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Recurso Especial nº 954.859/RS: STJ profere decisão inédita sobre a polêmica incidência da multa prevista no art.475-J do CPC.

Planger, imprecar ou aceitar e ir por diante?

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03/09/2007 às 00:00
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NOTAS

            01

Do cumprimento da sentença civil. RJ: Forense, p. 59-60.

            02

Nova sistemática processual civil. Coord. José Maria Rosa Tesheiner – 2 ed. – Caxias do Sul, RS: Plenum, 2006, p. 121.

            03

"Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC", coligido em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php., acessado em maio de 2007.

            04

Manual do processo de execução. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 11ª. ed., p. 193.

            05

As vias de execução do Código de Processo Civil Brasileiro Reformado. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n. 12. maio/jun 2006, p. 89.

            06

Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Amapar Destaques, Curitiba, 2006. http://www.amapar.com.br/docs/19070601.doc acessado em 20.08.2007.

            07

"O início do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e a multa prevista no caput do art. 475-J do CPC", artigo coligido em Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior / coordenação, Ernani Fidélis dos Santos... [et al]. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 252-253.

            08

Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada. SP: Editora: Revista dos Tribunais, p. 641.

            09

Alvim, J. E. Carreira. Cumprimento da Sentença./ J.E. Carreira Alvim, Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral / Curitiba: Juruá, 2006, p. 66.

            10

TESHEINER, José Maria Rosa et alli. Nova Sistemática Processual Civil. 2ª ed., Caxias do Sul: Plenum, 2006, p. 121.

            11

AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em http://www.tex.pro.br. Acesso em 20-12-2006.

            12

Coligido em http://www.direitoprocessual.org.br/site/.

            13

No plano da vinculação das decisões judiciais a Carta Magna prevê em regra, além das ações de controle concentrado de constitucionalidade, um único tipo de súmula vinculante, ao regular em seu art. 103-A (Redação da EC nº 45/31.12.2004), caput, que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Vê-se, pois, que mesmo no único caso em que é permitida pela Constituição Federal, a súmula vinculante obedece a rígidos pressupostos de existência e de coerção, cuja imposição não é automática, porquanto atrelada à prévia denúncia da parte prejudicada por sua não aplicação, mediante incidente de reclamação.

            14

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide sobre matérias de Direito Privado, examinando questões de Direito Civil e Comercial. Sua competência está prevista no art. 9º do Regimento Interno do STJ. O órgão é composto por dez ministros, cinco da Terceira Turma e cinco da Quarta Turma. São eles (em ordem alfabética): Aldir Passarinho Junior (presidente), Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hélio Quaglia Barbosa, Humberto Gomes de Barros, Massami Uyeda, Nancy Andrighi, havendo três cargos vagos, computada a aposentadoria de Castro Filho e a nomeação de Menezes Direito para o STF (fonte: www.stj.gov.br)

            15

Tal impressão decorre da mera leitura de trecho do conhecido voto da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, no AgReg em ERESP 279.889-AL, apontando sua opinião quanto aos doutrinadores: "Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico - uma imposição da Constituição Federal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja".

            16

Interpretação e aplicação das leis. 3ª.ed., Armênio Amado – Editor, Sucessor – Coimbra – 1978, p. 128.

            17

Mitos e teorias na interpretação da lei. Porto Alegre: Síntese, p. 113.

            18

Execução civil: princípios fundamentais. São Paulo: RT, 2002. Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v. 48, nota 20, p. 56. Vale alertar que o Eminente Professor Garcia Medina em obra ulterior, se mostrou adepto da segunda corrente que pugna pela necessidade de intimação pessoal do devedor.

            19

Execução de sentença – regime introduzido pela Lei 11.232/2005. Revista jurídica n. 343 (maio de 2006). Notadez/Fonte do direito: Porto Alegre, p. 22.

            20

Ob.cit., p. 53.

            21

Introducción al estúdio del proceso civil. Buenos Aires: Ediciones Depalma. Segunda edición, reimpresión. 1978, p. 70

            22

Ob.cit., idem.

            23

Maria Tereza Piacentini. Definição de "proatividade" coligida in http://www.lainsignia.org/2003/mayo/cul_024.htm, acesso em 12.01.2004.
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Sobre o autor
Marco Antônio Ribas Pissurno

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISSURNO, Marco Antônio Ribas. Recurso Especial nº 954.859/RS: STJ profere decisão inédita sobre a polêmica incidência da multa prevista no art.475-J do CPC.: Planger, imprecar ou aceitar e ir por diante?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1524, 3 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10350. Acesso em: 23 dez. 2024.

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