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Indenização por danos morais:

Agenda 27/04/2018 às 14:13

Trata-se de modelo de petição inicial de ação indenizatória por inclusão indevida nos cadastros de SPC e SERASA.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO – SP

FULANO DE TAL (qualificação completa), por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional constante na Rua ..., com endereço eletrônico ..., vem à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, contra EMPRESA RÉ (qualificação completa), com sede à xxxxxx, consoante os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.


DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Insta esclarecer que o Requerente goza de pouca condição econômica, não podendo arcar com os custos e despesas decorrentes de um processo judicial, sem privar a si mesmo do próprio sustento, ou de seus familiares, conforme declaração de hipossuficiência em anexo (Doc. Anexo).

O presente pedido de gratuidade Judiciária está devidamente amparado pelo Art. 98, § 1º e Art. 99 todos do CPC, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, com a finalidade de não afastar a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes.

Sendo assim, requer desde já a concessão do benefício da assistência judiciária ao Requerente.

O presente requerimento é instruído com cópia dos comprovantes de rendimentos, que bem provam a pertinência do requerimento, bem como indicam valores abaixo do teto previsto pela Receita Federal, portanto é desobrigado de declarar IRPF.


DOS FATOS      

Recentemente o Autor, após pretender realizar compra a crédito, fora surpreendido pela negativa do estabelecimento comercial, em razão de anotações negativas junto ao SPC/SERASA.

Diante desses fatos, procurou tais órgãos e verificou tratar-se de suposta dívida junto a Requerida, o que lhe causou estranheza, visto jamais ter tido quaisquer negócios jurídicos com esta.

Após contato pessoal com a Ré, fora informado que a anotação referia-se a inadimplência em relação ao menor xxxx, seu sobrinho.

O Requerente, que não possui qualquer vínculo com a Requerida, apenas buscava seu sobrinho após as aulas e teve seu nome negativado, sendo cadastrado no SERASA em uma dívida totalizando o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme Doc. Anexo, após inadimplência no pagamento de mensalidades, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre os genitores da criança.

Assim, não logrando êxito nas tratativas amigáveis, recorre-se da primorável intervenção do juízo para determinar a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos cadastrais, bem como seja determinado o pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos danos causados à sua honra e reputação.


DO DIREITO

Em face do ocorrido, o Requerente encontra-se em situação constrangedora, tendo sua reputação atingida em virtude da indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe causa prejuízos, sendo suficiente a ensejar danos morais.

O Requerente tem seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito que não é seu, pois a dívida das mensalidades não é sua obrigação, uma vez que não possui qualquer contrato com a Requerida.

O ocorrido causou danos à imagem e à honra do Requerente, que se encontra com reputação de devedor, fato totalmente indevido, pois o mesmo nada deve.

A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Não há dúvidas de que a honra do Requerente foi ferida ao ver seu nome protestado por uma dívida que não lhe pertence, tendo registrada a falsa informação de que é inadimplente.

Desta forma, a Requerida não pode se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, decorrente de sua culpa exclusiva, restando claro sua condenação à indenização pelo dano moral ao Requerente. Entendimento este prevalente na jurisprudência:

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“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).

Conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Nesse sentido, também preleciona artigo 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Baseado no entendimento doutrinário, para que se caracterize o dano moral é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A presença do nexo de causalidade entre os litigantes resta evidente, pois se não fosse a manutenção do nome do Requerente no SERASA, não haveria que se pleitear os danos morais, objeto desta ação.

A ninguém é concedido o direito de lesionar ou causar dano a outrem, impunemente, sendo que os transtornos e constrangimentos sofridos devem ser enquadrados em danos morais, tendo sua reparação jurídica consistente no pagamento de uma soma pecuniária que possibilite a penalização do causador do dano e a consequente compensação dos dissabores sofridos pela vítima, bem como a reparação de sua dor íntima, em virtude da ação ilícita de quem lhe lesionou.


VALOR DA INDENIZAÇÃO

O Valor da indenização a ser pleiteada deve levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano e o poder aquisitivo da requerida. Deve-se, em suma, condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo transtorno a que foi submetido o Autor.

Aliás, a situação que se apresenta, condiz exatamente com a posição adotada pela jurisprudência, qual seja, In Re Ipsa.

Uma vez comprovada a ilicitude da inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, bem como prejuízo daí advindo, é unânime em nossa jurisprudência pátria a obrigação do Réu em indenizar o Dano Moral daí decorrente, nos termos dos arestos abaixo citados:

DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E SERASA. É PRESUMIDO O DANO MORAL EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, BASTANDO RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO INJUSTO CADASTRAMENTO. PRECEDENTES. . Valor da indenização. Improvimento do apelo da autora, que buscava majoração para 1.000 SM, valor flagrantemente exagerado. Circunstâncias do fato que autorizam redução do "quantum" estipulado em 1º grau, para o equivalente a 35 SM.

O montante da indenização deve ser aferido diante dos parâmetros balizadores e diante das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade de sua quantificação. Mostra-se razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante do abalo sofrido pelo Autor e o caráter corretivo e de penalização ao Réu, evitando também o locupletamento indevido de quem sofreu a ofensa. Entendimento que se coaduna com a jurisprudência:

DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. O registro no cadastro de maus pagadores da SERASA, de forma indevida, gera o direito à indenização ao ofendido. A fixação do quantum deve, tão-somente, atender a uma satisfação pecuniária para minimizar os transtornos pelos quais passou a vítima, atendendo aos pressupostos inseridos no caráter subjetivo do dano para servir de expiação ao ofensor, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70000183723, 6ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Rel. Des. João Pedro Freire. j. 30.08.2000).

Assim, torna-se necessário o imediato provimento judicial no sentido de anular o registro da inclusão do nome do Autor do SERASA, julgando-se, ao final, totalmente procedente a presente demanda reconhecendo-se a inexistência de negócio jurídico entre as partes, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização pelo dano moral provocado pela indevida inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, e ainda as custas e honorários advocatícios.


DO PEDIDO LIMINAR

Conforme demonstrado, o Autor não possui uma única mácula em seu cadastro, a não ser aquela, injustamente, inserida pela ré.

Neste sentido, pleiteia-se, junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que não tem qualquer vínculo com a Requerida, não havendo que se falar em dívida inadimplida.

Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, o que ficara devidamente comprovado.

Quanto ao fumus boni iuris, resta claro que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Autor a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, por não possuir qualquer débito com a Ré.

Ademais, o periculum in mora fica demonstrado ante aos danos e prejuízos já suportados e outros tantos que podem advir se mantido o apontamento negativo denunciado.

Desta forma, não resta dúvidas quanto a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.

Diante do exposto, tem a presente para que, com fundamento no Art. 300 do CPC, seja concedida a medida Liminar, inaudita altera parte para que o Serasa suspenda a publicidade do apontamento registrado em nome do  Autor, até sentença final.


DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1.  O recebimento da presente ação, determinando-se a citação da Requerida pelas vias postais para que, querendo, conteste os pedidos aqui formulados, sob pena dos efeitos da revelia;
  2.  A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente, nos termos da legislação em vigor, eis que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes de um processo judicial, conforme declaração em anexo;
  3.  A concessão da medida liminar, determinando ao SERASA/SPC a imediata exclusão do nome do Requerido no cadastro de inadimplentes;
  4.  A produção de todos os meios de provas admitidos por direito;
  5.  A condenação da empresa XXXXXXXXXXX em danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei processual vigente.
  6. Nos termos do Art. 334, §4º, I do CPC, o autor informa ter havido o exaurimento de todas as tratativas amigáveis, razão pela qual não tem interesse na conciliação.

Atribui-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 24 de Fevereiro de 2017.

WANDER RODRIGUES BARBOSA

OAB/SP nº 337502

Sobre o autor
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Wander. Indenização por danos morais:: inclusão indevida do nome do autor no SPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5413, 27 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/63764. Acesso em: 22 dez. 2024.

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