O presente artigo analisa as principais alterações da Lei nº 6.015/73 quanto aos Capítulos referentes às Disposições Gerais e ao Registro Civil de Pessoas Naturais com a edição da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, decorrente da Conversão da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2022.
Alteração da Lei nº 6.015/73 quanto ao Capítulo referente às Disposições Gerais
QUADRO COMPARATIVO
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
Anterior |
Art. 11. A Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
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Art. 1º ......... |
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......... |
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§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: |
§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) |
I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e |
Sem correspondente |
II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. |
Sem correspondente |
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (NR) |
Sem correspondente |
Trata-se de alteração na Lei de Registros Públicos em decorrência da edição da Lei nº 14.382/22 que, entre outras alterações, dispôs sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).
Em breve resumo, em 27 de dezembro de 2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.085 para dispor sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e alterar diversos dispositivos da legislação correlatos aos registros públicos, posteriormente convertida na Lei nº 14.382/22.
Os dispositivos sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP foram veiculados por meio de Medida Provisória, nos termos do art. 62, da CF/88[1]. Sobre os requisitos constitucionais legitimadores da relevância e da urgência, conceitos jurídicos indeterminados, segundo a jurisprudência predominante no excelso STF, apenas em caráter excepcional é autorizada a submissão ao poder Judiciário, sob pena de ofensa à separação de poderes insculpida no art. 2º, da CF/88[2].
Em relação à iniciativa do Presidente da República, o art. 22, XXV, da CF/88[3], prevê a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, sem prejuízo de, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas sobre a matéria. E o excelso STF possui julgados sobre a possibilidade de atuação da União na referida seara, em especial em matéria de emolumentos, concurso público, investidura e vacância[4].
Especificamente quanto ao objeto, a referida medida provisória previa:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
O artigo faz referência à Lei nº 11.977/09[5], que trouxe a previsão do sistema de registro eletrônico. A previsão, todavia, advém de outros diplomas normativos, em especial o art. 16, da lei nº 11.419/06[6], § 6º do art. 659 do CPC/73[7], com redação dada pela Lei nº 11.382/06, art. 185-A, do CTN[8], com redação dada pela Lei Complementar nº 118/15, parágrafo único da Lei nº 6.015/73[9], com redação dada pela Lei nº 11.977/09, a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos, e seu Decreto Regulamentador nº 4.073/02, e nos incisos II e III do art. 3º, da Lei nº 12.965/14[10], que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Mais recentemente, a Lei nº 13.465/17 prevê o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), implementado e operado em âmbito nacional pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com recente alteração legislativa quanto ao custeio[11].
Quanto à Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/18 também contém dispositivos correlatos aos da presente medida provisória, em especial os artigos 1º, 2º, 6º, e 23[12].
No âmbito administrativo do Conselho Nacional de Justiça, havia inicialmente previsão no Provimento nº 25, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro; Provimento nº 38 de 25 de julho de 2014, que dispunha sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC; Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC; Provimento nº 47[13], de 18 de junho de 2015, que estabelecia o sistema de registro eletrônico de imóveis[14]; Provimento nº 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas; Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC; Provimento nº 87, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos CENPROT e dá outras providências.
Posteriormente, foi editado o Provimento nº 89, de 12 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, para regulamentar o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado SAEC e o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI[15], bem como estabelecer diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico ONR[16].
Conforme se verá adiante, vários dispositivos da Medida Provisória nº 1.085/21 foram retirados ou inspirados nos referidos provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Note-se que a nova regulamentação legal não se restringe a determinado registro ou tabelionato, abarcando todos indistintamente.
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Art. 7º-A O disposto nos art. 3º, 4º, 5º, 6º e art. 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º. (NR) |
Sem correspondente |
A referência legal é a seguinte:
Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000)
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Trata-se de decorrência lógica da adoção da escrituração digital, uma vez que os artigos acima referem-se ao procedimento de escrituração manual ou mecânica, com disposições sobre encadernação, tamanho do livro, número de folhas etc.
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Art. 9º ......... |
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§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. |
Sem correspondente |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se: |
Sem correspondente |
I - dias úteis - aqueles em que houver expediente; e |
Sem correspondente |
II - horas úteis - as horas regulamentares do expediente. |
Sem correspondente |
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (NR) |
Sem correspondente |
Trata-se de alteração para contagem dos prazos em dias e horas úteis (intervalada) em vez da contagem contínua, nos mesmos termos da previsão do art. 219, do CPC/15.
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) possui posicionamento institucional de que o prazo ainda é em dias corridos.
Todavia, a forma de contagem de prazo do CPC/15 consta do art. 9º, da LRP, que se refere aos prazos nos registros públicos (e não dos registros públicos):
Art. 9º, § 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
A contagem em dias úteis, no presente caso, é favorável ao usuário, via de regra.
Por exemplo, no caso de contagem em dias úteis para registro de nascimento, evitando-se os procedimentos adicionais do Provimento nº 28, do CNJ.
Por outro lado, a contagem do prazo do edital de proclamas em dias úteis pode prejudicar o usuário, estendo em demasia o prazo.
Nesse sentido, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) se manifestou no sentido de que o prazo de habilitação do casamento é de direito material, e, portanto, contínuo, e não em dias úteis, nos termos do art. 132 e 224, do CC/02.
No mesmo sentido o art. 94-A, da LRP, sobre o registro da União Estável.
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Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. |
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. |
......... (NR) |
Trata-se de alteração para excluir a parte final do artigo em que constava no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
A alteração está em consonância com outra realizada na Lei nº 8.935/94 pela mesma Lei nº 14.382/22, que agora prevê a possibilidade de pagamento parcelado dos emolumentos:
Art. 13. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(.........)
Art. 30. Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(.........)
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (NR)
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Art. 17......... |
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§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. |
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) |
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos envolvendo imóveis. (NR) |
Sem correspondente |
Trata-se de alteração para possibilitar o uso de assinatura avançada ou qualificada, prevista no art. 4º, da Lei nº 14.063/20:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
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Art. 19. ......... |
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§ 1º A certidão, de inteiro teor, será extraída por meio reprográfico ou eletrônico. |
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. |
§ 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento. |
§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. |
......... |
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§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. |
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. |
§ 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos registros públicos - SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. |
Sem correspondente |
§ 7º A certidão impressa nos termos do disposto no § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do disposto no § 6º terão validade e fé pública. |
Sem correspondente |
§ 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do SERP, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. |
Sem correspondente |
§ 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais. |
Sem correspondente |
§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: |
Sem correspondente |
I 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; |
Sem correspondente |
II 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e |
Sem correspondente |
III 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos. |
Sem correspondente |
§ 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial. |
Sem correspondente |
§ 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10. (NR) |
Sem correspondente |
Trata-se de alteração para prever a emissão em formato eletrônico, inclusive com dispensa de materialização.
Como previsto em normativas estaduais, há previsão expressa da possibilidade de solicitação em qualquer serventia, com a mesma validade e fé pública da certidão impressa, com visualização também eletrônica dos atos praticados, por meio do SERP, ainda pendente de regulamentação pelo CNJ.
O § 9º acima traz a certidão da situação jurídica atualizada com o eventual objetivo de substituir a certidão de ônus reais e ações pessoais reipersecutórias, pretensamente reunindo em um único documento todas as informações do imóvel.
Os prazos estabelecidos para a expedição das certidões, alguns já previstos em normativas estaduais, foram reduzidos para: 4 horas, contadas em horas úteis, as de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente; 1 dia útil, as da situação jurídica atualizada do imóvel; e 5 dias úteis, as de transcrições e para os demais casos.
O § 11 especifica o conteúdo da certidão de inteiro teor, em especial para os fins e objetivos pretendidos pelo requerente, devendo haver especial atenção para os lançamentos de títulos contraditórios que estejam tramitando na serventia (ex vi, usucapião extrajudicial, regularização fundiária, constituição de bem de família), que, pela ordem da prenotação, já tenha adquirido prioridade, mas eventual não estejam lançados na matrícula.
Por fim, o § 12 trata dos casos da dilação dos prazos pela Corregedoria-Geral Estadual no caso de dificuldade de comunicação eletrônica (ex vi, conexão com internet).
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
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Art. 29 (.........) |
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Sem correspondente |
Tratava-se de previsão de exercício de arbitragem, mas que restou vetada pelo Presidente da República nos seguintes termos:
Razões dos vetos
A proposição legislativa dispõe que a atividade delegada desempenhada exclusivamente pelo oficial de registro civil de pessoas naturais seria compatível com o exercício da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - Lei de Arbitragem, e da leiloaria, cumpridos os seus requisitos próprios. Estabelece, ainda, que a atividade do tabelião de notas seria compatível com a da leiloaria, aplicando-se as proibições e as incompatibilidades previstas unicamente na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e seria remunerada nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.
Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois a expressão exclusivamente pode levar à interpretação equivocada de que somente os oficiais de registro civil de pessoas naturais poderiam atuar como árbitros e/ou leiloeiros, o que levaria à restrição de atuação de outros profissionais. Isso vai de encontro à Lei nº 9.307, de 1996 - Lei da Arbitragem, que estabelece que qualquer pessoa que tenha a capacidade civil e a confiança das partes pode atuar como árbitro. Em relação à leiloaria, o Decreto nº 21.981, de 1932, regulamenta a profissão e tem força de lei ordinária.
Ademais, estaria sendo criada uma reserva de mercado, já que a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, por ser uma lei especial e posterior à Lei nº 9.307, de 1996 - Lei da Arbitragem, que é geral, tem prevalência sobre esta última. Vedado o exercício da arbitragem aos demais atores, poderia ser gerada uma vantagem competitiva aos notários, o que iria de encontro à modernização do ambiente de negócios, principal intenção proposta pela Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.
Por fim, os dispositivos constituem uma barreira à expansão da atuação dos serviços extrajudiciais, pois reduziriam o número de cartórios e, consequentemente, a oferta desses serviços aos cidadãos, o que poderia acarretar efeitos negativos sobre a avaliação da qualidade do Sistema Judicial em geral, no que concerne à duração de tramitação dos litígios.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
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Art.30 |
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Sem correspondente |
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Tratava-se de previsão de natureza indenizatória à compensação pelos atos gratuitos, mas que foi vetada pelo Presidente da República:
Razões do veto
A proposição legislativa estabelece que seria indenizatória a compensação recebida pelos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que, ao conceituar como indenizatória a compensação recebida, poderia afastar a tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, o que implicaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada da demonstração do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no caput e no § 1º do art. 124 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Ademais, ao conceder uma isenção sobre o recebimento das compensações pelos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro, a proposição legislativa estaria ferindo a isonomia tributária, pois não há critério de distinção que justifique o tratamento diferenciado. Isso viola o princípio constitucional da igualdade tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 150 da Constituição, o qual dispõe que é vedada a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida, portanto, qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Por fim, a proposição legislativa está em desconformidade com o § 6º do art. 150 da Constituição, que determina que qualquer redução da base de cálculo, isenção e subsídio relativo a imposto federal só poderá ser concedida mediante lei específica federal que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
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Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros: |
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: |
......... (NR) |
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Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E". |
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. |
Trata-se de expressa referência ao Livro E para recepção dos demais atos relativos, sem referência a livros especiais.
Antes da alteração legislativa, por costume registral, os lançamentos já eram feitos neste livro.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
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Art. 46. ......... |
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§6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento. |
Sem correspondente |
Trata-se de acesso a base de dados para conferência da identidade do registrando.
É importante fonte de referência para a lavratura de assentos, inclusive para fins de conferência de documentos e incremento do grau de certeza da identificação do usuário, a partir de imagens e dados biométricos.
Por exemplo, a interligação com o sistema do Denatran/Detran permite a verificação, atualmente, em tempo real, dos dados daquela base.
A referida conferência permite superar eventuais dificuldades documentais dos comparecentes, com ganhos de celeridade e eficiência.
O objetivo, inclusive pela restrição de utilização no caso de assento de nascimento tardio, busca evitar fraude ou desconhecimento pelo próprio requerente, evitando-se o duplo registro.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
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Art. 54. ......... |
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§5º O oficial de registro civil das pessoas naturais do município poderá, mediante convênio e desde não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento de saúde público ou privado para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão de respectiva certidão. |
Sem correspondente |
Trata-se de previsão expressa da instalação e funcionamento da unidade interligada em estabelecimento de saúde.
O Provimento nº 13/2010 do CNJ já previa a possibilidade de unidades interligadas:
Art. 1º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, via rede mundial de computadores, os interligue às serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento.
§ 1º O posto de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento que funciona em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que está conectado pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado "Unidade Interligada".
§ 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios.
§ 3º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
Todavia, inclusive devido à ausência de previsão legal expressa, era de escassa utilização.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
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Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem. Na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. |
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975). |
Trata-se de alteração no artigo legal que versa sobre o nome da pessoa natural.
Em relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22, esta e as seguintes são aos mais relevantes, por afetar direito fundamental do indivíduo, de índole constitucional.
Primeiro, foi prevista expressamente a possibilidade de acrescer o nome dos ascendentes dos genitores, reproduzindo decisões da jurisprudência administrativa, como destacado nos seguintes julgados:
RCPN. Assento de nascimento - inclusão de patronímico - avó paterna. Ordem - intercalação - vedação legal - inexistência. REGISTRO CIVIL. Nascimento. Pretensão de inclusão de patronímico da avó paterna, seguido do patronímico materno e mais o paterno. Inexistência de previsão legal que imponha uma ordem obrigatória aos patronímicos que irão compor o nome da registranda ou que vede sua intercalação. Recurso provido. (CGJSP - Recurso Administrativo: 1056329-79.2018.8.26.0100, Data de Julgamento: 27/05/2019 Data DJ: 11/06/2019, Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco)
Do inteiro teor, colhe-se a seguinte fundamentação:
Inexiste, no entanto, óbice legal para que o nome da registranda seja formado com o patronímico da avó paterna logo após o prenome, seguido do patronímico materno e mais o paterno, como pretendido pelos pais.
Com efeito, os dispositivos da Lei de Registros Públicos não trazem qualquer imposição referente à ordem dos apelidos de família e nem qualquer vedação de intercalação entre os maternos e paternos.
Ademais, segundo as Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais, em seu item 33.2:
"Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem".
Segundo, é possível acrescer os sobrenomes em qualquer ordem, previsão que já constavam da normativa administrativa, como demonstram a decisão acima e o item 33.2 do Capítulo XVII das NSCGJSP:
33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação.
Conforme Flavio Tartuce:
Seguindo o que era concretizado pelo costume registral, o mesmo art. 55, caput, da Lei de Registros Públicos, na sua segunda parte, passou a enunciar a necessidade de se observar que "ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente". A título de exemplo, geralmente se incluem os sobrenomes do pai e da mãe, não importando a ordem de sua inserção. Apesar de ser comum a inclusão primeiro do nome materno e depois do paterno, não há qualquer imposição nesse sentido.
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§ 1º Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. |
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. |
Trata-se de reprodução da anterior disposição legal que já previa a possibilidade de recusa no caso de prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo. Ademais, a doutrina também estendia a proteção nos casos em que a combinação do prenome e/ou dos sobrenome tivesse o mesmo efeito.
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§2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. |
Sem correspondente |
Trata-se de alteração para evitar o registro da pessoa com apenas o prenome, sem a inclusão de qualquer sobrenome, o que dificulta a obtenção de documentos oficiais e cadastro perante órgãos públicos.
Embora inusitada a previsão, decorreu de situação fartamente noticiada pela imprensa à época anterior à tramitação da Medida Provisória:
Jovem cearense que vive sem sobrenome não consegue tirar documentos, nem ter acesso a serviços básicos.
Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/11/21/jovem-cearense-que-vive-sem-sobrenome-nao-consegue-tirar-documentos-nem-ter-acesso-a-servicos-basicos.ghtml
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§3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. |
Sem correspondente |
Trata-se de novidade para atender à individualidade e singularidade que marcam o nome da pessoa natural.
Note-se que referida previsão já constava de normativas estaduais, como o item 33.1 do Capítulo XVII das NSCGJSP:
33.1. Os Oficiais de Registro Civil poderão orientar os pais acerca da conveniência de acrescer mais de um sobrenome ao prenome dos filhos, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
A referida alteração, além de constar expressamente a possibilidade de lançar o sobrenome, conferiu maior discricionariedade para o registrador civil de pessoas naturais para efetuar o lançamento na ordem mais conveniente.
Todavia, a referia liberdade de conformação não é totalmente discricionária, uma vez que o objetivo ou finalidade deve ser evitar homonímias
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§4º Em até quinze dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante. Havendo manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro. Não havendo consenso, a oposição será encaminhada ao Juiz competente para decisão. |
Sem correspondente |
Trata-se de novidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, não constante das normativas administrativas estaduais anteriormente.
A referida alteração decorreu de julgado do colendo STJ, lavrado nos seguintes termos:
No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.
Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.
Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.
A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção.
Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.
Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
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Anterior |
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independente de decisão judicial, averbando-se a alteração, que será publicada em meio eletrônico. |
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. |
Sem correspondente |
§2º A averbação de alteração de prenome conterá́, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade RG (Registro Geral), CPF (Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal), passaporte e título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente em todas as certidões solicitadas. |
Sem correspondente |
§3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil das pessoas naturais no qual se processou a alteração, às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente por meio eletrônico." |
Sem correspondente |
§4º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. |
Sem correspondente |
Trata-se de modificação no dispositivo que versa sobre alteração imotivada do prenome.
Destaque-se a retirada da exigência de que a alteração imotivada do nome ocorresse no prazo decadencial de 1 ano após ter atingido a maioridade civil.
Na prática, devido à limitação temporal, eram raras as situações de alteração do prenome, o que ensejava demandas junto ao Juiz Corregedor Permanente ou ainda por meio da via judicial.
Ademais, a alteração esclareceu que a alteração é exclusivamente do prenome, e não do nome, que inclui também o sobrenome, como constava antes da modificação.
Na vigência da redação anterior, a doutrina e a jurisprudência discutiam se a alteração poderia ocorrer em relação ao sobrenome.
Outrossim, a alteração deixou evidente a desnecessidade de decisão judicial, o que já constava na redação mais recente das NSCGJSP, bem como previsão de publicação eletrônica, conforme item 36, alínea b, c/c item 36.1, a contrario sensu, do Capítulo XVII:
36. Os prenomes são definitivos e somente serão admitidas retificações e alterações nos seguintes casos:
a) evidente erro gráfico;
b) alteração imotivada do art. 56 da Lei 6.015/73;
c) alteração de nome de pessoa transgênero;
d) exposição de seus portadores ao ridículo,
e) substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios; e
f) alterações em razão de proteção à testemunha.
36.1. Será imprescindível decisão judicial nos casos das letras d, e e f do item 36.
Ademais, consta que o requerimento será pessoalmente, o que poderá significar restrição para o exercício, por exemplo, por mandatário, ainda que com poderes especiais.
Note-se, por fim, a possibilidade de alteração do prenome, com retirada ou acréscimo de uma letra. Por exemplo, de Tatiana para Tatiane, Marcos para Marco ou ainda Marcus, bem como de Felipe para Filippe, entre outras hipóteses.
Em resumo, verifica-se uma alteração gradativa da imutabilidade para a definitividade do nome e, mais recentemente, para o princípio da autopercepção, como já ocorre em relação a alteração do prenome e gênero das pessoas transgênero, nos termos do Provimento nº 73/18 do CNJ.
Note-se que o § 1º acrescido impõe uma limitação à alteração imotivada prevista no caput do referido artigo: somente poderá ocorrer apenas uma vez no âmbito extrajudicial.
Por sua vez, o § 3º impõe a comunicação obrigatória para demais órgãos públicos, detentores de banco de dados cadastrais, com objetivo de manter os princípios da uniformidade e da veracidade, evitando-se prejuízo ao solicitante e também para terceiros.
Por fim, o § 4º a previsão do referido parágrafo já constava de algumas normativas administrativas, como no item 35.1 do Capítulo XVII das NSCGJSP, acrescido do Provimento CG nº 01/2021:
35.1. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o Oficial fundamentadamente recusará a retificação.
Caberá, em cada caso concreto, verificar as situações em que, mesmo sendo direito potestativo da parte, poderá estar em colisão com outras normas, em caso de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação.
Note-se que, ao contrário do art. 4º do Provimento nº 73/18, do CNJ, que trata da alteração do nome e gênero das pessoas transgênero, não se exige, pelo texto literal da lei, certidões de distribuição de protesto, nos seguintes termos:
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.
§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I certidão de nascimento atualizada;
II certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III cópia do registro geral de identidade (RG);
IV cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII cópia do título de eleitor;
IX cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X comprovante de endereço;
XI certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
Anterior |
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil, com a apresentação de certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independente de autorização judicial, a fim de: I inclusão de sobrenomes familiares; II inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. |
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). |
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§2º O convivente em união estável devidamente registrada no registro civil das pessoas naturais poderá requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo. Os conviventes cuja união estável esteja registrada podem alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. |
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§3º (REVOGADO) |
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§3º-A O retorno ao nome de solteiro(a) do(a) companheiro(a) será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. |
Sem correspondente |
§4º (REVOGADO) |
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§5º (REVOGADO) |
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§6º (REVOGADO) |
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§8º O enteado ou a enteada, havendo motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, no registro de nascimento e casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. |
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009) |
Trata-se de nova redação dedicada especificamente para a alteração do sobrenome, ao contrário do artigo 56 anterior, essa última exclusiva para o prenome.
Os incisos são referentes a julgados do colendo STJ, algumas demais já incluídas nas normas administrativas.
Para elas, vejam-se os seguintes julgados:
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família. A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. 3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes.
(Caso sem menção à origem. Notícia: https://www.conjur.com.br/2009-jan-08/menor_alterar_registro_incluir_sobrenome_mae)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade.
3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes.
4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1648858/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019)
O § 2º retirou as restrições à alteração do sobrenome no caso de união estável que anteriormente constavam do dispositivo. Além disso, foram revogados os §§ 4º a 5º, que também continham normas restritivas.
A alteração está em consonância com o entendimento do excelso STF em sede de repercussão geral (REs 646721 e 878694), que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do CC/02, com a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Quanto ao § 3º, na verdade é necessário o prévio registro da União Estável no Livro E para posterior averbação da extinção, para fins de assegurar o princípio da continuidade ou do trato sucessivo.
Em relação ao § 8º, introduzido pela Lei nº 11.924/09, que trata dos enteados, conhecida como Lei Clodovil, houve alteração da expressão “ponderável” por “justificável” e, ao final, troca de “apelido” por “sobrenome”.
A primeira alteração visa aclarar a motivação da alteração, no sentido de haver causa que a justifique, uma vez que a expressão “ponderável” não possui essa relação de causa-efeito.
Quanto à segunda, a expressão “apelidos de família”, embora se refira ao sobrenome, não é usualmente empregada na linguagem cotidiana, sendo certo que “apelido” possui sentido próprio, diferente de sobrenome. A modificação visou aclarar a referência a este último.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
Anterior |
“Art. 67 ......... |
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§1º Estando em ordem a documentação, o oficial do registro dará publicidade, em meio eletrônico, da habilitação e extrairá, no prazo de até cinco dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contraírem matrimônio perante qualquer serventia de registro civil das pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. |
§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§2º (REVOGADO) |
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso. |
§3º (REVOGADO) |
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei. |
§4º (REVOGADO) |
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital. |
§4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos. |
Sem correspondente |
§5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de três dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco dias, decidirá o Juiz em igual prazo. |
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo. |
§6º Quando a celebração do casamento se der perante oficial de registro civil das pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação. |
§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§7º Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial |
Sem correspondente |
§8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.” (NR) |
Sem correspondente |
Trata-se de alteração significativa quanto à habilitação do casamento.
O referido § 1º possui disposições que têm ensejado dúvidas.
Primeiro, o prazo do edital deixou de existir na nova redação (revogação do § 3º).
Agora, o oficial possui o prazo de até 5 dias para expedição do certificado de habilitação.
Pela redação literal do atual dispositivo, o certificado poderia ser expedido em menos de 5 dias (no máximo até esse prazo), o que enseja discussão sobre a efetividade da publicidade e conhecimento público a respeito da comunidade, para fins de alegação de impedimentos.
A recomendação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) é de que o prazo seja de, pelo menos, 24 horas.
A publicação é de livre escolha, embora a ARPEN recomende a utilização do e-proclamas (proclamas.org.br) de sua titularidade devido à estruturação adequada para suas finalidades.
Segundo, a forma de contagem do prazo de eficácia, de 90 dias, se em dias corridos ou em dias úteis.
Conforme visto, a manifestação da ARPEN é de que se trata de prazo de direito material, contado em dias corridos, para não prejudicar em demasia o seu destinatário.
Terceiro, resta dúvida se ainda permanece a necessidade de comunicação ao Ministério Público, uma vez que ao art. 1.526, do CC/02, ainda exige, embora o § 2º do mesmo artigo acima também tenha sido revogado:
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”
Note-se que a posição da ARPEN é no sentido da desnecessidade, salvo oposição de impedimento ou causa suspensiva.
Destaque-se a alteração do referido artigo, não obstante a redação do correspondente artigo do CC/02 não ter sido alterada, decorre também de atos normativos internos do Ministério Público, em que já havia dispensa de comunicação, salvo determinados exceções legais, conforme o seguinte exemplo do MP-SP (Ato Normativo n. 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ, de 07 de fevereiro de 2011):
“Art. 1º. É facultativa a fiscalização preventiva do Ministério Público e sua manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento, salvo nas seguintes hipóteses:
I – oposição de impugnação do Oficial ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015/73 c.c. art. 1.526 do Código Civil na redação dada pela Lei n. 12.133/09);
II – justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da Lei n. 6.015/73);
III – pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da Lei n. 6.015/73);
IV - questões relativas à capacidade, e ao seu suprimento, e à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (arts. 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, do Código Civil);
V – regime de bens obrigatório (art. 1.641, Código Civil);
VI - pacto antenupcial realizado por menor (art. 1.654, do Código Civil).
Art. 2º. O membro do Ministério Público deverá, se optar pela facultatividade da manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento, comunicar, por ofício, o Juiz de Direito Corregedor Permanente e o Oficial do Registro Civil, dispensando a remessa dos autos ao Ministério Público, salvo nas exceções dos incisos I a VI do artigo 1º deste Ato Normativo.
§ 1º. Os ofícios deverão ser expedidos no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação deste Ato Normativo.
§ 2º. O membro do Ministério Público remeterá cópia dos ofícios referidos no caput ao Corregedor-Geral do Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Ato Normativo n. 289-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002, e as demais disposições em contrário.”
O § 4º trata de revogação de dispositivo que exigia a publicação e registro do edital de proclamas no Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do outro nubente, em que não tenha havido o processamento da habilitação.
O § 4º -A versa sobre a utilização da Central Nacional (CRC) para recepção de pedidos, tornando o processo mais ágil, dispensando o comparecimento dos interessados pessoalmente.
O § 5º reduziu os prazos para manifestação dos nubentes para 24 horas e para a oposição de produção de provas para 3 dias, deixando o procedimento mais célere.
O § 6º reiterou a necessidade de comunicação para o oficial da habilitação no caso de celebração em outro local, acrescendo que será feita de forma eletrônica.
O § 7º é reprodução do art. 1.533, do CC/02, que versa sobre a designação da celebração do casamento:
“Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.”
O § 8º trata da possibilidade de celebração por videoconferência, aproveitando-se a experiência dos atos eletrônicos praticados nos termos do Provimento nº 100/20, do CNJ, bem como decorrentes das medidas tomadas durante a pandemia da COVID-19 e previstas nos Provimentos nº 91, 92, 93 e seguintes, do CNJ.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
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“Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos comprobatórios do alegado. |
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975). |
§ 1º (REVOGADO) |
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça. |
§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, cabendo recurso à decisão ao Juiz Corregedor.” |
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial. |
Trata-se de alteração do procedimento de dispensa de proclamas.
O caput prevê o prazo de 24 horas (e não mais “desde logo”), bem como se refere a documentos comprobatórios, indicando que a prova deverá ser documental.
O § 1º, revogado, tratava de crimes contra os costumes, que passaram a ser denominados de crimes contra a liberdade sexual.
A disposição perdeu o sentido diante da alteração do art. 107, do CP, que previa a possibilidade de extinção da punibilidade no caso de casamento da vítima com o gante ou terceiro.
A redação original do art. 107, do CP, era a seguinte:
“Da extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(.........)
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
(.........)”
Os dois incisos foram revogados pela Lei nº 11.106, de 2005.
Além disso, o art 1.520, do CC/02, que não mais permite o casamento para “evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”
A redação do referido artigo, revogada, era a seguinte:
“Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517 ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”
A nova redação é a seguinte:
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)”
A doutrina já afirmava que o dispositivo não tinha mais aplicação desde a revogação dos incisos VII e VIII do Código Penal.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
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Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil das pessoas naturais de sua residência. |
Sem correspondente |
§1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento. |
Sem correspondente |
§2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. |
Sem correspondente |
§3º Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. |
Sem correspondente |
§4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. |
Sem correspondente |
§5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. |
Sem correspondente |
§ 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união. |
Sem correspondente |
§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento." |
Sem correspondente |
Trata-se de procedimento de conversão da União Estável em casamento.
Não obstante a inovação legal, tal procedimento já era previsto em normativas estaduais. Aliás, a normativa legal reproduz os itens 87 e seguintes do Capítulo XVII das NSCGJSP:
“87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.1.1. Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e obedecer aos requisitos do item 83, do Capítulo XVII destas Normas.
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou período de duração desta, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.
87.6. Estando em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impede a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.
87.7. Antes da lavratura do assento, qualquer um dos companheiros poderá desistir da conversão de união estável em casamento, manifestando o arrependimento por escrito ao Oficial responsável.”
Destaque-se que a procuração, além de ser pública, deverá ter o prazo de 30 dias úteis, segundo a forma de contagem do prazo já vista anteriormente.
Ademais, há possibilidade de constar a data de início e, consequentemente, da duração da união estável, em caso de prévia certificação eletrônica, conforme será visto no artigo seguinte.
Redação após a Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022 (conversão em lei da MP nº 1.085/21) |
Anterior |
“Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro E do registro civil das pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, devendo constar: I - data do registro; II - nome, estado civil, datas de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; III - nome dos pais dos companheiros; IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; V - data da sentença, trânsito em julgado, vara e nome do juiz que a proferiu, quando o caso; VI - data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; VII - regime de bens dos companheiros; VIII - o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável. |
Sem correspondente |
§1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.” |
Sem correspondente |
§2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, assim como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais, ao menos, um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro, no Livro E, do registro civil das pessoas naturais em que qualquer dos companheiros têm ou tivesse sua última residência em território nacional.” |
Sem correspondente |
§3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, assim como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados, assim como acompanhados de tradução juramentada.” |
Sem correspondente |
Trata-se de novidade da nova legislação que agora prevê a possibilidade de Termo Declaratório de União Estável e Termo Declaratório de Distrato de União Estável diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, considerados títulos hábeis para ingresso no Livro E.
Note-se a possibilidade de formalização da união estável inclusive quanto à escolha do regime de bens, nos termos do inciso VII, acima.
Exsurge também a responsabilidade do registrador de orientar e esclarecer as partes a respeito a importância e dos efeitos do referido registro, nos termos do Provimento nº 37/14, do CNJ.
Antes da alteração legislativa, a previsão do registro da União Estável no Livro E estava assim redigida nas NSCGJSP:
“118. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:
a) a data do registro;
b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
g) regime de bens dos companheiros;
h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.
119. Após o aperfeiçoamento dos registros referidos no item anterior, deverá o Oficial anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.
121. Após os registros das sentenças e escrituras públicas, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VIII, referentes à Interdição, Emancipação, Ausência, Morte Presumida e União Estável, serão comunicadas pelo Oficial da Sede ou do 1º Subdistrito, ao Oficial do Registro Civil em que estiverem os registros primitivos, para a devida anotação.”
Segundo a ARPEN, os emolumentos devidos são aqueles de um procedimento ou de ato similar, nos termos da tabela de cada unidade; a CRC disponibilizará ferramenta para elaboração e envio para registro de forma automatizada, com índices de localização.
Os §§ 2º e 3º preveem a possibilidade de registro das sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, dos termos extrajudiciais, dos instrumentos particulares ou das escrituras públicas declaratórias de união estável, assim como dos respectivos distratos, lavrados no exterior.
Veja-se que tal possibilidade não constava das normativas estaduais, que se restringiam ao mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento, conforme consta do item 174 do Capítulo XVII das NSCGJSP:
“174. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca procederá no livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, assim como traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, averbar mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento.”
Bibliografia
ARPEN. Cartilha Considerações acerca daLei nº 14.382/2022. Disponível em: https://infographya.com/files/Cartilha_Arpen_BR_(1).pdf.
BOSELLI, Karine. RIBEIRO, Izolda Andrea. MRÓZ, Daniela. Registro Civil de Pessoas Naturais in GENTIL, Alberto. Registros Públicos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2020.
KÜMPEL, Vitor Frederico, FERRARI, Carla Modina. Tratado de Direito Notarial e Registral. 1ª ed. Vol. 2. São Paulo: YK, 2020.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Cartórios, virtualização e questões imobiliárias: MP 1.085/2021 – Parte I. Migalhas Notariais e Registrais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/357244/cartorios-virtualizacao-e-questoes-imobiliarias-mp-1-085-2021. Acesso em: 01/07/2022.
SALAROLI, Marcelo. CAMARGO NETO, Mario de Carvalho. Registro Civil das Pessoas Naturais. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2020.