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Aplicabilidade, ou não, do instituto da suspensão do processo, em feitos iniciados por ação penal privada exclusiva

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Instituto preconizado no atual ordenamento jurídico nacional, com desiderato, inexoravelmente, voltado para uma maior celeridade da resposta jurisdicional ao caso penal concreto, a Suspensão do Processo, também chamado de Sursis Processual, tem representado meio hábil a evitar a, popularmente, conhecida "chicana forense", ao mesmo tempo que, na maioria das vezes, retribui a ofensa e lesividade provocadas na vítima, lesado, ou, ofendido, quer seja, por meio da composição civil do dano sofrido, e/ou, quer seja, por meio da reeducação preventiva do réu, mormente, pelo seu caráter de justiça consensual-transacional (1).

Outrossim, e com o efetivo implemento deste Instituto pelo caput, do artigo 89, da Lei nº 9.099, de 26.9.1995 (2), em consonância com a vontade popular, indiretamente, expressada pelo inc. I (3), do artigo 98, da Constituição da República, sobrevieram inúmeras repercussões doutrinárias e jurisprudenciais, não só quanto à constitucionalidade de requisitos e pressupostos prescritos a título de condições obrigatórias, para a concessão judicial deste benefício, como a exigência de que o beneficiário: "não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime" (caput, do artigo 89, da Lei nº 9.099, de 26.9.1995), (4) bem como a respeito da aplicabilidade, ou não, do benefício ora enfocado, a processos iniciados por meio de ação penal privada exclusiva (queixa-crime).

Destarte, e longe de pretender esvaziar, ou, esgotar esta matéria, este breve estudo intenciona abordar algumas nuances a respeito da controvérsia que vem sendo gerada na doutrina e na jurisprudência, por conta da aplicabilidade, ou não, do Instituto da Suspensão do Processo a feitos iniciados por ação penal privada exclusiva (queixa-crime), mais especificamente, considerando-se o procedimento previsto pelo capítulo III, do Título II, do Livro II, do Código de Processo Penal, bem como, tentar colaborar com o enriquecimento e desenvolvimento deste benefício.

Com efeito, constata-se que, hodiernamente, há clara cisão não só na doutrina, como também, na jurisprudência, quanto ao cabimento, ou não, do benefício supra expressado, a processos iniciados por ação penal privada exclusiva (queixa-crime), sem embargo, do credenciamento e respeitabilidade de ambas as correntes.

Desta feita, enquanto Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Júlio Fabbrini Mirabete, Damásio Evangelista de Jesus e Heráclito Antônio Mossin (5) sustentam a inviabilidade de aplicação do benefício analisado a feitos iniciados por ação penal privada exclusiva (queixa-crime), Weber Martins Batista e Luiz Fux, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, e Ismar Estulano Garcia (6) , entendem de forma diversa.

Neste passo, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, na obra já referida alhures, doutrinam: "Cabe a suspensão do processo nos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação do ofendido, visto que condicionada ao oferecimento de denúncia. Nem haveria sentido em defini-la fora desses contornos, posto que a ação penal privada é perfeitamente disponível pela parte." (LOPES e JÚNIOR, 2000, p. 687), e Ada Pellegrini Grinover e Outros, também na obra supra aludida, diversamente, entendem: "Alguma alternativa transacional deve ter cabimento, mesmo porque o legislador, no artigo 89, só teve em consideração a pena mínima do delito e de modo algum deixou transparecer que quisesse excluir qualquer modalidade de ação penal (pública ou privada). E a tendência político-criminal em relação aos crimes contra a honra é mesmo a de buscar sanções ou alternativas outras, distintas da pena privativa de liberdade. O fato de o art. 89 mencionar exclusivamente ‘Ministério Público’, ‘denúncia’, não é obstáculo para a incidência da suspensão na ação penal privada, por causa da analogia (no caso in bonan partem), que vem sendo reconhecida amplamente na hipótese do art. 76." (GRINOVER, FILHO, FERNANDES e GOMES, 1999, p. 260).

Sob outro aspecto, a jurisprudência também vem posicionando-se, ora em um sentido, ora em outro, sendo pertinente observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua quinta turma, encampando o posicionamento de corrente doutrinária já citada, e muito embora com a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República, no sentido do desprovimento do recurso, ementou: "I. A Lei nº 9.099/95 aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. II. Recurso provido para anular o feito desde o recebimento da queixa-crime, a fim de que seja observado o procedimento da Lei nº 9.099/95." (7).

Em sentido diverso, mormente, no que tange à legitimidade exclusiva do Ministério Público para propor a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio de sua 3ª Câmara Criminal, decidiu:

É entendimento já consagrado em decisões jurisprudenciais que a iniciativa de propor a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, é faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem compete privativamente promover a ação penal pública (CF, artigo 129, I), sendo vedado ao Juiz da causa substituir-se àquele órgão. Nessas condições, não pode a denúncia deixar de ser recebida, sob o argumento de que veio desacompanhada da proposta naquele sentido, mesmo porque, para que ocorra a suspensão do processo, é necessário que aquela peça seja recebida, ainda que se tenha que aguardar o cumprimento de diligências destinadas ao suprimento de pressupostos para a proposta. Nessa hipótese, o caminho é dar-se andamento, em seguida, à ação penal, com a suspensão do processo ou com o seu normal prosseguimento, observada a nova manifestação do órgão ministerial." (8)

Por consegüinte, e feitas estas considerações preliminares, surge o seguinte questionamento: Em havendo a disposição legal para que se proceda à realização de audiência de reconciliação, nos termos do preconizado pelo art. 520 (9), do C. P. P., "antes do recebimento da respectiva queixa-crime", e em não ocorrendo a efetiva reconciliação entre os virtuais contendores, não ficaria prejudicada a possibilidade de futuro oferecimento de proposta de suspensão do feito, visto que, se não houve acordo, acerto, ou, ajuste, naquela audiência, não é improvável que isto se dê posteriormente? Em outras palavras, ante a interpretação doutrinária-jurisprudencial que admite a suspensão do processo em feitos iniciados por ação penal privada exclusiva (queixa-crime), estariam revogados os artigos 520 a 522, do C. P. P.,?

Aliás, esta problemática avulta de relevância quando se analisam os artigos procedimentais supra expressados, em comparação com o preconizado pelo §1º, do artigo 89, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, pois, este dispositivo legal dispõe que, mediante a aquiescência do acusado em aceitar a proposta de suspensão do feito, o Órgão Jurisdicional, "recebendo a denúncia", poderá (poder-dever) suspender o respectivo processo.

Ou seja, em havendo o oferecimento da ação penal privada exclusiva (queixa-crime), pelo querelante, e a posterior realização da audiência de reconciliação, não haveria, penso eu, razão, ou, fundamento legal para proceder-se ao previsto pelo §1º, do aludido artigo 89, pois, se houve reconciliação entre as "partes" (querelante e querelado), deve-se proceder ao disposto pelo artigo 522, do C. P. P. (10), inclusive, com o necessário arquivamento do procedimento preliminar, mediante a decretação da extinção da punibilidade do querelado (11); e se houve a frustração da tentativa de reconciliação entre as "partes", o Órgão Jurisdicional deve proceder ao recebimento da respectiva queixa-crime: "se for o caso, citando-se o acusado e procedendo-se de acordo com o rito comum nos termos dos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do CPP, ainda que o crime seja apenado com detenção (art. 519)." (MIRABETE, 1997, p. 663). Ademais, nesta última hipótese, não haveria cabimento lógico-jurídico em repetir-se, inocuamente, um ato processual, mormente, levando-se em conta que já teria ocorrido a frustração da tentativa de realização de acordo, ajuste, ou, acerto entre as "partes".

Sob outro ângulo de análise, constata-se ainda que, frente a pacífica e possível aplicabilidade do Princípio da Oportunidade, regra basilar na ação penal privada, pode o querelante: "mesmo após a instauração da ação penal desistir do prosseguimento, aceitar conciliação, dar causa à perempção ou mesmo conceder o perdão ao querelado. Pode também o querelado retratar-se, nos casos em que a lei o admite, extinguindo-se a punibilidade." (MIRABETE, 1998, P. 159) (12) . Sem embargo desta colocação, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus 75.343-4-MG, recentemente, e por maioria, entendeu ser aplicável, por analogia, o procedimento preconizado pelo art. 28 do CPP, na hipótese de recusa do Promotor de Justiça em propor ao réu o benefício disposto pelo art. 89, da Lei nº 9.099/95, firmando o entendimento de que: "a suspensão do processo, afinal, significa prerrogativa da acusação." (LOPES e JÚNIOR, 2000, p. 705), inclusive, em reforço ao entendimento firmado pelo julgado alhures referido, e proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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Ressalte-se que a corrente doutrinária sustentadora da aplicabilidade do Instituto da Suspensão do Processo, a feitos iniciados por ação penal privada exclusiva (queixa-crime), ao analisar o instante de proposição do benefício ora enfocado, (13) não apresenta uma solução, a meu ver, juridicamente, satisfatória a este respeito, não obstante, a elevada autoridade de seus defensores, mormente, considerando-se que a audiência de conciliação representa condição de procedibilidade, quanto à apuração dos crimes contra a honra e sujeitos ao rito preconizado pelo C. P. P.; e ato processual essencial, inclusive, acarretando, na sua falta, a nulidade de todo o processo, consoante reiterados julgados de diversos tribunais pátrios (RT 572/358, 596/386).

Em arremate, merece destaque o posicionamento de Afrânio Silva Jardim, quando, brilhantemente, doutrina no seu artigo Os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública nos Juizados Especiais Criminais, veiculado pela Internet no site: www.nornet.com.br/ndelfino: "É preciso interpretar a Lei 9.099/95 dentro dos postulados dos princípios que informam o nosso sistema processual acusatório e não como desejaríamos que o legislador tivesse dito. Na espécie, as diversas interpretações açodadas e simpáticas não contribuem para boa aplicação da lei, cujo espírito é corretíssimo e salutarmente vanguardista." (14)

Portanto, conclui-se que o procedimento prescrito pelo capítulo III, do Título II, do Livro II, do C. P. P., tem plena validade, não estando revogados, parcial, ou, absolutamente, os seus artigos respectivos, por qualquer outro dispositivo legal; não tendo cabimento a aplicação do Instituto da Suspensão do Processo, a feitos iniciados por ação penal privada exclusiva (queixa-crime), e regulados conforme este rito, face a exclusiva e "privativa" atribuição do Ministério Público em fazê-lo, sob pena de se estar violando os Princípios Processuais norteadores do nosso sistema jurídico.


NOTAS

  1. Antônio Scarance Fernandes, à p. 211 usque 214, da sua obra Processo Penal Constitucional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, salienta a respeito do caráter de justiça consensual-transacional do Instituto da Suspensão do Processo, diferenciando-o de Institutos de origem anglo-saxônicos e norte-americanos, como o probation, o guilty plea, ou, o plea bargaining.
  2. [...]Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).[...]
  3. [...]Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
    I-juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;[...]
  4. Neste aspecto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, à p. 281 e 282, da obra Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 3. ed. revista e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, comentam: "A polêmica doutrinária sobre ‘outro processo em curso’ já alcançou a jurisprudência. Alguns julgados salientam que outro processo em curso, por si só, não impede a suspensão do processo (TAMG, HC 214.653-4, rel. Sérgio Braga; TACrimSP, Apelação 998.299, voto vencido de Lopes de Oliveira, rolo-flash 1020/526; Apelação 987.617, TACrimSP, rel. Oldemar Azevedo, rolo-flash 1072/439). Realçando a inconstitucionalidade da lei: TACrimSP, Embargos Infringentes, rel. Ferreira Rodrigues, rolo-flash 1133/178, e TACrimSP, Apelação 1.079.153, rel. Junqueira Sangirardi, rolo-flash 1154/261; TACrimSP, Apelação1.065.269, rel. Eduardo Pereira, rolo-flash 1145/289. Outros destacam que o outro processo em andamento impede a suspensão: STF, HC 73.793-5, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 20.09.1996, p. 34.536; RHC 5571-RS, STJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 25.11.1996, p. 46.212; TJSC, Apelação 960.00019-4, rel. Nilton Machado; TACrimSP, Apelação 998.299, rel. S. C. Garcia, rolo-flash 1020/526."
  5. Respectivamente, à p. 687 e 689, 159, 111, e 204, nas obras: Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000; Juizados Especiais Criminais – Comentários, Jurisprudência, Legislação. 3. ed. revista e atualizada até novembro de 1997, São Paulo: Editora Atlas S. A., 1998; Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 4. Ed., São Paulo: Saraiva, 1997; e Curso de Processo Penal, Vol 3, São Paulo: Editora Atlas S. A., 1998.
  6. Respectivamente, à p. 364, 259 a 262, e 126 e 127, das obras: Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal – A Lei nº 9.099/95 e Sua Doutrina Mais Recente, Rio de Janeiro: Forense, 1999; Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei n. 9.099, de 26.09.1999; e Juizados Especiais Criminais. Goiás: AB Editora, 1996.
  7. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 8.480 – SP (99/0021905-8), Relator Ministro Gílson Gipp, julgado em 12 de outubro de 1999; extraído do site: www.stj.gov.br. No mesmo sentido, não obstante, com voto vencido, RT 741/581.
  8. Extraído à p. 711, do informativo semanal nº 45/99 – COAD/ADV, cód. nº 89855. Acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, publ. em 23.6.1999, SER 375/98, Rel. Des. Índio Rocha.
  9. [...]Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.[...]
  10. [...]Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.[...]
  11. Júlio Fabbrini Mirabete, à p. 663, de sua obra Código de Processo Penal Interpretado – Referências Doutrinárias, Indicações Legais, Resenha Jurisprudencial. 5ª ed. atualizada até abril de 1997, São Paulo: Editora Atlas S. A., 1997, doutrina: "Encerrada a audiência, o juiz determinará a lavratura de termo em que deve constar a realização da audiência, com seu resultado, para documentar se houve ou não a reconciliação. Havendo a reconciliação das partes, o querelante assinará um termo de desistência, sendo arquivada a queixa. A desistência na audiência de reconciliação no processo dos crimes funcionais por ação privada é uma causa extintiva da punibilidade, embora não mencionada no artigo 107 do Código Penal, cuja enumeração não é taxativa."
  12. Júlio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais – Comentários, Jurisprudência, Legislação, p. 159.
  13. Ada Pellegrini Grinover e Outros, à p. 262, da obra Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, posiciona-se: "Nos crimes contra a honra, o melhor momento para se verificar a viabilidade da suspensão do processo é o previsto no art. 520 do CPP (audiência de reconciliação). Nas demais hipóteses de ação penal privada, o melhor é marcar uma audiência especial para essa finalidade, antes do recebimento da queixa."
  14. Esta colocação é citada à p. 704, da obra Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Outro.

Referências bibliográficas

Código Penal. 38. ed., obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira, São Paulo: Saraiva, 2000;

Código de Processo Penal. 40 ed., obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira, São Paulo: Saraiva, 2000;

BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal – A Lei nº 9.099/95 e Sua Doutrina Mais Recente. Rio de Janeiro: Forense, 1999;

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999;

GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei n. 9.099, de 26.09.1995. Goiânia: Editora AB, 1996;

GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antônio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 3. ed. revista e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999;

Informativo semanal ADV/COAD – boletim semanal Jurisprudência n. 45, ano 19, 1999, cód. n. 89855;

JESUS, Damásio Evangelista. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997;

JÚNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000;

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado – Referências Doutrinárias, Indicações Legais, Resenha Jurisprudencial. 5. ed. atualizada até abril de 1997, São Paulo: Atlas, 1997;

---Juizados Especiais Criminais – Comentários, Jurisprudência, Legislação. 3. Ed. revista e atualizada até novembro de 1997, São Paulo: Atlas, 1998;

MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, Vol. 3, 1998.

          Site: www.stj.gov.br

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Sobre o autor
Theodósio Ferreira de Freitas

promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialista lato sensu em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Theodósio Ferreira. Aplicabilidade, ou não, do instituto da suspensão do processo, em feitos iniciados por ação penal privada exclusiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1085. Acesso em: 24 abr. 2024.

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