CONCLUSÃO
De todo o exposto, o IPTU Verde, com função extrafiscal, surgiu com a ideia de incentivar a sustentabilidade, onde os municípios desenvolvem projetos de preservação ambiental, oferecendo redução do imposto para os empreendimentos imobiliários que desenvolvam ações e práticas de sustentabilidade na construção civil, tais como a gestão de resíduos e a redução do consumo de água, se enquadrando nos critérios de sustentabilidade.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade para instauração do processo legislativa em tema de direito tributário é concorrente, de acordo com o artigo 61 da Constituição Federal com exceção dos Territórios, pois o §1º, II, b, do artigo 61, CF estatui ser de iniciativa privativa do Presidente da República). Portanto, não há reserva de iniciativa para leis de matéria tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, podendo a proposição do processo legislativo ser de parlamentar ou do Chefe do Executivo.
Não obstante entendimento diverso, mesmo que o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, seja concorrente, como no caso do IPTU Verde, em atendimento ao artigo 113, ADCT e do artigo 14, Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário que haja prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como a adoção de providencias para compensar a perda de arrecadação, sob pena de declaração de vício formal da norma.
Notas
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DANTAS, 2014. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rppgd/article/view/11934/0. Acesso em: 13.05.2022
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CARRAZZA, 2017, p. 350-351.
Idem, p. 352.
CANOTILHO, 1993, p. 365/366
ADI MC 724/RS, Rel. Min. Celso de Mello
MEIRELLES, 2017, p. 645/646
[1] Idem, pg. 633
MACHADO, 2015, p. 174
LIMA, 2015, p. 502
RODRIGUES, 2018, Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/download/35/18, p. 09. Acesso em: 13.05.2022
idem
Idem ibidem
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