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A responsabilidade civil dos transportadores pelos assaltos ocorridos nos transportes coletivos urbanos de passageiros

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14/08/2007 às 00:00

Resumo:


  • O contrato de transporte coletivo urbano de passageiros é regido por normas específicas no Código Civil de 2002, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados aos passageiros ou a terceiros.

  • A responsabilidade civil do transportador pode ser afastada em casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, mas há divergências sobre a aplicação dessas excludentes em situações como assaltos nos transportes coletivos.

  • O debate sobre a responsabilidade do transportador em casos de assaltos em transportes coletivos urbanos envolve a previsibilidade dos eventos e a capacidade do transportador de garantir a segurança dos passageiros, com decisões judiciais variando entre a atribuição e a exclusão de responsabilidade.

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REFERÊNCIAS

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NOTAS

01 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLV. 3. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 1984, p. 03.

02 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

03 Idem. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, nota 2.

04 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Contratos em Espécie. Vol. 3. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 471.

05 DAL COL, Helder Martinez. Os Contratos de Transporte de Pessoas à Luz da Responsabilidade Civil e do Código Civil Brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo: ano XCI, n. 804, Outubro de 2002, p.12.

06 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Vol. 3. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 418.

07 BRASIL. op. cit., Nota 3.

08 CARRIÓ. Genaro A. notas sobre derecho y lenguage. 2.ed. Buenos Aires: Abeledo perrot, 1973, p.15.

09 Idem, ibidem, p.15, nota 8.

10 MARTINS, Fran. Contrato e Obrigações Mercantis. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 203.

11 DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 435, nota 6.

12 BRASIL. Lei 8.069. Brasília: Senado Federal, 1990.

13 Idem, Ibidem, nota 12.

14 Idem, Ibidem, nota 12.

15 Idem, Ibidem, nota 12.

16 Idem, Ibidem, nota 12.

17 Idem, Ibidem, nota 12.

18 Idem, Ibidem, nota 12.

19 Idem, Ibidem, nota 12.

20 DINIZ, Maria Helena. op. cit, p. 435, nota 6.

21BRASIL. Lei 8181. Brasília: Senado Federal, 1981.

22 BRASIL. op. cit. nota 2.

23 Idem. Decreto 2.681. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, nota 22.

24 BRASIL. op. cit. nota 2.

25 BRASIL. ob. cit. nota 3.

26 FILHO, Sergio Cavaliere. Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.142.

27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 287.

28 Idem, ibidem, p. 288, nota 27.

29 Idem, ibidem, p. 290, nota 27.

30 Idem, ibidem, p. 290, nota 27.

31 TJRJ RACivRJ – ApCiv 1798/93 – Reg. 3557 – Cód. 93.00101798 – 6.ª Câm. – Rel. Juiz Nilson de Castro Dião – j. 20.04.1993. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 20 de março de 2004.

32 DAL COL, Helder Martinez, op. cit. p. 18, nota 5.

33 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 7. ed. Belo Horizonte: Forense, 1979, p. 32.

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34 COSSICH, Antônio Márcio Figueira. A Responsabilidade Civil do Transportador. Revista eletrônica do Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/656>. Acesso em: 25 de março de 2004.

35 GALO, Fabrini Muniz. Responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2297>. Acesso em: 11 dez. 2005.

36 MARTINS, Fran. op. cit. p. 238, nota 10.

37GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 298, nota 27.

38NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, p. 128.

39 RT 697/140.

40 GRINOVER, Ada Pelegrini apud CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Responsabilidade Civil das Operadoras de Turismo por Vícios de Qualidade de Pacotes Turísticos. Disponível em: <http://www.jurinforma.com.br/notas/0229html>. Acesso em: 11 de jan. de 2004.

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47 BRASIL. op. cit.. nota 2.

48 BRASIL. op. cit.. nota 3.

49 MIRANDA. Pontes de. op. cit. p. 51, nota 1.

50 DIAS, José de Aguiar. op. cit., p. 49, nota 33.

51 BRASIL. op. cit.. nota 3.

52 SILVA, Wilson Melo da. Da Responsabilidade Automobilística. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 112.

53 VARELA, Antunes. Direito das obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 257.

54 1.ª TACSP – Ac. N.º 28.308 – Botucatu – Rel. Juiz Mia da Cunha, 29.01.1998, decisão unânime. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 09 de fev de 2005.

55STJ – RE 3.035 – Órgão Julgador: QUARTA TURMA - j. 28.08.1990. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=transporte&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.

56 BRASIL. op. cit.. nota 3.

57PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 299.

58TACSP - Ap. 312.465 - TERCEIRA CÂMARA - j. 15.12.1984. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 09 de fev de 2005.

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Sobre o autor
Galtiênio da Cruz Paulino

assistente jurídico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, advogado em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULINO, Galtiênio Cruz. A responsabilidade civil dos transportadores pelos assaltos ocorridos nos transportes coletivos urbanos de passageiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1504, 14 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10267. Acesso em: 19 dez. 2024.

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