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Polícia Federal e Ministério Público

06/08/2007 às 00:00
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Deverá o Supremo Tribunal Federal, em breve, decidir se cabe ou não ao Ministério Público promover investigações policiais, à revelia da Polícia, ou se, nas funções próprias das Polícias Federal e Estaduais, teriam elas a exclusividade da condução das investigações, como "longa manus" do Poder Judiciário (Polícia Judiciária), cabendo ao MP e a Advocacia delas participar, defendendo os interesses da sociedade ou do Poder Público, o que pertine às duas instituições, em igualdade de condições.

A discussão centra-se nos incisos VI, VII e VIII do art. 129 da Constituição Federal, assim redigidos: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ..... VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; ......".

O primeiro dispositivo, a meu ver, cuida apenas de procedimentos pertinentes à competência do Ministério Público e não diz ser de sua alçada conduzir as investigações policiais. O segundo estabelece caber-lhe o exercício do controle externo da atividade policial, o que vale dizer, fiscalizar a atividade policial e não, exercê-la. E a lei complementar a que se refere não poderia, risco de violar a Lei Suprema, dizer mais do que disse a Constituição, alargando competências não outorgadas pela lei maior. O terceiro inciso refere-se aos requisitos para instauração do inquérito policial, a ser executado pelas polícias federal ou estadual, em seu âmbito de atuação.

O sistema plasmado na Carta Máxima, de colaboração entre as duas instituições (MP e Polícia), parece-me corretíssimo, pois define a área de iniciativa e controle das investigações policiais e diligências criminais por parte do MP, mas outorga a uma instituição neutra -a serviço do Poder Judiciário, também Poder neutro- a apuração preambular de eventuais delitos, que, na órbita judiciária, caberá ao Ministério Público conduzir. E, por outro lado, ao cidadão, garante o direito de defesa, que é o grande diferencial entre as democracias e as ditaduras, assegurando-lhe o direito de ser acompanhado por seu defensor constitucional, que é o advogado.

Nada obstante a extrema importância do Ministério Público como órgão essencial à administração da Justiça, não é ele mais importante que a advocacia, lembrando-se que o capítulo IV do Título IV da Constituição Federal cuida das três instituições (Ministério Público-inciso I, Advocacia Pública-inciso II e Advocacia e Defensoria Pública-inciso III – arts. 127 a 135).

Já demonstrei, por outro lado, em parecer veiculado por órgãos especializados, que o delegado de polícia participa de carreira jurídica de Estado, tal como os magistrados, membros do Ministério Público e Advogados públicos, visto que nenhum deles pode concorrer aos respectivos cargos, em concursos públicos de seleção, se não forem bacharéis em direito.

Tais considerações eu as faço, com o respeito devido a todas as instituições, a partir daquela a que pertenço (Advocacia), pois admitir privilégios na investigação que descompassem o direito de defesa e o equilíbrio entre os defensores do cidadão e do Poder Público, é fulminar o amplo direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inc. LV, assim redigido: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

É que, na investigação, o Ministério Público é parte e não juiz, já tendo, o STF, em voto que o Professor Miguel Reale e eu transcrevemos, em artigo elaborado para a Revista "Temas de Integração", da Universidade de Coimbra, assim decidido (REX 215.301-Ceará). No voto declara o Ministro Carlos Mário Velloso: "O Ministério Público, por mais importantes que sejam as suas funções, não tem a obrigação de ser imparcial. Sendo parte, a parcialidade lhe é inerente".

Parece-me ser esta – salvo melhor juízo, e sempre o Supremo Tribunal Federal tem o melhor juízo, porque definitivo, sobre divergências dos doutrinadores nacionais – a inteligência mais adequada quanto à participação das 3 instituições (Polícia, Ministério Público e Advocacia), nas investigações policiais.

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Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins

advogado em São Paulo (SP), professor emérito de Direito Econômico da Universidade Mackenzie, presidente do Centro de Extensão Universitária, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra Silva. Polícia Federal e Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1496, 6 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10239. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Texto originalmente publicado na "Gazeta Mercantil", em 25/07/2007.

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