Capa da publicação Divórcio na delegacia e a Lei Maria da Penha
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Nota sobre o divórcio na Lei Maria da Penha.

É possível pedir divórcio na delegacia?

18/12/2023 às 09:41

Resumo:


  • A Lei nº 13.894/2019 adicionou o Art. 14-A à Lei Maria da Penha, permitindo que mulheres vítimas de violência doméstica possam propor ação de divórcio ou dissolução de união estável diretamente no Juizado de Violência Doméstica.

  • O STF, no Tema nº 1.053, decidiu que o divórcio é um direito potestativo e incondicionado, removendo barreiras temporais ou causais, o que reforça a importância de facilitar o processo de divórcio para mulheres em situação de violência.

  • O autor defende que a Lei Maria da Penha deveria ser aprimorada para permitir que o pedido de divórcio seja feito junto às medidas protetivas de urgência em sede policial, sem necessidade de ação judicial autônoma, agilizando o processo de resgate da dignidade e bem-estar da mulher.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei Maria da Penha deveria permitir que mulheres vítimas de violência doméstica solicitem divórcio diretamente na delegacia, sem ação judicial.

A Lei Federal nº 13.894, de 2019, acrescentando o Art. 14-A à Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340, de 2006), possibilitou à mulher vítima de violência doméstica e familiar a opção de “propor a ação” de divórcio ou de dissolução de união estável diretamente no Juizado de Violência Doméstica.

Sem nenhuma dúvida, a Lei nº 13.894, de 2019, trouxe significativo avanço na proteção da mulher vítima de violência doméstica, ao permitir a dissolução de seu doloroso casamento também no juízo criminal.

Entretanto, a Lei nº 13.894, de 2019, ao utilizar em sua redação a expressão “propor ação” (de divórcio ou de dissolução de união estável), está a nitidamente vedar a formulação do pedido de divórcio pela vítima em sede policial, no expediente das medidas protetivas de urgência.

O vacilante Art. 11, V, da Lei Maria da Penha, também desautoriza a autoridade policial encaminhar ao juiz o pedido de divórcio da vítima no expediente das medidas protetivas, preferindo que aquela se limite apenas a informar à ofendida sobre os serviços disponíveis de assistência judiciária para o eventual ajuizamento da ação de divórcio perante o juízo de família. Entenda-se, quilômetros, dinheiro de passagem e tempo que a mulher pobre da periferia não tem. O que poderia ser resolvido quando da lavratura da ocorrência policial na Delegacia, mediante simples pedido no expediente das medidas protetivas – assinalando-se um “X” –, deverá ser adiado em prol de fórmulas processais.

Ora, o Supremo Tribunal Federal decidiu aos 08/11/2023, em sede vinculante de repercussão geral, que o divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade do cônjuge (Tema nº 1.053). Assim, todas as barreiras e condicionantes, temporais ou causais, ao rompimento do vínculo matrimonial foram eliminadas, ao encontro do que já determinava a Emenda Constitucional nº 66, de 2010.

Para a parte, agora o divórcio é um direito potestativo e incondicionado, viabilizada, assim, sua imediata decretação quando demonstrada a existência de relação matrimonial por meio de documento hábil (a certidão de casamento). Para a mulher vítima de violência doméstica, o divórcio é a liberdade, é a luz no fim do túnel, a esperança que desponta, e porque não, a interrupção do iter criminis naqueles casos de multifacetada violência doméstica psicológica, perseguidora e controladora.

Claro que esse pedido de liberdade (divórcio) da mulher vítima de violência doméstica, agora com mais razão a partir do Tema nº 1.053 do STF, também se traduz em medida assecuratória dos direitos da ofendida, de grande eficácia, que pode e deve ser veiculado no expediente da autoridade policial.

A Lei Maria da Penha já confere à mulher, na esfera policial, uma infinidade de medidas protetivas de urgência que atingem a liberdade, propriedade e vida familiar do agressor, com muito mais força e envergadura jurídica de que a simples e potestativa pretensão de divórcio.

A título de exemplo, a mulher vítima de violência doméstica poderá requerer na Delegacia de Polícia a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, mediante a proibição temporária de celebração contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum (Art. 24, II). O que antes da edição da Lei Maria da Penha só poderia ser obtido no juízo de família ou empresarial via ação cautelar.

Nenhum prejuízo processual há de se verificar para o agressor doméstico com a possibilidade de formulação do pedido de divórcio pela vítima, no expediente da autoridade policial que contenha as medidas protetivas de urgência. A par das conhecidas medidas de proibição de contato, aproximação e frequentação dos mesmos lugares, também deverá ser intimado pelo oficial de justiça de seu novo estado civil: divorciado. À luz do Tema nº 1.053 do STF, lhe faltará interesse de agir para questionar a dissolução de seu casamento, aqui decretado pelo juizado de violência doméstica via medida protetiva de urgência.

Deve o Congresso Nacional, assim, aprimorar ainda mais a Lei Maria da Penha, permitindo à mulher vítima de violência doméstica formular seu pedido de divórcio dentre as medidas protetivas de urgência arroladas no texto legal, no expediente da autoridade policial, sem a necessidade de propositura de ação judicial autônoma, promovendo-se, assim, de modo célere e imediato o resgate de sua dignidade e bem-estar.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Nota sobre o divórcio na Lei Maria da Penha.: É possível pedir divórcio na delegacia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7474, 18 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107406. Acesso em: 22 dez. 2024.

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