Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o resultado da conduta ilícita de imposição de jornadas de trabalho excessivas aos trabalhadores, explanar brevemente a respeito dos impactos trazidos ao convívio social dos indivíduos e demonstrar os critérios objetivos para a configuração do dano existencial e sua reparação através da responsabilização civil do empregador, mediante análise de precedentes judiciais brasileiros. O conceito de dano existencial se originou no direito italiano e tornou-se reconhecido no direito brasileiro devido a sua conotação de proteção aos direitos fundamentais, consoante aos preceitos garantistas existentes na Constituição Federal de 1988. Com o avanço do capitalismo, tornou-se relativizada a necessidade de potencializar a produtividade visando maiores lucros aos empregadores, restando aos empregados a dependência de jornadas extenuantes e privação de sua vida de relações. Ante ao exposto, tornam-se frequentes as condenações judiciais como forma de reparação das lesões atentatórias à esfera existencial dos indivíduos.
Palavras-chave: Dano existencial, Direito do trabalho, Direitos fundamentais, Responsabilização, Jornadas extenuantes.
1. INTRODUÇÃO
O comportamento humano se molda através das relações. A conduta de cada indivíduo é resposta dos estímulos recebidos no decorrer de sua vida e neste contexto, é possível compreender que o convívio em sociedade propicia o desenvolvimento do papel social, consciência da individualidade, os gostos, crenças e planos.
É possível identificar o trabalho como fonte do estabelecimento de vínculos sociais e como etapa fundamental na construção da identidade dos indivíduos, perante a necessidade de se valer da força de trabalho para o êxito na realização de objetivos pessoais, satisfação das necessidades biológicas e de sobrevivência.
Neste contexto, é possível compreender a assimetria existente entre empregadores e empregados nas relações de emprego, o que segundo Druck & Franco (2007) em tempos neoliberais, se agrava, resultando numa relação de forças extremamente desproporcionais e desfavoráveis aos trabalhadores, tornando estes últimos hipossuficientes.
2. DANO EXISTENCIAL
Em busca constante por explorar suas potencialidades, o ser humano projeta o futuro e direciona sua existência para a realização de seus objetivos de vida. Quando seus objetivos são frustrados, tomam lugar os sentimentos de descontinuidade e incoerência interna que impactam diretamente à saúde mental e ao bem-estar.
O dano existencial é uma lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja uma atividade, seja um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir sua rotina (SOARES, 2009) .
Conforme cita Frota (2010) , o dano existencial enseja pesquisas de fundamentação filosófica, de modo que a Ciência Jurídica aperfeiçoe os alicerces teoréticos que servirão de esteio para as construções jurisprudenciais por intermédio das quais o Poder Judiciário pátrio se embasará para aferir, em contexto fático específico, a presença ou não do dano existencial, já que os sujeitos têm suas existências modificadas diariamente por fenômenos que esgarçam ou aniquilam a vida de relações e o projeto de vida (os eixos do dano existencial).
2.1 ORIGEM
O surgimento do dano existencial se deu no sistema jurídico italiano. Inicialmente, o ordenamento jurídico da Itália admitia duas modalidades de danos indenizáveis: a) o dano patrimonial, consistente em uma ação, dolosa ou culposa, que acarreta para a vítima um prejuízo econômico direto, pela diminuição do seu patrimônio, ou indireto, em razão da redução da capacidade de exercer atividades que lhe propiciam rendimentos (art. 2.043 do Código Civil italiano) e b) o dano moral, caracterizado por uma ofensa à esfera psíquica da pessoa, sem repercussão patrimonial, causando-lhe tormento, angústia, medo, aflição, humilhação ou vergonha (ALMEIDA NETO, 2005) .
Constatou-se que danos de natureza extrapatrimonial precisavam ser ressarcidos para retorno à situação anterior à sua origem. A partir daí, se deu o afastamento da perspectiva patrimonialista em que o modelo tradicional de responsabilização civil se baseava e se reforçou a necessidade de ampliação do rol de cobertura do dano.
O termo dano existencial surgiu na década de 60 através de estudos realizados por Patrizia Ziviz e Paolo Cendon , que após diversas pesquisas compreenderam a necessidade de diferenciação dos danos existenciais aos danos biológicos (vinculados à saúde).
De acordo com Flaviana Rampazzo Soares, a partir da década de 60 os juristas italianos passaram a ponderar a existência de um denominado “dano à vida de relação” (2009, p.42), como resposta à insuficiência no reconhecimento de danos causados em razão de limitações ou impedimentos na execução de planejamentos da vida futura ou realização de atividades cotidianas.
No Brasil, a promulgação da Constituição Federal de 1988 , , trouxe novas garantias aos direitos sociais dos cidadãos, dentre eles, o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República (BRASIL, 1988) , versando os direitos fundamentais como base para a proteção do Direito do Trabalho e garantia do mínimo existencial: o direito a uma vida digna. Aliado a este conceito, se deu o surgimento do dano existencial e os seus reflexos na doutrina científica e nas decisões judiciais trabalhistas no Brasil.
2.2 CONCEITO
O dano a vida de relação, denominado em sua origem como danno alla vitta di relazione (dano à vida de relação), consiste na ofensa física ou psíquica a uma pessoa que a impede, total ou parcialmente, de desfrutar os prazeres propiciados por atividades recreativas, extra laborativas das formas mais variadas, tais como praticar esportes, fazer turismo, pescar, frequentar cinema, teatro ou clubes etc..., interferindo decisivamente no seu estado de ânimo e, consequentemente, no seu relacionamento social e profissional, diminuindo suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho, trazendo como consequência um reflexo patrimonial negativo (ALMEIDA NETO, 2005) .
Todos esses casos, como se pode notar, se situam em uma área que, seguindo o tradicional sistema ressarcitório, não seria indenizável: o vazio existencial, a ofensa da dignidade pessoal, de fato, não são indenizáveis a título de dano patrimonial, porque, à evidência, não são danos que comprometem o patrimônio do ofendido; também não são classificados como dano moral porquê “(...) são danos que não se limitam a uma aflição passageira, mas são danos que prejudicam o ofendido permanentemente” . (2012, p. 28- 29)
Cabe destacar que nem todo dano vinculado à vida de relações do indivíduo se molda ao conceito de dano existencial. Para a aferir o dano, devem ser considerados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e restar comprovada sua caracterização, demonstrando se tratar de dano injusto com repercussão extensiva ao projeto de vida do indivíduo e às suas relações sociais.
Na esfera trabalhista, o dano existencial consiste no resultado de conduta ilícita do empregador que cause prejuízo aos projetos pessoais de seu empregado. Dentre as possíveis ações lesivas, o presente artigo se restringirá em tratar apenas dos impactos trazidos pela realização de jornadas extraordinárias ao convívio social dos indivíduos.
Em consonância com a característica social do trabalho, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 7º, nos incisos XIII e XXII, acerca da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Bem como, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Constam ainda, os incisos XIV, XV, XVI e XVII, também previstos no artigo 7º da CF/88, que ratificam aos trabalhadores:
a) “jornada de seis horas para o trabalho realizado 11 em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva” (XIV);
b) “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (XV);
c) “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal” (XVI); e
d) “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (XVII) .
A vasta previsão doutrinária existente, visa promover a necessidade de descanso aos empregados e inibir a realização de horas extras. Todavia, no atual contexto social, é recorrente a prática impositiva da realização de jornadas extenuantes pelas empresas aos seus empregados, estes últimos, respondem pelos prejuízos às suas relações sociais por privilegiar a vida profissional visando garantir seu sustento.
Observado o ônus imposto ao trabalhador, iniciou-se a busca por mecanismo jurídico que viabilizasse a reparação da integridade física ou psíquica dos trabalhadores, tal busca trouxe como resposta, o advento do dano existencial.
2.3 DANO EXISTENCIAL X DANO MORAL
Conforme os conceitos já expostos, o dano existencial é resultado de conduta do empregador que ocasione perda de vitalidade ao empregado, trazendo frustrações ao seu projeto de vida e prejuízos ao seu convívio social e familiar.
Através da análise do artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos V e X, é possível compreender a caracterização do dano existencial quando o empregador impõe a realização de trabalho excessivo ao empregado, impedindo-o de realizar atividades relacionadas ao seu projeto de vida, bem estar e desenvolvimento pessoal, restando infligidos os direitos sociais e da personalidade previstos na carta magna.
O dano moral se refere ao sentimento da vítima e se caracteriza em situações que humilham, constrangem e abalam o estado emocional do indivíduo. Em seu valioso entendimento doutrinário, Antônio Junqueira de Azevedo assim o conceitua:
Na conceituação do que seja dano moral é preciso distinguir entre dano-evento e o dano-prejuízo; o primeiro é a lesão algum bem; o segundo, a consequência dessa lesão. Pode haver lesão à integridade física de uma pessoa e as principais consequências não serem de ordem pessoal, e sim patrimonial – por exemplo, se a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa; ou, inversamente, a lesão pode ser uma coisa, que está no patrimônio de alguém, e a consequência ser principalmente um prejuízo não patrimonial (dano moral) – por exemplo, se o dono, tinha pela coisa, valor de afeição. O dano-evento é, pois, o dano imediato, enquanto o dano-prejuízo é o dano imediato. (AZEVEDO, p. 291, 2004). [1]
Os conceitos apresentados, permitem identificar as diferenças existentes entre os institutos do dano moral e o dano existencial. Enquanto o dano existencial se configura pela lesão de direitos relacionados à existência do indivíduo, o dano moral se caracteriza pela lesão de direitos ligados ao constrangimento e as emoções.
Acerca da previsão legal e aplicação do dano moral e do dano existencial, cabe destacar que a chegada da Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da aplicação direta e ilimitada dos institutos e normas previstos no código civil ao direito do trabalho, possibilitando cumular dano moral e dano existencial porque ambos despontam como espécies de dano extrapatrimonial.
3. FUNDAMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
O dano existencial não possui previsão expressa na legislação brasileira, para sua aplicação são consideradas a jurisprudência, a doutrina, e o direito comparado.
No ordenamento jurídico brasileiro, é admitido o ressarcimento por danos imateriais, de acordo com os artigos 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, abaixo transcritos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (....)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Corroborando com os artigos acima citados, existem os artigos 12, 186, 927 e 949 Código Civil que fundamentam a condenação por indenização por danos morais e lucros cessantes, sendo os mesmos por equidade aplicados ao ressarcimento por dano existencial.
Após as previsões legislativas expostas, é possível compreender que a evolução do dano existencial vem sendo gradualmente difundida nas decisões judiciais no Brasil, fomentando a conscientização sobre os prejuízos causados em decorrência de condutas danosas de empregadores e acerca da necessidade de equilíbrio entre a qualidade de vida do trabalhador e seu trabalho, dando aos legisladores e tribunais a devida importância para o tema.
A evolução na legislação no sentido de amparar e proteger os direitos dos trabalhadores, cabe destacar a limitação de jornada como um dos principais direitos adquiridos para esta classe, como forma de mitigar a extração da força de trabalho em quantidade de horas excessivas ao ponto de inviabilizar a realização de outras atividades, preservar a saúde mental e proporcionar que os trabalhadores desfrutem do convívio social.
Cabe ressaltar que a realização de jornadas excessivas e habituais exigidas pelo empregador por si só, não geram a procedência do pleito de indenização por dano existencial.
Nas reclamatórias trabalhistas, para restar comprovada a lesão aos direitos existenciais em decorrência da realização de jornadas excessivas e tempo à disposição do empregador, devem ser evidenciadas as consequências para a vida do trabalhador: comprometimento do lazer, frustração da realização dos projetos de vida e ofensa ao princípio constitucional dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88).
4. AS JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS E OS IMPACTOS SOFRIDOS NO CONVÍVIO SOCIAL
A definição de jornada de trabalho consiste no parâmetro máximo autorizado por lei para que o trabalhador fique à disposição do empregador, compreendendo a duração do trabalho, horário de trabalho e intervalos, ou seja, corresponde ao período diário no qual o trabalhador está à disposição do empregador.
Neste sentido, convém registrar as assertivas de Isméria Espíndula Abdala:
“Destarte, é de bom alvitre mencionar que a fixação da jornada pode dar-se pelo tempo efetivamente trabalhado e pelo tempo à disposição do empregador, previstos na consolidação das leis do trabalho (clt) em seu art. 4º, no qual se dispõe que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” .
Como exceção à regra acima há algumas atividades específicas, já sumuladas no ordenamento jurídico que permitem outras formas de jornadas ou escalas diferenciadas (ex: 12 x 36, vide súmula 444 do tst; turno ininterrupto de revezamento, conforme oj’s 360, 396, entre outras atividades), previstas em lei ou ajustadas mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho em que pese a previsão legal e jurisprudencial de fixação da jornada de trabalho além da carga horária de 8h diárias ou 44h horas semanais, na prática, muitas vezes, esses excessos de jornada implicam detrimento do trabalhador em outras atividades que lhe proporcionariam melhor estado psíquico.”
Entende-se que as jornadas de trabalho excessivas restam caracterizadas quando são excedidos de modo reiterado, os limites de tempo permitidos pela legislação. Tal prática repercute de modo danoso à vida do trabalhador, trazendo prejuízos a sua saúde, impedindo que este se recupere plenamente para a execução de suas funções, estabeleça e mantenha vínculos sociais.
É possível constatar que diante da condição de realização de jornadas extenuantes, o convívio familiar é o que mais se resta prejudicado. O ínfimo tempo disponível ao obreiro, geralmente não é suficiente para fomentar o fortalecimento e manutenção dos vínculos conjugal ou parental, tornando as conexões entre os indivíduos de uma mesma família completamente rasas e distantes.
Cabe destacar que, nas relações entre filhos e pais, a convivência é de importância salutar para o desenvolvimento da personalidade, transmissão de valores éticos e morais e preparação para a vida. A insuficiência desta relação pode deixar sequelas irreparáveis à personalidade de uma criança que está em pleno desenvolvimento.
Não menos traumático, existem as doenças relacionadas ao excesso de trabalho e esgotamento profissional, neste contexto é possível citar a Síndrome de Burnout, através da definição de Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas (2019):
“A Síndrome de Burnout ou do Esgotamento Profissional é um distúrbio psíquico-emocional que apresenta sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, competitivos ou de extrema responsabilidade. Também pode acontecer quando o profissional planeja objetivos de trabalho muito difíceis, e, por algum motivo, considera não ter capacidade suficiente para cumpri-los.”
Entende-se que as consequências aqui associadas com a realização de jornadas de trabalho excessivas, possuem implicações individuais que se ramificam e repercutem em toda a sociedade. Sobre a perspectiva individual, compreende-se que o adoecimento gera desgaste e fragilidade psicológica e exige dispêndio de recursos financeiros para a realização de tratamentos.
No que tange às consequências geradas à sociedade, é possível citar os impactos trazidos ao sistema de saúde público e o déficit à previdência social. Ambos, são decorrentes da inobservância dos preceitos legais pela iniciativa privada, todavia, têm seu ônus completamente assumido pelo Estado.
Observa-se que, no mercado de trabalho atual, se valoriza a cultura da realização de horas extras em detrimento ao resguardo do bem estar dos trabalhadores. Muitas empresas pouco se preocupam com as previsões legais a respeito da limitação de jornadas, desconsiderando a previsão legal existente no artigo 59 da CLT, que versa sobre a limitação da realização máxima de duas horas extras diárias.
CONCLUSÃO
O presente trabalho fundamentou-se, a priori, em uma revisão teórica sobre o conceito de dano existencial, sua origem, os fundamentos jurídicos para a configuração e reconhecimento do dano existencial no ramo do Direito do Trabalho. Considerando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 como balizadores para as relações entre empregadores e empregados.
É possível destacar o princípio da dignidade humana previsto no art. 1 como a égide de defesa dos empregados ante a hipossuficiência em relação aos empregadores e o risco iminente acerca da ocorrência de atos atentatórios à sua dignidade, possibilitando que o empregado pleiteie junto a Justiça do Trabalho a reparação das possíveis lesões ocorridas.
A busca desenfreada pela obtenção do lucro e as consequências advindas de uma economia capitalista repercutem diretamente nas condições de trabalho, promovendo a cultura do desrespeito aos direitos trabalhistas através de condições degradantes de trabalho, ambientes de trabalho inóspitos e a realização de jornadas extenuantes.
A indenização por dano existencial no direito trabalhista possui caráter educativo para coibir os atos atentatórios aos direitos dos trabalhadores por parte dos empregadores. Os parâmetros para fixar tal indenização, devem se pautar na promoção de uma reparação justa, considerando que a moralidade e a integridade física não têm preço.
Através das pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais realizadas, conclui-se do presente artigo que o instituto do dano existencial vem ganhando forças em meio a comunidade jurídica brasileira, que a procedência acerca da indenização na esfera trabalhista vai além de tão somente promover reparação pecuniária e sim, de obstaculizar violações aos direitos fundamentais. Atribui-se à condenação nas decisões trabalhistas o caráter pedagógico, a fim de que atos atentatórios não sejam reiterados e os direitos dos trabalhadores sejam protegidos de modo antecedente à ocorrência de qualquer dano.
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