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Ação de manutenção de pensão por morte

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Agenda 24/10/2013 às 12:13

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Sergipe - 1a Vara Federal

PROCESSO N° 2005.85.00.000735-5

CLASSE 01000 - AÇÃO ORDINÁRIA

AUTOR: xxxxxxxxxx.

RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.

É o relatório.

VOTO

I - Não há prescrição qüinqüenal, haja vista que o autor ingressou com requerimento administrativo em 27.10.2000 (fl. 26), cuja decisão pelo INSS foi proferida somente em 04.08.2008 (fl. 19/21).

II - Filho universitário de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até vinte e quatro anos de idade, ou até a conclusão do curso superior.

III - A Lei nº 9.250/95 que regula o imposto de renda das pessoas físicas, dispõe que os filhos poderão ser considerados dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (artigo 35, inciso III, parágrafo 1º).

IV - O valor do benefício em tela deverá ser calculado nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91.

V - O benefício deverá ser restabelecido a contar da data em que o demandante completou 21 anos de idade (30.08.1999), momento no qual se verificou a cessação da pensão por morte em apreço sendo devido até 30.08.2002, quando completou 24 anos de idade.

VI - ... "omissis".

VII - ... "omissis".

VIII - ... "omissis".

IX - ... "omissis".

(ED em AC nº 2009.61.83.011093-1, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 01/06/2011, p. 2457).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO OU ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE.

-Preliminarmente, é de ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a indicar o processo idêntico ou transcrever a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda ser análogos.

- Ademais, a matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em nulidade, podendo a lide ser julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a ensejar o convencimento do julgador.

- Incabível ainda falar-se em ocorrência de cerceamento de defesa em face da não produção de provas requeridas pela parte autora, porquanto os presentes autos se mostram suficientemente instruídos, sendo despicienda a produção de prova testemunhal.

- É de ser mantido o pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade, até a conclusão do curso técnico ou superior que esteja cursando ou até completar 24 (vinte e quatro) anos, considerando a proteção social a que se destina o benefício em questão.

- ... "omissis".

- ... "omissis".

- ... "omissis".

- ... "omissis".

- Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente provida."

(AC nº 2008.61.11.005566-4, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, DJF3 CJ1 18/04/2011, p. 2138).

Demonstrada, portanto, a dependência econômica do autor, é de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data da suspensão até a data em que concluir o curso universitário ou completar 24 anos.

Quanto aos consectários, o Art. 31, da Lei 10.741/03, prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.".

O Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, dispõe que o valor dos benefícios é reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Desta forma, por força do Art. 31, da Lei 10.741/03 c. c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, o IGP-DI deve ser substituído, a partir de 11.08.2006, pelo INPC na atualização dos débitos previdenciários.

Quanto ao índice de atualização monetária prevista na novel legislação (TR), não se aplica ao caso em tela, pois a especialidade da disposição prevista na Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso (Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento) não pode ser derrogada por lei geral, consoante princípio segundo o qual apenas a lei especial revoga a geral (lex specialis derrogat lex generali).

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Os juros de mora de 0,5% ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do Código Civil e do Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

A partir de 30.06.2009, aplica-se o Art. 5º, da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, verbis:

"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Confira-se o entendimento consolidado pela Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp nº 1.207.197/RS; unânime; Relator Ministro Castro Meira; d.j. 18.05.11)."

Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).

Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Posto isto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.

Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os

d) DIB: desde a data da

Desembargador Federal

OBS.:JUNTADA À INICIAL DE 31/05/2013


Numeração Única: 0001938-08.2000.4.01.3802

AC 2000.38.02.001891-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL

Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU

Órgão: 3ª TURMA SUPLEMENTAR.

Publicação: 28/09/2012 e-DJF1 P. 697.

Data Decisão: 05/09/2012

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. MENOR SOB GUARDA. DECISÃO JUDICIAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGENCIA DA MP N.º 1.523/96 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DO ÓBITO ATÉ O PRIMEIRO PAGAMENTO OCORRIDO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.

2. Em recente decisão a Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art.16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei 9.528, de 1997.

3. Na hipótese dos autos, consta à fl. 16 o Termo de Guarda e Responsabilidade confiada ao senhor Mário Mazzuia, avô de Cristiane Mazzuia Lopes Coelho, na data de 10.07.1990. Assim, a parte autora tem direito a receber a pensão por morte, porquanto a guarda decorreu de decisão judicial proferida na vigência do Decreto n.º 89.312/84, que equiparava o menor sob guarda a filho, e, ainda, em face dos termos da decisão proferida pela Eg. Corte Especial deste Tribunal a que se vincula esta Turma (art. 354, do RITRF-1ª Região).

4. Não se aplica, ao caso, a prescrição prevista no art. 74 da Lei de Benefícios, com a redação alterada pela Lei 9.528/97, tendo em vista o disposto no art. 79, dessa Lei c/c o inciso I do artigo 198 do Código Civil, e a data do óbito do instituidor do benefício(23.12.1996).

5. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do seu avô até a data do primeiro pagamento oriundo da decisão do Mandado de Segurança n.º 1999.38.02.001191-7 MG, ocorrido em 07.06.1999 (cf. fls. 20), tendo em vista que o magistrado daqueles autos concedeu a segurança pleiteada e determinou a autoridade impetrada que procedesse ao pagamento da pensão por morte a parte autora, a partir do ajuizamento daquela ação, conforme decisão juntada aos autos às fls. 82/86.

6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n. 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).

7. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes.

8. A contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

9. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.

10. Apelação do INSS parcialmente provida somente para alterar os consectários legais e honorários advocatícios, conforme os itens 6 a 9.

TURMA SUPLEMENTAR, À UNANIMIDAD, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.


Notas

[1] Regramento da Receita Federal para dependentes que completem 25 anos no ano do fato gerador do imposto de renda:”Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)”

[2] Eros Roberto Grau: “Ensaio e Discurso Sobre a Interpretação/Aplicação do Direito”. 3ª edição. Malheiros. São Paulo. SP. 2005. Pgs 21/54 e 75/80191/196 e 212/213: o que empresta a força normativa do Direito é sua plena correspondência com a dinâmica realidade do presente. Sua inadequação e distância ou divórcio da realidade presente, o torna morto e injusto se continuam tentando dar-lhe eficácia.

Sobre o autor
José Rosa

Graduado em Direito pela UFBA- Universidade Federal da Bahia. Servidor Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, José. Ação de manutenção de pensão por morte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3767, 24 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/25591. Acesso em: 23 dez. 2024.

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