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Contratação de remanescente nas estatais.

Pressupostos e condicionantes

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18/02/2023 às 10:55
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como restou demonstrado, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, hipótese de licitação dispensável prevista no artigo 29, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), pode causar insegurança quanto ao seu adequado enquadramento legal e à devida instrução processual.

Tendo em vista que o assunto demanda atenção especial em virtude da fiscalização realizada pelos tribunais de contas nesses processos de contratação pública, cabe aos agentes incumbidos de tais contratações conhecer e empregar de forma devida os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a fim de tornar mais segura a tomada de decisão e evitar futuras responsabilizações.

Neste artigo, buscou-se dirimir dúvidas acerca do cabimento da contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de acordo com a Lei nº 13.303/2016, por meio da análise dos pressupostos e condicionantes dessa hipótese de licitação dispensável e com ênfase nos posicionamentos das cortes de contas.

Diante do exposto, observa-se que o legislador previu a contratação direta do objeto remanescente como um mecanismo para garantir a atividade administrativa, evitando, assim, a solução de continuidade na execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. volume 6. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei 8.666/1993. 16ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014.

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NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. 4ª edição revista e ampliada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015.

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Sobre os autores
Matheus Viana Ferreira

Advogado da Ebserh. Chefe do Setor Jurídico de Serviços. Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Pós-graduado com treinamento em Serviço – Modalidade Residência Jurídica – pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale. Pós-graduado em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pela Faculdade Legale. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense – UFF.

Cláudio Maldaner Bulawski

Advogado. Chefe do Setor Jurídico de Bens da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Anhanguera. Pós-graduando em Licitações e Contratos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS).

Pollyana da Silva Alcântara

Advogada. Chefe de Serviço Jurídico de Consultivo Administrativo da Ebserh. Pós-graduanda em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados pela UERJ. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen (2021), em Direito Público pela PUC Minas (2019) e em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho (2013). Graduada em Direito pela PUC Minas (2009)..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Matheus Viana ; BULAWSKI, Cláudio Maldaner et al. Contratação de remanescente nas estatais.: Pressupostos e condicionantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7171, 18 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101451. Acesso em: 23 nov. 2024.

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