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Primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do início do prazo para o cumprimento da sentença:

breves considerações

21/08/2007 às 00:00
Leia nesta página:

A 3ª Turma do STJ entendeu que o início do prazo para o cumprimento voluntário da sentença se dá com trânsito em julgado. Não me parece, todavia, que essa decisão seja um precedente confiável.

No dia 20 de Agosto de 2007, o site do Superior Tribunal de Justiça noticiou que, em acórdão proferido no REsp nº 954859/RS, sob a relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, a Terceira Turma do Tribunal revelou o entendimento de que o início do prazo para o cumprimento voluntário da sentença – art. 475-J do CPC – se dá com trânsito em julgado.

Ainda segundo a notícia, o Ministro Humberto Gomes de Barros expôs que responde civilmente o advogado quando expõe o cliente à multa, não o avisando do prazo para o cumprimento da sentença.

Essa mesma notícia sugere que a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sirva como paradigma para os demais Tribunais.

Não me parece, todavia, que essa decisão seja um precedente confiável. É indiscutível a qualidade dos Ministros que compõem a Terceira Turma, mas a matéria ainda pode ser apreciada pelas outras cinco Turmas, pelas três Seções e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Aliás, dada a relevância da questão jurídica e a possibilidade de dissídio jurisprudencial entre os órgãos colegiados que compõem Superior Tribunal de Justiça, penso que a Terceira Turma deveria ter enviado o processo à Corte Especial, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 16, inciso IV.

Como a matéria ainda estará sujeita a novas apreciações pelo Superior Tribunal de Justiça, convém examiná-la.

A Lei nº 11.232/2005, que deu novo rosto à liquidação de sentença e à execução de título judicial que imponha o pagamento de quantia certa (chamada emblematicamente de cumprimento de sentença) – substituindo os tradicionais processos autônomos de conhecimento, de liquidação de sentença (também de conhecimento) e de execução de título judicial, por meras fases, etapas ou procedimentos de reconhecimento, de quantificação e de satisfação do direito, respectivamente [01]- [02] –, criou mais uma multa de natureza processual, desta feita com a nítida finalidade de evitar a execução, induzindo o devedor ao prévio cumprimento da sentença reconhecedora de uma obrigação de pagar quantia.

Diz o caput do art. 475-J, acrescentado ao Código pela referida Lei:

"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

Perfeito. Mas qual o marco inicial ou o termo a quo do prazo para o cumprimento da sentença?

Essa questão vem dividindo os processualistas.

No que toca à sentença definitivamente exeqüível, é preciso afastar desde logo a idéia de que o credor deve requerer o seu cumprimento ou a execução para que o prazo de quinze dias tenha início. [03]

O prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença independe da execução ou do requerimento da execução, pois um dos objetivos da multa do caput do art. 475-J do CPC é justamente inibir o inadimplemento e, por conseguinte, a execução: o devedor, sabendo que pode ser executado por um valor superior à dívida, efetua o pagamento no prazo de quinze dias, antes que se dê a execução do título judicial.

O Código não exige a atuação do credor para que o prazo de quinze dias tenha início. Até então não se pode falar de execução. A participação do credor é exigida apenas para que a execução tenha início, pois continua a valer a regra de que a execução não se inicia de ofício (arts. 475-B, caput, e 475-J, caput, ambos do CPC). E aí, se o devedor não efetuou o pagamento no prazo de quinze dias, a execução, requerida pelo credor, se dará pelo valor atualizado da condenação, acrescido da multa de dez por cento. Mas pode o credor jamais requerer a execução, mesmo depois de escoado o prazo de quinze dias, sem que o devedor efetue o pagamento.

Não impede, porém, que o credor se antecipe e, no prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença, requeira a expedição do mandado de penhora e de avaliação (leia-se: requeira a execução) e a aplicação da multa de dez por cento sobre o montante da condenação ou sobre eventual diferença, para o caso de o devedor quedar-se inerte ou efetuar pagamento parcial (§4º do art. 475-J do CPC).

Já na hipótese de sentença provisoriamente exeqüível, vale dizer, quando a sentença for impugnável por recurso ordinariamente desprovido de efeito suspensivo, será indispensável o requerimento do credor para que o devedor seja intimado ao cumprimento voluntário e provisório da sentença – não se trata, ainda, de requerimento de execução provisória, muito embora possa o credor aproveitar o momento para, numa única peça, requerer a abertura do prazo e, não realizado o pagamento, o início da execução –, tendo em vista que a execução provisória correrá por sua conta e risco. Cabe ao credor escolher: desejando o cumprimento voluntário e provisório, se sujeita à responsabilidade objetiva prevista no inciso I do art. 475-O do CPC, ainda que não haja execução provisória propriamente dita; não desejando o cumprimento voluntário e provisório da sentença, fica imune à responsabilidade objetiva prevista no inciso I do art. 475-O do CPC. [04]

Vale esclarecer que a maioria dos autores admite a incidência da multa quando o devedor não cumpre voluntária e tempestivamente a sentença exeqüível provisoriamente, embora este tema ainda não esteja pacificado. [05]- [06]- [07]

Com respeito às opiniões em contrário, não vejo como negar a aplicação do disposto no caput do art. 475-J do CPC à execução provisória, pois o cumprimento voluntário e provisório da sentença não implicará preclusão lógica ou aquiescência à decisão. [08] Nesse caso, porém, a multa também será provisória: reformada ou anulada a sentença, desaparece a multa; não requerida a execução provisória, a multa também desaparece e, nesse caso, havendo, depois, o trânsito em julgado, novo prazo de quinze dias será aberto para o cumprimento voluntário e definitivo da sentença, a partir da intimação do devedor.

Deve o credor apresentar previamente a memória do cálculo para que o devedor efetue o pagamento no prazo de quinze dias? E apresentada apenas a memória do cálculo pelo devedor, o juiz deve ouvir o credor para que tenha início o prazo de quinze dias?

Não e não. Cabe ao credor apresentar a memória do cálculo tão-somente para executar (art. 475-B do CPC). Para o pagamento voluntário da dívida em quinze dias, cabe ao devedor proceder à atualização e pagar a dívida, incluindo nesta a correção monetária, os juros, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. [09] Efetuado o pagamento a menor, pode o credor executar a diferença e sobre esta incidirá a multa de dez por cento, conforme preceitua o § 4º do art. 475-J do CPC. Já o devedor poderá impugnar a execução, consoante o disposto no inciso V do art. 475-L do CPC.

Mas quando se inicia o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença?

Numa interpretação literal do art. 475-J do CPC se poderia chegar à conclusão de que o prazo de quinze dias teria início no exato momento em que a sentença se tornasse exeqüível, independentemente de intimação específica para o seu cumprimento, vale dizer, quando houvesse o trânsito em julgado ou quando a sentença fosse impugnável por recurso não dotado de efeito suspensivo. [10]- [11]

Essa célere solução, todavia, não se coaduna com a prática forense e, especialmente no caso do cumprimento voluntário provisório, entra em choque com a sistemática do próprio Código.

Primeiro porque nem sempre é exato o momento do trânsito em julgado. [12] Basta lembrar a dúvida que existe quanto ao momento em que transita em julgado o capítulo da sentença que não foi impugnado por recurso (dirigido a outros capítulos).

Segundo porque, na imensa maioria das vezes, o trânsito em julgado se dá quando os autos ainda se encontram no Tribunal e, por isso mesmo, é bastante comum na prática forense que o juiz profira um despacho, após a baixa dos autos, cujo conteúdo é normalmente o seguinte: "cumpra-se o v. acórdão".

Terceiro porque, na situação específica da execução provisória, o cumprimento voluntário depende também da vontade do credor, que se sujeitará à responsabilidade objetiva do inciso I do art. 475-O do CPC. Por isso mesmo, o devedor deve ser intimado.

A prática segue imposições de ordem administrativa que lei nenhuma pode revogar e cria nos jurisdicionados uma legítima expectativa, vale dizer, uma previsibilidade de comportamento, cujo rompimento causaria uma indesejada insegurança jurídica.

Ressalte-se que as dificuldades administrativas não são superadas, nem a insegurança jurídica é eliminada quando o juiz estabelece na própria sentença que a parte terá o prazo de quinze dias para cumpri-la após o trânsito em julgado.

Aliás, não pode o juiz saber antecipadamente se a sua sentença será exeqüível, pois a mesma é passível de anulação, de reforma e de confirmação pelo Tribunal, hipótese em que o acórdão será exeqüível, e não a sentença, devido ao efeito substitutivo (art. 512 do CPC).

Desta forma, o início do prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença se dará, como regra, a partir da intimação do despacho de "cumpra-se" proferido pelo juiz logo após a baixa dos autos, subseqüente ao trânsito em julgado ocorrido numa instância superior, ou após o trânsito em julgado ocorrido em primeira instância, ou ainda após o requerimento do credor para o cumprimento provisório da sentença.

Penso que o devedor deve ser intimado pessoalmente, não bastando a publicação na imprensa oficial, [13]- [14]- [15] por diversas razões:

a) o devedor deve cumprir a sentença, não o advogado;

b) o Código não prevê, para o cumprimento da sentença, a intimação na pessoa do advogado;

c) o Código prevê a intimação na pessoa do advogado apenas do auto de penhora e de avaliação (art. 475-J, § 3º), exatamente porque a parte não pode apresentar impugnação sem a participação do seu advogado – falta-lhe capacidade postulatória, conforme o art. 36 do CPC (é o que também ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 57, 316 e 475-A, §1º, todos do CPC);

d) se a intimação do réu para o cumprimento de uma decisão mandamental é (deve ser) pessoal, por que a intimação do réu para o cumprimento de sentença que o condena ao pagamento de quantia em dinheiro se daria na pessoa do seu advogado?; [16]

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e) é possível imaginar a enorme dificuldade prática dos advogados, especialmente dos advogados dativos, em localizarem os devedores e deles obterem a comprovação de que estão cientes do despacho intimando para o cumprimento da sentença;

f) admitindo-se que a intimação se dê pela imprensa oficial, o que deve fazer o advogado que não encontra o devedor no prazo de quinze dias?;

g) e se o advogado renunciar tempestivamente ao mandato que lhe foi outorgado pelo devedor?;

h) e se a procuração for limitada às fases de reconhecimento e de quantificação do direito?


Bibliografia

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Notas

01 Humberto Theodoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, p. 253-254, foi um dos primeiros, com autoridade de argumento e argumento de autoridade, a defender o fim da autonomia do processo de execução de título judicial.

02 As expressões reconhecimento, quantificação e satisfação são de Cassio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v. 1, p. 8-9.

03 Diferentemente se dá com o prazo para o cumprimento provisório voluntário da sentença, como se verá mais adiante.

04 É a opinião de Guilherme Rizzo Amaral, A nova execução, p. 94, e de Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol, Novos rumos da execução por quantia certa contra devedor solvente: o cumprimento de sentença, p. 194, pois o prazo de quinze dias só tem início se houver requerimento do credor e o devedor for intimado, tendo em vista que a execução provisória corre por conta e risco do credor.

05 Admitem: Daniel Amorim Assumpção Neves, Reforma do CPC: leis nº 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, p. 211-212; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, p. 145-146; Athos Gusmão Carneiro, Do "cumprimento da sentença", conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?, p. 23; Cassio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v. 1, p. 77; José Roberto dos Santos Bedaque, Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória, p. 73; Guilherme Rizzo Amaral, A nova execução, p. 97-98; Marcelo Abelha Rodrigues, A terceira etapa da reforma processual civil, p. 131; Rodrigo Barioni, Cumprimento da sentença: primeiras impressões sobre a alteração da execução de títulos judiciais, p. 535; Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Execução, p. 237-238.

06 Não admite: Humberto Theodoro Júnior, As novas reformas do Código de Processo Civil, p. 144.

07 Leonardo Greco, Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei nº 11.232/05, p. 104, entende que "o devedor, mesmo interpondo recurso sem efeito suspensivo, pode livrar-se da multa, depositando o valor da condenação ou prestando caução suficiente para garantir o seu pagamento. Se o devedor efetuar o depósito em pagamento e interpuser recurso sem efeito suspensivo, o credor não poderá receber o valor depositado, salvo prestando caução, conforme determina o inciso III do novo artigo 475-O".

08 Conforme Guilherme Rizzo Amaral, A nova execução, p. 97-98, "Caso o devedor atenda à intimação para o cumprimento provisório da sentença, não há de se falar, em absoluto, em aceitação tácita da sentença, consubstanciada na prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Semelhante consideração ignora a literal disposição do art. 503, parágrafo único, onde se lê que: ‘Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (grifamos). Evidentemente, ao cumprir a intimação sob a ameaça de incidência de multa, o devedor age com reserva de estar ainda aguardando o resultado de seu recurso. Está cumprindo a sentença apenas e tão-somente para evitar a incidência da multa, e por isso não há qualquer incompatibilidade entre o cumprimento provisório e a manutenção do pleito recursal".

09 Daniel Amorim Assumpção Neves, Reforma do CPC: leis nº 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, p. 213-214, entende diversamente. Segundo este autor, há necessidade de que a quantia seja certa para a fluência do prazo de quinze dias, o que reclamaria a apresentação prévia de um memorial de cálculos pelo credor e, por conseguinte, a intimação do devedor.

10 É a opinião de: Araken de Assis, Cumprimento da sentença, p. 258; Athos Gusmão Carneiro, Do "cumprimento da sentença", conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?, p. 23; José Roberto dos Santos Bedaque, Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória, p. 73; Leonardo Greco, Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei nº 11.232/05, p. 104; Guilherme Rizzo Amaral, A nova execução, p. 112; Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol, Novos rumos da execução por quantia certa contra devedor solvente: o cumprimento de sentença, p. 193-194.

11 Enunciado nº 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%".

12 Como lembra Cassio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v. 1, p. 78, "a fluência de prazos não pode depender de dados subjetivos".

13 Neste sentido: Evaristo Aragão Santos, Breves notas sobre o "novo" regime de cumprimento da sentença, p. 326-327; Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, Breves apontamentos sobre a Lei 11.232, de 22.12.2005 – Reforma do Código de Processo Civil, p. 405; Marcelo Abelha Rodrigues, A terceira etapa da reforma processual civil, p. 129; José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Dono da culpa: devedor condenado tem de ser intimado pessoalmente, p. 1; Alexandre Freitas Câmara, A nova execução da sentença, p. 113; de Luiz Manoel Gomes Jr. e Emerson Cortezia de Souza, Lei 11.232/2005 – Multa judicial e seu cumprimento, p. 218-221.

14 Entendendo que a intimação pode ser realizada mediante simples publicação no órgão oficial de imprensa (intimação na pessoa do advogado): Daniel Amorim Assumpção Neves, Reforma do CPC: leis nº 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, p. 217; Cassio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v. 1, p. 78; Guilherme Rizzo Amaral, A nova execução, p. 95-96; Rodrigo Barioni, Cumprimento da sentença: primeiras impressões sobre a alteração da execução de títulos judiciais, p. 533-534; Fredie Didier Jr., Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento da sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia), p. 145.

15 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Execução, p. 239, entendem o seguinte: "Qualquer forma que se preste a dar inequívoca ciência ao réu (ou a quem o represente no processo) da condenação é suficiente para dar início ao prazo de quinze dias. Portanto, eventualmente a ciência pode ocorrer por intimação pessoal, dirigida ao devedor, mas também pode assumir a forma de intimação – dirigida ao advogado – da sentença ou da decisão que definiu a liquidação (liquidação por artigos ou por arbitramento). Ou melhor, qualquer ato que torne certa a ciência da existência de condenação é bastante para dar início ao fluxo do prazo, sequer se exigindo que se trate de comunicação judicial ou de ato formal de comunicação".

16 Vale a pena atentar ao que diz, com acerto, Cassio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v. 1, p. 72-73: "Não me parece despropositado, muito pelo contrário, que se entenda que há uma ordem contida, embutida mesmo, no reconhecimento (declaração) judicial de que alguém deve alguma prestação a outrem. Seja um pagamento de soma em dinheiro; seja um fazer ou um não fazer; seja para entregar algum bem, isto pouco importa, é mais do que hora que entendamos, todos, que o juiz manda quando decide; não pede, nem faculta nada. A atividade jurisdicional, substitutiva, por definição, da vontade das partes, é (e assim deve ser entendida) totalmente avessa ao entendimento de que cumprir o que o juízo determina é um ato de benevolência do devedor. Não é e, particularmente, sempre me pareceu que não poderia ser".

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Sobre o autor
Rodrigo da Cunha Lima Freire

Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor dos Cursos Preparatórios e da Pós-Graduação da Rede de Ensino LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Rodrigo Cunha Lima. Primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do início do prazo para o cumprimento da sentença:: breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1511, 21 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10309. Acesso em: 25 nov. 2024.

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