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A problemática do infanticídio enquanto tipo autônomo

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REFERÊNCIAS

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NOTAS

01 ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito Penal – Parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.123.

02 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio. Bauru: EDIPRO, 2001, p.38 e 39.

03 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. volume 1: arts. 1º a 120. 3.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002a, p.84.

04 ROSA, op. cit., p.125.

05 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte especial. 17ª.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p.94.

06 MUAKAD, Irene Batista. O infanticídio: análise da doutrina médico-legal e da prática jurídica. São Paulo: Mackenzie, 2002, p.09-10.

07 MAGGIO, op. cit., p.34.

08 ROSA, op. cit., p.123.

09 MAGGIO, op. cit., p.34.

10 O historiador Antonio Pedro ensina que "as perseguições aos cristãos, bastante conhecidas na cultura ocidental, terminaram no reinado de Constantino. Em 313, o novo imperador legalizou esta religião, que foi se tornando mais e mais forte. Era o nascimento da igreja católica, com fortes vínculos com o Estado". (PEDRO, Antonio. História Geral: compacto, 2º grau. ed.atual.,ampl.e renovada. São Paulo: FTD, 1995, p.83.)

11 MAGGIO, op. cit., p.35.

12 HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. volume V. arts. 121 a 136. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p.239-240.

13 A respeito deste assunto, Nelson Hungria esclarece que a Carolina (Ordenação penal de Carlos V) dispunha sobre o crime de infanticídio da seguinte forma: "As mulheres que matam secreta, voluntária e perversamente os filhos, que delas receberam vida e membros, são enterradas vivas e empaladas, segundo o costume. Para que se evite o desespero, sejam estas malfeitoras afogadas, quando no lugar do julgamento houver para isso comodidade de água. Onde, porém, tais crimes se dão freqüentemente, permitimos, para maior terror dessas mulheres perversas, que se observe o dito costume de enterrar e empalar, ou que, antes da submersão, a malfeitora seja dilacerada com tenazes ardentes". (HUNGRIA & FRAGOSO, op.cit.., p.240.)

14 À época, Beccaria tentou justificar a atitude criminosa das infanticidas alegando que "o infanticídio é, ainda, o efeito quase inevitável da terrível alternativa em que se encontra uma desgraçada, que apenas cedeu por fraqueza, ou que sucumbiu aos esforços da violência. De um lado a infâmia, de outro a morte de um ente incapaz de avaliar a perda da existência: como não haveria de preferir essa última alternativa, que a subtrai à vergonha, à miséria, juntamente com o infeliz filhinho?" (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2002, p.92.)

15 MAGGIO, op. cit., p.36.

16 HUNGRIA & FRAGOSO op.cit.., p.241.

17 MAGGIO, op.cit., p.38.

18 In MAGGIO, op. cit. p. 39.

19 MUAKAD, op. cit., p.89.

20 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte especial. volume 2. São Paulo: Saraiva, 2001, p.137.

21 PIERANGELLI apud MAGGIO, op. cit. p. 40.

22 JESUS, op.cit., p.92.

23 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212), volume 2. São Paulo: Saraiva, 2003, p.97.

24 SANTOS, William Douglas Resinente dos; KRYMCHANTOWSKI, Abouch Valenty; DUQUE, Flávio Granado. Medicina legal à luz do direito penal e processual penal: teoria resumida e questões. 4.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p.178.

25 GUIMARÃES, Roberson. O crime infanticídio e a perícia médico-legal. Uma análise crítica. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4066

26 Hélio Gomes divide e classifica o puerpério em três tipos, de acordo com a sua duração: puerpério imediato (até dez dias após o parto), tardio (que vai até os quarenta e cinco dias) e o puerpério remoto (de quarenta e cinco dias em diante). (GOMES, Hélio [atualizador: Hygino Hércules]. Medicina Legal. 32.ed.rev. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. p.745.)

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27 GOMES, op.cit. p.746.

28 GOMES, op.cit. p.602.

29 FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 5.ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S.A., 1998, p.204.

30 ALMEIDA JR, A. e COSTA JR, J.B. de O. Lições de Medicina Legal. 16 ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1979, p.362.

31 FRANÇA, op.cit., p.205.

32 Idem, p.242.

33 GOMES, op.cit. p.747.

34 FRANÇA, op. cit., p.242.

35 Idem.

36 ROSA, op. cit., p.125.

37 HUNGRIA & FRAGOSO, op.cit., p. 258.

38 FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 6.ed. 3.tir.rev., atual. e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.110.

39 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8.ed. atual. de acordo com o novo Código civil. (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2002.

40 PRADO, op. cit., p.300.

41 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal.volume 1. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.99.

42 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24.ed.3.tir. São Paulo: Saraiva, 1999, p.217.

43 MIRABETE, op. cit., p.122.

44 PRADO, op. cit., p.216.

45 MIRABETE, op. cit., p.125.

46 MIRABETE, op. cit., p.90.

47 JESUS, Damásio de. Nelson Hungria e o concurso de pessoas no crime de infanticídio. In: www.damasio.com.br, dez. 2000. Disponível em: <http://www.damasio.com.br/novo/html/artigos/art_54.htm>.

48 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. volume 2: arts. 121 a 183. 2.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002b, p.81.

49 Sobre esta questão, manifestou-se o próprio Hungria da seguinte forma: "Comentando o art. 116 do Código suíço, em que se inspirou o art. 123 do nosso, Logoz (op. cit., pág. 26) e Hafter (op. cit., pág. 22), repetindo o entendimento de Gautier, quando da revisão do Projeto Stoos, acentuam que um terceiro não pode ser co-partícipe de um infanticídio, desde que o privilegium concedido em razão da ‘influência do estado puerperal’ é incomunicável. Nas anteriores edições deste volume, sustentamos o mesmo ponto de vista, mas sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, seguindo o Código hevéltico (art. 26), é irrestrita (‘Les relations, qualités et circonstances personelles spéciales dont l’effet est d’augmenter, de diminuer ou d’exclure la peine, n’auront cet effet qu’à l’égard de l’auteur, instigateur ou complice qu’elles concernent’), ao passo que perante o Código pátrio (também art. 26) é feita uma ressalva: ‘Salvo quando elementares do crime.’ Insere-se nesta ressalva o caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a este cominadas, e não pelas do homicídio." (HUNGRIA & FRAGOSO, op.cit., p.238.)

50 CASPER apud ALMEIDA JR & COSTA JR, op. cit., p.376.

51 HUNGRIA & FRAGOSO, op. cit., p.258.

52 ALMEIDA JR & COSTA JR, op. cit., p.375.

53 GOMES, op. cit., p.754.

54 FRANÇA, op. cit., p.244 e 245.

55 MAGGIO, op. cit., p.78.

56 Para a medicina Legal, a tarefa de se averiguar a existência de respiração no feto é bastante complexa e seus resultados ficam, às vezes, prejudicados por causa das circunstâncias de cada caso. A Docimásia Hidrostática de Galeno, por exemplo, "só tem valor até 24 h após a morte do infante, pois, a partir desse tempo, começam a surgir os gases oriundos do fenômeno transformativo da putrefação, dando, por conseguinte, um falso resultado". (FRANÇA, op. cit., p.245.)

57 ROSA, op. cit., p.123.

58 ALMEIDA JR & COSTA JR, op. cit., p.382.

58 GOMES, op. cit., p. 746.

59 In MAGGIO, op. cit., p.55.

60 JESUS, op. cit., p.93.

61 GOMES, op. cit., p.746.

62 FRANÇA, op. cit., p.240.

63 ROJAS, Nerio. Medicina Legal. 12.ed. Buenos Aires: Editorial El Ateneo, 1979, p.203.

64 HUNGRIA & FRAGOSO, op. cit., p.540.

65 HUNGRIA & FRAGOSO, op. cit., p.251.

66 In FRANCO, Alberto Silva et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. volume 1. tomo 2: parte especial. 6.ed., rev.e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.2109.

67 Idem, p.2110.

68 Idem. Ibidem.

69 MAGGIO, op. cit., p.66.

70 BITENCOURT, op. cit., p.138.

71 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19.ed. rev. e atual. nos termos da reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 31, de 14.12.2000). São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.201.

72 HUNGRIA & FRAGOSO, op. cit., p.258.

73 ALMEIDA JR & COSTA JR, op. cit., p.373.

74 GOMES, op. cit., p.751.

75 CAPEZ, op. cit., p.99.

76 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. volume 2. 16ª.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1980.

77 VASCONCELOS, Gerardo. Lições de medicina legal. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.305.

78 In FRANCO, op. cit., p. 2109.

79 HUNGRIA & FRAGOSO, op. cit., p.264.

80 NORONHA, op. cit., p.54.

81 Idem.

82 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. volume 2. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.92.

83 VASCONCELOS, op. cit., p.308.

84 FRANÇA, op. cit., p.242.

85 ROJAS, op. cit., p.220.

86 FRANÇA, op. cit., p.251.

87 CAPEZ, op. cit., p.106.

88 HUNGRIA & FRAGOSO, op. cit., p.539.

89 FRANÇA, op. cit., p.241.

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Sobre o autor
Pedro Ivo Augusto Salgado Mendes da Costa

advogado em São Luís (MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Pedro Ivo Augusto Salgado Mendes. A problemática do infanticídio enquanto tipo autônomo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1508, 18 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10301. Acesso em: 19 abr. 2024.

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