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Plano Bresser.

Ação de prestação de contas para fornecimento de extratos bancários

Agenda 04/06/2007 às 00:00

Modelo de petição inicial requerendo ao banco o fornecimento de extratos bancários, para defesa de direitos e possível ajuizamento de ação de cobrança dos expurgos (diferenças inflacionárias) dos Planos Bresser, Verão e Collor

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA _____DA COMARCA DE _________

          NOME, naturalidade, estado civil, profissão, portador da de Identidade RG nº SSP/ , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado à Rua , nº , Bairro, na cidade de, por sua procuradora que esta subscreve, mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos termos do art. 668 do Código Civil e 914, inciso I, do Código de Processo Civil, promover

          AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

          em face da Instituição Financeira NOME, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede à Rua , nº , Bairro , na cidade de , na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


 I – DOS FATOS

          O Requerente, consumidor hipossuficiente, mantinha contrato de adesão de caderneta de poupança com a Instituição Financeira Requerida, no ano de 1987, consubstanciada nas contas poupanças nºs e , junto à Agência _____ da cidade de _________, consoante comprovam os documentos anexos.

          As correções das cardenetas de poupanças eram feitas conforme as disposições do Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1986, o qual dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos "pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional".

          Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, estabeleceu que "o valor da OTN até o mês de Junho de 1987" seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, "adotando-se o índice que maior resultado obtiver", e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada.

          A posteriori sobreveio a Resolução n.º 1.338, publicada no dia 16 de junho de 1987, também conhecida como PLANO BRESSER, determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupanças fosse feita com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1987.

          Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, "pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1987", eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265.

          Diante da existência de dúvida acerca dos índices aplicados à sua poupança, em decorrência da divergência entre as disposições legais e os índices de correção que os bancos aplicaram à época às cadernetas de poupanças com aniversário na primeira quinzena do mês de junho, o Requerente tentou por diversas vezes obter da Instituição Bancária Requerida as prestações de contas relativas às suas duas cadernetas de poupanças, a fim de se esclarecer qual o índice efetivamente utilizado pela mesma, tendo, inclusive protocolizado pedido de solicitação de extrato referente às mencionadas contas poupanças, no período em questão.

          Todavia, a Instituição Bancária Requerida nega-se a prestar as devidas informações ao Requerente, consumidor hipossuficiente, não restando a este outra solução, senão a propositura da presente ação.


II – DO DIREITO

          Dispõe o artigo 668 do Código Civil que:

          "Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja."

          De outro lado, a ação de prestação de contas compete a quem tem o direito de exigi-las, tal como preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil:

          "Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

          I - o direito de exigi-las;

          II - a obrigação de prestá-las."

          Assim, e uma vez que a Instituição bancária Requerida administra bens de terceiro, no caso, do Requerente, possui obrigação legal de prestar contas de sua gerência, de forma clara e pormenorizada.

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          É o que se depreende das disposições do art. 917 do diploma processual civil, o qual determina que as contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação ds despesas, bem como o respectivo saldo, inclusive devendo ser instruídas com documentos justificativos.

          Sobre o assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça de maneira unânime que o correntista tem direito de solicitar informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente pelo Banco em sua conta, inclusive independentemente do envio regular de extratos bancários. Vejamos:

          "RECURSO ESPECIAL Nº 258.744 - SP (2000/0045476-1) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI EMENTA PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LANÇAMENTOS EM CONTA-CORRENTE - DIREITO DO CORRENTISTA SOLICITAR JUDICIALMENTE INFORMAÇÕES AO BANCO ACERCA DOS VALORES LANÇADOS - LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o correntista tem direito de solicitar informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente pelo banco em sua conta-corrente, a fim de verificar a correção dos valores lançados. O titular da conta tem, portanto, legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas contra a instituição financeira, sendo esta obrigada a prestá-las, independentemente do envio regular de extratos bancários. 2 - Precedentes (REsp nºs 231.361/MS, 238.162/RJ, 435.332/MG; e AgRg no AgRg no Ag nº 402.420/SE). 3 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e FERNANDO GONÇALVES. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Brasília, DF, 11 de outubro de 2005 (data do julgamento). MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator"

          Aliás, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça até mesmo sumulou a questão em seu Verbete nº 259: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária."

          Ademais, por se tratar de relação de consumo, o contrato de caderneta de poupança avençado entre as partes deve respeitar as leis consumeristas, especialmente quanto ao direito à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, inciso III da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual transcreve-se a seguir, com vênia de praxe:

          "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

          III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

          Ora, o Requerente possui fundadas dúvidas acerca dos índices utilizados pela Instituição Bancária Requerida para correção das contas poupanças de sua titularidade mencionadas no item I retro, relativa ao mês de Junho de 1987, uma vez que em nenhum momento a Requerida dispôs-se a pormenorizar os índices utilizados.

          Assim é que serve a presente para obrigar à Instituição Bancária Requerida a prestar as contas devidas ao Requerente, relativamente às contas poupanças nºs e , junto à Agência da cidade de , de forma a esclarecer qual o índice utilizado para a correção do mês de junho de 1987, para posterior análise acerca de eventual ilicititude do índice efetivamente aplicado.


III – DOS PEDIDOS

          Ante todo o exposto requer:

          a) a citação, por carta com aviso de recebimento (A.R), com os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, da Instituição Financeira Requerida, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo legal preste as contas devidas ao Requerente, relativamente às contas poupanças nºs e , junto à Agência da cidade de , de forma a esclarecer qual o índice utilizado para a correção do mês de junho de 1987, ou para que apresente sua defesa à presente ação, sob pena de decretação dos efeitos da confissão e da revelia;

          b) seja a presente ação julgada PROCEDENTE, condenando-se à Instituição Financeira Requerida a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não ser lícito impugnar as que o Requerente apresentar;

          c) na eventualidade da prestação de contas pela Instituição Financeira Requerida, requer seja aberta vista ao Requerente para dizer, no prazo legal, se concorda com os índices de correção aplicados em suas contas poupanças, nos termos do art. 915, §1º do diploma processual civil;

          d) a condenação da Instituição Financeira Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na primeira fase da presente ação, e em 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado na segunda fase da presente ação;

          e) protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção, em especial oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da Instituição Financeira REQUERIDA, juntada de novos documentos, bem como eventual realização de perícia.

          Dá à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins fiscais.

Termos em que,
Pede deferimento.

São José dos Campos, 28 de maio de 2007.

ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LOPES
OAB/SP 207.922

Sobre a autora
Ana Carolina de Oliveira Lopes

advogada em São José dos Campos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Ana Carolina Oliveira. Plano Bresser.: Ação de prestação de contas para fornecimento de extratos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1433, 4 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16775. Acesso em: 5 nov. 2024.

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