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A aplicação do princípio da ultratividade na prorrogação dos contratos administrativos celebrados pela Lei 8.666/1993, após sua revogação

Resumo:


  • A Lei Federal 8.666/1993 será substituída pela Lei Federal n° 14.133/2021 a partir de 01 de abril de 2023.

  • Muitos órgãos públicos ainda não implementaram a nova Lei de Licitações, o que gera dúvidas sobre a prorrogação de contratos vigentes.

  • Existem interpretações divergentes sobre a possibilidade de prorrogar contratos celebrados sob a lei antiga, mas o princípio da ultratividade da norma revogada pode permitir a continuidade dos contratos mesmo após a revogação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ultratividade da norma revogada sustenta a possibilidade de execução do contrato mesmo após a superação do antigo regime.

Como é de conhecimento de todos, principalmente dos operadores que atuam diretamente com licitações e contratos administrativos, a Lei Federal 8.666/1993, está com os dias contados, considerando que a Lei Federal n° 14.133/2021 passa a ser obrigatória para todos os processos de licitações após 01 de abril de 2023, não sendo mais possível a utilização da norma anterior, que estará definitivamente revogada, já que o art. 193, II da nova Lei de Licitações estabeleceu o prazo de 02 anos para completa revogação da lei 8.666/93, prazo este sendo considerado pelo legislador como suficiente para que os órgãos públicos promovessem o treinamento de seu pessoal e as adequações necessárias para utilização da nova lei.

Entretanto, grande parte dos órgãos públicos ainda não efetivou a implantação da Lei 14.133 no âmbito da entidade, deixando para o último suspiro a elaboração dos regulamentos necessários, nomeação dos agentes de contratação, padronização dos modelos a ser utilizados, enfim, todos os demais atos necessários.

Aí surge a grande dúvida, sobre os contratos vigentes celebrados a luz da lei 8.666/19, com vencimentos após a revogação da referida norma, poderão ser prorrogados?

Considerando que a própria lei 14.133/2021 menciona em seu artigo 191 que é vedada a aplicação combinada das duas normas, assim sendo, questiona-se como poderia ser prorrogado um contrato utilizando de um disposto de uma lei revogada, ou, como amparar sua prorrogação na nova lei, a qual, ela mesma veda a aplicação combinada.

As interpretações e posições doutrinárias a respeito são as mais variáveis, existem aqueles que entendem que os contratos celebrados na vigência do antigo regime de licitações, cujo vencimento, ocorrerá após a revogação da lei a qual estariam vinculados, não poderia ter sua prorrogação realizada, em face da norma estar revogada e pela proibição de justificar a prorrogação com amparo no novo regime considerando a vedação de combinação das duas legislações.

De forma contrária entende a corrente com posições doutrinárias mais flexível, endossados pelo Parecer n° 006/2022/CNLCA/CGU/AGU, que entre outras disposições menciona que “os contratos sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/93, que tenham sido firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), terão seu regime de vigência definido pela Lei nº 8.666/93, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação)”.

Denota-se que a aplicação do princípio da ultratividade, que consiste na ação de aplicar uma norma já revogada em circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente, passou a ser efetivado neste caso, quando o novo regime descreveu no parágrafo único do art. 191 “se a administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência”.

Ora, insta salientar que a ultratividade da norma revogada sustenta a possibilidade de execução do contrato mesmo após a revogação do antigo regime, que deu sustentação ao processo de licitação e a contratação, bem como as possíveis prorrogações em se tratando de serviços contínuos, podendo, mesmo revogada, dar amparo legal para fins de prorrogação dos contratos, em face do avigoro dado pelo legislador ao resgatar o princípio da ultratividade da norma, ao transcrever o parágrafo único do art. 191 da NLLCA.

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Sobre o autor
Rondinelli Roberto da Costa Urias

Advogado. Pós-graduado em Direito Administrativo. Especialização em Gestão Pública. Assessor e Consultor Jurídico para Área Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

URIAS, Rondinelli Roberto Costa. A aplicação do princípio da ultratividade na prorrogação dos contratos administrativos celebrados pela Lei 8.666/1993, após sua revogação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7166, 13 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102418. Acesso em: 19 dez. 2024.

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