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O Supremo Tribunal Federal e o interrogatório por videoconferência

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28/08/2007 às 00:00
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Notas

01 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2007. http://conjur.estadao.com.br/static/text/58664,1

02 Antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, e por fundamento diverso, a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou nulo o depoimento por videoconferência de uma testemunha que estava nos Estados Unidos, em processo que tramitava na 2ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. A defesa impetrou um habeas corpus no TRF, em Porto Alegre, pedindo a suspensão da audiência on-line após ter sido marcada pela justiça. Os advogados alegaram que essa forma de depoimento não estaria prevista em lei, que não foram avisados do local onde estaria a testemunha no país estrangeiro, que nenhum ato processual poderia ser realizado sem a presença da defesa e que existiria risco de manipulação da testemunha pela acusação. O relator do processo no tribunal, Desembargador Federal Néfi Cordeiro, após analisar o habeas corpus, concluiu que o Código de Processo Penal, ainda que não fale da modalidade de colheita de prova on-line, visto que foi redigido antes do desenvolvimento dessa tecnologia, admite a realização de qualquer meio de prova não vedado por lei. "Pessoalmente, penso que, inobstante as restrições trazidas pela doutrina, são tão grandes as vantagens do uso da tecnologia para a oitiva à distância e tão possíveis de controle os pequenos riscos, que esse meio de prova tenderá a cada vez mais ser utilizado", declarou Cordeiro. Para o Magistrado, a ilegalidade ocorreu quando o ato foi realizado sem que fosse oportunizada a presença dos advogados no local. "A realização de audiência para inquirição de testemunha, sem que os réus e seus advogados tenham sido corretamente intimados, viola o princípio da ampla defesa", disse Cordeiro. O Desembargador frisou que a anulação do depoimento como prova não foi devido à sua realização on-line, observando, inclusive, que no TRF já existe norma administrativa autorizando o uso da videoconferência. A turma concordou que a audiência on-line é viável, desde que o ato seja realizado em local seguro, previamente acordado com as autoridades do Estado requerido e comunicado às partes do processo, para que os advogados possam estar presentes na sala de audiências junto ao juiz ou na sala em que a testemunha é ouvida. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, confirmar a liminar que concedeu parcialmente a ordem, permitindo que o ato seja repetido por meio de videoconferência, desde que previamente combinado pelas partes. (HC 2005.04.01.026884-2/PR).

03 Já na segunda edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2007.

04 René Ariel Dotti, "O interrogatório à distância", Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.

05 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 266.

06 Hélio Tornaghi, Compêndio de Processo Penal, Rio de Janeiro: José Konfino, tomo III, 1967, p. 812.

07 Com a nova redação dada pela Lei nº. 10.792/03, assim ficou o art. 196 do CPP: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."

08 René Ariel Dotti, "O interrogatório à distância", Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.

09 Luiz Flávio Gomes, "O interrogatório a distância através do computador", São Paulo: Revista Literária de Direito, novembro/dezembro de 1996, p. 13.

10 Idem.

11 Sobre ao assunto, leia-se também: "Interrogatório à Distância", do Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 93 (agosto/2000) e "O Interrogatório no Direito Brasileiro", de Carlos Henrique Borlido Haddad, Belo Horizonte: Del Rey, 2000 pp. 107 e segs. Há, outrossim, outros textos sobre o assunto, a saber: "O Teleinterrogatório no Brasil", de Vladimir Barros Aras, Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano VII, nº. 153, maio/2003; "O Interrogatório ´On Line´ - Uma Desagradável Justiça Virtual", de Luiz Flávio Borges D´Urso, Revista Justilex, Brasília; "A Falácia dos Interrogatórios Virtuais", Paulo Sérgio Leite Fernandes, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 120 (novembro/2002) e a "Videoconferência na Crise do Constitucionalismo Democrático", Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 129 (agosto/2003).

12 No Projeto de Lei nº. 2.504/00, no seu art. 1º., diz poder o Juiz, no processo penal, "utilizando-se de meios eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu", exigindo-se "que o réu seja assistido por seu advogado ou, à falta, por Defensor Público."

13"Interrogatório on-line: Justiça virtual e insegurança processual" - www.ultimainstancia.com.br (06/03/07).

14 Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952, p. 457.

15 Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.

16 Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. I, p. 288.

17 Neste sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 176.

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18 Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, 3ª. ed., Madrid: Trotta, 1998, p. 607.

19 Boletim IBCCrim, Ano 14, nº. 165, Agosto/2006.

20 Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo: Síntese, 1999, p. 27.

21 Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.

22 Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. O Supremo Tribunal Federal e o interrogatório por videoconferência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1518, 28 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10334. Acesso em: 19 abr. 2024.

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