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Réplica a Contestação-Fornecimento de Medicamento-Victoza

Agenda 30/11/2017 às 17:23

Réplica a Contestação-Fornecimento de Medicamento-Victoza

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXX

Autos Nº: XXXXXXXXXX

XXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, vem por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos autos da ação em epígrafe, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar:

                             RÉPLICA A CONTESTAÇÃO

Que se reporta em esclarecer os fatos aduzidos em sede de contestação pela Procuradoria Geral do Estado xxxxxxxx e Procuradoria da Prefeitura de xxxxxxx

A presente ação trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde o requerente pleiteia o fornecimento do medicamento VICTOZA, com o escopo de tratamento de doença no qual é acometido, a DIABETES MELLITUS TIPO II, que lhe foi sugerido pela médica que o acompanha no tratamento, a Dr.XXXX(CRM:XXXXX-E.S), onde entendeu ser o melhor método de tratamento para o requerente.

Foi encaminhado ao NAT (núcleo de assessoramento técnico) para analise do caso em tela (fls21 a 26), posteriormente, com o parecer do NAT, o Juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada, por falta de embasamento técnico que comprovasse tal necessidade do medicamento solicitado pelo requerente, onde seu advogado fez a juntada de mais meios de provas que embasassem o pleito (fls29 a 41) e mais uma vez foi respondido de forma negativa pelo NAT.

Em sede de contestação, a Procuradoria do Estado xxxxxx (fls47 a 52) alegou que o requerente suscitou em seu pedido artigos da Carta Magna (art.196), mas que tal artigo regula obrigação genérica imputada ao Estado, que se efetiva com a política de saúde desenvolvida existente do Brasil. Também suscitou parecer do NAT, onde o medicamento pleiteado não se encontra padronizado em base de dados do Sistema Único de Saúde (SUS), pedindo assim a improcedência do pleito do requerente.

Na mesma toada, a Procuradoria do Município de xxxxxxxxx apresentou contestação (fls59 a 69), suscitando em preliminar que não apresentou provas robustas quando a real necessidade do uso do medicamento pleiteado, bem como, ao não fazê-lo, demonstrou falta de interesse de agir. Também em defesa, alegou que um município pequeno e com escassos recursos não pode ser comparado aos serviços prestados em grandes metrópoles.

A preliminar aguida pela Prefeitura de xxxxxx, não merece prosperar, pois a alegação de falta de interesse de agir suscitada não condiz com a verdade, pois foi deixado de analisar o laudo atestando a necessidade do requerente to que tange o uso do medicamento pleiteado, conforme folha não numerada, entre as folhas 57 e 58, onde a médica que o acompanha fala claramente na necessidade do uso so medicamento ante a negativa de resultado favorável de outros medicamentos.

A mortalidade dos pacientes diabéticos é maior do que a da população em geral e decorre especialmente das doenças cardiovasculares. O DM do tipo 2 sabidamente associa-se a vários fatores de risco cardiovasculares, incluindo hipertensão arterial sistêmica (HAS), obesidade, resistência à insulina, microalbuminúria e anormalidades nos lipídios e lipoproteínas plasmáticas, caracteristicamente eleva- ção de triglicerídeos e redução de colesterol contido na lipoproteína de alta densidade (colesterol HDL). A associação desses fatores de risco tem sido denominada síndrome metabólica ou síndrome X.17 A relação entre hiperglicemia e doença cardiovascular pode ser atribuída à prevalência elevada desses fatores de risco nos pacientes com a síndrome metabólica ou a um antecedente comum a todos esses fatores.

A diabetes de tipo 2 é uma doença na qual o pâncreas não produz insulina suficiente para controlar os níveis de glucose (açúcar) no sangue ou em que o organismo não é capaz de utilizar a insulina de forma eficaz. A substância ativa do Victoza, o liraglutido, é um «mimético da incretina». Isto significa que atua de forma idêntica à das incretinas (hormonas produzidas no intestino), aumentando a quantidade de insulina libertada pelo pâncreas em resposta aos alimentos. Isto ajuda a controlar os níveis de glucose no sangue.

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Tanto o NAT, quando as Procuradorias dos requeridos, alegam que não há embasamento técnico para que se forneça o medicamento pleiteado, mas entre as folhas 57 e 58 do processo em epigrafe, consta um laudo(folha não numerada), assinado pela médica que o acompanha, atestando que já fora realizado outros tipos de tratamento, com METFORMINA E GLIBENCLAMIDA, e que os mesmos não surtiram efeito desejado no requerente, por isso a NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO VICTOZA. Ora excelência, jamais uma profissional que tem o DEVER de zelar pela VIDA iria receitar uma medicação à um paciente sem que o mesmo tivesse a real necessidade de seu uso. Tal medicação não será usada por vaidade, por estética, mas sim para se preservar o bem maior tutelado pelo Estado: A VIDA!.

A diabetes afeta todo o organismo. Quando a glicemia (açúcar no sangue) se mantém elevada durante muito tempo, pode aumentar o risco de complicações crónicas associadas com a diabetes. Estas complicações incluem:

No que consiste as alegações da Procuradoria do Estado xxxxxxx, alegar que a política de saúde está nos moldes que preceitua a Carta Magna é, no mínimo, “tapar o sol com peneira”, pois é cediço que o Sistema Único de saúde sempre se encontrou em situação caótica, não cumprindo seu papel ante a população que dela necessita, fazendo que o Poder Judiciário tenha de intervir constantemente garantias fundamentais de acesso à saúde, em um  país que os desvios de dinheiro chegam facilmente a cifras bilionárias, deixando a população que necessita do SUS totalmente desamparada.

A respeito do direito à saúde e por consequência à vida com dignidade estão tutelados pela Constituição Federal de 1988 e pelo ordenamento jurídico, que devem orientar o intérprete e operador do direito, neste sentido escreve Germano André Doederlein Schwartz “A saúde é, senão o primeiro, um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indispensável para a sua existência, seja como elemento agregado à sua qualidade. Assim a saúde se conecta ao direito à vida”. (SCHWARTZ,2001, p.52)(grifo nosso).

Será que o Estado está cumprindo, assim como suscitou a Procuradoria do Estado do Espírito Santo, os preceitos constitucionais? Será que, ao negar o medicamento ao requerente, o Estado não está atentando contra o bem maior tutelado pelo próprio Estado? Será que R$: 475,00(quatrocentos e setenta e cinco Reais) irá impactar nas já combalidas contas públicas? O que se almeja aqui é obter, o mais breve possível, é a proteção de uma vida.

Em sua previsão orçamentária, o Estado necessariamente deve atentar ao fato de surgirem fatos imprevisíveis, que necessitam de uma rápida intervenção estatal, e que em uma eventualidade devem ser utilizados.

É indispensável para a vida do autor o uso do medicamento elencados na exordial. Embora este fato pareça imprevisível, ele não o é. Isto porque deve constar na previsão orçamentária os gastos emergenciais, que devem ser suportados pelo Estado, principalmente no tocante à saúde. Não há dúvidas que seja dada prioridade às medidas preventivas, visto que beneficiam um maior número de administrados. Todavia, quando um administrado padece com alguma grave doença, deve ele ter o direito de ser assistido pelo Poder Público, já que necessariamente deve constar das previsões orçamentárias situações em que a atuação do Estado deva rápida e imediata.

A contestação apresentada pela Procuradoria do Município de xxxxxx também não levou em consideração o laudo médico localizado entre as folhas 57 e 58 do processo em epigrafe, suscitando falta de interesse de agir do requerente e “...não se pode exigir que um pequeno municipio com poucos recursos humanos, técnicos e financeiros,venha prestar o mesmo serviço de uma grande metrópole, ou venha a prestar serviços só disponíveis em hospitais de referência para procedimentos de alta e média complexidade”.(fhs65).

Ora, repito mais uma vez, será que fornecer um medicamento de R$: 475,00(quatrocentos e setenta e cinco Reais) irá impactar nas já combalidas contas públicas, ou prefere-se gastar muito mais que isso em festas, e shows, deixando de atender ao bem estar de seus munícipes.

“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” (Medida Cautelar PETMC-1246/SC – Min. Celso de Mello)

À conta de tais argumentos, espera o requerente que seja afastada a preliminar arguida e, no mérito, julgado procedente o pedido inicial, condenando-se o réu a prestar o medicamento informado pelo Autor em sua peça vestibular.

Termos em que,


Pede e aguarda Deferimento.


local, data

Adv/oab

                                                                                     

Sobre o autor
Jayme Xavier Neto

Jayme Xavier Neto é Advogado em Marataízes e Região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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