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Injúria racial à luz da Lei 14.532/23

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11-REFERÊNCIAS

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[1] A denominação “Lei Caó” se dá devido ao Advogado, Jornalista e Político brasileiro, Carlos Alberto dos Santos, também conhecido pelo apelido de “Caó”. Ele foi o Deputado Federal responsável pela autoria da Lei do Racismo. Além disso, como Deputado Constituinte, foi o autor da inclusão do inciso da Constituição que torna o racismo crime inafiançável e imprescritível. Carlos Alberto dos Santos infelizmente faleceu em 04 de fevereiro de 2018 aos 76 anos. Cf. RONCOLATO, Murilo. Quem foi Caó, autor da Lei que definiu o crime de racismo no Brasil. Disponível em https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/02/05/Quem-foi-Ca%C3%B3-autor-de-lei-que-definiu-o-crime-de-racismo-no-Brasil , acesso em 30.01.2023.

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[2] Cf. STJ, AgRg no AREsp 686965/DF, 6ª. Turma, j. 18.08.2015, DJe31.08.2015.

[3] RIBEIRO, Adilson Pires, GOULART, Mariana. Reflexões sobre a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da (im) prescritibilidade do crime de injúria racial. Boletim IBCCrim. n. 312,  nov., 2018, p. 18.

[4] Op. Cit., p. 19.

[5] Cf. FACHIN, Edson. VOTO. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC154248.pdf, acesso em 18.12.2020.

[6] STF decide que crime de injúria racial é imprescritível. Disponível em https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/pol%C3%ADtica/stf-decide-que-crime-de-inj%C3%BAria-racial-%C3%A9-imprescrit%C3%ADvel-1.714859 , acesso em 28.10.2021. Apenas votou de forma diversa, alegando a prescritibilidade e o envolvimento de bens jurídicos diversos, o Ministro Nunes Marques, com quem concordamos, de acordo com o quadro da época.

[7] SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno. Lei n. 14.532/23 e o combate ao racismo. Disponível em https://jus.com.br/artigos/101994/lei-14-532-23-e-o-combate-ao-racismo , acesso em 1º.02.2023.

[8] COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William. Comentários sobre a injúria racista recreativa. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-17/comentarios-injuria-racista-recreativa , acesso em 1º.02.2023.

[9] PEREIRA, Jeferson Botelho. Nova roupagem do crime de injúria racial. Disponível em https://jus.com.br/artigos/101958/nova-roupagem-do-crime-de-injuria-racial-repercussoes-processuais-no-deslocamento-topografico-da-figura-tipica , acesso em 1º.02.2023.

[10] COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.

[11] Exemplo histórico, além do holocausto, é o chamado “Experimento Pitesti” na Romênia comunista. Cf. IERUNCA, Virgil. El Experimento Pitesti. Trad. Joaquín Garrigós. Madrid: Xorki, 2019, “passim”. A respeito da “Cristofobia”, veja-se: ANTEQUERA, Luis. Cristofobia: A perseguição aos cristãos no século XXI. Florianópolis: ID, 2020, “passim”. MARSHALL, Paul, GILBERT, Lela, SHEA, Nina. Perseguidos – O ataque global aos cristãos. Trad. Emirson Justino. São Paulo: Mundo Cristão, 2014, “passim”. ROCCELLA, Eugenia, SCARAFFIA, Lucetta. Contra o Cristianismo: A ONU e a União Europeia como nova ideologia. Trad. Ruy Albino de Assunção. Campinas: Ecclesiae, 2014, “passim”. Neste último livro principalmente, talvez se encontre um dos grandes motivos para que o “Racismo Religioso” seja ignorado pela lei. Recomendo a leitura aos interessados, já que este espaço não permitiria o devido desenvolvimento do tema.

[12] COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.

[13] SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[14] Vide: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal. Chamam a atenção para essa perda de oportunidade de tratamento da questão de preconceito, discriminação ou segregação de pessoas em razão de homotransfobia, Sannini e Gilaberte: “Entre outros pontos mais sensíveis, destacamos o fato de o legislador não ter inserido expressamente na Lei de Racismo a tutela de condutas homotransfóbicas, nos termos do que foi decidido pelo STF”. Cf. SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[15] PENN, William. The Peace of Europe – The Fruits of Solitude and Other Writings. New York: E. P. Dutton & Co., 1907, p. 42 - 43. Também disponível na internet: https://archive.org/details/in.ernet.dli.2015.100012/page/n11/mode/2up , acesso em 1º.02.2023. No original: “Elnowledge is the treasure, but judgment the treasurer of a wise man. He that has more knowledge than judgment is made for another man’s use more than his own”.

[16] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Volume 2. 32ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 265. No mesmo sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 3. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 375 – 376. Este autor por último citado alerta para o perigo de “uso abusivo da proteção legal”. Op. Cit., p. 376.

[17] SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[18] Neste sentido: SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[19] Para aprofundamento sobre o tema do chamado “Racismo Recreativo”: MOREIRA, Adilson. Racismo Recreativo. São Paulo: Pólen, 2019, “passim”.

[20] FURTADO, Cíntia. O que é comportamento passivo – agressivo? Disponível em https://melkberg.com/2021/05/21/o-que-e-comportamento-passivo-agressivo/ , acesso em 03.02.2023.

[21] BRUM, Débora. Comunicação Assertiva. São Paulo: Literare Books International, 2021, p. 42.

[22] SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[23] Op. Cit.

[24] Op. Cit.

[25] Op. Cit.

[26] COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.

[27] Op. Cit.

[28] Op. Cit.

[29] Op. Cit.

[30] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 2. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 263. No mesmo sentido, citando Capez: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial. 6ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 201.

[31] “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

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§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.    Damásio   chama a atenção para o fato de que o Código Penal usa a expressão “Funcionário Público” para, na verdade, designar, mais amplamente, “o que os administrativistas nominam, na atualidade, de agente público”. JESUS, Damásio de. Direito Penal. Volume 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 157. Em tradicional lição, Magalhães Noronha afirma que nosso Código Penal “tomou a expressão” Funcionário Público “no sentido mais amplo possível”. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal.  Volume 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 203.

[32] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume III. 28ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 278.

[33] SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos. Crimes de Racismo. Leme: Mizuno, 2012, p. 95 – 96.

[34] Quando se fala “discriminação ou segregação injustificada”, isso se dá porque pode haver a discriminação positiva bem como casos de discriminação justa, como o tratamento desigual em benefício de hipossuficientes. Além disso, também pode acontecer de haver uma “segregação” justa. Seria exemplo o isolamento, num hospital, de um doente acometido por um feroz e mortal vírus altamente contagioso.

[35] SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos, Op. Cit., p. 103. Também considerando a internet como “meio de comunicação social” capaz de qualificar o crime em estudo desde sempre: SILVA, Raphael Zanon da. Crimes de Racismo. In: JORGE, Higor Vinicius Nogueira, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, GARCEZ, William (orgs.). Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 499.

[36] HERINGER, Carolina. Justiça absolve jovem acusado de exibir tatuagem de símbolo nazista em clube israelita. Disponível em https://extra.globo.com/casos-de-policia/justica-absolve-jovem-acusado-de-exibir-tatuagem-de-simbolo-nazista-em-clube-israelita-10833092.html , acesso em 09.02.2023.

[37] SILVA, César Dario Mariano da. Apologia ao Nazismo e Antissemitismo. Conduta odiosa que merece severa punição. Disponível em https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/apologia-ao-nazismo-e-antissemitismo-conduta-odiosa-que-merece-severa-punicao/ , acesso em 22.02.2023.

[38] SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[39] COSTA, Adriano Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.

[40] Op. Cit.

[41] Também não se pode, conforme o elemento subjetivo do agente dirigido a exterminar o grupo religioso, afastar a eventual aplicação do Crime de Genocídio, nos termos do artigo 1º., “a”, da Lei 2.889/56.

[42] ZAMBONI, Alexandre. Esclarecimentos jurídicos sobre a nova Lei 14.532/23, que altera o Código Penal e também altera a Leis dos Crimes de Preconceito (7.716/89). Disponível em https://www.instagram.com/p/CnUKTyZOJbj/ , acesso em 11.02.2023. Para o autor o dispositivo do artigo 20 – C teria “jogado uma pá de cal” sobre o assunto do “Racismo Reverso”, o qual não pode mais ser reconhecido no Brasil.

[43] Confira-se o texto de Costa, David e Bretz, apresentando o artigo 20 – C enquanto “elemento objetivo descritivo ou normativo do tipo”. COSTA, Adriano de Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.

[44] ALMEIDA, Silvio. O que é Racismo Estrutural?  Belo Horizonte: Letramento, 2018, p. 25 – 29.

[45] RIBEIRO, Djamila. Quem tem medo do feminismo negro? São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 41.

[46] RIBEIRO, Djamila. Pequeno Manual Antirracista. São Paulo: Companhia das Letras, 2019, p. 12.

[47] SCHUCMAN, Lia Vainer. É racismo quando um negro discrimina um branco apenas por ter nascido branco? Disponível em https://catarinas.info/e-racismo-quando-um-negro-discrimina-um-branco-apenas-por-ter-nascido-branco/ , acesso em 11.02.2023.

[48] Op. Cit.

[49] Op. Cit.

[50] Op. Cit.

[51] BOUDON, Raymond. Efeitos Perversos e Ordem Social. Trad. Analúcia T. Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1979, “passim”.

[52] MACIEL, Getulino do Espírito Santo. Aprendendo DireitoIntrodução ao Estudo do Direito. 3ª. ed. Lorena: CCTA, 2001, p. 107.

[53] Apud, MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. Volume II. 11ª. ed.  São Paulo: RT, 1987, p. 59. 

[54] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 17.

[55] COSTA, Adriano Sousa, DAVID, Ivana, BRETZ, William, Op. Cit.

[56] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et al.” São Paulo: RT, 2002, p. 305.

[57] KAMEL, Ali. Não Somos Racistas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 66.

[58] BERGER, Peter L. The Sacred Canopy: Elements of a Sociological Theory of Religion. New York: Doubleday, 1967, “passim”.

[59] Tolerância para uns, intolerância para outros. Cf. MARCUSE, Herbert. Crítica da tolerância pura. Trad. Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1970, p. 112.

[60] NOELLE – NEUMANN, Elisabeth. A Espiral do Silêncio. Trad. Cristian Derosa. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017, p. 23. 

[61] VAN DEN BERGHE, Pierre L. Race and Racism: a comparative perspective. New York: Wiley, 1967, p. 18. No original:  “Democratic for the master race but tyrannical for subordinate groups.”

[62] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. 6ª. Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 277.

[63] KOESLER, Arthur. Escuridão ao Meio – Dia. Trad. Petê Rissatti. Campinas: Sétimo Selo, 2022, p. 91.

[64] CARSON, D. A. A Intolerância da Tolerância. Trad. Érica Campos. São Paulo: Cultura Cristã, 2013, p. 12.

[65] Op. Cit., p. 140.

[66] Op. Cit., p. 163.

[67] BANTON, Michael. A Ideia de Raça. Trad. António Marques Bessa. Lisboa: Edições 70, 2010, p. 26.

[68] MATTÉI, Jean – François. A Barbárie Interior – Ensaio sobre o i – mundo moderno. Trad. Isabel Maria Loureiro. São Paulo: Unesp, 2002, p. 76 – 79.

[69] N’DIAYE, Tidiane. O Genocídio Ocultado. Investigação Histórica Sobre o Tráfico Negreiro Árabo – Muçulmano. Trad. Tiago Marques.  3ª. ed. Lisboa: Gradiva, 2020, p. 12 – 13.

[70] SILVEIRA, Sidney. Provérbios do Abismo.  Inédito, 2023. Aforismo hoje disponível em https://www.facebook.com/sidneylsilveira , acesso em 22.02.2023.

[71] Cf. OLIVER, Roland. The African Experience. London: Weodemfeld and Nicolson, 1991. Consultado na edição brasileira: OLIVER, Roland. A Experiência Africana – Da Pré – História aos Dias Atuais. Trad. Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994, p. 134 – 148. Com grande quantidade de informações no Capítulo 10 – Senhores e Escravos.

[72] HUGHES, Robert. Cultura da Reclamação. Trad. Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p. 117 – 120.  Além das obras já citadas no corpo do texto de N’Diaye, Oliver e Hughes, quem quiser aprender realmente e não ficar apenas numa espécie de redoma pop leviana sobre a escravidão negra e branca ao longo da História Mundial, recomendam-se também os seguintes trabalhos: LAMBERT, Jean Marie. História da África Negra. Goiânia: Kelps, 2001, “passim”. DAVIS, Robert C. Escravos Cristãos, Senhores Muçulmanos – Escravidão Branca no Mediterrâneo, na Costa da Berbéria e na Itália, de 1500 a 1800. Trad. Leonardo Castilhone. Campinas: Vide Editorial, 2021, “passim”.

[73] BANTON, Michael. A Ideia de Raça. Trad. António Marques Bessa. Lisboa: Edições 70, 2010, p. 10.

[74]BANTON, Michael, Op. cit., p. 14. Para quem quiser conferir as obras seminais citadas: Cf. KNOX, Robert. The Races of Men – A Fragment. Philadelphia: Lea & Blanchard, 1850, “passim”.   Cf. NOTT, Josiah Clark, GIDDON, George Robins, MORTON, Samuel George. The Races of Men – Ethnological Researches based upon the Ancient Monuments, Paitings, Sculptures and Crania of Races and upon their Natural, Geographical, Philological and Biblical History . Philadelphia: J. B. Lippincott & Company, 1854, “passim”.

[75] BANTON, Michael, Op. Cit., p. 17.

[76] Cf. SCHUCMAN, Lia Vainer, Op. Cit.

[77] CORBETT, Edward P. J., CONNORS, Robert J. Retórica Clássica para o estudante moderno. Trad. Bruno Alexander. Campinas: Kírion, 2022, p. 102 – 103.

[78] Op. Cit., p. 103.

[79] SCHOPENHAUER, Arthur. A Arte de ter Razão.  Trad. Alexandre Krug e Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 24. A retórica (no aspecto “erístico”) apresentada por Schopenhauer é explicitada em vários estratagemas. Um deles ficou conhecido como “Técnica do Espantalho”, consistindo em expandir uma ideia alheia, criando um opositor aparentemente potente, quando, na verdade, nada há ou muito pouco a combater. A vitória no debate ou a superação do argumento do opositor é então apresentada como uma grandiosa conquista, quando, na realidade, não passa de uma bravata.

[80] DOUGLAS, William, SILVA, Irapuã Santana do Nascimento da. Não existe monopólio sobre racismo, tampouco o “racismo reverso”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-ago-31/opiniao-nao-existe-monopolio-crime-racismo , acesso em 14.02.2023.

[81] DOUGLAS, William. Todo racismo é racismo: Lei 14.532, identitarismo radical e o “racismo reverso”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-21/william-douglas-todo-racismo-racismo-lei-143522023 , acesso em 14.02.2023.

[82] Op. Cit.

[83] Op. Cit.

[84] FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 48. O autor defende a tese coerente de que numa organização democrática não é possível permitir que o discurso de um grupo possa “soterrar” o de outro.

[85] DOUGLAS, William, Op. Cit. Para acesso ao texto original de Risério: RISÉRIO, Antonio. Racismo de Negros Contra Brancos Ganha Força com Identitarismo – Sob discurso antirracista, o racismo negro se manifesta por organizações supremacistas. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2022/01/racismo-de-negros-contra-brancos-ganha-forca-com-identitarismo.shtml , acesso em 14.02.2023.

[86] DOUGLAS, William, Op. Cit.

[87] GUIMARÃES, Eduardo Mello. Os Idiantes – Como os idiotas – ignorantes dominaram o mundo. São Paulo: Poligrafia, 2021.

[88] ESTEFAM, André. Direito Penal. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 261.

[89] ROHINGYAS: 10 fatos sobre a maior população apátrida do mundo. Disponível em https://www.msf.org.br/noticias/rohingyas-10-fatos-sobre-a-maior-populacao-apatrida-do-mundo/#:~:text=Anos%20de%20persegui%C3%A7%C3%A3o%20e%20viol%C3%AAncia,de%20um%20milh%C3%A3o%20de%20pessoas.&text=A%20crise%20humanit%C3%A1ria%20envolvendo%20a%20popula%C3%A7%C3%A3o%20Rohingya%20em%20Mianmar%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20recente , acesso em 15.02.2023.

[90] STJ, CC 146.983, Fonseca, 3ª. S. , 14.05.2017.  Na doutrina: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Legislação Penal Especial. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 450. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Volume 1. 12ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 322.

[91] Neste sentido: PEREIRA, Jeferson Botelho, Op. Cit. “Importante observar que a partir desse instante, se a imputação consistir em elementos referentes à religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência, o crime será contra a honra, § 3º., do CP; ao passo que se a imputação for em razão de elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional o crime será de Racismo, Lei n. 7.716/89”. Coerentemente com seu pensamento afirma também o autor que em casos de infração ao artigo 140, § 3º., CP por ofensas religiosas, etárias ou capacitistas, poderá o Delegado de Polícia arbitrar fiança em caso de Prisão em Flagrante, nos termos do artigo 322 e 325, CPP. Claramente, para Pereira, as decisões do STJ e do STF deixam de ser aplicadas aos casos relegados ao Código Penal.

[92] SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[93] Op. Cit. Sannini e Gilaberte também entendem que não há óbice para que o crime do artigo 140, § 3º., CP prossiga sendo reconhecimento como uma forma de racismo com base na jurisprudência do STJ e do STF e, assim sendo, imprescritível e inafiançável.

[94] De acordo com nossas críticas veja-se à época a manifestação de Silva: SILVA, César Dario Mariano da. O STF e a Espada de Dâmocles: a imprescritibilidade da injúria racial. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-nov-11/cesar-dario-stf-imprescritibilidade-injuria-racial , acesso em 15.02.2023.

[95] REZENDE, Guilherme Carneiro de. O Direito Humano da Vítima a um Processo Penal Eficiente. Curitiba: Juruá, 2021, “passim”.

[96] SANNINI, Francisco, GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[97] MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Volume 1. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 125.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Injúria racial à luz da Lei 14.532/23. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7241, 29 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102842. Acesso em: 4 dez. 2024.

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