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Ação por danos material e moral decorrentes de prisão ilegal

Agenda 01/12/2013 às 09:57

Inclui-se na peça a demanda de indenização pelos danos materiais que o autor tivera ao custear as providências do pleito de relaxamento de sua ilegal prisão.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de W.

X, (qualificação), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar

Ação de Indenização de Danos Material e Moral

em face do ESTADO Z, (qualificação), pelos fatos e fundamentos a ser alinhados:


I – Dos fatos:

O autor é funcionário público, tendo exercido a função de vigia junto à Escola Estadual ABC, situada nesta urbe, por doze anos (doc. 01).

Ocorre que na noite de __/__/20__, em horário incerto, foram furtados produtos alimentícios da dita escola, tais como arroz, macarrão, óleo, (doc. 02), sendo certo que o postulante, ao ir apagar as luzes na manhã seguinte e notar a subtração, comunicara tal fato à diretora daquela instituição de ensino.

Contudo, quando da deflagração da perseguição policial, o acionante, em __/__/20__, fora preso em suposto estado flagrancial, às 12 (doze) horas em sua residência.

Convém salientar circunstâncias fáticas por demais relevantes:

a) O autor fora supostamente delatado por CICRANO, que não possui documento de identificação. Trata-se de pessoa que não detém domicílio certo, e, quando intimado para ser ouvido no respectivo Processo Administrativo, instaurado pela SEDUC/ESTADO, sequer compareceu perante a Comissão para prestar suas declarações (doc. 03);

b) Na residência do demandante, que – diga-se de passagem – é de sua propriedade (docs. 04 e 05), não fora encontrada a res furtiva (doc. 02);

c) O autor, demais disso, é vero homem de bem, como reconhecido pela decisão que tivera sua prisão na conta de ilegal, tanto que prontamente ela fora relaxada, sem necessidade de pensar em liberdade provisória (doc. 06);

d) O acionante, além de contar com 52 (cinquenta e dois) anos de idade (doc. 07), para dilargar seu orçamento doméstico, labora, de forma autônoma, na venda de espetinhos, bem como professa culto religioso, demonstrativo de seu alto valor ético-moral, incompatível, por si só, com a pecha criminosa que lhe fora, de inopino, assacada; e

e) O delegado responsável pela prisão ilegal concedera entrevista para a mídia local, bem como permitira que o postulante fosse filmado pela imprensa, afirmando, pública e açodadamente, que este era o autor do furto (doc. 08).

Entrementes, assim que o Magistrado tomara conhecimento da notória prisão ilegal, relaxara-a, com fundamento nos arts. 302, do CPP, e 5º, LXV, da Constituição Federal, fato este também denunciado pelo acionante em petição apropriada (doc. 09).

Inobstante isso, o postulante tivera de passar 24 horas na Cadeia Pública local (doc. 10), o que agravou sua saúde por ser portador de doença cardiovascular, já que lhe fora inserida ponte de safena (revascularizado coronarianamente), sem contar que possui a diabetes mais severa (diabetes mellitus) e hipertensão sistólica (HAS) e com probabilidade de vir a ter Acidente Vascular Cerebral (doc. 11).

Outrossim, com o ilegal aprisionamento, o requerente tivera de desembolsar, para gestar o competente pedido de relaxamento, verba para custear causídico, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais - doc. 12), a qual deve lhe ser reembolsada.

Resta, pois, ao Poder Judiciário arbitrar o ressarcimento dos gravames patrimonial e extrapatrimonial sofridos pelo demandante.


II – Do direito:

É certo que a prisão do autor fora ilegal, já que isso restou reconhecido pelo Magistrado criminal. É igualmente óbvio que a autoridade policial, além de não se ater aos comandos normativos decorrentes de seu mister, enxovalhara o nome pleiteante perante a comunidade onde reside. Isso quando, precipitadamente, invertendo a constitucional presunção de inocência, passou a idéia de ser ele, vulgarmente, o “ladrão” dos bens que foram furtados da citada instituição de ensino.

A conduta do digno representante estatal (delegado de polícia) feriu de morte a honorabilidade do já quase senecto postulante, homem probo, que de um momento para o outro, perdoado o linguajar menos culto, caíra na “boca do povo”, como se meliante fosse.

Não é à toa que o Código Civil registra que:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

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Na mesma trilha, estão os julgados infra:

“ (...) 4. No caso em exame, restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita dos agentes responsáveis pela prisão ilegal do demandante. 5. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 6. Ressalte-se que não havia qualquer mandado de prisão expedido contra o autor, bem como não é defensável a tese de que a prisão teria ocorrido em flagrante delito, porquanto o crime imputado ao autor teria sido praticado no dia anterior. Da indenização por danos morais 7. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão da prisão ilegal da qual foi vítima. 8. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.” (TJRS. Processo: 70030677348. Quinta Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto. Julgado em 29/07/2009; ausente reticências na fonte).

“CONSTITUCIONAL E CIVIL - PRISÃO ILEGAL - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR.

Comprovada a ocorrência de prisão ilegal, resta caracterizado o dano moral, em face do constrangimento e humilhação ocasionados à pessoa detida, vez que foi presa, algemada e colocada na viatura policial, como se criminosa o fosse, na presença de familiares e vizinhos, sem qualquer motivo plausível. Impõe-se, nestas circunstâncias, o dever de indenizar.” (TJDFT. Processo: 19990110069822APC. Rel. Des. HAYDEVALDA SAMPAIO. 5ª Turma Cível. Julgado em 04/12/2000).

“Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não há reexame necessário no caso de condenação cujo valor não supere 60 salários mínimos. - Comprovado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e os danos suportados pelo cidadão, decorrentes de PRISÃO ILEGAL, cabe ao Estado arcar com o pagamento da INDENIZAÇÃO correspondente.” (TJMG. Processo: 1.0024.06.224372-0/001(1). Rel. Des. MOREIRA DINIZ. Julgado em 06/11/2008).

A dor psíquica, experimentada pelo peticionário, adviera em decorrência de sua prisão ilegal, que amargara por cerca de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, fazem-se presentes o dano e nexo de causalidade, bastantes à condenatividade do ente estatal, porquanto se está diante de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Carta Magna).

Em outra quadra, tangentemente à quantificação do gravame imaterial, soa razoável a cifra de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto que o autor, de modo antijurídico e brusco, fora tido por criminoso perante toda a comunidade onde reside, uma vez que a autoridade policial anunciara isso tanto na mídia escrita quanto televisada.

Registra-se, sobretudo, a permanência de mais de 24 (vinte e quatro) horas na Cadeia Pública local, sua fragilidade de saúde. Logo sua boa fama e honra, de um momento para o outro, foram achincalhadas.

Sustenta-se o valor supra, máxime diante do fato de que em situação bem menos gravosa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o arbitrara na casa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se lê na ementa e trecho do respectivo voto:

“DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE.

1 - O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, INCLUINDO PRISÃO, QUANDO NÃO SE REVESTE DAS FORMALIDADES LEGAIS, DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A EXEMPLO DO QUE OCORREU NO CASO EM QUE PESSOA INOCENTE, APENAS PORQUE SE ENCONTRAVA PRÓXIMA AO ESTELIONATÁRIO E DE QUEM SERIA MAIS UMA VÍTIMA, É DETIDA, CONDUZIDA A DELEGACIA, ONDE PERMANECEU POR APROXIMADAMENTE SEIS HORAS ALGEMADA.

2 - MONTANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO REPARA ADEQUADAMENTE O DANO SOFRIDO, OS CONSTRANGIMENTOS PASSADOS, DEVE SER MAJORADO.

3 - HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO, EM VALOR RAZOÁVEL, DEVEM SER MANTIDOS.

4 - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA EX-OFFICIO E À APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

(...)

No caso, contudo, o montante da indenização não repara adequadamente o dano sofrido pelo autor. Pelos constrangimentos que passou, incluindo a detenção ilegal, a pecha de criminoso, as seis horas algemado, R$ 5.000,00, com certeza é valor que não o compensa satisfatoriamente. Pelo menos o dobro desse valor, R$ 10.000,00 (dez mil reais), há de ser arbitrado de indenização.” (TJDFT. Processo: 20000110073489APC. Rel. Des. JAIR SOARES. 6ª Turma Cível. Julgado em 11/04/2005). (inocorrem reticências no original)

Em arremate, a par dos prejuízos morais, tivera o autor de valer-se dos préstimos advocatícios para dar nascença ao pleito de relaxamento de sua ilegal prisão, o que lhe desfalcara ainda mais patrimonialmente, visto que, tomando de mútuo de terceiros, houvera de verter a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que deverá lhe ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito em prol da Administração Pública. Daí porque, mutatis mutandis, bem se posicionam os arestos abaixo colacionados:

“Caso concreto em que foram demonstrados o ato ilícito do Estado (tortura e prisão ilegal no regime militar), o nexo causal e o dano material, justificadores da condenação do demandado ao pagamento da quantia gasta com a intervenção médica. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS. Processo: 70023638216. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior. Julgado em 06/08/2008).

“Para se livrar da prisão civil, o autor teve de efetuar o pagamento da dívida exequenda com recursos próprios. Portanto, correta a condenação da ré à restituição do valor por ele desembolsado.” (TJMG. Processo: 20000110842492APC. Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. 1ª Turma Cível. Julgado em 09/08/2004).

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - JUROS MORATÓRIOS. O Estado tem dever de indenizar o DANO moral e MATERIAL decorrente PRISÃO ILEGAL, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB).” (TJMG. Processo: 1.0024.07.744920-5/001(1). Rel. Des. BARROS LEVENHAGEN. Julgado em 06/08/2009).

Hodiernamente, em homenagem ao princípio da restituição integral, honorários advocatícios-contratatuais pertencem àquele que os desembolsaram, como deflui do entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.134.725/MG , Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2011).


III – Dos pedidos:

Ante o exposto, requer-se digne Vossa Excelência em:

a) Deferir prioridade processual ao postulante, porquanto ele está acometido de doença grave (doc. 11), nos termos do art. 1.211-A, segunda parte, do CPC, apondo na capa dos autos tarja que identifique tal beneplácito;

b) Conceder gratuidade de justiça ao autor, por ser hipossuficiente, tal como ressuma da declaração em anexo (doc. 13);

c) Ordenar a citação do réu, na pessoa do seu representante legal, para responder à ação, em querendo, no prazo legal;

d) Julgar procedentes os pleitos para condenar a parte ré em:

d.1) Danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro que este órgão julgador entender plausível,

d.2) Danos materiais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), verba esta que o autor tivera de desembolsar para a formulação do pleito de relaxamento de sua ilegal prisão;

d.3) Solver o quantum dante declinado, que não haverá de ultrapassar quarenta salários mínimos, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), isto é, dispensando-se o procedimento do precatório, em conformidade com o gizado nos arts. 86 e 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


IV – Das provas:

Protesta provar o alegado mediante todo o gênero instrutório, principalmente o documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do requerido.


V – Do valor da causa:

Dá-se a presente o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).

(Data do documento).

Rol de documentos:

Doc. 01 – Termo de Posse do autor perante a Secretaria de Administração do Estado;

Doc. 02 – Termo de Depoimento do investigador e da diretora da Escola ABC anunciando o furto de produtos na referida escola;

Doc. 03 – Documento entremostrador da não presença de CICRANO perante a Comissão Administrativa processante, bem como dando conta de que ele não possui identificação e residência certa;

Doc. 04 – Contrato que demonstra ser o imóvel de propriedade do demandante;

Doc. 05 – Certidão de casamento do autor;

Doc. 06 – Decisão judicial que relaxara a prisão por conta de sua ilegalidade;

Doc. 07 - Documento pessoal do requerente;

Doc. 08 – Jornal impresso local;

Doc. 09 – Petição gestada pelo autor dando conta da ilegal prisão;

Doc. 10 – Comprovação do tempo de estada do requerente na Cadeia Pública local;

Doc. 11 – Atestado médico demonstrativo do grave quadro clínico do requerente;

Doc. 12 – Contrato de Honorários Advocatícios;

Doc. 13 – Declaração de hipossuficiência do autor;

Doc. 14 – Declaração de autenticidade firmada pelo causídico signatário desta peça.

Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. Ação por danos material e moral decorrentes de prisão ilegal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3805, 1 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/25969. Acesso em: 22 nov. 2024.

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