Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Relaxamento de prisão:petição

Agenda 11/11/2015 às 16:20

O relaxamento da prisão ilegal tal como previsto pelo constituinte tem como finalidade principal a tutela do direito à liberdade pessoal e da principal faculdade que a exterioriza - o direito de livre locomoção.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE MISSÃO VELHA-CE.

JOAQUIM DAS NEVES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nº 000000000-11, SSP/CE, e inscrito no CPF sob o nº 000.401.000-00, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xx, bairro xxx, CEP – xxxx-xxx, na cidade de Juazeiro do Norte – CE, por intermédio de sua Advogada que esta subscreve, conforme procuração anexa (doc. 01), com escritório profissional localizado na rua xxx, nº xx, bairro xxxx, CEP – xxxxx-xxx, na cidade de Crato-CE, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  ajuizar PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXV e sua combinação com os artigos 306 e 310, inciso I do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

O requerente foi autuado em flagrante delito na data de xxx, às xxx horas, e recolhido posteriormente ao xxx Distrito Policial desta cidade, pela prática do crime capitulado no art. 121, caput do Código Penal.

Ocorre que, quando da realização de seu interrogatório perante a autoridade policial de Missão Velha, o Querelante fora proibido de comunicar-se com seu advogado.

Ademais, cumpre destacar que estamos diante de uma Prisão Ilegal, em afronta ao disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, visto que em consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca verificou-se que até a presente data, decorrido mais de 2 (duas) semanas da prisão, a autoridade policial ainda não emitiu comunicado da Prisão em flagrante do Senhor Joaquim ao juízo criminal competente, conforme consta na documentação anexa (doc. 02).

Dessa forma, não é aceitável que o demandante, fique à mercê da boa vontade da autoridade policial em fazer a comunicação de sua prisão ao juiz competente, nem mesmo que o seu Direito de comunicação seja violado.

DO DIREITO

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Já no art. 306, caput do CPP, observamos o seguinte disposto:

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

No caso em tela verificamos que o Requerente não fora amparado pelos dispositivos legais descritos, ao ser vetado da entrevista com seu advogado, sem qualquer justificação plausível, encontrando-se assim prejudicado sem assistência do advogado constituído, no momento da lavratura do auto.

Sendo, portanto, Vossa Excelência, ilegal essa Prisão, devendo ser relaxada imediatamente.

II- DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ COMPETENTE NO PRAZO LEGAL.

Conforme doutrina o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Dessa forma, será perfeitamente cabível o pedido de relaxamento se houver prisão ilegal, ferida por vício material ou formal, ensejando assim a nulidade do auto de prisão em flagrante e o relaxamento da prisão.

Nosso Código de Processo Penal é taxativo ao tratar desta malfadada situação, ao discorrer em seu artigo 306, parágrafo 1º:

“Dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. ”. (Grifei)

Portanto, no momento da apresentação do preso, a autoridade competente deve providenciar a comunicação imediata do juiz e do Ministério Público, e, dentro do prazo de vinte e quatro horas, contado da prisão, deverá encaminhar ao juiz o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.

No caso dos autos, não obstante ao prejuízo da incomunicabilidade com advogado, após consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca, verificou-se também que a comunicação da prisão em flagrante ainda não foi realizada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Logo, não foi devidamente cumprido o disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, causando sérios prejuízos à defesa do requerente que até a presente data desconhece a acusação formal que pesa contra ele.

É evidente que a prisão em flagrante não comunicada em até 24h ao juiz competente é ilegal!

Sobre o tema, cumpre colacionar a seguinte lição de Denilson Feitoza:

“Aliás, o art. 306 § 1°, do CPP, estabelece que, dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o atuo de prisão em flagrante (...). Assim, pensamos que a tendência seja admitir-se que se possa fazer a comunicação ao juiz competente em até 24 horas (...)”.[1]

Posicionamento este que é sustentáculo de decisões hodiernas de nosso Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. RECEBI-MENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PARALISAÇÃO E RETENÇÃO INJUSTIFICADA DOS AUTOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARACTERIZANDO INÉRCIA ESTATAL. CONSTRAN-GIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO UNANIME.[2]

Ainda para aclamar a questão temos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente. [3]

Frise-se que a regularidade do flagrante depende do envio de suas peças ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas da prisão, sob pena de ser considerada ilegal.

Portanto, evidenciado o excesso de prazo para a comunicação de sua prisão em flagrante ao juiz, em decorrência exclusiva da conduta da autoridade policial, é forçoso se concluir que a prisão do requerente é ilegal.

A consequência legal ao descumprimento do prazo de 24h é o imediato relaxamento da prisão em flagrante.

Saliente-se que o descumprimento ao art. 306, §1°, do CPP, não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais e, no caso em tela, deixou de tutelar a liberdade do indivíduo.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) se digne Vossa Excelência em relaxar a prisão em flagrante do requerente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ante a violação ao art. 306, § 1°, do Código de Processo Penal, art. 5°, LXII, da Constituição Federal e art. 7°, 4, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pela juntada posterior de documentos, ouvida do Noticiado, depoimentos das testemunhas abaixo arroladas, perícias, diligências e tudo mais que se fizer necessário para a prova real no caso “sub judice”.

Nesses termos, pede deferimento.

Crato - Ceará, ____de_____________de_____.

Advogado/OAB.


[1] PACHECO, Denílson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7ª. ed. Niterói: Impetus, 2010

[2] TJ-RJ - HC: 00073528220158190000 RJ 0007352-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2015, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2015 00:00.

[3] TJ/MG, HC 1.0000.07.454034-5/000(1), Relatora Desembargadora JANE SILVA, julg. 26/06/2007.

Sobre a autora
Helloá Rodrigues Cidrão

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - UNIFAP-CE Estagiária do TJCE na 1ª vara criminal da Comarca de CratoCE. Pós- graduada em Ciências Criminais pela CERS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!