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Reclamação Trabalhista- rito ordinário

Agenda 13/03/2018 às 18:18

condenação em danos morais, verbas rescisórias e indenização substitutiva.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ___________

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO- ART. 2º DA LEI 13.146/15ÃO

xxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no CPF de nº xxxxxxxxx, RG nº xxxxxxxxxxx,CTPS nº xxxxxxx, série xxxxxxxx, PIS nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxx por meio de seus advogados infra-assinados (procuração em anexo), com endereço profissional à xxxxxxxxxxxx, onde serão remetidas intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 e ss da CLT, bem como o art. 319, do Código de Processo Civil, propor:

                        

                          RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face da empresa xxxxxxxxxx, a qual possui nome fantasia “xxxxxx”, portadora do CNPJ nº 0xxxxxxxxxxxxx, situada na xxxxxxxxxxxxxxx, c/c com PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para, desde já, incluir no polo passivo da demanda seu sócio, o Sr. xxxxxxxxxxxx, portador do CPF de nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente à Rua xxxxxxxxxxxxxx, tendo em vista tratar-se de verbas de natureza alimentar, nos termos do art.100, §1º, da Constituição da República,  pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O Reclamante laborou para a Reclamada na condição de “auxiliar de depósito” entre Agosto/2014 e setembro/2017, quando foi demitido sem justa causa, conforme consta no termo de rescisão contratual e CTPS em anexo.

No entanto, depreende-se dos laudos médicos acostados que tal demissão é de todo modo ilegal, tendo em vista que o Reclamante se encontrava doente na data do fato, tendo sido diagnosticado pelo Dr.xxxxxxx, CRM-xxxx0, em 03.03.2017, com dor crônica, necessitando de afastamento das atividades laborativas por 60 dias (CID: M75, M25 e M54.2).

Nesse contexto, o Sindicato dos Empregados no Comércio de xxxxx (Sindcomerciários) expediu uma carta à Reclamada requerendo a reintegração do Reclamante e seu encaminhamento ao INSS por motivo de doença, o que não fora atendido pela mesma.

Cumpre destacar que a doença do Reclamante persiste até hoje, conforme se depreende de laudo datado de 16.10.2017, no qual o mesmo médico aponta como diagnóstico a dor crônica, depressão, cervicalgia, ruptura da cartilagem do joelho, síndrome de colisão de ombro e outras (CID M54.4, M54.5, M75.4 e S83.3), consequências provenientes da própria função que exercia, a qual demandava repetitivos esforços físicos, ao carregar e descarregar materiais de construção.

Ademais observa-se que, no termo de rescisão, o aviso prévio é datado de 20.02.2017 e o seu afastamento efetivo em 27.03.2017. No entanto, a verdade é que o Reclamante nunca recebera nenhum comunicado formal de aviso prévio, tendo trabalhado todo o período e sido demitido no dia 27.03, aproximadamente 15 dias após ter entregue o referido atestado médico.

Assim, depreende-se que, na realidade, o aviso prévio teria como data de início o dia 27.03.2017 e o efetivo afastamento em 02.05.2017, ante a projeção de 36 dias, uma vez que o Reclamante laborou para a mesma empresa por mais de 02 anos. Portanto, constata-se que todas as verbas rescisórias foram calculadas erroneamente, uma vez que se tomou por base datas equivocadas.

Insta dizer, ainda, que primeiramente a Reclamada levou o Reclamante à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do xxxxxx, localizada no bairro xxxxx, onde não tivera a rescisão homologada, ante a verificação de equívocos nos cálculos. Assim em 31.03.2017 se dirigiram ao Sindicato dos Comerciários xxxxx, novamente a fim de homologar tal dispensa, local onde obtiveram-na e efetuaram um pagamento relativo a verbas rescisórias na quantia de R$ x reais, conforme rescisão em anexo.

No entanto, tendo-se em vista que a dispensa é datada, na realidade, de 02.05 do corrente ano, tal retificação enseja reflexo em todas as verbas rescisórias, principalmente no tocante ao saldo de salário de 27 dias trabalhados, 06 dias de aviso prévio indenizado, FGTS e horas extras.

O autor possuía carga horária de 8h/dia, iniciando-se às 08h e finalizando às 18h, com 2h para repouso-alimentação. No entanto, apesar do horário pactuado, o Reclamante laborava três vezes por semana além das 18h, permanecendo até 20h30, bem como dois sábados por mês, das 14h às 20h30, horas extras que não foram remuneradas pelo empregador.

Insta salientar que o trabalho do Reclamante residia em fazer entrega de materiais de construção, no entanto, não raro fazia vias de vendedor, caixa e limpeza.

Ademais, tanto na CTPS quanto no CNIS do Reclamante, não constam registado o período relativo de agosto/2014 a março/2015, lapso em que este recebia dinheiro em mãos e expedia recibo para a Reclamada.

Depreende-se, portanto, que relativo a esse período de 07 (sete) meses a sua carteira de trabalho não foi assinada, não tendo recebido nenhuma verba rescisória relativa a esse intervalo, bem como não fora recolhida as devidas contribuições previdenciárias.

Por fim, imperioso salientar que o Reclamante diversas vezes fora humilhado pelo Sr. x, sócio da empresa. Tal situação iniciou-se aproximadamente 06 (seis) meses antes da demissão, tendo ocorrido diversos episódios, dentre eles o fato presenciado pela Sra. x, cliente da loja.

Esta visualizou o Sr. x dirigir palavras de baixo calão ao Reclamante, bem como a ameaça de agressão, a qual somente não ocorreu na ocasião por interrupção do Sr.y.

Necessário esclarecer, ainda, que o Reclamante ao realizar as entregas das mercadorias vendidas com os seus patrões, não podia entrar no carro destes, sempre sendo levado na própria carrocinha de materiais, anexa ao carro, a qual não possuía sequer cobertura e segurança adequada.

Tal fato fora visualizado por diversos frequentadores da região, inclusive a Sra. Ana. Somente quando a chuva se tornava muito forte que os empregadores o colocavam no banco de trás do carro, desde que este estivesse coberto com plástico para não “sujar” o automóvel.

Ante todo o exposto, com base na existência de doença ocupacional na época da dispensa sem justa causa do Reclamante, bem como devido ao fato de não ter sido o período laboral integralmente anotado na CTPS, nem sido pagas todas as verbas rescisórias devidas e diante das evidentes humilhações sofridas, outra sorte não lhe assiste se não invocar a tutela jurisdicional do Estado para solucionar o caso em apreço.

PRELIMINARMENTE

I- Da prioridade de tramitação- portador de doença grave

Conforme laudos médicos acostados à Exordial, o Reclamante foi diagnosticado com dor crônica, depressão, cervicalgia, ruptura da cartilagem do joelho, síndrome de colisão de ombro e outras (CID M54.4, M54.5, M75.4 e S83.3), motivo pelo qual faz jus à tramitação preferencial do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;(grifei).

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Desta feita, pugna-se pela prioridade de tramitação do feito nos termos do dispositivo legal em tela.

II- Da gratuidade da justiça

O requerente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência em anexo.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil.

DO DIREITO

  1. Da indenização substitutiva pela impossibilidade de reintegração

Conforme se depreende dos laudos médicos acostados à Exordial, o Reclamante padece de diversas doenças ocupacionais, relacionadas ao esforço físico diário ao qual estava submetido em sua função de “auxiliar de depósito”.

Nesse sentido, apesar de gozar de estabilidade provisória no emprego de 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e súmula nº 378, II, do TST, ante a existência de doença ocupacional na data de sua demissão, o Reclamante não possui mais capacidade de exercer a mesma função, tendo em vista a gravidade daquela, fazendo jus, assim, à indenização substitutiva.

Assim preceitua a súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (grifei).

Nesse diapasão entende o Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos, in litteris:

TST - ARR: 4387120115050003, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014.

II-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. Ao contrário do que entendeu o TRT, embora o reclamante não tenha sido afastado por prazo superior a 15 dias, e por consequência não tenha recebido auxílio-doença acidentário, foi constatada, após a dispensa, doença ocupacional com relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (grifei).

TST - RECURSO DE REVISTA RR 7299 7299/2002-900-01-00.1 (TST)

PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDAAPÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 378, segundo a qual, constatada a doença ocupacional, que guarde nexo causal com o trabalho que era executado pelo empregado, após a sua despedida, deve-se reconhecer a estabilidade provisória, independentemente do afastamento superior a quinze dias e da consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista não conhecido. (grifei).

TST - RR: 1288002620055040231, Data de Julgamento: 11/02/2015, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015

RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. SÚMULA Nº 378 DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a estabilidade acidentária dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral após a despedida. Nesse sentido a Súmula nº 378, item II, desta Corte, in verbis: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001". No caso, é irrelevante para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória a circunstância de o autor ter trazido aos autos ecografia dos punhos datada de período anterior à rescisão do contrato de trabalho, constatando alterações "sugestivas de peritendinite no flexor ulnar do carpo à esquerda", pois o certo é que a perícia médica que diagnosticou a tendinite foi realizada em Juízo. Na realidade, observa-se que a reclamada, mesmo ciente da potencial doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante, não procedeu à elaboração de laudo pericial e não emitiu a CAT, de modo a impossibilitar a percepção pelo trabalhador do benefício previdenciário, despedindo-o sem justa causa em 2/7/2001, logo em seguida ao retorno do reclamante ao exercício de suas funções, após ter sido afastado do trabalho no período de 26/5/2001 a 13/6/2001, com atestado médico, em virtude da doença constatada no exame médico referido. Dessa forma, como foi reconhecido pelo Tribunal Regional o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo reclamante e o trabalho exercido nas dependências da reclamada, com base no laudo do perito feito em Juízo, que diagnosticou a tendinite e na existência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a patologia do autor, nos termos do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, não se cogita, nesse contexto, de contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se harmoniza com a parte final da citada súmula, inviabilizando igualmente a caracterização de ofensa aos artigos 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91. Além disso, qualquer entendimento contrário implicaria a remoldura do quadro fático delineado, mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido”. (grifei).

Ante o exposto, se requer a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade de 12 meses, consoante a jurisprudência e dispositivos legais supracitados.

  1. Da anotação na CTPS

Cumpre destacar que o Reclamante laborou para a Reclamada entre Agosto/2014 e 27.03.2017, no entanto, na sua CTPS consta como termo inicial a data de 02.03.2015 e termo final 27.03.2017.

Nesse passo, depreende-se que o Reclamante laborou por 07 (sete) meses para a Reclamada sem ter havido a devida anotação na carteira de trabalho e, consequentemente, o respectivo pagamento das verbas rescisórias referentes a esse período. Ademais, nota-se que não fora concedido aviso prévio indenizado para todos os efeitos, com a devida prorrogação do contrato de trabalho por 36 dias, conforme já explanado.

Assim, o que se requer é a retificação da CTPS, com o devido pagamentos das verbas rescisórias reflexas, nos termos do art. 29 da CLT, para constar como termo inicial do contrato de trabalho a data de 02.08.2014 e termo final em 02.05.2017, por ser mais consentânea com a veracidade dos fatos, sob pena de aplicação de multa nos termos do art.51 da CLT, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

  1. Das verbas rescisórias

Conforme depreende-se do termo de rescisão em anexo, a Reclamada levou o Reclamante ao Sindicato dos Comerciários, localizado no bairro X, onde efetuou o pagamento de algumas verbas rescisórias. Tal termo, inclusive, fora homologado, no entanto, observa-se que as mesmas não foram pagas em sua integralidade.

Nesse passo, o que se requer é o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas aos períodos de 02.08.2014 a 02.05.2017, devidamente atualizadas e subtraídas das quantias já pagas à título de FGTS e verbas, as quais perfazem R$ X.

  1. Aplicação da multa do 467, da CLT

Nos termos do artigo ora em comento, bem como da súmula nº 69 do TST, pleiteia-se o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, o qual deve ser efetuado até à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do montante devedor.

  1. Aplicação da multa do 477, §8º, da CLT

Conforme já exposto, o contrato de trabalho em epígrafe findou-se em 02.05.2017, com a projeção do aviso prévio de 36 dias, tendo-se em vista que o Reclamante trabalhou efetivamente até 27.03 do corrente ano.

No entanto, apenas uma parcela de verbas rescisórias foi paga, precisamente a quantia de R$ 1.280,00 em 28.03.2017, à título de FGTS, e R$ 2.993,07 reais em 31.03 do mesmo ano, nos termos dos extratos e rescisão em anexo, respectivamente.

Nesse passo, faz jus à aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois tal pagamento deveria ter sido efetuado até a data de 12.05.2017, décimo dia findo contrato, nos termos do art. 477, §6º, alínea “b”, do mesmo diploma legal.

  1. Do dano moral

O Reclamante fora demitido pela Reclamada após comunicar à esta que se encontrava doente, necessitando, assim, ser afastado por um período de 60 (sessenta) dias, conforme orientado pelo Dr. X, CRM-X, em 03.03.2017 (atestado em anexo).

Nesse passo, depreende-se que enseja dano moral a dispensa motivada por doença, sobretudo em se tratando de doença ocupacional. Em outros termos, a simples demissão motivada por ocasião de doença, dá direito à indenização por danos morais, por tratar-se de abuso de direito que fere à dignidade do empregado e tem forte potencial de agravar-lhe a doença e o estado emocional. Assim preceitua a mais abalizada jurisprudência:

Ementa: DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. DANO MORAL. A dispensa de empregada, sem condição física e psíquica, é reprovável e cruel. Configura-se abuso do direito potestativo da rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do artigo 187 do CC , que se equipara a ato ilícito, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal, ensejando a indenização relativa aos danos sofridos. (TRT 3R - 0002584-82.2012.5.03.0043 - 7T - Relator Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri -publicado em 19.09.2014).(grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPREGADO DOENTE. INDENIZAÇÃO 1. É ilícita e tipificadora de lesão moral a conduta patronal consistente em rescindir injustificadamente o contrato de trabalho de empregado doente. Cuida-se de abuso de direito que fere a dignidade do empregado e tem forte potencial para agravar-lhe a doença o estado emocional. 2. Configurado o dano moral, não se divisa violação dos arts . , , da  e  do . (Brasília, 27 de maio de 2015. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator PROCESSO Nº TST-AIRR-343-69.2012.5.03.0162). (grifei).

EMENTA: DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. NULIDADE. O empregado que se encontra doente não pode ser despedido, devendo, isto sim, ser encaminhado à Previdência Social para fruição do correspondente benefício. (TRT 1R - RO 0003736-62.2012.5.01.0451 - 3. T - Relator Desembargador Rildo Brito - Publicado em 05.09.2014).

Quanto a este último acórdão, cabe transcrever os fundamentos dados pelo Ministro Relator Rildo Brito:

“O dano moral está caracterizado. Vale ressaltar que o prejuízo se configura in re ipsa, consumando-se no próprio ato ofensivo, não havendo necessidade de perquirição, a respeito do alcance dos transtornos e do constrangimento por ele gerados, quadro aqui configurado. Ora, a empresa, ao demitir o empregado doente, incorreu em ato ilícito, não se preocupando com as repercussões que aquela demissão ocasionariam na vida do autor, que, inapto ao labor, não poderia sequer se candidatar a novo emprego. Isso, por dizer o mínimo”. (grifei).

Nesse passo, depreende-se que o dano moral é presumido, prescindido de quaisquer comprovações, podendo ser vislumbrado tão somente com a simples ocorrência da dispensa do empregado doente.

Ademais, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais quando se trata de doença ocupacional, ou seja, aquela oriunda da atividade laborativa exercida, a qual ocasionou sequelas permanentes no Reclamado.

Conforme já explanado, este padece de diversas doenças, dentre as quais podemos destacar a dor crônica, depressão, cervicalgia, ruptura da cartilagem do joelho, síndrome de colisão de ombro e outras (CID M54.4, M54.5, M75.4 e S83.3).

Assim, nada mais justo que a concessão de indenização, ante a perda de sua qualidade de vida e capacidade laborativa, permanentemente, impossibilitando-o de fazer as atividades mais simples, como ficar em pé ou sentado por muito tempo, ante o inchaço nas pernas que o acometem provenientes de tais doenças.

Nesse sentido, os tribunais entendem em casos semelhantes:

TRT-6 - Recurso Ordinário RO 00006278320115060015 (TRT-6)

Data de publicação: 06/05/2015

Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DOENÇAOCUPACIONAL. Evidenciado que o empregador não adotou as medidas apropriadas para a proteção à saúde do trabalhador, que desempenhava suas funções em mobiliário ergonomicamente inadequado, realizava posturas forçadas e não fazia ginástica laboral, ocasionando o aparecimento/agravamento de hérnia de disco, que o afastou do serviço durante anos, exsurge o dever de indenizar. (Processo: RO - 0000627-83.2011.5.06.0015, Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 06/05/2015, Quarta Turma, Data de publicação: 11/05/2015). (grifei).

TST - ARR 6772720125090004 (TST)

Data de publicação: 11/03/2016

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A. E OUTRO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE, HÉRNIA DISCAL E LOMBALGA. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO ENTRE A DOENÇADESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR E A ATIVIDADE LABORAL. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de doença degenerativa, agravada em razão do desempenho da atividade laboral desempenhada nas empresas reclamadas. O Regional, por meio da análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive com respaldo em laudo pericial, concluiu que as atividades profissionais desempenhadas pelo autor se constituíram em concausa da moléstia desenvolvida por ele - artrose e hérnia discal em coluna lombar, patologia crônico-degenerativa, provocadora de lombalgia. Salienta-se que o fato de que a moléstia contraída pelo reclamante não ter decorrido exclusivamente das atividades por ele exercidas na empresa não exclui o nexo concausal e a responsabilidade dos reclamados de reparar o dano suportado pelo trabalhador, que também decorreu das suas atividades profissionais, conforme destacou o Regional, apoiando-se nas provas contidas nos autos. Esta Corte superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Além disso, assentaram-se as condutas negligentes dos reclamados em adotar as medidas preventivas para evitar riscos à saúde do trabalhador. Com efeito, estando comprovado o dano decorrente do nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o agravamento da doença adquirida, além das condutas culposas dos empregadores, não há que se falar em violação dos artigos 20 , § 1º , inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213 /91 e 186 e 927 do CC . Agravo de instrumento desprovido. (grifei).

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 12717420105090242 (TST)

Data de publicação: 13/12/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE SEQUELA EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ) [...]”.(grifei).

Assim, depreende-se que, provado o nexo causal entre a atividade laborativa e a doença em questão, tem o Reclamante direito à dano moral in re ipsa, sendo o empregador o responsável pela a ausência no fornecimento de materiais de proteção ao empregado.

Por fim, cabe salientar que o Reclamante sofreu diversas humilhações na constância do contrato de trabalho conforme delineado acima, fatos que foram inclusive presenciados por testemunhas oculares.

A Sra. Edilene, a qual era cliente da loja, visualizou o Sr. X proferir palavras de baixo calão ao Reclamante, bem como a tentativa de agressão que somente não ocorreu por interferência do Sr. Y. Já a Sra. Ana, que frequentava a região, visualizou diversas vezes o Reclamante realizando a entrega de materiais na carrocinha, anexa ao carro dos patrões, a qual sequer possuía cobertura e segurança adequadas.

Nesse sentido, pleiteia-se danos morais ante o constrangimento e humilhações vivenciadas:

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 4396620115010068 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 27/09/2013

Ementa: Ementa - No caso, não há como afastar o caráter voluntário da conduta absolutamente reprovável do réu, que caracteriza abuso de direito e ato ilícito, o qual provocou evidente constrangimento e humilhação à empregada, de forma que correta a condenação no pagamento de uma indenização por dano moral. (grifei).

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00576201314703005 0000576-77.2013.5.03.0147 (TRT-3)

Data de publicação: 11/11/2013

Ementa: ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. A perseguição promovida por superior do empregado é incompatível não só com a valorização do trabalho como com a promoção dos altos valores da dignidade da pessoa humana, princípios exaltados na Carta Magna. (grifei).

Assim, o que se requer é a condenação da Reclamada em danos morais, ante a dispensa motivada exclusivamente por motivo de doença do empregado, o ocasionamento de doença ocupacional por culpa do empregador e diante das humilhações constantes ao qual o Reclamante era submetido.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, por tratar-se de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O pagamento de indenização substitutiva, ante a dispensa ilegal do empregado, o qual estava doente na data do fato, com fulcro no art. 118 da Lei 8.213/91 e súmula nº 378, II, do TST;
  3. A retificação da CTPS para constar como termo inicial a data de X e termo final Y, diante da ausência de concessão de aviso prévio, o qual projeta o contrato de trabalho por 36 dias, bem como a falta de anotação da carteira no início do contrato de trabalho;
  4. O pagamento de todas as verbas rescisórias relativas ao período trabalhado, subtraído a quantia já paga;
  5. A aplicação das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT;
  6. A condenação da Reclamada em danos morais, diante dos motivos já elencados, no importe de R$ 30.000,00 reais;
  7. O pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

REQUERIMENTOS FINAIS

Por fim, requer-se:

Dá-se à causa o valor superior a 40 salários mínimos.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

cidade, 06 de novembro de 2017.

ADVOGADO

OAB nº

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