IX – DA TUTELA INIBITÓRIA.
43.O prédio da antiga Faculdade de Direito de Natal, bem de inestimável valor histórico e arquitetônico para a cultura de nosso Estado, está sob risco iminente e contínuo, como já foi demonstrado acima.
44.O notório estado de risco e o valor do bem — que fundamentou o ato de tombamento — sugere o recurso à tutela de urgência.
45.É premente a necessidade de inibir os fatores de maior risco, a fim de que se preserve a integridade do bem que será objeto de completo restauro.
46.Esses fatores de risco — que estimulam exemplarmente o periculum in mora — estão representados principalmente pelas seguintes condições: 1) ausência de vigilância no prédio; 2) acúmulo de elementos combustíveis (folhas e lixo), expondo o bem a incêndio; 3) proliferação de raízes nas fachadas e pisos; 4) acesso desimpedido ao prédio e 5) proliferação de insetos e cupins.
47.A persistência desses fatores poderá tornar inútil qualquer providência futura para recuperação do prédio. É urgente a necessidade de que se evitem incêndios, invasões, atos de vandalismo, danos estruturais e riscos para os detalhes arquitetônicos, maiores que aqueles já produzidos pela inércia e omissão das entidades rés.
48.Ante o exposto, o CCCP – Comitê para a Construção da Cidadania Plena requer tutela liminar inibitória dos riscos, a ser dirigido contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, atual proprietária e possuidora direta do prédio, para que esta autarquia seja imediatamente compelida a:
a) colocar o prédio sob vigilância armada durante as 24 horas do dia, utilizando-se de sua segurança institucional ou servindo-se de serviço terceirizado, a ser contratado sob regime de urgência;
b) realizar a limpeza do local, eliminando folhas secas, galhos e qualquer material combustível do pátio e dependências internas, inibindo os fatores causadores de incêndio;
c) solicitar, para o mesmo fim, inspeção do corpo de bombeiros no imóvel, inclusive com parecer sobre as instalações elétricas;
d) solicitar inspeção na estrutura por entidades capacitadas, como o CREA e outros;
e) dedetizar o prédio, prevenindo danos na estrutura causados por cupins;
f) eliminar raízes e galhos que estejam danificando as paredes, elementos da fachada e/ou fundações;
g) vedar qualquer acesso ou utilização desautorizada do prédio, a juízo da Comissão Conjunta dos Departamentos de Direito Privado e Direito Público instituída pela Portaria nº 01, de 29 de agosto de 2003, em comum acordo com os órgãos responsáveis da UFRN;
h) realizar outras medidas necessárias para neutralizar quaisquer riscos enfrentados pelo prédio, descobertos posteriormente ao ingresso dessa ação;
i) trazer aos autos todos os estudos, relatórios, pareceres e documentos lavrados sobre o processo de recuperação do prédio, bem como sobre medidas inibitórias dos riscos.
X - DA TUTELA DEFINITIVA. REQUERIMENTOS.
49.Após a realização das medidas mitigadoras requeridas acima, impõe-se a recuperação do bem em homenagem ao seu valor histórico e reforma do prédio para que possa servir às finalidades definidas no acordo homologado e transitado em julgado nos autos do Processo nº 2001.84.00.001365-7, da Ação Reivindicatória que tramitou perante a 5ª Vara da desta Seção Judiciária.
50.E tendo em vista preservar os superiores interesses da coletividade e das gerações futuras, a CCCP vem requerer a Vossa Excelência tutela jurisdicional definitiva para:
a) condenar os réus, FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em obrigação de fazer, determinando que procedam, em convênio ou individualmente, à imediata avaliação da atual situação de abandono prédio objeto desta ação, na qual deverá constar de forma clara :
a.1) os danos constatados em todo o prédio.
a.2) o valor necessário para reparação dos danos a serem despendidos pelos réus.
b) condenar os réus, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em obrigação de fazer, em convênio ou solidariamente, a realizar a restauração e conservação do prédio tombado, devendo tais obras serem iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da avaliação e conclusão dos estudos necessários, inclusive aqueles de pesquisa histórica, para os quais deverá ser assinado o prazo máximo de 120 dias, e em caso de extrapolação dos prazos estabelecidos, seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por dia, valor esse que deverá ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, na forma dos arts. 11 e 13 da Lei n.° 7.347/85;
Requer, ainda, a citação dos réus na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente ação; a notificação do Ministério Público para que acompanhe o presente feito e ofereça parecer.
Pugna pela dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, e no artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor;
A condenação dos réus ao pagamento de custas e demais despesas judiciais;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente por provas periciais, documentais, orais e pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e outras que se fizerem necessárias, o que desde já requer.
Embora seja, a rigor, inestimável, dá-se à causa, simplesmente em atenção ao disposto no artigo 258, do CPC, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Confio no deferimento.
Natal, 12 de setembro de 2003.
HERBERT ALVES MARINHO
Advogado
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA
Advogado