II - DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA COAÇÃO DE DIREITOS DO IMPETRANTE E SUA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM:
71. Exa., Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, de Santa Catarina, representada pelo seu Presidente, Sr. Dr. Pedro Souza, praticou os atos ilegais por intermédio de uma de suas Comissões, a Comissão de Exame de Ordem, presidida, por sua vez, pelo Sr. Dr. José Pereira.
72. Assim, existe uma relação de litisconsórcio passivo necessário entre os dois "Presidentes", enquanto representantes de duas entidades (uma englobante, outra englobada) com personalidades judiciárias, a exemplo do que ocorre na relação entre as Casas Parlamentares e as Comissões que a integram.
73. Assim, para se garantir os fins jurídicos da presente petição de segurança, que deve primar pela sua instrumentalidade processual e garantir a boa perquirição do direito e da justiça no presente pleito, requeremos, ao final, a notificação da Autoridade Coatora (OAB/SC), associada a notificação, como litisconsorte passivo necessário, do Presidente da Comissão de Exame de Ordem, Sr. José Pereira, por ser o dirigente maior do órgão diretamente infrator da ordem jurídica e violador dos direitos subjetivos do Impetrante.
III - DO PEDIDO DE SEGURANÇA:
74. Diante de todos os argumentos normativo-constitucionais, legais, infra-legais, jurisprudenciais e jurídico-doutrinais expendidos, bem como ante a prova pré-constituída apensa a esta exordial, requer se digne V. Exa. dar sentença de mérito favorável aos seguintes pedidos alternativos do Impetrante:
(a) tornar sem efeito jurídico o primeira ato/avaliação/decisão ilegal realizado pela Autoridade Impetrada, atribuindo nota, justa e adequada, que possa garantir ao Impetrante o devido ato/aprovação no Exame de Ordem, sentenciando, por conseguinte, que a Autoridade coatora inscreva nos registros da Seção da OAB/SC , no quadros dos Advogados, o nome do Impetrante, para que este possa exercer todos os seus direitos, deveres e prerrogativas próprias a liberdade constitucional de advogar (e de ser Advogado).
(b) e caso V. Exa não entender seja procedente o primeiro pedido, acolha o seguinte: nulificar o procedimento de exame de ordem desde a expedição do primeiro ato/decisão/avaliação produzido pela Impetrada, ordenando, por conseguinte, que refaça a Impetrada, dentro dos moldes e fins legais, o ato impugnado, e realize serena, justa, razoável e adequada avaliação da prova prático-profissional do Impetrante.
(c) ainda, acaso V. Exa não entender seja procedente o segundo pedido, acolha o seguinte: nulificar o procedimento de exame de ordem desde a prolação do ato/decisão, produzido pela Impetrada, que em grau recursal analisou petição impugnativa do Impetrante, ordenando, por conseguinte, que refaça a Impetrada, dentro dos moldes e fins legais, o ato impugnado, e realize serena, justa, razoável e adequada análise do recurso administrativo.
IV - DO PEDIDO DE LIMINAR:
a) Dos indícios de bons direitos a serem protegidos pela jurisdição:
75. Toda a argumentação desenvolvida mais as provas demonstradas ao longo deste mandamus são suficientes para demonstrar a existência incontestável de direito líquido e certo violado pelos atos impugnados e seus consectários procedimentais e materiais. Por esse motivo, encontra-se, à completude, satisfeito o fumus boni juris condicionador da concessão de medida liminar.
B) Do perigo da demora em se esperar a sentença de mérito
:76. A prestação jurisdicional, certamente, estará fadada à ineficácia se for concedida somente ao final, quando do julgamento de mérito do presente mandamus, pois o danos de variegada ordem que estando acometendo os direitos do Impetrante, serão de difícil, dificílima ou impossível reparação. Vejamos Exa.:
(a) O Impetrante, depois da injustiça contra ele cometida, passou a sofrer inúmeras mazelas:
(a.a.) Entre elas: a ansiedade, tristeza, tormento, pesadelos, próprias de quem sofreu e se ressente pelo fato de seus direitos terem sido estuprados por quem deveria respeitá-los e guarnecê-los. Assim, sua paz espiritual, seu convívio familiar e profissional restaram abalados, pois todos, família, empresa, amigos, sociedade, nutriam esperanças de verem o Impetrante exercendo sua nobre e almejada profissão.
(a.b.) E isso tudo tem causado lesões a sua tranqüilidade, imagem, honra, moral social, e mesmo auto-estima, pois não sendo um garoto recém egresso dos bancos acadêmicos, e sim um executivo merecidamente gabaritado, de alto mister empresarial, a ilegalidade contra ele cometida extrapolou os limites da previsibilidade de danos reparáveis.
(b) Em seu local de trabalho, em sua empresa, que investiu profundamente em sua formação, esperando que ao cabo de um quinquênio de investimentos, pudesse tê-lo, de direito, como o Advogado que lhe retornaria merecidos e esperados dividendos, sua situação não ficou entre as melhores, pois por via oblíqua, a ilegalidade da Impetrada frustrou pretensões da Empresa do Impetrante e deixou-o em situação delicada e periclitante... E depois, para as pessoas alheias aos fatos apresentados a V. Exa., é dificíl, muito difícil explicar e justificar como que alguém tão preparado, é reprovado pelo solene Colégio dos Advogados...
(c) Ademais, liberdades do Impetrante, de cunho não só econômico, ficarão limitadas enquanto não sobrevier sentença liminar ou de mérito coarctando a ilegalidade produzida. Por esse e outros motivos não expressos, concluímos, que a cada passada do tempo, mais prejuízos irreparáveis sofrerá o Impetrante. Prejuízos que justificam, mais do que suficientemente, a concessão de liminar.
77. Cabe acrescentar, que o presente mandado não pretende e nem poderia retirar, dentre as prerrogativas e competências da OAB/SC, o poder de realizar o Exame de Ordem e de atribuir às provas as notas legalmente apropriadas. Entretanto, o que não podemos admitir é que atos maculados pela não observância dos mais elementares princípios de direito possuam existência e conseqüências (in)jurídicas, ainda que efêmeras, trazendo resultados quase catastróficos para a vida, a imagem, a honra e as liberdades fundamentais do Impetrante, sem que ele possa, no futuro, vislumbrar, com eficácia e prestatividade, a reparação dos males decorrentes de atos eivados de nulidade.
78. Diga-se, ainda, a bem da razão e da justiça, que se liminar for concedida, nas formas abaixo postuladas, nenhum prejuízo trará à OAB/SC, visto que poderá ela repetir o ato atacado, porém, nessa hipótese, observando rigorosamente as exigências prescritas nas normas constitucionais, legais e infra-legais, sendo que neste aspecto, em especial, o deferimento da medida liminar, terá um cunho pedagógico, fazendo com que os precisos rs.Agentes da Autoridade Impetrada tomem consciência que somente podem agir em conformidade com a legalidade, evitando futuros arbítrios e injuridicidades.
79. E, ainda que a sentença de mérito seja ao final desfavorável aos pedidos instrumentalizados neste mandamus, a OAB/SC poderá, sem prejuízo de qualquer natureza à sua Instituição, cancelar o registro do Impetrante, por insubsistência da decisão que o ordenará.
80. Em face dos argumentos neste tópico expendidos, requer se digne V. Exa., na forma do inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51, no despacho de recebimento desta exordial de segurança, conceder ordem liminar contra Autoridade Impetrada, no sentido de adstringi-la a inscrever, em seus quadros de Advogados, o nome do Impetrante, até a sobrevinda de sentença de mérito, na forma postulada no parágrafo 1, alínea "(a)", do item III, desta exordial.
81. Exa., só para demonstrar a justeza dos direitos aqui defendidos e a pronta atenção jurisdicional que o Poder Judiciário têm lhes deferido, e também a título de ilustração da justiça da causa sub judice, anexamos a esta exordial trabalho judicial que figura caso de características quase idênticas ao do presente (doc. 37).
V – REQUERIMENTOS FINAIS:
82. Ordenar a concessão da liminar inaudita altera pars, na forma acima preconizada, até julgamento final de mérito.
83. Ordenar a concessão da liminar, na forma acima preconizada, até julgamento final de mérito, após as informações da autoridade impetrada, caso V. Exa., não entenda por bem conceder o requerido no item anterior.
84. Conceder em definitivo, ao final, um dos três pedidos alternativos concretizantes da segurança postulada, na forma em que foram descritos nesta exordial.
85. Ouvir o d. Órgão do Ministério Público, após ao atendimento das informações pela autoridade impetrada, para que intervenha no feito exarando sua promoção, conforme os fins dos art. 84, do CPC c/c o art. 10, da Lei Nacional nº 1.533/51.
86. Dar vista ao impetrante após as informações, se vierem com essas outros documentos, segundo magistério de Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, ob. cit., p. 67.
87. Condenar a autoridade impetrada ao ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios na forma preceptuada nas alíneas do § 3º, do art. 20, do CPC, conforme lição de Hely, Mandado, ob. cit., p. 69.
88. Notificar a autoridade coatora sobre o conteúdo desta petição e sua documentação anexa, para que no prazo de dez dias preste as informações que entender necessárias, caso queira.
89. Notificar, como litisconsorte passivo necessário, o il. Presidente da Comissão de Exame de Ordem, il. Advogado, Dr. José Pereira, que tem sede de suas atividades profissionais, a rua Edílio Fontana, n. 4, Sala 5, Edifício Piemonte, Florianópolis, SC.
90. Receber a documentação apensa para os fins legais do art. 6°, da Lei 1.533/51, e dos arts. 38, 283, 337, 396, do Código de Processo Civil.
91. Determinar, na forma do art. 6º, parágrafo único, da LMS, a requisição de todas as informações, via certidão, e cópias integral de documentos, como o postulado no doc. 29.
92. Valor da causa ................................... R$ 100,00.
Florianópolis, SC, 23 de maio de 1997.
OAB/SC – 9189 OAB/SC - 10006
REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 1997.04.01.065968-6/SC
RELATOR : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PARTE AUTORA : JOÃO SILVA
ADVOGADO : Ruy Samuel Espíndola e Rodrigo Valgas dos Santos
PARTE RE' : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECAO DE SANTA CATARINA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA FEDERAL DE
FLORIANOPOLIS/SC
EMENTA:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. AVALIAÇÃO. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO N.º 81/96.
1.- Ao Poder Judiciário não compete valorar o desempenho do impetrante no exame de ordem que prestou, atribuindo-lhe nota ou aferindo a precisão da resposta.
2.- Segundo o Provimento n.º 81/96 os critérios de avaliação da prova prática seriam: raciocínio jurídico, fundamentação e sua consistência, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional demonstrada, devendo a reprovação vir fundamentada na falta ou vício de algum destes aspectos.
3.- A Comissão Revisora deve ser formada por 3 membros, competindo-lhe, em grau de recursal, a revisão das notas atribuídas às provas e apreciação de outras questões decorrentes do Exame, nos termos do art. 9o do Provimento n.º 81/96. Revisão feita unipessoalmente afronta um direito do candidato de ver seu recurso apreciado por um colegiado.
4.- Negar provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2002.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Silva em face de ato praticado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de Santa Catarina. O impetrante, submetido à exame de ordem, foi reprovado na segunda etapa (prova objetiva). Sua insurgência na esfera administrativa foi infrutífera. Ante as peculiaridades que contornam o caso, pretende a concessão de writ para (i) a atribuição de nota que lhe garanta a aprovação ou, (ii) decretar a nulidade de todo o procedimento, para realização de nova prova práticaprofissional, ou ainda, (iii) reapreciação do recurso que objetivava aclarar os motivos de sua reprovação na prova prática, desta vez na forma estabelecida pelo
Provimento n.º 81/96, pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem. Argumenta em seu favor que (i) houve desvio de finalidade do ato administrativo que pretendia aferir os conhecimentos do candidato, (ii) não houve o comprometimento necessário entre a avaliação e os quesitos de validade do ato avaliatório, (iii) não fundamentação da avaliação, (iv) é possível ao Poder Judiciário manifestar-se no caso, (v) o recurso interposto não foi apreciado por uma banca examinadora, (vi) não foi intimado para acompanhar o julgamento de seu recurso e (vii) houve ofensa a diversos princípios processuais (publicidade, imparcialidade do julgador, etc.). Juntou documentos (fls.35-186).
A liminar foi indeferida (fls.189-191).
No prazo legal foram as informações prestadas pela autoridade coatora (fls.211-221). Dentre outros fundamentos assevera que ao Judiciário não cabe apreciar critérios de formulação de questões e de sua correção, por se tratar de aspecto envolvendo o mérito do ato administrativo, matéria reservada à discricionariedade da Banca Examinadora. Outros documentos foram juntados (fls. 222-318).
Juntou-se aos autos cópia do agravo de instrumento interposto contra o despacho que indeferiu a liminar (fls.320-341).
O Ministério Público Federal opinou pela "concessão da segurança para o fim exclusivo de, considerada nula a decisão de fls.252-253, ser determinado ao órgão competente da OAB Seção Santa Catarina, a análise de todas as questões suscitadas no recurso administrativo interposto pelo impetrante e a prolação de nova decisão, fundamentada nos moldes do Provimento n.º 81/96" (fls.342-349).
Sobreveio sentença que afastou a preliminar de mérito e concedeu parcialmente a segurança tão somente para que a prova prática do impetrante fosse novamente corrigida, desta feita, com observância dos preceitos instituídos para tal fim (fls.374-380).
Por força da remessa necessária vieram estes autos para análise desta Corte Federal.
É o relatório. Revisão dispensada.
VOTO
1.- Trata-se de reexame necessário de sentença que determinou a nulidade do ato administrativo que reprovou o autor no Exame de Ordem, não porque a nota atribuída foi insuficiente ou porque houve incorreção na formulação de alguma questão, mas porque existente um vício na fundamentação da avaliação.
2.- Segundo o Provimento n.º 81/96 os critérios de avaliação da prova prática seriam: raciocínio jurídico, fundamentação e sua consistência, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional demonstrada. A avaliação proferida na prova do impetrante (fls. 61/71), entremostra-se não condizente com os preceitos formulados pelo Provimento do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. Como prelecionou o juiz a quo, não se questiona aqui as notas dadas pelo examinador, afinal, "ao Poder Judiciário não compete valorar o desempenho do impetrante no exame que prestou. Não lhe cabe ser substituto de banca examinadora". Perquire-se, sim, sobre a validade do ato administrativo.
Há que se diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Neste aspecto, se os examinadores dos candidatos à advogado examinam a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, mostra-se insuficiente a desaprovação abalizada nos termos seguintes:
"a resposta de uma questão discursiva exige que o examinando discorra sobre o tema, citando as fontes que amparam seu entendimento. Para tanto é-lhe permitido consultar a biblioteca que entender." " o examinando elaborou a petição correta – mandado de segurança. No entanto, o trabalho carece de fundamentação, limitando-se a argumentação
repetitiva, com citação de ementas, supomos, sem indicação de origem (fonte) das mesmas".
Diante deste quadro e, ciente do disposto no Provimento n.º 81/96, o juiz monocrático argutamente constatou:" Caberia então ao examinador do impetrante atribuir notas que o levaram a não lograr êxito na prova prático-profissional, dizer com clareza em que foi deficiente o raciocínio jurídico, se a fundamentação era ou não consistente, se o candidato deixou de demonstrar a capacidade de interpretação ou, ainda, não soube expor com eficiência suas idéias, em que pontos a gramática foi vulnerada em suas regras, qual o grau de técnica profissional que possui o bacharel em Direito".
Estas questões desbordam do mérito administrativo e abarcam a legalidade do ato, razão pela qual não há qualquer incorreção por parte da sentença monocrática quando concedeu parcialmente a segurança.
2.- Não bastasse a falta de fundamentação, quando da avaliação, outra questão ainda imporia a parcial concessão da ordem, na medida em que seu recurso na esfera administrativa não teve a apreciação que merecia.
O Regulamento do Exame de Ordem, editado em acordo com o Provimento n.º 81/96 do Conselho Federal da OAB, dispôs em seu artigo 9º:
"art. 9º - A Comissão Revisora é formada por 3 membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Seccional, por indicação da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, competindo-lhe, em grau de recursal, a revisão das notas atribuídas às provas e apreciação de outras questões decorrentes do Exame".
Constata-se dos documentos acostados aos autos que a Comissão Revisora não só cometeu os mesmos pecados do avaliador original não se pautando de acordo com os critérios já ventilados, como foi constituída unipessoalmente. Ao não passar o recurso administrativo pelo crivo de um colegiado, a segurança da decisão restou prejudicada.
3.- Ante todo o exposto acima voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
É o voto.