EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, PROCURADOR-GERAL ELEITORAL – BRASÍLIA/DF
URGENTE
DENÚNCIA – CRIME ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA
A COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE SEXUAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS AVOGADOS DO BRASIL, no uso de suas atribuições institucionais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 71 da Resolução 23.404 do TSE e artigo 356, caput, do Código Eleitoral Brasileiro, apresentar
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
(cumulado com pedido de direito de resposta e cassação do registro de candidatura),
em face de JOSÉ LEVY FIDÉLIX DA CRUZ, candidato à Presidência da República pela legenda do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, sob o código eleitoral nº. 28, pelas razões de fato e direito a seguir esposadas.
I – RELATÓRIO FÁTICO
O referido candidato concorre pela legenda do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, ao cargo de Presidente da República.
No dia 28 de setembro de 2014, em debate com todos os candidatos à presidência da república, realizado pela emissora de televisão aberta Rede RECORD, o candidato Levy Fidelix se utilizou indevidamente de seu tempo para resposta, proferindo afirmações injuriosas e depreciativas contra a população LGBTI, inclusive, com incitação à violência contra o seguimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos.
Ao responder a um questionamento sobre a união de casais do mesmo sexo, proposto pela candidata Luciana Genro (PSOL), o candidato Levy Fidelix (PRTB) realizou uma série de afirmações homofóbicas e discriminatórias. Em suas falas, o candidato disse que "aparelho excretor não reproduz"; tratou ainda da necessidade de “enfrentar” essa minoria (referindo-se aos LGBTI); afirmou que “dois iguais não se reproduzem” e ainda, declarou acerca da diminuição do tamanho da população com o “estímulo” da homossexualidade. O candidato chegou a ligar a homossexualidade à pedofilia, quando disse concordar com a atitude do papa Francisco de expurgar padres pedófilos da Igreja.
Ainda, o candidato defendeu “tratamento psicológico” para homossexuais.
Seguem trechos de suas declarações:
“Aparelho excretor não reproduz. Como é que pode um pai de família, um avô ficar aqui escorado porque tem medo de perder voto? Prefiro não ter esses votos, mas ser um pai, um avô que tem vergonha na cara, que instrua seu filho, que instrua seu neto. Vamos acabar com essa historinha. Eu vi agora o santo padre, o papa, expurgar, fez muito bem, do Vaticano, um pedófilo. Está certo! Nós tratamos a vida toda com a religiosidade para que nossos filhos possam encontrar realmente um bom caminho familiar.”
Já não bastassem todos os esforços de várias representações do seguimento LGBTI, bem como o desta Comissão de Diversidade Sexual, objetivando o fim do preconceito que gera mortes diárias pelo país, além da busca de amparo judicial e legal, não podemos permanecer silentes diante de tamanha agressão perpetrada pelo candidato.
As declarações do candidato são de total reprovabilidade, ainda mais por se tratar de um aspirante ao cargo máximo do Poder Executivo, e que deve seguir os ditames constitucionais elencados em nossa Carta Maior.
Além do mais, necessário ser salientado que o candidato usufrui, juntamente com o seu partido, de recursos do fundo partidário, que é distribuído a todos os partidos.
Por isso, não restando outra alternativa, socorre-se esta Comissão ao DD Ministério Público Eleitoral, para a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias, conforme previsão da legislação eleitoral vigente em nosso país.
II – DO DIREITO
II.I – DO USO INDEVIDO OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DO DIREITO DE RESPOSTA E DAS PRÁTICAS DE CRIMES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº. 23.404 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Com o intuito de assegurar direitos iguais aos candidatos que disputam o pleito eleitoral, bem como para organizá-lo de forma correta e democrática, foi criada a Lei n. 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, que, entre outras matérias, deu atenção especial à propaganda eleitoral, inclusive, na utilização de espaços públicos para manifestações, como evidenciado no presente caso, em debate eleitoral com presidenciáveis em rede televisiva nacional.
O instituto do direito de resposta que pode proporcionar um equilíbrio entre o direito da personalidade e a liberdade de expressão durante o processo eleitoral, mais precisamente após a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos.
A própria Constituição Federal – art. 5º, V – assegura ao indivíduo ofendido o direito de resposta:
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Ainda que a legislação eleitoral não elenque expressamente o direito de resposta a terceiros ofendidos, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, autoriza a extensão do direito de resposta a qualquer ofendido, incluindo-se, entidades, pessoas físicas e até jurídicas.
Sobre o assunto, destacam-se algumas decisões do Tribunal Superior Eleitoral:
Propaganda eleitoral – Ofensa – Terceiros – Direito de resposta – Prazo – Competência – Lei n. 9.504/97 – Lei n. 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n. 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso da programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n. 5.250/67.
Recurso especial eleitoral. Pedido de direito de resposta por pessoa alheia ao processo eleitoral. Possibilidade. Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, III, f. Representação processual de Governador. Lei local. 1. A matéria relativa à representação processual do Governador do Estado não comporta análise nesta via especial, por se referir à interpretação de lei local. 2. Qualquer pessoa, independentemente de ser candidato ou não, pode requerer pedido de resposta, com base na Lei n. 9.504/97, art. 58, § 3º, III, f. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. [TSE, REspe n. 15.532, 1998.]
Propaganda eleitoral. Ofensa. Divulgação por meio de “carro de som”. Direito de resposta. Falta de previsão legal. Analogia. Representação conhecida. – Tratando-se de ofensa veiculada pelo denominado ‘carro de som’, e, não havendo previsão legal quanto ao direito de resposta, aplica-se analogicamente os dispositivos atinentes às emissoras de rádio e televisão [art. 58, §§ e incisos da Lei 9.504/97], sob pena de banalizar-se a propaganda eleitoral, culminando por instituir a ‘ofensa legal’. [TSE, REspe n. 12.937, 2000.]
Aos concorrentes a cargos eletivos são conferidos os votos de cidadãos brasileiros, os quais devem o mínimo de respeito à dignidade das pessoas. As ofensas perpetradas pelo referido candidato vão mais além, pregando o ódio e a marginalização de um segmento da sociedade historicamente discriminado, que é o LGBTI.
O Código Eleitoral Brasileiro, bem como a Resolução 23.404 do TSE, enumeram em seus artigos 56, parágrafo único, artigo 59 cumulado com o artigo 60, incisvo III, todos elencados na Resolução, além das hipóteses de intolerância com alguns meios de propaganda eleitoral. É inadmissível que um candidato adote postura preconceituosa de raça ou de classes, que incite o atentado contra pessoas ou bens, que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei, que implique injúria, calúnia ou difamação, dentre outros crimes de ódio.
II.II – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
As ofensas proferidas, vão de encontro aos Princípios Constitucionais da Igualdade.
O art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...).” (grifo nosso)
A referida conduta é de total reprovabilidade, sendo que tais afirmações públicas do candidato estão gerando indignações na sociedade, principalmente, nos seguimentos sociais atingidos frontalmente com as declarações e aberrantes promessas.
Cada vez mais se busca o amparo e a correção de tantas desigualdades dentre os cidadãos, não podendo a o Poder Judiciário e a sociedade quedarem-se silentes a estes fatos denunciados.
De outra parte, salienta-se que, recente decisão do STF, em acórdão relatado pelo ministro Luiz Fux, reforça o entendimento daquela Suprema Corte, de que a liberdade de expressão no Brasil encontra limites nos valores mais almejados à sociedade brasileira.
Segue trecho da ementa:
“O legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão, coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio ao discurso de ódio.” (HC 109676, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
Assim, não restam dúvidas de que a conduta praticada pelo aspirante ao cargo eletivo fere a legislação eleitoral, os princípios Constitucionais e os direitos humanos. A forma injuriosa e desrespeitosa nas declarações do candidato não se coadunam com todas as lutas vivenciadas ao longo dos anos contra o preconceito. A instigação ao ódio e à prática de violência, sugeridas pelo candidato, excluem pessoas e dizimam vidas. Portanto, a punição severa a esta prática é medida que se impõe.
II.III – DO DIREITO DE RESPOSTA
Dessa forma, para ratificar todos os esforços combativos a mais este patente caso de HOMOFOBIA, postula-se com a máxima urgência, a adoção de todas e quaisquer medidas necessárias, para que sejam apurados os fatos relativos à conduta do candidato, pois não podem permanecer impunes.
Quando se fala na concessão do direito de resposta, o primeiro desafio a ser enfrentado é definir o que pode ser considerado afirmação caluniosa, difamatória ou sabidamente inverídica.
O Código Eleitoral traz os seguintes conceitos normativos:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime [...]; Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação [...]; Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro [...]. [BRASIL, 2007.]
Rui Stoco e Leandro Stoco (2006, p. 111):
“Por oportuno, vale registrar quanto à calúnia, difamação e injúria a desnecessidade que essas figuras sejam caracterizadas como crime para ensejar o direito de resposta, conforme já pacificado por nossas cortes especializadas. Aliás, o homem público está sujeito a ver colocadas sob lente de aumento suas características e imperfeições, e com esse ônus deve se conformar.”
A transgressão evidenciada nas afirmações do presidenciável, enseja a concessão do direito de resposta.
II.IV – DAS PENALIDADES AO CANDIDATO POR COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL
Não restam dúvidas de que o candidato infringiu a legislação eleitoral, incidindo as referidas condutas em crime eleitoral, conforme prevê a legislação eleitoral, nos termos do artigo 56, parágrafo único; artigo 59, cumulado com o artigo 60, inciso III e artigo 71, todos da Resolução 23.404 do Tribunal superior Eleitoral – TSE, bem como demais dispositivos legais vigentes.
De outra parte, as afirmações do candidato ao referir-se que “todos devem se impor contra essa minoria”, configura, em tese, a prática de Crimes Contra a Paz Pública, tipificados nos artigos 286 a 289, todos do Código Penal.
Dessa forma, mostra-se necessária a atuação do Ministério Público Eleitoral para a instauração de processo penal eleitoral contra o candidato, bem como a instauração de ação penal pelas demais condutas criminosas tipificadas, a fim de que o mesmo seja condenado nas penas previstas.
Ainda, diante da gravidade de todos os fatos elencados, a necessidade de cassação do registro de candidatura é medida impositiva.
III – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a adoção de todas as PROVIDÊNCIAS necessárias, com a finalidade de serem investigadas as agressões preconceituosas (HOMOFOBIA) nas declarações do candidato LEVY FIDELIX, realizada a nível nacional em debate eleitoral de televisão, inclusive, com pedido de direito de resposta;
Tendo em vista o cometimento, em tese, de crime eleitoral pelo candidato à Presidência da República LEVY FIDELIX, pelo PRTB, código eleitoral número 28, previsto no art. 326, §2º, combinado com o art. 327, inciso III, requer seja oferecida representação judicial, para fins de cassação do registro da candidatura.
Em anexo, seguem informações impressas das declarações do candidato em debate eleitoral na rede de televisão RECORD.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2014.
MARIA BERENICE DIAS
Presidenta da Comissão Especial de Diversidade Sexual
Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal
RODRIGO CAMARGO BARBOSA
Presidente da Comissão Especial de Diversidade Sexual
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal 10
LEONARDO FERREIRA MELLO VAZ
Presidente da Comissão Especial de Diversidade Sexual
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul