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A quem compete levantar as verbas depositadas em ação consignatória extinta sem julgamento do mérito?

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6. Conclusão

Após esse breve estudo, conclui-se pela adoção do posicionamento segundo o qual a extinção da ação consignatória sem julgamento do mérito enseja o levantamento dos valores depositados pelo credor-consignado. Tal entendimento se adequa à legislação que rege a matéria, máxime à previsão do parágrafo 1º do artigo 899 do CPC, além de ser mais consentâneo com os princípios da instrumentalidade das normas processuais, da economia processual e da duração razoável do processo. Ademais, com essa postura se busca impedir eventuais tentativas do devedor de procrastinar ou evadir-se do adimplemento de um débito que já confessara devido e houvera oferecido em pagamento de forma espontânea.


7. Referências bibliográficas

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 583.354/GO. Terceira Turma. Relator(a): Nancy Andrighi. Julgamento: 07.12.2004. Publicação: DJ 01.02.2005, p. 545. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 07 mar. 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 427.414/RS. Primeira Turma. Relator(a): Teori Albino Zavascki. Julgamento: 06.05.2004. Publicação: DJ 24.05.2004 p. 159. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 07 mar. 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 664.268/SC. Quarta Turma. Relator(a): Fernando Gonçalves. Julgamento: 20.10.2005. Publicação: DJ 14.11.2005, p. 331. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 07 mar. 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 568.552/GO. Primeira Turma. Relator(a): Luiz Fux. Julgamento: 03.03.2005. Publicação: DJ 28.03.2005, p. 190. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 08 mar. 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 515.976/GO. Terceira Turma. Relator(a): Humberto Gomes de Barros. Julgamento: 02.12.2004. Publicação: DJ 17.12.2004, p. 519. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 08 mar. 2007.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.033395-3/PA. Quinta Turma. Relator(a) p/ Acórdão: João Batista Moreira. Publicação: DJ 29.08.2005, p. 122. Disponível em <http://www.trf1.gov.br/>. Acesso em 09 mar. 2007.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 2000.39.00.012626-0/PA. Quinta Turma. Relator(a): Fagundes de Deus. Publicação: DJ 24.08.2006, p. 58. Disponível em <http://www.trf1.gov.br/>. Acesso em 09 mar. 2007.

Enunciados das primeiras conclusões dos estudos e discussões realizados pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital, desenvolvido com o apoio do Instituto dos Magistrados de Pernambuco – IMP. Disponível em <http://www.tjpe.gov.br/cej/SumulasEnunciados/arquivos/Enunciados%20.doc>. Acesso em 06 abr. 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros.

MARCATO, Antônio Carlos. Da consignação em pagamento: os procedimentos do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245, de 1991. Revista do Advogado, São Paulo-SP, n. 63, p. 57-78, jun. 2001.

TRAVASSOS, Nelson José de Souza. Ação de consignação em pagamento: a natureza da sentença em face das alterações imprimidas pela reforma do código de processo civil. RJ, n. 249, jul. 1998.


Notas

01 MARCATO, Antônio Carlos. Da consignação em pagamento: os procedimentos do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245, de 1991. Revista do Advogado, São Paulo-SP, n. 63, jun. 2001, p. 67.

02Enunciados das primeiras conclusões dos estudos e discussões realizados pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital, desenvolvido com o apoio do Instituto dos Magistrados de Pernambuco – IMP. Disponível em <http://www.tjpe.gov.br/cej/SumulasEnunciados/arquivos/Enunciados%20.doc>. Acesso em 06 abr. 2007.

03 MARCATO, Antônio Carlos. Op. cit., p. 69.

04 Para ilustrar essa hipótese, recorro novamente ao exemplo anteriormente citado do mútuo para financiamento de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação. Imagine-se a hipótese em que, após longo trâmite processual com a exigibilidade da dívida suspensa, tenha sido produzida prova pericial em sentido contrário ao entendimento do autor-consignante. Seria irrazoável e descabido permitir que o autor, posteriormente à realização da prova pericial desagasalhando a sua pretensão, desistisse da ação e ainda pretendesse levantar a quantia que ele próprio afirmara dever. Nesse sentido, leia-se o inteiro teor do REsp 568.552-GO, adiante analisado.

05 MARCATO, Antônio Carlos. Op. cit., p. 69.

06 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, p. 175-176.

07 TRAVASSOS, Nelson José de Souza. Ação de consignação em pagamento: a natureza da sentença em face das alterações imprimidas pela reforma do código de processo civil. RJ, n. 249, jul. 1998.

08 MARCATO, Antônio Carlos. Op. cit., p. 63.

09 MARCATO, Antônio Carlos. Op. cit., p. 64.

10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 583.354/GO. Terceira Turma. Relator(a): Nancy Andrighi. Julgamento: 07.12.2004. Publicação: DJ 01.02.2005, p. 545. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 07 mar. 2007.

11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 427.414/RS. Primeira Turma. Relator(a): Teori Albino Zavascki. Julgamento: 06.05.2004. Publicação: DJ 24.05.2004 p. 159. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 07 mar. 2007.

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12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 664.268/SC. Quarta Turma. Relator(a): Fernando Gonçalves. Julgamento: 20.10.2005. Publicação: DJ 14.11.2005, p. 331. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 07 mar. 2007.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 568.552/GO. Primeira Turma. Relator(a): Luiz Fux. Julgamento: 03.03.2005. Publicação: DJ 28.03.2005, p. 190. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 08 mar. 2007.

14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 515.976/GO. Terceira Turma. Relator(a): Humberto Gomes de Barros. Julgamento: 02.12.2004. Publicação: DJ 17.12.2004, p. 519. Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON>. Acesso em 08 mar. 2007.

15 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.033395-3/PA. Quinta Turma. Relator(a) p/ Acórdão: João Batista Moreira. Publicação: DJ 29.08.2005, p. 122. Disponível em <http://www.trf1.gov.br/>. Acesso em 09 mar. 2007.

16 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 2000.39.00.012626-0/PA. Quinta Turma. Relator(a): Fagundes de Deus. Publicação: DJ 24.08.2006, p. 58. Disponível em <http://www.trf1.gov.br/>. Acesso em 09 mar. 2007.

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Sobre o autor
Frederico Augusto Leopoldino Koehler

Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife-PE. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professor Substituto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Faculdade Boa Viagem - FBV. Professor do Curso Espaço Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A quem compete levantar as verbas depositadas em ação consignatória extinta sem julgamento do mérito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1553, 2 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10483. Acesso em: 22 nov. 2024.

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