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Réplica à contestação: INSS - LOAS - esquizofrenia heberfrênica

Réplica à contestação apresentada pelo INSS, em negativa de concessão de LOAS à autora, acometida por esquizofrenia heberfrênica.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXX

xxxxxxx, devidamente qualificada nos autos, vem por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos autos da ação em epígrafe, com todo acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

Que se reporta em esclarecer os fatos aduzidos em sede de contestação Advocacia Geral da União (AGU) - Procuradoria Geral Federal.


I SÍNTESE DOS FATOS

Conforme laudo médico datado de 23/12/2014 (anexo 02) de lavra do DR. xxxxxx – Psiquiatra com CRM-ES 1.673, a autora sofre distúrbios psicológicos com dificuldades de interação social, alucinações, instabilidade emocional o que a incapacitam para o trabalho, motivo pelo qual que em 17/03/2015 (anexo 03) requereu o Benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência com o número xxxxxxxx. Para a pericia foram apresentados o laudo e o requerimento de benefício (anexo 04) com os nomes de todos os componentes do grupo familiar quais sejam: o Senhor xxxxxxxx (pai da autora), Senhora xxxxxxx (mãe da autora) e xxxxxxxxx (irmã , menor) e demonstrado que a única renda vem do pai (anexo 04),sendo insuficiente para cuidados para com 04 pessoas. Tal requerimento fora indeferido sob a alegação: “Não constatação de incapacidade para a vida independente e para o trabalho” (anexo 05), indo contra o laudo médico.

Contudo, a Autora novamente requereu em 10/05/2016, junto ao INSS (data do agendamento- anexo 06) o Benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência com Número de Benefício xxxxxxxxx. Data em que ocorreu a realização da perícia médica, na Agência da Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Em que pese a situação de incapacidade demonstrada pelo laudo médico de 12/04/2016 (anexo 07), em que constata a psicose, com delírios e alucinações, mais uma vez o INSS indeferiu o pedido sob a alegação de que ela não possuía o direito ao benefício por não atender ao critério de deficiência (anexo 08), contrariando o Laudo Médico de lavra do Dr.xxxxxxxxxx, médico psiquiatra (CRM-ES xxxxxx), de 12/04/2016.

De acordo com novo Laudo Médico, de lavra do Dr. xxxxxx, médico psiquiatra (CRM-ES XXXX), de 05/07/2016 (anexo 09), confirma que a autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide, de CID f20.0, não estando assim apta para o trabalho. A autora vive em constante tratamento médico visto que sofre surtos e alucinações que a impedem de desenvolver suas atividades diárias, sem a presença de alguém responsável que possa dela cuidar.

Os fatos narrados, somados às poucas condições de seus genitores - que trabalham a terra para tirar o seu sustento e precisam estar sempre perto da filha, para impedir que ocorra a ela algum mal - atestam o direito da autora. Ademais, seus genitores precisam, ainda, pagar os medicamentos da autora, haja vista que os surtos e alucinações impedem que esta possa trabalhar e prover seu próprio sustento.


II DO MÉRITO

Em decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Vargem Alta - ES, concedeu, de forma liminar, o pagamento do beneficio pleiteado, bem como designou a realização de pericia judicial, sendo a mesma realizada no dia 05 de setembro de 2016, onde o médico perito Dr.XXXXXX, CRM-XXXX, assim descreveu em seu laudo:

“...aos 16 anos apresentou sincope e desde então, apresenta permanente alteração de comportamento. No primeiro momento, a requerente ter apresentado muita agitação, inquietude e confusão mental...Na evolução do quadro , norteou-se um isolamento social e afetivo importantes, com certa inadequação de comportamento, parando completamente sua rotina e com permanente confusão mental.

Ao exame psicopatológico, é visível a ambivalência afetiva da requerente,com importante embotamento do afeto, isolamento afetivo e social, com pensamento desagregado...

Em seguida, passou a responder ao questionamento feito pela Advocacia Geral da União (AGU). Dentre os diversos questionamentos, o perito esclareceu, respondendo a pergunta 02 do questionário, informou que a requerente possui Esquizofrenia Hebefrência, cujo CID X:F20.1,sendo essa um subgrupo mais grave das esquizofrenias, com o pior diagnostico e mais incapacitante, impedindo que a requerente a ter uma vida independente. Ao ser indagado se a doença que acomete a requerente incapacita a mesma para a vida laborativa (pergunta 03), respondeu que sim. Ao ser perguntado quais os dados objetivos que o levaram a concluir que a requerente possui a incapacidade (pergunta 11), respondeu que consiste na desagregação importante do pensamento da requerente, visto que a mesma se mostra incapaz de manter seus pensamentos organizados, associado ao seu isolamento afetivo, que a impede de um convívio social adequado. A pergunta crucial, que não deixa duvida sobre a impossibilidade da requerente de laborar, foi a pergunta 13, em que ao ser questionado se a incapacidade laborativa era absoluta ou parcial, respondeu categoricamente que é absoluta, não deixando duvidas sobre a impossibilidade. Também deixou claro que a requerente possui a necessidade de acompanhamento de terceiros para realizar atividade habituais de higiene e limpeza (pergunta 17).

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Excelência, não há a menor duvida que a requerente faz jus ao recebimento do beneficio pleiteado, pois preenche todos os requisitos necessários para tal. Se adentrarmos à leitura dos autos, com os relatórios da assistente social, bem como os laudos médicos e periciais que corroboram para reafirmar a veracidade do pleito, fica clara a necessidade de confirmar definitivamente a concessão do beneficio.


III DA CONTESTAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

A contestação arguida pela Advocacia Geral da união é totalmente descabida e não deve prosperar, pois não traz elementos que possam desqualificar as provas robustas e consistentes que constam nos autos. Ainda de forma equivocada, argui que o perito, em resposta ao questionamento 04, fl102, elucida que a incapacidade da requerente é parcial, o que não condiz com a verdade, pois foi perguntado ao perito:

“Quais as características da (s) doença (s) ou lesão a que é acometido (a) a autora?

Onde o perito respondeu:

“pensamento desagregado, ambivalência afetiva, isolamento social e afetivo, afeto embotado, hipobulia, alteração da consciência do Eu, com oposição EU-MUNDO”.

Em nenhum momento o perito deixou duvidas da incapacidade permanente da requerente, deixando claro que a esquizofrenia hebefrência é uma das mais graves da esquizofrenia, relatando que não há a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, bem como reforça a necessidade de amparo de terceiros para a realização de tarefas básicas de higiene e limpeza.

A Advocacia Geral da União sequer teve o trabalho de analisar os autos, pois se o tivesse feito, não iria suscitar ideias equivocadas.

Diz, ainda, que o pleito da requerente não deve prosperar, pois não há respaldo fático e argumentos jurídicos que embasem tal pretensão. Ora, excelência, se não há nos autos qualquer prova ou argumento jurídico que alicerçam os autos, em qual ordenamento jurídico a AGU aplica? Digo isso porque estão presentes todos os requisitos fáticos e de Direito necessários ao pleito, comprovados por laudos, pericias, documentos, relatórios da assistente social, não deixando qualquer duvida, tanto que foi concedida de forma liminar o pagamento do beneficio.

À conta de tais argumentos, espera a requerente que, no mérito, seja julgada procedente e mantida a decisão liminar do pedido inicial, condenando o réu a conceder o beneficio informado pela requerente em sua peça vestibular.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Local, data

XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX/OAB-ES

Sobre os autores
Jayme Xavier Neto

Jayme Xavier Neto é Advogado em Marataízes e Região.

Edimar Pedruzi Pizetta

Graduando do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-E.S

Raquel Pizeta

Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-E.S

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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