4. CONCLUSÃO
O que se percebe, desta maneira, é que é uníssona a opinião de que a expressão legislativa acerca das limitações não reflete o que seria necessário, uma vez que não disciplina as hipóteses de uso livre de maneira clara e taxativa, o que dá margem a interpretações diversas.
O fato é que há hipóteses de utilização das obras, mesmo que sem fins lucrativos, que são barradas pela letra fria da lei, em desrespeito, inclusive, a direitos privados, como a cópia integral de uma obra para uso privado do copista.
Restou claro, também, que o tema merece maior esmero científico no que pertine às mudanças legislativas. É perceptível que, na doutrina, há diversas discussões quanto ao tema das limitações; no entanto, a maior delas apenas aborda interesses de classe, ora de detentores de direito, ora de pretensos defensores da coletividade.
Não há propostas de alterações que busquem o sentido de dar à lei sua real função no Estado de Direito, qual seja o de disciplinar as relações, refletindo as necessidades da sociedade, de modo a aplacar as divergências causadas por redações que dão possibilidade de interpretação dúbia, e alterar as regras que não refletem a real ponderação necessária entre os interesses do autor e os da coletividade.
É bem verdade que fazer com que tais propostas se tornem realidade legislativa depende de outros fatores, em regra politiqueiros; porém, a doutrina jurídica, que pelo menos hipoteticamente deveria se preocupar com o aspecto científico do direito, e com as implicações concretas que tais discussões possibilitam, deveria buscar discutir o tema sob o prisma da criação de soluções concretas, que se reflitam em um arcabouço normativo suficiente à disciplina da matéria.
O fato é que o rol taxativo de limitações, como está redigido no artigo 46, não tem obtido sucesso na disciplina da questão. Tanto é que práticas como o "peer-to-peer" e a cópia integral para uso privado do copista, ambas sem intuito de lucro, são dois exemplos de condutas que, a letra da lei, são consideradas ilícitas, mas que são correntes.
E são corriqueiras representam as reais necessidades dos indivíduos de terem acesso ao conhecimento, acesso este que, desde que feito sem intuito de lucro e com fins educacionais, não pode ser cerceado pela lei.
Portanto, não basta discutir as limitações sob o prisma de defesa de interesses privados, ou de serem estas um instrumento de acesso à cultura e ao conhecimento. Há uma necessidade de regulamentação de atividades, no sentido de que as limitações possam se refletir na prática, dissipando-se as dúvidas e a possibilidade de ingerências possibilitadas por estas indefinições.
Talvez se a lei atribuísse a órgão setorizados a possibilidade de regulamentar as matérias, de acordo com cada uma das naturezas de obras, e modalidades de uso, seria possível criar um marco regulatório mais coerente com o tema.
Este fato ocorre em boa parte dos ramos do direito, como o Tributário, uma vez que não é possível ao legislador primário descer a minúcias no momento da elaboração do texto legal, de modo que restam às normas de categoria inferior, como resoluções e atos normativos, disciplinar as condutas em cada área.
O fato é que atentar para a necessidade de alterações no regime das limitações, no sentido de discipliná-las de maneira mais concreta, buscando-se travar uma discussão num âmbito acima do mero interesse corporativo de classes, é o desafio que se coloca àqueles que pensam a matéria, e que desejam que de fato haja a criação de uma regulação que possibilite que as novas tecnologias provenham o acesso à cultura e ao conhecimento, sem que os usuários sintam-se lesando os detentores de direito neste acesso.
NOTAS
1 ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. P. 256. e 257.
2 BITTAR, Carlos Alberto. Contornos Atuais do Direito do Autor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. P. 121. e 122.
3 https://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=8184
4 GANDELMAN, Henrique, De Gutenberg à Internet – direitos autorais na era digital, 4a edição, Record, São Paulo, 2001, pág. 77.
5 ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Autoral, 2a edição, Renovar, 1997, pág.257
6 www.abpi.org.br
7 https://www.petitiononline.com/netlivre/
8 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros, 2001.
9 www.copyright.gov/fls/fl102.html