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Ação de manutenção de pensão por morte

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Agenda 24/10/2013 às 12:13

Ação que visa a condenação do INSS para manter a pensão previdenciária da autora até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.

ARQUIVO DA AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, PARA DEPENDENTE POR TERMO DE GUARDA. Redigida por José Rosa, gratuitamente em atuação como Voluntário de Serviço Social, para fortalecimento do exercício da Cidadania Plena

Obteve sucesso na 5ª Vara Federal, com concessão de Antecipação de Tutela, em uma semana e já foi cumprida pelo INSS no prazo ordenado pelo MM Juiz da 5ª Vara Federal – JEF – Processo nº 0019722.92.2013.4.01.3300.

Redigida em maio 26 de 2013.

1 – PETIÇÃO INICIAL

2 – PESQUISA PARA REDAÇÃO DO TEXTO:

1º - Informações sobre as doutrinas diversas aplicadas: Eros Roberto Grau, in “ensaio e discurso sobre a INTERPRETAÇÃO /APLICAÇÃO DO DIREITO”;

- Norberto Bobbio – in “Teoria da Norma Jurídica”, Capítulo II, JUSTIÇA VALIDADE E EFICÁCIA, §§9/11; Capítulo III, §§ 37/42; in “Teoria do Ordenamento Jurídico”, Capítulos: 2 (Unidade do Ordenamento Jurídico), 3 - COERÊNCIA ...) e, Cap. 4, A Completude do Ordenamento Jurídico;

2º -    JURISPRUDÊNCIA (anexa);

3º - E orientação com a PETIÇÃO INICIAL POSTADA PARA USO GRATUITO: “CAMPOS, Aída Mascarenhas. Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos: petição e sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16645>. Acesso em: 25 maio 2013.”


1. A PETIÇÃO INICIAL:

Exmo.(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) Federal da ......... Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Bahia

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

.................................................................., brasileira, solteira, maior com 20 anos, nascida em 00/00/1992, estudante do curso de Graduação em Direito da Faculdade ......; CPF nº ......................., RG n.º ...... ...... ......- SSP/BA, residente e domiciliada na Rua ............ ........ ....., CEP xx.XXX-XXX, nesta Capital, com fundamento nos artigos 1º III , 3º incisos I, III/IV, 5º II, 6º, 205 e 206 I, todos da Constituição Federal, Lei 8.069/60, e demais[1] normas aplicáveis do nosso Ordenamento Jurídico, vem respeitosamente por si, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO

em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com sede nesta Capital cujo endereço é Rua da Polônia, nº 01, Comércio, nesta capital, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos.


I - DOS FATOS

1 - A Autora é sobrinha da SRA. .........., que exercia a Guarda Legal por decisão judicial ocorrida em 16/09/1992, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude DR. JOSÉ RIVALDO SANTOS., com todas as conseqüências legais advindas deste ato judicial.

2 - Desde então a Autora viveu na dependência econômica da Sra ..... ..., inclusive a previdenciária conforme § 3º, art. 33 da Lei 8.069/90 – ECA.

Após, com o óbito da sua Guardiã em ...../..../....., conforme documentos anexos, passou a receber a Pensão por Morte, Beneficio nº 0XXXXX /7 (cópia anexa), Espécie 21. Vivendo desde então dependendo deste benefício previdenciário.

3 - A falecida era aposentada do INSS, e ESTAVA COM A GUARDA da Autora, decorrente de sentença judicial, conforme faz prova a Certidão passada pelo Juizado da Infância e da Juventude do Estado de Sergipe em 21 .... de 1992, aqui anexada, a qual obriga a prestação de assistência material, moral e educacional.

4 - Então, passou a receber a pensão mensal, hoje no valor líquido de R$ 678,00 em abril de 2013, de acordo com os Comprovantes de Rendimentos do Beneficiário de Pensão, aqui anexados por cópia.

5 - A AUTORA, HOJE COM 20 ANOS DE IDADE, É ESTUDANTE DO 5º. PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DA FACULADE .......... ....... (DOCS).

E necessita do Benefício da pensão como verba alimentícia, inclusive para compor o custeio de seus estudos e prover outras despesas essenciais para sua subsistência.

Entretanto o INSS já informou que irá cessar o pagamento em razão da maioridade civil, não obstante a Autora ainda não dispor de condições laborais para obter um trabalho digno, ou qualquer outro, em regra subempregos, com evidente prejuízo para o desenvolvimento do seu potencial como pessoa humana, conforme garantias constitucionais.

6 – É fato incontestável que existe  a dependência econômica da Peticionaria em relação ao mencionado benefício, indispensável, uma vez que suas despesas para manutenção também são pagas com os recursos dele provenientes.


II - DO DIREITO          

1 - A Constituição Federal estabelece diversos direitos e garantias, objetivando o pleno exercício da Cidadania e o desenvolvimento do potencial como pessoa humana, de forma igual para todos os brasileiros, almejando uma vida digna e sem discriminações ofensivas ao Ordenamento Jurídico nacional (CF art 5º e 3º IV).

O art, 6º, caput, estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

O Código Civil de 1916 estabelecia que, aos 21 anos completos, acabava a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil (art. 9º).

O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reduziu para 18 anos completos a idade em que cessa a menoridade, ficando a pessoa habilitada para todos os atos da vida civil (art. 5º, caput), mas garante a imprescritibilidade do direito a alimentos entre parentes, presentes as condições necessárias para sua pretensão.

A legislação Tributária reconhece como dependente para fins de recolhimento do Imposto de Renda da pessoa física, entre outros, a pessoa que completa 25 anos no ano do fato gerador do imposto.

2 -  Muito embora aos 18 anos o indivíduo esteja apto a exercer os atos da vida civil, entretanto, para fins previdenciários, a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada, universitário, até 24 anos.

O jovem no período dos 18 aos 24 anos, deve dar prioridade à sua formação intelectual para poder ter acesso ao mercado de trabalho com qualificação compatível para obter um posto de trabalho em condições dignas, SOB PENA DE SOFRER EXCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA PARA O RESTO DA VIDA NESTA SOCIEDADE CAPITALISTA GLOBALIZADA, com todas suas nefastas conseqüências no mundo do trabalho.

Se, por omissão e/ou descaso da família, ou do Estado, nesta fase da vida, não puder permanecer mais tempo estudando e se qualificando para o exercício de uma profissão, e tendo sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meios para o próprio sustento em subempregos com salários vis.

3 - A relação de dependência da Requerente é inerente ao instituto da guarda regulado pela legislação da época de sua concessão. E seus direitos daí advindos, que inclui o dever do guardião de prestar assistência material àquele estudante sob guarda, que ainda não dispõe de condições para se manter, são garantidos e devem ser conservados mesmo que maior de 18 anos e menor de 24 anos.

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EXA., a Autora prova nestes autos que ainda está cursando a Graduação de Direito, no 5º Período. Também está provada sua necessidade de receber o benefício previdenciário.

Ademais, é notória a precária realidade sócio-econômica que assola mais de 60% dos jovens em nosso país, impedindo que adentre o mercado de trabalho.

Além disso, a guarda conforme decisão judicial, está provada nestes autos, sendo induvidosa a condição de dependência fundamentada no art. 33, § 3º da Lei n.º 8.069/90.

A Constituição Federal ordena em seu art. 201 V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que falecido prestava aos seus dependentes, possibilitando que estes, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, tenha sua sobrevivência digna garantida.

Conclui-se que as disposições legais que fixam como termo final do benefício de pensão por morte o alcance da idade de 18 (dezoito) anos, independentemente das circunstâncias que legitimem a continuidade do pagamento do benefício, são inconstitucionais, uma vez que violam o disposto no art. 201, V da CF.

Não bastasse a ofensa aos comandos previdenciários da Carta Magna, vemos que a aplicação literal de tais dispositivos legais por parte do Réu, também viola o direito à educação, gravado nos arts. 206 I e 205 da Constituição da República.

O art. 205 (CF/88) garante que a educação de qualidade é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, uma vez que ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes, tolhendo-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte, o Estado estaria a promover justamente o oposto do determinado pelo comando Constitucional.

Com essa conduta ora denunciada, o INSS estará dificultando e impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa da Autora, bem como sua qualificação para o trabalho através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, o Estado deveria contribuir para a formação educacional da Autora.

Atentemos para o fato que, no mais das vezes, a pessoa hipossuficiente, como no presente caso, não terá condições materiais de concluir seus estudos quando privada do benefício previdenciário que recebe, sendo obrigada a ingressar no mercado de trabalho, de forma precária, para que possa prover suas necessidades vitais, com graves prejuízos à sua formação profissional universitária.

É notável que a aplicação ou interpretação literal das normas que regulamentam a maioridade civil como limite para receber o benefício, carrega clara ofensa à Constituição Federal, posto que, em tal hipótese, há flagrante e incontestável violação aos princípios Constitucionais da Isonomia, da Dignidade da Pessoa humana e da Razoabilidade, haja vista que a Autora, universitária, com  20 anos, deixaria de ser considerada como dependente quando completar 21 anos, no âmbito Previdenciário, o que se afigura iníquo, absolutamente inconstitucional e em contradição com outras Leis da República aplicáveis a casos análogos.

EXA., urge coibir a conduta injusta e inconstitucional do INSS, como em casos semelhantes ao presente, vem fazendo os Tribunais Regionais Federais, diante dos atos do INSS de cessar a pensão por morte de dependentes capazes que completam 21 anos de idade.

Esses Tribunais vêm decidindo que não perdem a condição de dependente, e assim o direito à percepção do benefício de pensão por morte, desde que se encontrem cursando universidade, tudo conforme se vê das seguintes decisões adiante reproduzidas:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE.

Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;

Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

Agravo de instrumento provido."

(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092-PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873-CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

"I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II – Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III – É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão."

(Tribunal Regional Federal da Segunda Região — Apelação Cível 19703-7 — Sexta Turma — Rel. Juiz André Fontes — DJU 21/03/2003).          

Conclui-se que, amparado pelas razões aqui expostas, na criação da norma para o caso concreto “sub judice”, o Magistrado faz uma interpretação:

1 – aplicando o direito em seu todo, guardando a unidade e inteireza do Ordenamento Jurídico. Portanto deve estar em harmonia e coerência com a Constituição Federal. Não se produz um Direito a partir de pontos ou fragmentos desconexos de Leis de um “Ordenamento” roto ou capenga como quer o INSS, neste caso;

2 – Nesse ofício de prolatar a decisão para a lide, o Magistrado deve se pautar pela FINALIDADE DO DIREITO, e 3 – também se ater aos Princípios de Direitos e Gerais do Direito.[2]

Devendo ser emprestada interpretação em conformidade com a Constituição Federal, o que é favorável para que seja julgado procedente o pedido adiante formulado.

Assim, torna-se necessário declarar inconstitucionais aos dispositivos legais aplicados pelo INSS para fixar o limite de 21 (vinte e um) anos como termo final da condição de dependente, para efeito de percepção do benefício de pensão por morte.


III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA            

O INSS já avisou que o Benefício da pensão por morte da Autora será cessado em junho de 2013, em clara hostilidade ao direito da Autora, conforme acima explanado e provado nestes autos.

Tanto o direito à condição de vida digna como o direito à educação estão inseridos nos chamados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Trata-se de garantir, já, o desenvolvimento do ser humano, seja através do direito à educação (liberdade para ter acesso à educação de qualidade), ao trabalho, à saúde, à alimentação, enfim às condições básicas da vida para uma pessoa em formação e que necessita de garantir sua vida e inserção social em uma sociedade complexa contemporânea ao século XXI.

O art. 273 do Código de Processo Civil garante o direito da a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, se presentes os requisitos para sua concessão, como estão presentes neste caso.

Pelo regramento processual, basta que o juiz faça uma sumária cognição para haver a antecipação da tutela pretendida. O direito aparece como evidente desde logo.

O “fumus boni iuris” está provado nos autos, haja vista que o Direito desautoriza a cessação do recebimento de pensão por morte deixada por sua Guardiã, decorrente da Guarda judicialmente decretada. 

É manifesta a iminência do prejuízo do Requerente, lesado em seus já mencionados direitos constitucionais e legais em razão da conduta administrativa do INSS.

O perigo de demora está presente, em decorrência da demora do processo, principalmente pelo excesso de demandas no Judiciário, em razão da verdadera “epidemia” em curso no Brasil, produzida pela Administração Pública em violar os direitos dos Cidadãos.

Pelos fundamentos ora expostos e provados, é justo e imprescindível a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA., QUE ORA É REQUERIDA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.


IV - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, restando evidenciado o direito da Autora, requer a V. EXA..:

1 – A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para que seja assegurada a manutenção da pensão por morte nº 08246........../.. até julgamento final da presente Ação, sob pena de danos irreparáveis infligidos à Autora. Requer seja aplicada multa diária em caso de descumprimento da antecipação de tutela, a ser determinada por V. EXA.;

2 – Concessão da Gratuidade Judicial, haja vista não ter condições de arcar com as custas e honorários do processo, sem prejuízo insuperável para sua sobrevivência, conforme legislação em vigor;

3 - Determinar a CITAÇÃO do INSS, no endereço já mencionado, na pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia.

3 - Julgar PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando o INSS a manter a pensão previdenciária à Autora até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, pois esse benefício é vital e necessário à Autora;

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, etc.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais).

Nestes Termos, pede Deferimento.

NOME PARTE AUTORA

ASSINATURA

Salvador, 27 de Maio de 2013.


2.

Numeração Única: 0006718-42.2001.4.01.4000

AC 2001.40.00.006719-7 / PI; APELAÇÃO CIVEL

Relator

JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI

Órgão

2ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

07/05/2012 e-DJF1 P. 162

Data Decisão

18/04/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DA LEI N. 9.528/97. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula daquele Sodalício ou de tribunal superior competente.

2. Por força dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o Direito ao benefício previdenciário deve ser regulado pela norma vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, o óbito do segurado.

3. Em recente decisão, a e. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art.16, §2º, da Lei 8.213/91 em virtude da edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997.

4. Coligido aos autos a cópia do Termo de Guarda e Responsabilidade do apelado a seu avô, segurado instituidor da pensão que se pleiteia, expedido no ano de 1993, decorrente de decisão da lavra do Juízo Estadual da Comarca de Itaueira, quando ainda vigente a redação originária do art. 16 da Lei n. 8.213/91 que salvaguardava expressamente os direitos dos dependentes previdenciários dessa condição, impõe-se a manutenção da condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas a contar da data do requerimento administrativo, em consonância à orientação adotada por esta Corte quanto à questão.

5. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Na linha do entendimento da e. 2ª Turma deste Tribunal, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça e, a contar do vencimento, em relação às posteriores, até a vigência da Lei 11.960/2009, quando passam ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.

7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença em conformidade ao enunciado da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96.

9. Recurso de apelação desprovido e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida tão somente no que concerne aos consectários legais da condenação.

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.

Numeração Única: 0030938-56.2003.4.01.9199

AC 2003.01.99.040578-5 / GO; APELAÇÃO CIVEL

Relator

JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI

Órgão

2ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

22/03/2012 e-DJF1 P. 244

Data Decisão

07/03/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito ocorrido posteriormente à Lei nº 9.528/97, defere-se a pensão a partir do óbito, se requerida até trinta dias do falecimento, do requerimento administrativo, após o citado prazo e, na ausência deste, da citação válida.

2. Em recente decisão a Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art.16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997.

3. Na hipótese dos autos, consta à fl. 14 o Termo de Guarda e Responsabilidade confiada ao senhor Vito Marino Frugis, avô de Vitor Leonardo Frugis Silva, na data de 10/03/97. Assim, o autor tem direito a receber a pensão por morte até a data em que completar 21 anos de idade, se capaz, porquanto a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência da Lei n.º 8.213/91, que equiparava o menor sob guarda a filho, e, ainda, em face dos termos da decisão proferida pela Eg. Corte Especial deste Tribunal a que se vincula esta Turma (art. 354, do RITRF-1ª Região).

4. Devido à presença de menor, não se aplica a prescrição prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, tendo em vista o que dispõe o inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, o autor faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do seu avô materno até a data em que completar 21 anos de idade, se capaz.

5. As parcelas em atraso devem ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. A sentença foi omissa no que tange à fixação do percentual de juros de mora. A teor do disposto no art. 293, do CPC, e nas Súmulas nº 254/STF e 204/STJ, a omissão da sentença condenatória não exclui a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Assim, hão de ser computados independentemente da omissão. Precedentes. (in. AC nº 200201990308342/MG, rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 2ª turma do e. T.R.F. da 1ª região, DJ de 22.11.07, pág. 26).

7. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

8. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Contudo, não havendo recurso do autor, deve ser mantida a decisão recorrida, sob pena de reformatio in pejus.

9. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais.

10. Apelação desprovida e remessa parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício concedido (item 4), estabelecer os critérios de cálculo dos juros moratórios (item 7), e isentar o INSS das custas (item 9), mantida a sentença nos demais termos.

AGRAVO. FALTA DE DOCUMENTO

CAMPOS, Aída Mascarenhas. Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos: petição e sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16645>. Acesso em: 25 maio 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16645/manutencao-de-pensao-para-universitario-menor-de-24-anos#ixzz2UJBPSqKC:

OBS.: NÃO JUNTADA À INICIAL DE 31/05/2013, MAS SERVIU DE FONTE NA SUA ELABORAÇÃO

Sobre o autor
José Rosa

Graduado em Direito pela UFBA- Universidade Federal da Bahia. Servidor Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, José. Ação de manutenção de pensão por morte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3767, 24 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/25591. Acesso em: 22 dez. 2024.

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