A Constituição Federal não permite a tríplice acumulação de cargos públicos, mas permite que se acumule mais do que três benefícios no Serviço Público. Portanto, acumulação de cargos é uma coisa, acumulação de benefícios é outra.
Explicando melhor:
ACUMULAÇÃO DE CARGOS: O servidor público só pode acumular dois cargos públicos, na forma do que estabelece os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/88. Repito: apenas e tão somente dois cargos/vínculos públicos podem ser acumulados por um único servidor público. Desta forma, a tríplice ou mais acumulações é rigorosamente proibida pela CF/88, mesmo que envolvam cargos em que o servidor já se encontre aposentado, pois aqui a questão não se restringe à mera compatibilidade de horários, mas sim, à opção do legislador em limitar a possibilidade de acumulações a um restrito número de cargos.
Perceba que esta proibição dirige-se à pessoa do servidor que acumula cargos, ou seja, veda que uma única pessoa, um único ser humano, um único CPF possa exercer cumulativamente mais de dois cargos. Portanto, a proibição restringe-se à acumulação de mais de dois cargos gerada pela mesma pessoa. Esta é a questão fundamental quando o assunto é a acumulação de cargos.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS: Já em relação à acumulação de benefícios, a situação é diferente, pois, aqui, a acumulação de benefícios pode ter como fato gerador a conexão de duas pessoas que acumulam licitamente cargos. Desta forma, é perfeitamente possível uma pessoa acumular, no Serviço Público, mais de dois benefícios de forma absolutamente lícita. Isto ocorre porque benefícios cumulativos podem ser gerados por pessoas distintas.
Assim, se cada servidor pode acumular dois cargos públicos, obviamente poderão acumular duas aposentadorias e, se são dependentes um do outro, em caso de morte, poderão gerar benefícios um para o outro.
No caso concreto, se um servidor acumula licitamente duas aposentadorias e fica viúvo, terá o direito de acumular a pensão por morte com as duas aposentadorias que já percebia, somando um total de três benefícios.
Se, entre os cônjuges, cada um acumulava duas aposentadorias decorrentes da acumulação lícita de dois cargos públicos, obviamente que, em caso de morte de um deles, o outro terá direito a quatro benefícios perfeitamente acumuláveis, devendo-se observar, evidentemente, o que dispõe o art. 24 da EC 103/19.
Caso um dos cônjuges ainda esteja em atividade, o raciocínio é o mesmo: em caso de morte do outro, é perfeitamente possível a acumulação da remuneração do cargo ou cargos em atividade com a pensão ou pensões deixadas pelo de cujus.
CONCLUSÃO: um único servidor pode acumular no máximo dois cargos públicos. Entretanto, um único servidor pode acumular mais do que dois benefícios, desde que estes possuam fatos geradores distintos, originados de mais de uma pessoa.