CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como restou demonstrado, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, hipótese de licitação dispensável prevista no artigo 29, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), pode causar insegurança quanto ao seu adequado enquadramento legal e à devida instrução processual.
Tendo em vista que o assunto demanda atenção especial em virtude da fiscalização realizada pelos tribunais de contas nesses processos de contratação pública, cabe aos agentes incumbidos de tais contratações conhecer e empregar de forma devida os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a fim de tornar mais segura a tomada de decisão e evitar futuras responsabilizações.
Neste artigo, buscou-se dirimir dúvidas acerca do cabimento da contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de acordo com a Lei nº 13.303/2016, por meio da análise dos pressupostos e condicionantes dessa hipótese de licitação dispensável e com ênfase nos posicionamentos das cortes de contas.
Diante do exposto, observa-se que o legislador previu a contratação direta do objeto remanescente como um mecanismo para garantir a atividade administrativa, evitando, assim, a solução de continuidade na execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens.
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