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Nomeação para o cargo de controlador-geral e de controlador interno

10/10/2022 às 15:50
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Examina-se a possibilidade de provimento dos postos de controle interno da administração pública por meio de cargo em comissão ou função gratificada, sem concurso público.

Palavras chaves: Controlador-Geral. Servidor efetivo. Cargo em comissão. Cargo de confiança.           

Conforme se verifica dos processos judiciais envolvendo o tema, há muita dúvida quanto a  forma de provimento desses cargos.

É comum, principalmente na esfera municipal, a nomeação para o cargo de Controlador-Geral ou de Controlador Interno por ato do Prefeito, sem concurso público, por entender que se trata de cargo de confiança ou cargo em comissão.

É preciso, então, examinar a questão à luz da Constituição Federal e da jurisprudência de nossos tribunais.

Consoante prescrição do inciso II, do art. 37 da CF a regra geral para a investidura em cargo ou emprego público é a prévia aprovação em concurso público:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”           

Todavia, o inciso V desse mesmo artigo abre exceção para as funções de confiança e para os cargos em comissão:

“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

Examinaremos as duas exceções previstas no inciso V.

Nota-se que há uma tênue distinção entre função de confiança e cargo em comissão que, na prática, são consideradas expressões sinônimas, mas não o são.

A função de confiança só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, isto é, servidor concursado.

O cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa estranha ao quadro de servidores, porém, deve-se observar o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.

Tanto n’uma como n’outra hipótese, funções e cargos destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Ambos os casos são de livre nomeação e de exoneração, observando-se que no tange à função de confiança a exoneração não pode atingir o cargo efetivo.

Em outras palavras, o servidor público nomeado para a função de confiança, quando exonerado dessa função retorna ao exercício de seu cargo efetivo.

Feitas essas considerações, cumpre verificar se o cargo de Controlador-Geral ou de Controlador Interno pode ser provido em comissão ou nomeado para função de confiança.

Ao titular desse cargo compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração, envolvendo conhecimentos técnicos especializados que refogem do âmbito do exercício da direção, chefia e assessoramento.

Às vezes paira dúvida quando a pessoa nomeada para o cargo em comissão seja integrante do quadro de servidores.

A Súmula nº 685 do STF afasta essa dúvida ao prescrever:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

A vedação atinge, portanto, o fato de um servidor efetivo, ocupante do cargo de contador,  por exemplo, ser nomeado para o cargo de Controlador-Geral, sem concurso público.

Outrossim, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma da Lei Complementar nº 22/2017 do Município de Belmonte (SC) que estabeleceu o provimento dos cargos de Diretor do Controle Interno e de Controlador Interno por meio de cargo em comissão ou função gratificada (RE nº 1.264.676, DJe 7-7-2020).

O Órgão Especial do TJSP, igualmente, em recentes julgamentos, acolheu o pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas da legislação municipal que criaram a função de confiança de Controlador Interno (ADIs nºs 223.6151-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo: 209.9853-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino; 2283683-82.2021.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes; 2238648-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costabile e Solimene).

No regime da Constituição de 1988 é indispensável o concurso público para ser nomeado em qualquer cargo público, com as exceções antes apontadas. No regime da Constituição antecedente o concurso público somente era indispensável para a primeira investidura no cargo.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Nomeação para o cargo de controlador-geral e de controlador interno. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7040, 10 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100570. Acesso em: 23 nov. 2024.

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