Resumo: No presente artigo, objetiva-se demonstrar a interrelação entre o conflito Rússia x Ucrânia e o Direito Internacional Humanitário (DIH). Para atingir esse objetivo, utilizou-se a pesquisa bibliográfica sobre o tema, bem como da legislação internacional. Além do mais, foram analisadas algumas notícias provenientes dos veículos de imprensa, das duas principais alegações de violações ao DIH no conflito em apreço. Inicia-se fazendo um breve retrospecto histórico sobre o DIH, com vistas a uma melhor compreensão do tema. De fato, demonstra-se que o acervo legislativo que engloba o DIH envolve o que se convencionou chamar Direito de Haia em conjunto com o Direito de Genebra. Dessa forma, analisa-se os principais marcos legislativos desenvolvidos ao longo do século XX, que permitiram o desenvolvimento do DIH. Cuida-se ainda do importante papel desenvolvido pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), sobretudo na vigilância dos conflitos internacionais a luz do DIH. Verifica-se que objetivando dar concretude ao instituto, foi criado pelo Estatuto de Roma o Tribunal Penal Internacional, prescrevendo crimes que estão sob a sua jurisdição. Em seguida, analisa-se algumas das principais violações que os russos supostamente cometeram na guerra, correlacionando com a legislação atinente ao DIH, bem como o correspondente tipo penal do Estatuto de Roma. Conclui-se pela necessidade premente de acompanhamento do conflito por parte da comunidade internacional, sob pena de inegável retrocesso no que tange a proteção e promoção do DIH.
Palavras-chave: : Guerra. Rússia. Ucrânia. Direito Humanitário Internacional.
1. Introdução
Desde que a humanidade começou a se aglutinar em bandos, percebe-se uma constante em batalhar contra o outro. Certamente a beligerância atingiu patamares cada vez mais notáveis a partir do momento em que as comunidades foram crescendo, para constituir cidades, nações e alianças entre povos. A guerra, vista sob uma perspectiva histórica, caracteriza a sujeição forçada do outro a vontade do vencedor, sem importar os meios para que se alcance tal escopo.
Certamente vários foram os intentos de limitar os efeitos danosos inerentes a guerra, sobretudo à dignidade humana. Se o conflito é uma constante na história humana, que ainda não se pode proibir, que ao menos haja mínimas regras para balizar a atuação das partes beligerantes. Na bíblia, por exemplo, encontra-se em Deuteronômio 20:19 uma proibição ao desmatamento de árvores quando se guerreava. Já Platão, na conhecida obra A República, orienta que os gregos não deviam ser escravizados quando em conflito, nem as suas propriedades destruídas (Pereira, 1987).
Na idade média, Agostinho diferenciava a guerra entre justa e injusta, sendo esta última considerada um pecado, motivada tão somente pela ambição (Araújo, 2017).
Entretanto, certamente foi no século XX que se desenvolveu a normatização do chamado Direito Internacional Humanitário (DIH). Em suma, seu principal objetivo é promover a Dignidade Humana em tempos de guerra, trazendo balizas mínimas para que o conflito não assuma proporções catastróficas, em que o conceito de humanidade se veja seriamente comprometido.
Nesse contexto, cada conflito deve ser analisado pela comunidade internacional, para que os postulados do DIH não fiquem somente no campo da retórica, mas sim possuam pujante aplicabilidade. Em meio as guerras travadas no século XXI, certamente o conflito entre Rússia e Ucrânia tem chamado a atenção. Nunca na história houve tantas ferramentas para se observar uma guerra, sobretudo mediante as redes sociais, permitindo que se tenha uma visão em tempo real de como o conflito está sendo travado.
Dessa forma, deve-se indagar: quais os principais diplomas referentes ao DHI? Será que a Guerra Rússia x Ucrânia tem seguido tais ditames? Utilizou-se a bibliografia disponível como fonte primária, bem como notícias veiculadas pelos principais meios de difusão. Com vistas a melhor compreensão do DHI, primeiramente será feito uma breve digressão histórica, analisando como o instituto se desenvolveu ao longo do século XX. A seguir, serão analisadas as principais notícias sobre a guerra, correlacionando com a normatividade provida pelo DHI. Conclui-se que a guerra tem gerado notáveis violações, o que demanda atenção por parte da comunidade internacional, sob pena de inegável retrocesso na proteção à dignidade humana.
2. Breve retrospecto histórico sobre o Direito Humanitário Internacional
Para que se possa adentrar na evolução da matéria objeto do presente estudo, é fundamental que se conceitue o DHI. Na precisa definição de Husek (2021, p. 319):
O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas internacionais, que se originam em convenções ou em costumes, especificamente destinadas a serem aplicadas em conflitos armados, internacionais ou não internacionais, que limitam, por razões humanitaristas, o direito das partes em conflito a escolher livremente os métodos e os meios utilizados no combate (Direito de Haia) e que protegem as pessoas e os bens afetados (Direito de Genebra).
Dessa forma, conforme já exposto outrora, são oferecidas regras mínimas para que o conflito não promova o vilipêndio da dignidade humana, situação tão contumaz ao longo das guerras travadas ao longo da história. Com relação a aplicabilidade, deve-se frisar que o conceito de vítima é amplo, abarcando todos aqueles que sejam afetados por um conflito, tanto civis quanto militares fora da batalha, como por exemplo os que estejam feridos (Cherem, 2002). Da definição acima, ainda é possível vislumbrar que os principais diplomas normativos do DIH são o chamado Direito de Haia e Direito de Genebra, o que demonstra a necessidade de se estudar a história de tais fontes
Nesse contexto, não se deve ignorar que no século XIX, já havia uma preocupação de respeitar minimamente a dignidade humana. De fato, já em 1864, 16 países assinaram a Convenção de Genebra para a Melhoria da Sorte dos Militares Feridos nos Exércitos em Campanha, o que para parte da doutrina marca o início do DIH e das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha. A partir daí, os militares feridos ou doentes tinham direito a tratamento médico digno. Adota-se a cruz vermelha sobre o fundo branco como padrão internacional para identificar missões médicas e de socorro, que deveriam ser protegidas de agressões.
Em seguida, dois outros protocolos adicionais foram assinados, o que promoveu uma constante evolução do DHI. Nesse sentido, em 1906, assina-se a 2ª Convenção de Genebra, ampliando os direitos para combatentes navais. Já em 1929, ratifica-se a 3ª Convenção de Genebra, proibindo tratamentos degradantes contra prisioneiros de guerra (Barbosa, 2010).
Entretanto, muitos dos protocolos foram francamente ignorados durante a Segunda Guerra Mundial, demonstrando a necessidade de revisão do DIH. Assim, em 1949 foi firmada a 4ª Convenção de Genebra, que concedeu também aos civis diversos direitos em tempos de guerra. Ainda nesse mesmo ano, 188 Estados se reuniram promovendo uma revisão nas convenções anteriores, ampliando ainda mais o DIH, sobretudo para a salvaguarda dos civis. Ato contínuo, em 1977 são assinados dois protocolos adicionais, aprimorando ainda mais o conceito de vítima, visando a sua proteção em todos os conflitos armados (Barbosa, 2010).
Como já gizado outrora, o chamado Direito de Haia é outro componente fundamental para o DIH. Com relação ao seu histórico, deve-se destacar que este teve início nas chamadas Conferências da Paz de Haia, ocorridas de 1899 a 1907. Através de tais atos normativos, são estabelecidas limitações a guerra, como por exemplo: não atacar a população civil durante o conflito; restrições ao local em que será o ataque, devendo circunscrever-se somente aqueles que possuam finalidade militar; necessidade de que o armamento utilizado não cause excessivo sofrimento ao inimigo (Jacob & Amaral, 2014).
Entretanto, deve-se frisar que o Direito de Haia possui protocolos e convenções que foram sendo aperfeiçoados ao longo de todo o século XX, como por exemplo a convenção de armas biológicas de 1972, que prevê ainda mais restrições aos armamentos que serão utilizados no conflito.
Dessa forma, pela análise dos institutos, entende-se que o foco do Direito de Genebra é a salvaguarda humana, estimulando-se a ajuda humanitária, como por exemplo o tratamento dos feridos. Lado outro, o Direito de Haia disciplina a guerra em si, prevendo limitações ao uso de certas armas, bem como circunscrevendo o local, com o escopo de que as baixas civis sejam mínimas.
Ainda no que concerne a salvaguarda da legislação atinente ao DIH, há de se ressaltar o papel do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). Tal organismo foi criado em 1863, possuindo fundamental importância, sendo para muitos o guardião do Direito Internacional Humanitário (Mazzuoli, 2006). De fato, a este é atribuído, para parte da doutrina, personalidade jurídica internacional, permitindo inclusive a realização de acordo com Estados.
Certamente o CICV possui condições de observar se a legislação internacional relativa ao DIH está sendo comprida em sua integralidade, já que possui atuação ativa em proteger e assistir a vítimas de conflitos armados (CICV, 2022a). Importante ressaltar o caráter impessoal deste organismo, assistindo a todos igualmente, não importa de que lado estejam na batalha, ou mesmo se são civis ou militares (Jacob & Amaral, 2014).
Entretanto, teria muito pouca valia a proibição genérica a certas condutas durante a guerra, se não houvesse uma efetiva punição pelo cometimento dos crimes ali previstos. Nesse contexto, em 2002 iniciou-se a vigência do Estatuto de Roma, com a adesão de 60 países. Cria-se o Tribunal Penal Internacional (TPI), que, de acordo com o art. 1º:
[...] será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais (Decreto nº 4.388/2002).
Além disso, o referido Estatuto discrimina diversas condutas passíveis de punição, algumas inclusive sendo caracterizadas como crimes contra a humanidade. Dada a importância do texto legal para a concretude do DIH, no presente artigo, serão correlacionadas as condutas nocivas noticiadas com a sua respectiva punição perante o TPI.
Assim, feito o necessário aparte histórico, que permite que se situe o objeto do DIH, é mister que se analise a guerra da Rússia x Ucrânia sob o seu crivo. Permite-se, assim, verificar a própria eficácia do instituto, já que mais de um século de desenvolvimento certamente levou ao seu amadurecimento.
3. A guerra da Rússia x Ucrânia: desafios para a implementação do DIH
A escalada do conflito Rússia x Ucrânia teve o seu apogeu no início de 2022, quando esta foi invadida. A partir daí, os holofotes da comunidade internacional voltaram-se para a região. Não é o objetivo do presente artigo fazer uma análise sobre as motivações políticas que levaram à instauração do conflito. Entretanto, correlacionar as notícias veiculadas com a legislação do DIH permite um rico estudo sobre a matéria.
Certamente qualquer tipo de violência sexual deve ser fortemente reprimido, pois representa uma incomensurável violação a dignidade humana. Infelizmente, segundo um levantamento feito por uma agência vinculada a ONU, foram recebidas 124 denúncias de violência sexual, sendo que as principais vítimas são meninas e mulheres (ONU, 2022). Há inclusive a chocante revelação de que o estupro estaria sendo utilizado como tática de guerra (CNN Brasil, 2022a).
Se comprovada a prática da violência sexual no conflito internacional, é patente a violação a 1ª Convenção de Genebra, que prevê expressamente em seu art. 3º e alíneas a e c:
Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:
a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios;
c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes (Decreto nº 42.121, 1957).
Por demasiado evidente que o estupro constitui violação execrável à dignidade humana. Aliás, o Estatuto de Roma prevê em seu art. 7º, parágrafo primeiro, que a agressão sexual constitui crime contra a humanidade, e em seu art. 8º, parágrafo segundo, alínea XXII, como crime de guerra a promoção de atos de violação ou de qualquer outra forma de violência sexual desrespeitando as Convenções de Genebra. Os ofensores, cumpridas as regras vigentes de admissibilidade, em especial no que tange a inércia do Estado em puni-los, estarão sujeitos a jurisdição do TPI.
Prosseguindo na análise do conflito, já se noticiaram diversas notícias de ataques a alvos civis, notavelmente estruturas que abastecessem as cidades. Segundo a CNN Brasil, no dia 10/10/2022, por exemplo, mísseis foram disparados, atingindo cruzamentos, parques e locais turísticos (CNN Brasil, 2022b). Além disso, há relatos de que a infraestrutura relacionada ao fornecimento de energia à população está sendo alvo de pesado ataque, o que comprometeria a própria subsistência dos que ali residem. Comprovada a motivação para atingir civis, qual seria a reprimenda segundo o DIH?
Segundo a IV convenção de Haia, relativa às leis e costumes das guerras terrestres, o direito de infringir danos ao adversário quando em guerra não é ilimitado. Nos termos do artigo XXV, é expressamente proibido atacar ou bombardear de qualquer modo que seja cidades, povoações, habitações ou edifícios que não estejam defendidos (Convenção de Haia, 1907, p. 3). Em seu artigo XXVII, ainda há a previsão de que os bombardeios não atinjam certos edifícios, como igrejas, hospitais e monumentos históricos. Demonstra-se assim o cuidado de que os atos hostis não afetem de maneira irrestrita as populações civis.
Feito o aparte necessário para demonstrar o que prescreve o Direito de Haia sobre o assunto, como lidaria o TPI com uma eventual responsabilização dos infratores? O art. 8º prevê diversas condutas que podem caracterizar crimes de guerra, como por exemplo destruição de bens em larga escala (§2º, IV) e lançar ataques a civis e seus bens, de maneira intencional ou sabendo que aconteceriam perdas de vidas humanas (§2º, b, II, III e IV). Assim, caracterizadas as situações narradas e satisfeitas as demais condições legais, emerge-se a possível tutela do TIP sobre a questão.
Diante de tantas notícias negativas relativas à guerra, há de se ressaltar o excelente trabalho feito pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), atendendo ao seu relevante papel de guarida do DIH. A título exemplificativo, em 3 de maio a Rússia tolerou o direito de passagem na área da fábrica de Azovstal, graças a mediação da CICV (CICV, 2022b). Além disso, várias medidas têm sido tomadas para ajudar as vítimas do conflito, como a doação de mais de 500 toneladas de provisões (CICV, 2022c). Esse organismo internacional tem mediado ainda reuniões, visando a promoção do DIH nas zonas de conflito (CICV, 2022d).
Pelo exposto, há notícias preocupantes de violações ao DIH na zona de conflito entre Rússia e Ucrânia. Tudo isso demonstra a necessidade do constante acompanhamento por parte da comunidade internacional, não só na área no conflito em questão, mas em todo o globo, para que nunca mais se repitam as barbáries ocorridas nas duas guerras mundiais. Porém, há de se ressaltar o trabalho de excelência promovido pela CICV, amparando as pessoas envolvidas no conflito. Não fosse a estrutura promovida pelo DIH, certamente o conflito teria proporções ainda mais catastróficas, o que demonstra a necessidade de seu desenvolvimento contínuo no século XXI.
4. Considerações Finais
Grande foi o esforço para que se chegasse a normativa internacional que atualmente se conhece como DIH. No século XX, assistiu-se ao desenvolvimento de armas sem precedentes, capazes de aniquilar populações inteiras. Alie-se isso ao ímpeto humano contínuo pela dominação, acrescido de tantas outras motivações, que invariavelmente sempre o tem levado a guerra. Resta claro que não fosse o DIH e as limitações dele provenientes, a própria noção de humanidade estaria perdida, ou somente relegada a uns poucos que tivessem o poderio necessário para fazer valer o seu direito.
Após a guerra fria, muitos tinham um ponto de vista otimista de que a guerra finalmente seria um capítulo superado da história humana, ou ao menos que isso seria restrito a poucos conflitos setorizados. Infelizmente, a sanha humana pelo conflito não arrefeceu no século XXI, o que pode se observar por diversos acontecimentos recentes, muito bem ilustrados pela guerra Rússia x Ucrânia.
O conflito abordado no presente artigo acabou por acender o alerta vermelho da comunidade internacional. É ilustrativo dessa mudança de paradigma a postura da Alemanha, que até então não tinha preocupação latente de investir em seu exército. Agora, já há notícias de que tal postura será abandonada, com o investimento, no ano de 2022, de 100 bilhões de euros para as Forças Armadas.
Entretanto, urge que a preocupação mundial não seja somente com a defesa, mas também com a salvaguarda do DHI. As notícias veiculadas pela imprensa, de possíveis estupros e destruição de alvos civis na Ucrânia, devem ser motivo de séria consideração. Afinal, a condição humana deve sobrepujar a qualquer ímpeto armado, sob pena de inegável retrocesso.
Mesmo diante de notícias lamentáveis, há de se ressaltar o valoroso papel desempenhado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em sua nobre missão de fazer valer o DIH. Todavia, não basta que esse organismo internacional esteja engajado na constante luta pela dignidade. Antes, cabem as nações soberanas despir-se de interesses políticos, para procurar a essência humana que transcende a fronteiras. Até porque em última instância, preocupar-se com o DIH não significa apenas a guarida do próximo, mas dos interesses de cada um dos habitantes do planeta. Se hoje forem toleradas sistemáticas violações a dignidade humana do vizinho, nada impede que posteriormente esses mesmos atos vis aconteçam no próprio território.
Portanto, é necessário um esforço constante por parte de todos, para que o DHI não constitua mero recurso retórico. O fortalecimento de órgãos como o CICV, bem como a vigilância em zonas de guerra, precisam ser uma constante no cenário mundial. Ademais, a constante adesão ao Tribunal Penal Internacional, robustecendo os seus institutos, servirá como sentinela avançada na prevenção de futuros crimes. Dessa forma, a humanidade poderá caminhar a passos largos rumo a dias melhores, em que a diplomacia prevalecerá sobre a espírito belicoso.
Referências Bibliográficas
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