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IPTU verde: competência legislativa

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28/12/2022 às 22:59

Resumo:


  • O IPTU Verde é um programa que visa incentivar a sustentabilidade, oferecendo redução do imposto para empreendimentos que adotem práticas sustentáveis na construção civil.

  • A competência legislativa para propor leis em matéria tributária é concorrente, não havendo reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • A necessidade de estudo de impacto orçamentário-financeiro para concessão de benefícios fiscais, como o IPTU Verde, é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 113 do ADCT.

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CONCLUSÃO

De todo o exposto, o IPTU Verde, com função extrafiscal, surgiu com a ideia de incentivar a sustentabilidade, onde os municípios desenvolvem projetos de preservação ambiental, oferecendo redução do imposto para os empreendimentos imobiliários que desenvolvam ações e práticas de sustentabilidade na construção civil, tais como a gestão de resíduos e a redução do consumo de água, se enquadrando nos critérios de sustentabilidade.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade para instauração do processo legislativa em tema de direito tributário é concorrente, de acordo com o artigo 61 da Constituição Federal com exceção dos Territórios, pois o §1º, II, b, do artigo 61, CF estatui ser de iniciativa privativa do Presidente da República). Portanto, não há reserva de iniciativa para leis de matéria tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, podendo a proposição do processo legislativo ser de parlamentar ou do Chefe do Executivo.

Não obstante entendimento diverso, mesmo que o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, seja concorrente, como no caso do IPTU Verde, em atendimento ao artigo 113, ADCT e do artigo 14, Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário que haja prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como a adoção de providencias para compensar a perda de arrecadação, sob pena de declaração de vício formal da norma.


Notas

  1. ...

  2. DANTAS, 2014. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rppgd/article/view/11934/0. Acesso em: 13.05.2022

  3. VARELLA, 2008. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj666Lm5c74AhUKA7kGHc A3DMMQFnoECCoQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww2.senado.leg.br%2Fbdsf%2Fbitstream%2Fhandle%2Fid%2F176554%2F000843895.pdf%3Fsequence%3D3%26isAllowed%3Dy&usg=AOvVaw0H0HZ2SrOLAspnu42JAoU

  4. GRAU, 2010, p. 250-251. Acesso em: 13.05.2022

  5. JÚNIOR, 2021, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/opiniao-consideracoes-iptu-verde#_edn2. Acesso em: 13.05.2022

  6. CARRAZZA, 2017, p. 350-351.

  7. Idem, p. 352.

  8. CANOTILHO, 1993, p. 365/366

  9. ADI MC 724/RS, Rel. Min. Celso de Mello

  10. MEIRELLES, 2017, p. 645/646

  11.  [1] Idem, pg. 633

  12. MACHADO, 2015, p. 174

  13. LIMA, 2015, p. 502

  14. RODRIGUES, 2018, Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/download/35/18, p. 09. Acesso em: 13.05.2022

  15. idem

  16. Idem ibidem


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Diego Manetta Falci Ferreira

Formado em Direito pela PUC-MG e especialista em Direito Tributário pela Faculdade Dom Alberto.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Diego Manetta Falci. IPTU verde: competência legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7119, 28 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100591. Acesso em: 22 dez. 2024.

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