No dia 7 de novembro de 2022, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou uma sentença e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 285,00) e de compensação por danos morais (R$ 5.000,00), por ter publicado em seu site de notícias uma matéria escrita pelo autor, sem a sua autorização.
O acórdão tem a seguinte ementa:
"DIREITO AUTORAL. Insurgência recursal em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Cabimento. Termo inicial do prazo prescricional trienal que se renova enquanto mantida a publicação acusada de plágio no sítio eletrônico do réu. Prescrição afastada. Possibilidade de julgamento do pedido. Exegese do art. 1.013, § 4º, do CPC. Causa madura. Réu apelado que não controverte a utilização ilícita do conteúdo produzido pelo autor apelante. Dano material devidamente- aquilatado no importe de R$ 285,00, quantia devida em razão da reportagem produzida, segundo tabela de entidade sindical. Dano moral com previsão no art. 108, da Lei n. 9.610/98. Arbitramento no importe de R$ 5.000,00 que é suficiente para reparar a ofensa, sem descurar do caráter didático da condenação. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível 1017389-40.2021.8.26.0003, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 07/11/2022, DJE 09/11/2022).
A proteção da propriedade intelectual no Brasil se divide em propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) e em direitos autorais (Leis nº 9.609 e 9.610/98, a primeira é específica para os programas de computador e a segunda é a lei geral).
Enquanto os direitos de propriedade industrial são protegidos a partir do pedido de patente ou de registro ao INPI (ato constitutivo), os direitos autorais são protegidos desde a sua criação e o registro é um ato declaratório e facultativo (art. 18 da Lei nº 9.610/98).
A tutela dos direitos autorais têm status constitucional e são direitos fundamentais, assegurados nos incisos XXVII e XXVIII do art. 5º da Constituição (que, no inciso XXIX, protege a propriedade industrial).
A Lei nº 9.610/98 protege todas as obras intelectuais, que são "(...) criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, (...)" (art. 7º).
Portanto, apesar de a lei ser anterior ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), também protege os direitos autorais no meio digital, ao não restringir o meio ou o suporte de criação das obras.
Assim, os criadores de livros e e-books, de pinturas em quadros ou armazenadas em um NFT, por exemplo, são protegidos pelos direitos autorais.
Ainda que não existam regras diferenciadas na Lei nº 9.610/98, o meio digital facilita e potencializa as violações aos direitos autorais, o que leva à necessidade de uma proteção diferenciada e mais célere, para impedir a propagação do ato ilícito e dos danos causados por ele.
Nos meios físico e digital, o autor de uma obra intelectual possui direitos patrimoniais e morais sobre ela (art. 22 da Lei nº 9.610/98).
Os direitos patrimoniais se referem à utilização econômica da obra intelectual e conferem ao autor a exclusividade na sua utilização, fruição e disposição (art. 28), logo, exigem a sua autorização prévia e expressa para a reprodução, a tradução, a distribuição e outras formas de utilização (art. 29 da Lei nº 9.610/98).
Os direitos morais integram a personalidade e dizem respeito à identificação do criador da obra. Esses direitos são perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis (arts. 11 a 21 do Código Civil e arts. 24 a 27 Lei nº 9.610/98), ou seja, o autor não pode renunciar à sua própria identificação como o criador da obra intelectual, o que permanece tutelado mesmo após o falecimento do autor e inclusive se a obra estiver em domínio público.
Em resumo, o criador de uma obra intelectual, que pode ser um texto, uma música, uma imagem, uma dança, uma apresentação oral, entre outras formas e conteúdos produzidos em qualquer meio ou suporte, é protegido amplamente no exercício dos direitos sobre a sua própria criação.
O caso julgado pelo TJSP envolveu a divulgação de um texto escrito pelo autor (que é jornalista e escreve para diversas empresas de comunicação), que foi copiado e publicado em um site de notícias na internet, sem a autorização do seu autor e a divulgação de seu nome como o criador do texto.
Em consequência, houve tanto a violação de direitos patrimoniais do autor (na ausência de pedido de autorização para a divulgação do texto de sua autoria) e de direitos morais (na falta de identificação da autoria do texto), o que levou o TJSP a aplicar ao caso o art. 108 da Lei nº 9.610/98, que prevê:
"Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: (...)".
Entre as exceções previstas na Lei nº 9.610/98, não há violação de direitos autorais na reprodução de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor e da publicação de onde foi transcrito (art. 46, I, 'a'), ou na reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores (art. 46, VIII).
Contudo, a reprodução integral do texto sem a autorização e sem a indicação da autoria viola a Lei dos Direitos Autorais, o que levou à aplicação das sanções cabíveis no caso.
O acórdão (certamente por se limitar ao pedido inicial, com fundamento no princípio dispositivo, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil) não condena o réu em obrigações de fazer, tais como a retirada do texto de seu site ou a manutenção condicionada à divulgação da autoria.
Assim, houve a proteção - e o pedido do autor - dos direitos patrimoniais, mas não ocorreu a tutela direta dos direitos morais do autor do texto, com as medidas adequadas previstas na Lei nº 9.610/98.