à vida, à saúde e às crianças não se pudessem incluir entre aquelas de eficácia plena e aplicação imediata, o certo é que depois da promulgação da Constituição foram editadas normas infraconstitucionais das quais o próprio Estado dá notícia, ao intervir nesses processos. Disse o Estado em todas as suas intervenções: ‘Em razão de tais normas constitucionais proclamadoras de uma nova sistemática jurídica, técnica e, podemos afirmar, financeiro-orçamentária na área da saúde foram editadas as Leis n.º 8.080, 19-9-1990, e n.º 8.142, de 28-12-1990, que vieram dispor: a primeira acerca das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; e a última sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais e recursos financeiros na área da saúde’.
"Há informações do Exmo. Sr. Secretário da Saúde de que a aquisição e o fornecimento do medicamento excepcional e de alto custo, antes de responsabilidade do Ministério da Saúde e do INAMPS, ‘Com a implantação do Sistema Único de Saúde, entre outros, também essa atribuição passou para a responsabilidade dos Estados’. Objetiva, entretanto, a digna autoridade que, como ocorreu com as demais atividades do SUS repassadas aos Estados, transferiram-se apenas as obrigações, permanecendo os recursos na esfera federal. Outra objeção do Secretário diz com a inexistência de prévios pedidos especiais para a necessária observância da Lei Orçamentária do Estado e do Decreto-Lei 2.300/86.
Data venia, penso que as objeções não procedem. Conforme salientara o eminente Des. Milton dos Santos Martins ao negar provimento ao agravo regimental já referido, confessando-se o próprio Estado gestor do Plano Unificado de Saúde, se a União Federal não está repassando os recursos financeiros devidos é um problema que o Estado tem de resolver com a União. Nem por isso, pode-se furtar a prestar o serviço e a assistência aqui postulados, e reconhecidos por ele próprio como encargo seu, que lhe fora cometido pela legislação em tela. Também não se pode pretender que cada um dos poucos e infelizes pacientes da Fenilcetonúria se submetam aos trâmites administrativos, e orçamentários a que alude o Estado, para obterem assistência. É que essa, quando necessária, especialmente nos primeiros meses de vida da criança afetada, é absolutamente urgente e tem que ser prestada prontamente: penso não poder valer-se o Estado de sua própria omissão em organizar um programa específico e permanente aos efeitos dessa assistência especializada para sustar sua obrigação de prestá-la a cada um dos destinatários da proteção constitucional e legal. Dita omissão, a meu ver, afrontou direito subjetivo constitucional e legalmente assegurado aos impetrantes de obterem os medicamentos ou, substitutivamente, os recursos financeiros do Estado para adquiri-los." (MS n.º 592140180).
Ora, mutatis mutandis, e como visto, diversa não é a situação retratada nestes autos, onde, inclusive, as informações e defesa do Estado, na verdade, constituem, nos aspectos fundamentais, mera repetição daquelas deduzidas em outros feitos, com o mesmo objetivo deste, daí, porque, idêntica solução requer a presente ação.
...
Nas informações a digna autoridade apontada coatora apenas limitou-se a afirmar, à margem de prova objetiva, que o autor tem renda certa e suficiente para adquirir medicação, e assim não seria beneficiário da Lei n.º 9.908/93. A simples alegação não constituiu prova, porquanto, quem se limita simplesmente a deduzir alegações, na verdade, nada prova. Ademais, como já referido, o direito à vida e à saúde constitui direito de todos e dever do estado, independentemente de condicionamentos.
Portanto, diante desse delineamento situacional fático-jurídico, julgo procedente a presente ação mandamental para o efeito de conceder a segurança pleiteada, confirmada a liminar."
(Mandado de Segurança nº 596159988, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRGS, Porto Alegre)"
49.Nesse teor e sentido, precedentes jurisprudenciais da Quarta Câmara Cível daquele Tribunal, verbis:
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Direito à vida e à saúde às pessoas sem condições de arcar com tratamento médico. Obrigação do Município de fornecer os medicamentos excepcionais de uso freqüente e permanentes sem necessidade de licitação para sua aquisição, inteligência do artigo 24, inciso IV, da Lei N.º 8.666/93.
2. APELO IMPROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO."
ACP N.º 70000126888, J. 01/12/99, REL. DES. WELLINGTON PACHECO BARROS.
"FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE ARTIGO 196. OBRIGAÇÃO SOLIDARIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS, CABENDO AO NECESSITADO A ESCOLHA DE QUEM DEVA LHE FORNECER O EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE QUE ADERIU AO SISTEMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA COMPROVA DESÍDIA DO MUNICÍPIO, MAS NÃO AFASTA A DETERMINAÇÃO LEGAL. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL NOS TERMOS DA LEI N. 8666/93. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."
(APC N.º 70000087643, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 29/12/1999
"FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA TANTO COM RELAÇÃO AO ESTADO COMO AO MUNICÍPIO, ANTE A SOLIDARIEDADE EXISTENTE.
A LEI N.º 9.908/93 FIRMOU A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS AOS NECESSITADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPROVA DESÍDIA DO ESTADO, MAS NÃO AFASTA A DETERMINAÇÃO LEGAL. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL NOS TERMOS DA LEI N.º 8.666/93.
NÃO SE ADMITE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 201 DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REXAME NECESSÁRIO, RESSALVADA A VERBA HONORÁRIA."
APC N.º 598 444 818, J. 12/05/99, REL. DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO."
50.Em decisão mais do Supremo Tribunal Federal, encontra-se consolidado tal entendimento, ipsis litteris:
"AIDS. MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO). RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FUNDAMENTOS.
A Constituição Federal prevê ações programáticas para assegurar à coletividade o direito à saúde, assim também ao indivíduo ao referir que o direito é de todos. A saúde - ou doença - está no corpo, impondo-se preservar a primeira, nas ações programáticas, e curar a segunda, na atenção particularizada, fornecendo aos carentes os medicamentos excepcionais, como os necessários ao tratamento da AIDS, como é de previsão legal (Lei n.º 9.908/93) neste Estado e no país (Lei n.º 9.913/96).
RECURSOS DESPROVIDOS (folha 11)
O Município de Porto Alegre articula com o malferimento dos artigos 196, 197 e 198 da Carta Política da República. Defende que os preceitos contêm normas programáticas, dependendo de regulamentação, não implicando a transferência, àquele ente da Federação, da obrigação de fornecer os medicamentos especiais e excepcionais pleiteados. Evoca a Lei n.º 8.913/96, que atribui ao SUS a responsabilidade pela distribuição de medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, asseverando não prescindir de regulamentação o artigo 2º, no que toca ao financiamento das despesas. Afirma que, em face da autonomia dos municípios, é inconstitucional o ato normativo federal ou estadual que lhes acarrete despesa. Vai além, salientando que, mesmo que o citado Diploma não dependesse de regulamentação, não se poderia impor ao ente municipal a obrigação sem que antes fossem estabelecidas as formas de repasse dos recursos. Alude, ainda, à Portaria n.º 874, de 3 de julho de 1997, oriunda do Ministério da Saúde, que atribui ao Órgão a responsabilidade pelos remédios específicos ao tratamento da AIDS (folhas 26 à 34).
O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu não configurada a ofensa aos dispositivos indicados (folhas 53 a 57). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folhas 64 e 65).
O Agravado não apresentou contraminuta (certidão de folha 62).
Recebi os autos em 1º de março de 1999.
2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradora do Município, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o Agravante.
O acórdão prolatado pela Corte de origem, da lavra do Desembargador Juraci Vilela de Sousa, surge harmônico com a Carta da República. Em primeiro lugar, consigne-se não ter sido objeto de debate e decisão prévios o fato de haver-se mencionado lei estadual para concluir-se pela responsabilidade não só do Estado, como também do Município pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". A referência, contida no preceito, a "Estado", mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo n.º 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-se como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da lmunodeficiência Adquirida (SID/AIDS), às pessoas carentes. O Município de Porto Alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública. Cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor atinente à preservação da dignidade do homem.
3. Pelas razões supra, ressaltando, mais uma vez, que, ao invés de conflitar com os artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal, o acórdão atacado com eles guarda perfeita afinidade, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.
4. Publique-se."
(STF, Agravo de Instrumento n.º 238.328-0-Rio Grande do Sul. ADV, Seleções Jurídicas, maio/junho 1999, pág. 10). "
51.Nesse sentido também se posicionou o festejado Desembargador Araken De Assis do TJRS, relator do Agravo de Instrumento nº 599083508, julgado pela sua Quarta Câmara Cível, em 31.03.1999, assim ementado, ipsis verbis:
"CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE CRONICA ATIVA POR VIRUS. POSSIBILIDADE.
1. LEGITIMA-SE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PASSIVAMENTE, EM DEMANDA EM QUE ALGUÉM PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, POIS SE OBRIGOU A SEMELHANTE PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1º DA LEI N.9.908/93. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA, ANTE O INGRESSO DO ESTADO NOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS.
2. O DIREITO A VIDA (CF/88, ART.196), QUE É DE TODOS E DEVER DO ESTADO, EXIGE PRESTAÇÕES POSITIVAS, E, PORTANTO, SE SITUA DENTRO DA "RESERVA DO POSSÍVEL", OU SEJA, DAS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NO ENTANTO, É PASSÍVEL DE SANÇÃO A AUSÊNCIA DE QUALQUER PRESTAÇÃO, OU SEJA, A NEGATIVA GENÉRICA A FORNECER MEDICAMENTOS. 3. AGRAVO DESPROVIDO."
52.Importante ainda repisar a percuciente síntese do Desembargador Araken De Assis para a correta solução daquela lide: "... o primado do direito à vida supera restrições legais".
53.Ainda daquele Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, verbis:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 9.908/93. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DE USO FREQUENTE E PERMANENTE – EPIVIR E INVIRASE – AOS NECESSITADOS.
Todos têm direito à vida e, assim, à saúde, constituindo obrigação inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do disposto nos arts. 5º, caput. 6º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 9.908/93, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. Segurança concedida." (Mandado de Segurança n.º 596159988, rel. Des. Salvador Horácio Vizzoto, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, j. 1º.11.96)."