4. TABELA SÍNTESE
O quê? |
Relação |
Gênero |
Natureza |
Coleta |
Análise |
---|---|---|---|---|---|
Vestígio do crime |
Direta |
Evidência |
Material |
Recolhimento |
Perito ou Investigador |
Instrumento do crime |
Direta |
Evidência |
Material |
Recolhimento |
Perito ou Investigador |
Produto do crime |
Direta |
Evidência |
Material ou Imaterial |
Recolhimento, captação ou extração |
Perito ou Investigador |
Dado do crime |
Direta |
Evidência |
Imaterial |
Captação ou extração |
Investigador |
Informação do crime |
Direta |
Evidência |
Imaterial |
Captação ou extração |
Investigador |
Proveito do crime |
Indireta |
Indício |
Material ou Imaterial |
Recolhimento, captação ou extração |
Perito ou Investigador |
Objeto circunstancial do crime |
Indireta |
Indício |
Material |
Recolhimento |
Perito ou Investigador |
Dado circunstancial do crime |
Indireta |
Indício |
Imaterial |
Captação ou extração |
Investigador |
Informação circunstancial do crime |
Indireta |
Indício |
Imaterial |
Captação ou extração |
Investigador |
5. CONCLUSÃO
A finalidade da investigação criminal da Polícia Civil, conduzida pelo Delegado de Polícia, é de comprovar as circunstâncias do fato e descobrir a autoria. Para tanto, vale-se da coleta de elementos materiais e/ou imateriais deixados pela infração. Tais elementos passam por tratamento e análise para identificar se possuem relação, direta ou indireta, com o crime.
A entrada em vigor da Lei nº 14.735/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis – LONPC) indicou três tipos de elementos que podem ser coletados pela perscrutação policial: dados, informação ou materiais.
A novel norma também trouxe dois momentos distintos desses elementos em relação à investigação. Primeiramente, quando da coleta, esses elementos são chamados de insumos e, posteriormente, caso tenham relação com o delito, podem ser indícios ou provas (evidências).
Ocorre que, a LONPC, não especificou o grupo a qual pertencem os indícios ou as provas. Para isso, chamamo-lo de “produtos da investigação criminal”, a designar todos os insumos que depois de analisados tenham ligação ao fato delito.
Os produtos da investigação criminal também foram classificados quanto à natureza, ao gênero, à espécie e à forma jurídica. Quanto à natureza podem ser materiais ou imateriais. Quanto ao gênero são o indício ou a evidência. Quanto à espécie apresentam-se como vestígio do crime, instrumento do crime, produto do crime, proveito do crime, objeto circunstancial do crime, dado do crime, dado circunstancial do crime, informação do crime e informação circunstancial do crime. Quanto à forma jurídica podem ser provas repetíveis, provas irrepetíveis, provas cautelares e provas antecipadas.
Em síntese, quisemos detalhar cada elemento que compõe o caderno investigativo, tomando cada coisa pelo seu nome e conceito e, com isso, dar objetividade ao procedimento policial.
6. REFERÊNCIAS
1 PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da investigação criminal – 3ª ed. – São Paulo: Almedina, 2022, pág 323.
2 ELIAS, Diego. Dados vs informação: qual a diferença?. BInaprática: copyright 2023. Disponível em: https://www.binapratica.com.br/dados-x-informacao.
3 EDUCAÇÃO, Ministério da. Cursos. Sistema e-MEC: copyright 2024. Disponível em: https://emec.mec.gov.br/emec/educacao-superior/cursos.
4 JUSTIÇA, Superior Tribunal de. Informativo de jurisprudência nº 532. STJ: 2013. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0532
5 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico – 32ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 569.
6 FERREIRA, João Henrique. Indício, Presunções e Ficções no Direito Penal: aspectos principais. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006, pág. 109.
7 SIILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico – 32ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 731.
8 FERREIRA, João Henrique. Indício, Presunções e Ficções no Direito Penal: aspectos principais. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006, pág. 22.
9 NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 135.
10 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado – 5ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, pág 592.
11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico – 32ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 202.
12 idem, pág. 968.
13 idem, pág. 290.
14 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal: parte geral – 4ª ed., rev., amp. e atu. – Bahia: JusPodivm, 2014, pág. 138-139.
15 JUSTIÇA, Ministério da. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP). Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/3749/1/5estudo-exposicao-de-motivo-e-proposta-para-uma-matriz-doutrinaria-a-ser-aplicada-aos-operadores-do-subsistema-de-inteligencia-de-seguranca-publica-sisp_403-511.pdf.
16 GOMES, Josir Cardoso. PIMENTA, Ricardo Medeiros. SCHNEIDER, Marco André Feldman. Mineração de dados na pesquisa em ciência da informação: desafios e oportunidades. XX ENENCIB: 2019. Disponível em: https://zenodo.org/records/3521038.
17 JUSTIÇA, Ministério da. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL): Ipea, 2015, pág. 32.
18 FIORELLI, José Osmir. MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia jurídica – 6ª ed. – São Paulo: Atlas, 2015, pág. 357.
19 idem, pág. 357.
20 idem, pág. 357.
21 idem, pág. 355.
22 JUSTIÇA, Ministério da. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL): Ipea, 2015, pág. 19.
23 idem, pág. 24.
24 JUSTIÇA, Superior Tribunal de. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 64.086 - DF (2015/0234797-0). STJ: 2016. Disponível em: https://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RHC64086.pdf.
25 LOPES JR., Aury. Direito processual penal – 16º ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 145.
26 idem, pág. 189.
27 FONTES, Samira da Costa. MENDES, Luiz Augusto Aloise de Macedo. O juiz das garantias e o descarte dos elementos de informação: rumo certo à impunidade. JusNavigandi: 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78771/o-juiz-das-garantias-e-o-descarte-dos-elementos-de-informacao-rumo-certo-a-impunidade. pág. 5.
28 idem, pág. 3.
29 FEDERAL, Supremo Tribunal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6298. Portal STF: 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274. pág. 16-17.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
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