Capa da publicação Uberização e gig economy: impactos no trabalho no Brasil
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Tecnologia e trabalho: os impactos da gig economy no mundo do trabalho brasileiro

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Resumo:


  • A evolução do trabalho humano desde as sociedades primitivas até a era moderna é analisada, destacando a influência do progresso tecnológico.

  • A interseção entre tecnologia e trabalho apresenta desafios e oportunidades para a força de trabalho moderna, com exemplos da economia compartilhada e da gig economy.

  • A economia compartilhada e a gig economy são exemplos de como a tecnologia está transformando o mundo do trabalho, criando novas formas de emprego e renda.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. OS IMPACTOS DA GIG ECONOMY NO MUNDO DO TRABALHO BRASILEIRO

A gig economy têm impactado significativamente as relações de trabalho brasileiras nos últimos anos. De acordo com o relatório divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a introdução das plataformas de trabalho on-line representa uma das mais maiores transformações no cenário laboral das últimas décadas. (BERG et al., 2018)92

A adoção desses novos modelos de trabalho não apenas coloca em xeque as práticas comerciais convencionais, mas também questiona os modelos de emprego que lhes são associados. Isso sugere que esse sistema emergente está turvando as distinções tradicionais entre autônomos e empregados, o que leva os formuladores de políticas públicas a repensar as leis que regem as relações trabalhistas.

Em síntese, nas seções anteriores demonstramos que a economia compartilhada é um modelo econômico em que as pessoas compartilham entre si o acesso uma variedade de recursos, e que, graças aos princípios de colaboração e compartilhamento, incentivados por esse sistema, a gig economy e suas formas de trabalho foram impulsionadas. Argumentamos, em seguida, que a gig work é uma nova maneira de trabalhar, em que os indivíduos são contratados por tarefas ou projetos específicos, geralmente através de aplicativos de smartphone.

Também argumentamos que, em nível global, esses modelos econômicos causaram grandes mudanças em setores tradicionais da economia, que atualmente encontram dificuldades para competir com a economia e a conveniência oferecida pelas plataformas digitais. Consequentemente, isso levou à transferência ou a perda de postos de emprego93, causando um impacto significativo no padrão de vida dos trabalhadores e de suas famílias. O economista britânico-canadense Tom Slee, autor de "Uberização: a nova onda do trabalho precarizado", compartilha desse entendimento:

Muitas companhias da Economia do Compartilhamento estão dando fortuna a seus investidores e executivos e criando bons empregos para seus engenheiros de programação e marqueteiros, graças à remoção de proteções e garantias conquistadas após décadas de luta social, e graças à criação de formas de subemprego mais arriscadas e precárias para aqueles que de fato suam a camisa (SLEE, p. 24, 2017).94

Isto posto, passemos para uma análise regionalizada, com foco em território nacional.

Os brasileiros viveram um dos períodos mais severos de desemprego no final de 2008, quando milhares de trabalhadores perderam os seus empregos regulares com as proteções fornecidas, até então, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Juntamente com o desemprego, o emprego precário e a proporção de trabalhadores que vivem na pobreza aumentaram significativamente nesse período. (HIRATA, 2011)95

Nesse contexto, ocorreu a ascensão de novas formas de trabalhar e gerar renda, conhecida como gig economy 96 ou “economia dos bicos” no Brasil.97 Esse fenômeno, apesar de gerar emprego, também causou um aumento significativo no número de pessoas que ganham a vida como freelancers, autônomos inseridos na economia informal, ou em empregos sob demanda, em aplicativos, beirando a informalidade:98

O objetivo dessas formas contratuais precárias, introduzidas ou ampliadas pela reforma trabalhista no Brasil, bem como desses novos modos de organização produtiva (notadamente, o trabalho on-demand), é exatamente evitar a aplicação integral da proteção trabalhista e previdenciária e, assim, reduzir os custos empresariais, desconsiderando e enfraquecendo a incidência do princípio da alteridade, obrigatoriamente aplicável a todo e qualquer empregador de forma plena, por força do artigo 2º da CLT (LGL/1943/5). (PIMENTA; PORTO; ROCHA, 2019, p. 3).99

Enquanto alguns trabalhadores apreciam a flexibilidade que esses tipos de empregos oferecem, outros se preocupam com a falta de garantias trabalhistas básicas, como remuneração mínima, descanso remunerado, seguro-desemprego, férias, pagamento de horas extras etc.100 Nesse sentido, deve-se ressaltar a importante contribuição das pesquisadoras Josiane Caldas e Liana Maria da Frota Carleial sobre esse tema:

Atualmente, o trabalho no mundo passa por uma extraordinária transição para a informalidade, altos índices de desemprego e a necessidade de o trabalhador realizar várias tarefas ao mesmo tempo; a relação de trabalho é cada vez mais desregulada. A tecnologia faz com que o empregado possa levar o trabalho para casa, como acontece com aquelas pessoas que se comunicam pelo telefone ou aplicativos, em função dos deveres do trabalho, após o cumprimento da jornada regular. Ideias essas forjadas pelos defensores do desenvolvimento capitalista, em busca da sonhada sociedade do tempo livre. (CALDAS et al., 2022, p. 396)101

Ou seja, como as plataformas digitais em que os trabalhadores estão inseridos operam à margem da legislação trabalhista brasileira, torna-se difícil fazer cumprir as leis e regulamentações nesse contexto. Além disso, as plataformas da gig economy geralmente classificam os trabalhadores como autônomos, freelancers, “parceiros”, em vez de empregados, o que dificulta a responsabilização dessas empresas por violações trabalhistas. Nesse contexto:

É tática já conhecida de empresas de transporte por plataforma digital, para fins de fuga da legislação fiscal e trabalhista, apresentarem-se como empresas de tecnologia que funcionam na modalidade de marketplace. Uma plataforma no estilo marketplace é uma instrumentalizadora da prestação de serviços enquanto a plataforma específica de serviços condiciona, regra, realiza e garante os serviços prestados. (CARELLI, 2020, p. 72).102

Por esses motivos, os trabalhadores brasileiros inseridos na gig economy não gozam integralmente das mesmas proteções dos empregados tradicionais, caracterizados no art. 3º da Consolidação das leis do trabalho (CLT), o que torna essa força de trabalho vulnerável à exploração desenfreada por parte de seus empregadores. Nesse sentido, é importante ressaltar a contribuição dos pesquisadores Geraldo Sandoval Góes, Felipe dos Santos Martins, Antony Teixeira Firmino e Leonardo Alves Range sobre esse assunto:

Assim, do ponto de vista sociojurídico, os trabalhadores assumiram o chamado risco social do trabalho. Não apenas este, mas também o risco do negócio, ao passarem a ser os proprietários (ou responsáveis) pelo capital empregado (notebook, smartphone, carro, moto, bicicleta), sendo incumbidos de repor a depreciação do capital e realizar novos investimentos (STEFANO, 2016).

Especificamente no que se refere à proteção social, na medida em que a relação de trabalho passa a ser, agora, de prestação de serviço e não de empregado e empregador, historicamente o principal meio de garantia da proteção social no mundo do trabalho, o trabalhador da Gig Economy também passa a ser o principal responsável pela própria inclusão e manutenção no sistema de proteção social. (GÓES, p. 2, 2023).103

No entanto, é evidente que, por um lado, a gig economy tem um grande potencial para gerar novas oportunidades de trabalho e renda. Plataformas como Uber, Rappi e iFood, por exemplo, possibilitaram a muitos brasileiros um meio de acesso ou de complementação de suas rendas.104 Essas plataformas também proporcionaram acesso a novos mercados para pequenas e médias empresas, o que contribui para estimular o crescimento econômico do país.105

Nesse sentido, ao conectar trabalhadores e clientes e simplificar os processos administrativos, por exemplo, as plataformas digitais viabilizaram o acesso a esse mercado de trabalho a milhares de indivíduos, que atualmente ganham dinheiro em seu tempo livre, trabalhando em horários flexíveis e sem os aborrecimentos de um emprego tradicional. No Brasil, estima-se que 1,5 milhão de pessoas estão inseridas nesse mercado de trabalho, de acordo com dados de agosto de 2021, correspondendo a aproximadamente 1,6% da força de trabalho do país.106

Além disso, a gig economy pode ser especialmente benéfica para pessoas que preferem ou que necessitam trabalhar em seus próprios termos, como idosos ou pessoas portadoras de necessidades especiais, que sofrem uma série de preconceitos para se inserirem no mercado de trabalho tradicional.107

Sob outro ponto de vista, entretanto, apesar dos benefícios que os modelos de trabalho da gig economy oferecem às empresas, como a redução de custos com mão de obra e o aumento da eficiência, existem muitos impactos negativos e riscos associados à gig economy e aos seus novos modelos de trabalho para a classe trabalhadora brasileira.

Ademais, percebemos claramente que esses modelos de trabalho originaram novos desafios para os formuladores de políticas públicas, que precisam equilibrar a obrigação de proteger os trabalhadores com a necessidade de incentivar a inovação e o empreendedorismo. Nesse sentido, é preciso considerar os desafios únicos do mercado de trabalho brasileiro, bem como a natureza mutável do trabalho no século XXI.

Deve-se ressaltar, ainda, que as tarefas disponíveis nas plataformas digitais costumam ser caracterizados como “precários” justamente porque oferecem pouca ou nenhuma segurança e benefícios para o trabalhador. Nesse sentido, como as ofertas de trabalho disponíveis são sob demanda, elas podem não ser tão confiáveis​​ financeiramente, impossibilitando os trabalhadores de terem um salário mínimo e benefícios como seguro desemprego, descanso remunerado e férias pagas. Além disso, uma vez que esses empregos são tipicamente de baixa remuneração, esse sistema pode contribuir para a aumentar a desigualdade salarial e inviabilizar que os trabalhadores economizem para a aposentadoria ou que planejem o seu futuro.108

Por esses motivos, a gig economy acaba criando uma situação econômica incerta para aqueles que dependem desse tipo de trabalho, resultando em um efeito devastador nas comunidades em que esses trabalhadores vivem, pois sem acesso a bens, serviços e renda estável não é possível que os trabalhadores proporcionem condições de vida confortáveis e dignas para suas famílias, como a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 3°:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1998)109

Por conseguinte, podemos afirmar que os modelos econômicos desenvolvidos no ecossistema da economia gig, em que há a substituição do vínculo empregatício tradicional pelo trabalho autônomo, sem a proteção das leis trabalhistas, geram poucos benefícios para os trabalhadores brasileiros. E isso se deve justamente pela falta de regulamentação e fiscalização, que deixam os trabalhadores vulneráveis ​​à exploração e tratamento injusto. Nesse contexto, Josiane Caldas Kramer nos esclarece que:

Juntamente com a promessa de um futuro glorioso anunciado pelos defensores da Economia Compartilhada na qual cada indivíduo se torna um microempreendedor, tendo a “liberdade” de trabalhar com o que quiser e na hora em que bem entender, é necessário questionar-se se não há por trás da ideia da cooperação e da solidariedade um mascaramento que visa esconder a precarização das relações de trabalho, bem como, uma nova forma de apropriação dos lucros pelos grandes investidores e corporações, restando às pessoas que colaboram nessa relação, apenas contribuir com seu patrimônio e trabalho, pois a maravilha do trabalhador independente não existe. (KRAMER, 2017, p. 69)110

Em outros termos, depreende-se que a gig economy no Brasil, que engloba várias formas de trabalhos, incluindo a noção de economia compartilhada e, posteriormente, de “uberização”111 do trabalho, ajudou a agravar a atual conjuntura em que os lucros das empresas não são reinvestidos na economia local, mas canalizados para um pequeno grupo de acionistas e executivos. Estimulando, portanto, um ambiente econômico em que os que estão no topo estão cada vez mais ricos, enquanto os que estão na base lutam para sobreviver com cada vez menos recursos.112

Em conclusão, a gig economy, em conjunto com as novas tecnologias da informação, renovam a cada dia as oportunidades para as empresas reduzirem custos e aumentarem a sua eficiência. No entanto, as inovações devem ser usadas de forma responsável, com a devida consideração em relação aos seus impactos negativos na força de trabalho humana no Brasil e em todo o mundo. Por isso, é fundamental que os formuladores de políticas públicas encontrem um equilíbrio entre proteger os trabalhadores e incentivar a inovação, a fim de criar uma economia sustentável e próspera para todos. Caso contrário, a tendência desse sistema será criar mais desigualdade econômica e pobreza.

5.1. UBERIZAÇÃO: A PRECARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL

A gig economy, como apontamos, se expandiu rapidamente nos últimos anos em todo o mundo, oferecendo maior flexibilidade, acessibilidade e conveniência aos consumidores, além de possibilitar a inserção no mercado de trabalho de milhões de brasileiros.113 No entanto, problemas com direitos trabalhistas e a precarização das condições de trabalho também foram trazidos à tona com o desenvolvimento desse ecossistema no Brasil. Por essas razões, nesta seção iremos demonstrar como a gig economy originou a “uberização” do trabalho no Brasil, causando insegurança, precarização e exploração desenfreada da força de trabalho nacional.

A precarização do trabalho refere-se ao emprego incerto, inseguro, sem as garantias trabalhistas mínimas. Ou seja, os direitos trabalhistas básicos, como salário mínimo, pagamento de horas extras, intervalos para alimentação, férias remuneradas, licença médica etc., são frequentemente inacessíveis aos trabalhadores em empregos precários. Além disso, baixa renda e acesso restrito a benefícios como planos de saúde e de aposentadoria também são comumente experimentados por esses trabalhadores. Por último, o trabalho precário pode ser transitório, de meio período, freelancer ou encontrado no setor informal. Em outros termos:

A precarização pode ser interpretada como a deterioração das condições de trabalho, sendo assim, o trabalho se deteriora, por meio dos mecanismos de precariedade: os direitos trabalhistas que eram devidos são perdidos e a estabilidade deixa de acontecer, ocorrendo, então, o processo de precarização. (LEITE, 2008). (PALACIOS et al., 2021, p. 10)114

No Brasil, a precarização do trabalho se deve, em grande medida, à introdução de plataformas digitais como Uber, Rappi, iFood e outras, que contornaram as normas e regulamentos trabalhistas nacionais, e, com isso, possibilitaram o crescimento exponencial e desenfreado da gig economy.

Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), no final de 2021, cerca de 1,5 milhão de pessoas trabalhavam na gig economy, apenas no setor de transportes. Do total de trabalhadores, 61,2% atuavam como motoristas de aplicativos ou taxistas. Além disso, a maioria dos profissionais na gig economy do setor de transportes (60,1%) não possuía o ensino médio completo. No que diz respeito à distribuição regional dos trabalhadores, a maior concentração de entregadores de mercadorias via moto e motoristas de aplicativos e taxistas foi registrada na região Sudeste. Enquanto isso, os mototaxistas eram mais comuns nas regiões Nordeste e Norte do país.115

A origem do termo "uberização" remonta ao início de 2009, quando a empresa Uber Technologies Inc. foi fundada em São Francisco, nos Estados Unidos.116 De acordo com a corporação, a Uber é uma empresa de tecnologia que se concentra no transporte de passageiros e, ao desenvolver o seu aplicativo para smartphones, revolucionou esse setor. Com sua plataforma, a Uber conseguiu controlar e organizar o trabalho de milhões de pessoas, estabelecendo um novo modelo de negócio baseado na economia compartilhada:

A ideia surgiu em 2009 quando Garett Camp e Travis Kalanick participavam da conferência LeWeb, na França. Após o evento, ao precisarem retornar para o hotel, encontraram dificuldade para encontrar um táxi, outro transporte público e até mesmo um motorista particular. Foi então que pensaram que seria incrível poder, a um toque no celular, contratar o serviço de um motorista particular. O objetivo era facilitar e inovar a forma pela qual as pessoas se locomovem pelas cidades, inicialmente em São Francisco (EUA), utilizando-se de veículos sedã. Foi assim que surgiu o Uber Black, primeiro produto da empresa. (UBER, 2021) (SANTOS, et al., 2021)117

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Desde o seu lançamento, a Uber tem crescido exponencialmente, oferecendo aos usuários uma forma conveniente de se locomover em diversas cidades e países. A expansão da Uber para mais de 70 países118 é um testemunho do seu impacto global na indústria de transporte e sua capacidade de se adaptar e inovar em resposta às necessidades dos clientes e às mudanças no mercado.

Para Ludmila Costhek Abílio, doutora em Ciências Sociais e uma das principais referências sobre a uberização do trabalho no Brasil:

A uberização do trabalho se refere a uma série de transformações do trabalho, que em realidade estão em curso há décadas. A empresa Uber deu visibilidade a uma nova forma de organização, controle e gerenciamento do trabalho, que está assentada nestes processos. É preciso compreender a economia digital como um campo poderoso de reorganização do trabalho, mas não perder de vista que ela realiza uma atualização de elementos que estão em curso no mundo do trabalho, e que, sim, estão fortemente ligados com o desenvolvimento tecnológico, mas não só isso. Trata-se da relação das reconfigurações do papel do Estado – seja na eliminação de direitos do trabalho, seja na eliminação das barreiras ao fluxo do capital, trata-se do desemprego e de uma perda de formas do trabalho, além de mudanças na subjetividade do trabalhador. (ABÍLIO, 2017).119

No meio acadêmico, é comumente aceito que o termo “uberização” foi nomeado pela primeira vez por Steven Hill (2015)120, ao discutir a instabilidade dos empregos nos EUA provocada pela ascensão dos negócios baseados em plataformas digitais.

Em seu livro “Raw Deal”, Hill vê a uberização como um sistema de capitalismo descontrolado que está explorando os trabalhadores americanos. Ele argumenta que a uberização é uma forma de exploração, pois permite que as empresas evitem as leis trabalhistas e paguem aos trabalhadores salários mais baixos do que normalmente seriam exigidos.

Em síntese, Hill acredita que a uberização está levando a uma “corrida ao fundo do poço”, já que as empresas buscam tirar proveito desse sistema para minar as condições de trabalho dos norte-americanos.

Apesar da comodidade do serviço prestado pelo Uber, e por outras plataformas, existem muitas iniquidades nesse modelo de negócios. Nesse sentido, o motorista vinculado a plataforma não é tratado como um empregado da empresa, mas sim como um trabalhador autônomo, que apenas utiliza a tecnologia da empresa, ou seja, a sua plataforma, para encontrar clientes. Isso gera ao Uber uma grande economia no que seria gasto, por exemplo, em uma frota de automóveis, aparatos administrativos, serviços de reparo e manutenção, bem como em garantias sociais, responsabilidades trabalhistas e impostos:

[...] o estatuto do motorista é de um trabalhador autônomo, a empresa não é sua contratante, ele não é um empregado, mas um cadastrado que trabalha de acordo com suas próprias determinações; ao mesmo tempo, o que gerencia seu trabalho é um software instalado num smartphone: mesmo definindo as regras do jogo, a empresa aparece mais como uma marca do que de fato como uma empresa. (ABÍLIO, 2017).121

Nesse contexto, desde o início do processo de cadastro de motoristas na plataforma, a empresa torna explícito que não se responsabiliza por quaisquer benefícios ou direitos trabalhistas, conforme evidenciado em citações retiradas dos termos de uso do aplicativo, disponível em seu site:

[...] A Uber não emprega nenhum motorista e não é dona de nenhum carro. Nós oferecemos uma plataforma tecnológica para que motoristas parceiros aumentem seus rendimentos e para que usuários encontrem uma opção de mobilidade [...].

[...] A Uber não é uma empresa de transporte. A Uber é uma empresa de tecnologia que opera uma plataforma de mobilidade. Nós desenvolvemos um aplicativo que conecta motoristas parceiros a usuários que desejam se movimentar pelas cidades. [...] (UBER, 2020)122

Além disso:

[...] A Uber não será responsável por danos indiretos, incidentais, especiais, punitivos ou emergentes, inclusive lucros cessantes, perda de dados, danos morais ou patrimoniais relacionados, associados ou decorrentes de qualquer uso dos serviços ainda que a Uber tenha sido alertada para a possibilidade desses danos. A Uber não será responsável por nenhum dano, obrigação ou prejuízo decorrente do: (i) seu uso dos serviços ou sua incapacidade de acessar ou usar os serviços; ou (ii) qualquer operação ou relacionamento entre você e qualquer parceiro(a) independente, ainda que a Uber tenha sido alertada para a possibilidade desses danos. A Uber não será responsável por atrasos ou falhas decorrentes de causas fora do controle razoável da Uber e, tampouco, pela qualidade e integridade dos serviços, bens ou produtos disponibilizados por parceiros(as) independentes. [...]

[...] Não existe joint-venture, sociedade, emprego ou relação de representação entre Você, a Uber ou quaisquer Parceiros(as) Independentes como resultado do contrato entre Você e a Uber ou pelo uso dos Serviços. [...] (UBER, 2023)123

Ou seja, graças a esse arranjo, todas as despesas e os riscos associados ao trabalho são arcados exclusivamente pelos motoristas, tais como: custos com manutenção do veículo, combustível, seguro, impostos, taxas e multas de trânsito etc. Apesar disso, os trabalhadores continuam profundamente dependentes da plataforma, que determinam o custo do serviço, estabelecem regras para a realização do trabalho, transferem a avaliação do serviço prestado para o cliente e possuem diferentes formas de poder disciplinar, como a alteração dos preços com base nas avaliações dos clientes e no horário em que o serviço é prestado, bem como a exclusão do aplicativo.124

Por esses motivos, mesmo que a empresa Uber se refira aos motoristas do seu aplicativo como “parceiros”, acreditamos que estão presentes os elementos configuradores de relação de emprego entre esses trabalhadores e a empresa. Essa percepção também é confirmada por Fonseca:

A empresa ultrapassa o limite de determinar a dinâmica do seu serviço de intermediação, inclusive controlando o processo de trabalho que é intermediado pelo app de forma ainda mais intensa que as práticas tayloristas e fordistas de determinação e controle do trabalho (DRUCK, 1999). No caso do Uber, todo o processo de trabalho é estabelecido virtualmente antes mesmo de o trabalhador ter acesso às informações do demandante do serviço, estimando o valor da mercadoria a partir da distância e tempo de uma determinada trajetória, as quais o trabalhador tem como algo dado, estabelecido ex-ante, sem possibilidade de questionamento em função de uma impessoalidade inerente à natureza do app e de sua condição de vida que lhe impõe aceitar aquilo que lhe traz alguma alternativa de renda no curtíssimo prazo. (FONSECA, p. 13, 2017)125.

Em síntese, o modelo de negócios da empresa Uber consiste no emprego de trabalhadores autônomos, que utilizam os seus próprios automóveis, para oferecer serviços de transporte de passageiros através do seu aplicativo. Por isso, em vez de serem considerados empregados, os motoristas que oferecem a sua mão de obra no aplicativo Uber são tratados pela empresa como autônomos, ou “parceiros”, como são chamados, já que eles têm, teoricamente, total liberdade para trabalharem pelo aplicativo. Mas, ressalte-se, sem a possibilidade de escolherem o quanto iram cobrar pelo seu serviço, já que é própria plataforma que faz esse cálculo.

Inicialmente, essa forma de trabalho foi amplamente denominada como gig economy e, como já apontamos, surgiu graças a avanços tecnológicos, mudanças no comportamento dos consumidores e a demanda por mão de obra flexível e sob demanda. No entanto, posteriormente, com a exploração e precarização das formas de trabalho originadas por esse sistema, surgiu o termo uberização, justamente como uma forma pejorativa de descrever esse mercado de trabalho precarizado, em que predomina a ausência de direitos trabalhistas básicos. Nesse contexto:

As promessas, entretanto, logo foram sendo confrontadas com o mundo real. Amazon (e Amazon Mechanical Turk), Uber (e Uber Eats), Google, Cabify, 99, Lyft, Ifood, James, Rappi, Glovo, isto é, o amplo conjunto das chamadas grandes plataformas digitais, finalmente conseguiu transmutar o trabalho assalariado e caracterizá-lo como “prestador de serviços”. E, desse modo, milhões de trabalhadores e trabalhadoras foram excluídos da legislação social protetora do trabalho.

Assim, o que parecia com o paraíso laborativo fez estampar uma viva contradição: platform economy, crowdwork, collaborative economy, gig-economy, de um lado, e plataformização, uberização, intermitência, pejotização, precarização, de outro. O sonho do “trabalho sem patrão” metamorfoseou-se no que denominei como privilégio da servidão. E, com a chegada da pandemia, o trabalho depauperado, destituído de qualquer proteção social e do trabalho, adquiriu contornos ainda mais trágicos. (ANTUNES, 2020).126

É possível depreender, portanto, que as plataformas digitais, ao contrário do que afirmam – quando dizem que promovem o empreendedorismo e a autonomia dos seus “parceiros” –, na realidade fazem justamente o contrário, pois são elas que ditam aos seus usuários as condições para a participação nesse sistema, tais como a qualidade do serviço, o tempo, o valor cobrado e o modo de fazer, além de sufocarem a concorrência, pois elas geralmente estipulam preços muito abaixo dos que eram cobrados regularmente nos setores em que atuam.

Nesse sentido, a uberização do trabalho também consiste na prática de preços predatórios127, desestabilizando completamente modelos de negócios que proporcionavam aos trabalhadores e a suas famílias uma renda maior e, consequentemente, uma vida mais digna.

No entanto, nos últimos anos, a situação precária desses trabalhadores atraiu a atenção do público e dos Tribunais brasileiros. Apesar da resistência das empresas, é cada vez mais recorrente em julgados dos tribunais brasileiros a responsabilização das plataformas por más condições de trabalho, e até mesmo por morte128, causada pelo excesso de trabalho. Nesse sentido:

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo de emprego de um entregador com a empresa Uber. Segundo a magistrada, ao contrário do que argumentou a empregadora no processo, os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes na forma como o entregador prestou o trabalho, principalmente no que se refere à subordinação. A magistrada também determinou, na sentença, que a empresa pague uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao trabalhador, pela precariedade e instabilidade financeira e emocional a que foi submetido, além de uma indenização suplementar no valor de R$ 500 mil, a título de danos coletivos, que deverá ser destinada conforme parecer do Ministério Público do Trabalho. (MACHADO, 2023).129

Ademais:

Um motorista de aplicativo que trabalhou em Mato Grosso para a Uber Brasil teve reconhecido na Justiça o vínculo de emprego com a plataforma. O caso foi julgado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá e ainda cabe recurso à decisão.

[...] A Uber foi condenada também ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao trabalhador bloqueado pelo aplicativo, sem qualquer justificativa, ficando ele sem a remuneração de forma abrupta. O valor da compensação foi fixado em 5 mil reais.

O juiz determinou ainda que a empresa arque com os honorários de sucumbência, devendo pagar ao advogado do trabalhador o percentual de 15%, a ser calculado sobre o crédito bruto da ação. (CUBAS, 2021).130

Ainda:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade civil da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista do aplicativo após discussão no trânsito. Para o colegiado, o fato não poderia ser equiparado a caso fortuito externo de caráter imprevisível, em razão do risco da atividade. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais dos herdeiros do motorista. (TST, 2022).131

Além disso, é relevante destacar alguns trechos de uma decisão da 33ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte-MG, a qual abordou com exatidão a questão da uberização do trabalho, especificamente dos motoristas que trabalham para a empresa Uber. A decisão se destaca pela identificação minuciosa de cada pressuposto fático-jurídico que caracteriza o vínculo empregatício:

[...] Fica claro, assim, que a ré mantém vínculo personalíssimo com cada motorista que utiliza sua plataforma, independentemente de este ser ou não o proprietário do veículo conduzido.

Por fim, cabe examinar a tese da defesa de que não há pessoalidade entre as partes, na medida em que o aplicativo apenas aciona o motorista mais próximo para atender à demanda do usuário, sem que haja possibilidade de escolha do profissional que irá realizar a prestação do serviço.

O argumento não procede. Não se pode confundir a pessoalidade marcante da relação motorista-Uber com a impessoalidade da relação usuário-motorista. Assim, da mesma forma que, na maioria das vezes, não podemos escolher qual cozinheiro irá preparar nosso prato em um restaurante ou qual vendedor irá nos atender em uma loja de sapatos, não é dado ao usuário do aplicativo indicar qual motorista o transportará.

Por tudo isto, restou configurado o elemento da pessoalidade. [...]

[...] Como se não bastasse, os demonstrativos de pagamento (id 3937e7b) jungidos aos autos pelo demandante revelam que os pagamentos realizados pelos usuários são feitos para a ré, que retira o seu percentual e retém o restante, repassando-o aos motoristas somente ao final de cada semana. Isso demonstra que a reclamada não apenas faz a intermediação dos negócios entre passageiros e condutores, mas, ao contrário, recebe por cada serviço realizado e, posteriormente, paga o trabalhador.

Não resta dúvida, nesse cenário, que a roupagem utilizada pela ré para tentativa de afastar o pressuposto da onerosidade não tem qualquer amparo fático. A prestação de serviço se constitui como relação onerosa, em que o autor ativava-se na expectativa de contraprestação de índole econômica (onerosidade subjetiva) e o trabalho desenvolvido era devidamente remunerado pela ré (onerosidade objetiva). [...]

[...] Assim, não há dúvidas de que, ainda que a ré atue também no desenvolvimento de tecnologias como meio de operacionalização de seu negócio, essa qualificação não afasta o fato de ser ela, sobretudo, uma empresa de transporte.

Além disso, se fosse apenas uma empresa de tecnologia não fariam sentido os robustos investimentos em carros autônomos que têm sido realizados pela companhia, como notoriamente tem divulgado os veículos de comunicação. [...]

[...] Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, é inconteste a estreita correspondência entre o labor do reclamante (função de motorista) com as atividades normais da reclamada (serviços de transporte), sendo certo, por conseguinte, deduzir a não eventualidade da prestação dos serviços. [...]

[...] Na hipótese dos autos, sob qualquer dos ângulos que se examine o quadro fático da relação travada pelas partes e, sem qualquer dúvida, a subordinação, em sua matriz clássica, se faz presente. O autor estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos. Além disso, estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que a ré julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas. [...]132

Em sentido contrário, em setembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)133 decidiu, em um conflito negativo de competência levantado por um juiz trabalhista, que a Justiça Comum tinha competência para julgar uma ação movida por um motorista contra a Uber, em vez da Justiça do Trabalho. Adicionalmente, o STJ analisou o mérito da questão e concluiu pela inexistência de relação trabalhista entre o motorista e a empresa. A Segunda Seção do STJ afirmou que os motoristas que utilizam a plataforma Uber para oferecer serviços de transporte não possuem vínculo trabalhista com a empresa. O colegiado decidiu, ainda, que o Juizado Especial Cível de Poços de Caldas/MG era o responsável por julgar a ação de um motorista da Uber que teve sua conta suspensa pela empresa, pois não havia relação de emprego no caso em questão.

Em conclusão, a uberização do trabalho é a resultado da difusão desenfreada da gig economy no Brasil, o que tem levado a uma significativa precarização das relações de trabalho e uma verdadeira “corrida para o fundo do poço”134, posto que atualmente os trabalhadores “uberizados” competem por salários cada vez menores, com pouca ou nenhuma responsabilização dos empregadores. Nesse contexto, conforme destacado por Carvalho:

As relações entre motorista-Uber mostram uma grande questão levantada por Zygmunt Bauman. O desinteresse pelo vínculo no trabalho demonstra uma grande decadência não só nas questões trabalhistas, mas também nas relações individuais-sociedade. A tecnologia influencia a forma de relações, ao mesmo tempo que deixa tudo mais perto/conectado, é tudo facilmente desconectado. Sendo o maior atrativo dessa modernidade: a facilidade de se desconectar, é tudo muito líquido. Fazendo que a modernidade seja marcada pela efemeridade e a insegurança. (CARVALHO, 2018)135.

A falta de proteções trabalhistas básicas, combinada com a criação de um mercado de trabalho precário, traz graves implicações tanto para os trabalhadores quanto para a sociedade como um todo. Ou seja, uma força de trabalho precária gera um trabalho de menor valor econômico, e, por conseguinte, reduz a produtividade e o desenvolvimento do país.

Ademais, podemos afirmar que a precarização do trabalho diminui as chances de os trabalhadores investirem em sua formação educacional e treinamento, o que serviria para aumentar as suas habilidades e seu valor no mercado de trabalho. Por essas razões, portanto, a uberização representa uma espiral descendente ou "corrida para o fundo do poço" para o mundo do trabalho brasileiro.

5.1.1. A Expansão da uberização do trabalho no Brasil

Conforme demonstramos, a uberização do trabalho, caracterizada pela utilização de plataformas digitais e tecnologias móveis para viabilizar o acesso a serviços sob demanda, tem se popularizado no mundo do trabalho e impactado a sociedade como um todo. Ainda que esse fenômeno seja frequentemente associado a empresas de transporte, como Uber, Cabify, 99 e Lyft, é importante destacar que essa forma de precarização do trabalho não se restringe a esse segmento, conforme demonstraremos a seguir.

A uberização do trabalho no Brasil é um fenômeno crescente em vários setores da economia, incluindo, mas não limitado a transportes, alimentação, turismo e serviços domésticos. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada do Governo Federal (IPEA):

[...] aproximadamente 1,5 milhão de pessoas trabalham com transporte de passageiros e entrega de mercadorias.

[...]. A maioria (61,2%) é de motoristas de aplicativo ou taxistas, 20,9% fazem entrega de mercadorias em motocicletas e 14,4% são mototaxistas.

[...] entre 2016 e 2021, o número de entregadores de mercadorias via moto aumentou, passando de 25 mil para 322 mil, número que não teve redução durante a pandemia de covid-19. Já o número de motoristas de aplicativos e taxistas caiu de 1,121 milhão, em 2019, antes da pandemia, para 782 mil, em 2020. Em 2021, o número cresceu para 945 mil, mas ainda sem voltar ao patamar de 2019.

O maior rendimento médio é dos motoristas de aplicativos e taxistas, em torno de R$ 1,9 mil. Em 2016, eles recebiam, em média, R$ 2,7 mil.

No subgrupo de motociclistas que fazem entregas, o rendimento é de aproximadamente R$ 1,5 mil por mês, valor que se mantém estável desde 2020. A remuneração dos mototaxistas, por sua vez, permaneceu praticamente constante, passando de aproximadamente R$ 1 mil, em 2016, para R$ 900, em 2021. É o único subgrupo da gig economy no setor de transportes com rendimentos abaixo do salário mínimo, que em 2021 era R$ 1.212. (TOKARNIA, 2022).136

Contudo, apesar do transporte de passageiros ter sido uma das primeiras formas de uberização do trabalho, o seu potencial vai muito além disso. Nesse sentido, é o entendimento de Ricardo Antunes, professor titular de Sociologia do Trabalho na Universidade Estadual de Campinas – Unicamp:

[...] a uberização é um fenômeno potencialmente em expansão para uma massa imensa de atividades nos setores de serviços privados e nos públicos que estão sendo privatizados. Portanto, ou se determina que eles têm de se inserir no âmbito da legislação social protetora do trabalho ou estaremos voltando para uma fase da escravidão, ainda que seja numa forma digital. (ANTUNES, 2020)137

A uberização, portanto, é uma tendência global que tem se expandido por diversos setores, uma vez que a tecnologia por trás das plataformas permite que as empresas forneçam serviços personalizados e mais eficientes para atender às necessidades individuais de cada cliente. Sob o ponto de vista empresarial, a uberização leva a terceirização do trabalho para outro patamar, permitindo que todas as atividades humanas sejam potencialmente terceirizadas, não se limitando apenas a funções específicas, como limpeza, contabilidade e delivery.

Atualmente, esse modelo está presente em serviços de saúde, educação, habitação, serviços comunitários, entre outros. Por exemplo, o Uber Eats e o Ifood permitem que clientes peçam comida de restaurantes locais por meio de seus aplicativos; e o GetNinjas ajuda os usuários a encontrar trabalhadores ​​para pequenos reparos domésticos, além de muitos outros tipos de tarefas.

Em todos esses casos, a uberização torna mais fácil para os clientes acessar os serviços de forma rápida e conveniente, sem precisar sair de casa ou do escritório – tornando-os muito mais atrativos do que os meios tradicionais de prestação de serviços.

A possibilidade de uberização da medicina138 é discutida por especialistas, embora a adoção dessa prática seja limitada, atualmente, pelo atraso tecnológico e por barreiras éticas e legais. Um exemplo prático de como essa mudança poderia melhorar o sistema de saúde nacional foi evidenciado pela pandemia de COVID-19 em 2020. Nesse sentido, a falta de profissionais139 em algumas regiões poderia ser atenuada por meio de uma plataforma que centralizasse os serviços desses especialistas. Assim, um médico que antes estaria limitado a atender pacientes em uma única região geográfica poderia prestar serviços virtuais a pacientes de diferentes localidades sem precisar se deslocar do seu consultório.

Ademais, projetos de uberização da educação140 têm sido amplamente discutidos, especialmente após o desenvolvimento de ferramentas que permitem o ensino a distância com qualidade. Com foco no ensino remoto, instituições de ensino podem utilizar seus espaços físicos de forma semelhante ao compartilhamento de carros, transformando-os em locais multifuncionais para atividades diversas, como reuniões de conselhos comunitários, palestras e aulas de ioga. Essa abordagem pode ser altamente benéfica para a otimização do uso de recursos e para ampliar o acesso à educação, independentemente da localização geográfica dos alunos.

Com a expansão da uberização do trabalho, novas áreas têm sido alcançadas, e isso tem levado ao desenvolvimento de ecossistemas de intermediadores cada vez mais complexos. Uma das características desses ecossistemas é a integração de diversos serviços online sob uma única marca, o que facilita a vida dos usuários que buscam soluções completas e convenientes para suas necessidades diárias. Um exemplo disso é a plataforma de transporte Uber, que inicialmente se concentrava apenas na prestação de serviços de carona compartilhada. No entanto, a empresa expandiu seus serviços, incluindo entregas de alimentos (Uber Eats), fretes (Uber Freight) e até mesmo transporte público (Uber Transit).

Em conclusão, embora a uberização tenha tido como foco inicial o transporte de passageiros, ficou evidente em pouco tempo que esse modelo de negócio poderia ser aplicado a outras áreas além do simples transporte de pessoas de um ponto a outro. Consequentemente, empresas de diversos setores reconheceram o potencial desses modelos de negócios baseados em plataformas, levando a uma maior eficiência, economia e conveniência para os clientes. No entanto, é importante destacar que ainda há vários desafios a serem enfrentados, especialmente em relação à segurança e proteção do trabalhador, que devem ser cuidadosamente analisados devido aos seus impactos sociais a curto e longo prazo.

5.1.2. A reputação dos trabalhadores de aplicativos: como as avaliações de clientes impactam os trabalhadores

Conforme já mencionamos, o ambiente de trabalho contemporâneo tem sido cada vez mais influenciado pela uberização, com trabalhadores desempenhando funções flexíveis e dependendo amplamente de sistemas de reputação online. Neste cenário, um currículo bem elaborado e uma entrevista presencial já não são mais suficientes para se obter uma colocação no mercado de trabalho. Empregadores e usuários de plataformas têm dado crescente importância às avaliações de reputação online141 para avaliar o melhor candidato para uma determinada vaga de emprego ou tarefa. Nesse sentido, em valioso artigo sobre o tema da uberização, Ludmila Costek Abílio, doutora em Ciências Sociais pela UNICAMP, nos esclarece que:

O Uber, assim como outras empresas que operam com a mesma lógica, estabelece regras, critérios de avaliação, métodos de vigilância sobre o trabalhador e seu trabalho, ao mesmo tempo que se exime de responsabilidades e de exigências que poderiam configurar um vínculo empregatício. Consumo, avaliação, coleta de dados e vigilância são elementos inseparáveis. Em realidade, o controle sobre o trabalho é transferido para a multidão de consumidores, que avaliam os profissionais a cada serviço demandado. Essa avaliação fica visível para cada usuário que for acessar o serviço com aquele trabalhador. (ABÍLIO, 2017).142

Portanto, à medida que a uberização do trabalho continua a se expandir, torna-se cada vez mais importante entender como a reputação pode afetar as oportunidades de emprego e o sucesso em um mercado de trabalho altamente competitivo como o atual. Nesse contexto, de acordo com Flávia Manuella Uchôa-de-Oliveira, doutora em Psicologia Social:

[...] A avaliação dos consumidores também será fonte de dados para este controle do tempo e do movimento e, igualmente, para certificar a qualidade do serviço realizado. Na uberização, a multidão de consumidores gera informações para o controle e para a avaliação da multidão de trabalhadores. (UCHÔA DE OLIVEIRA, 2020).143

Em outros termos, as avaliações online têm efeitos positivos e negativos. Do lado positivo, as avaliações oferecem aos clientes uma maneira fácil de fornecer feedback sobre suas experiências e destacar os melhores trabalhadores. Isso pode levar a melhores serviços e maior satisfação do cliente. As avaliações também oferecem um meio para os trabalhadores mostrarem as suas habilidades, permitindo que construam suas reputações e atraiam mais clientes.

Já os aspectos negativos, consistem, por exemplo, em avaliações utilizadas para prejudicar injustamente a reputação de um trabalhador. Alguns clientes podem deixar comentários/avaliações maldosos por motivos fúteis, imprecisos e com base em preconceitos, levando a classificações injustamente baixas. Isso diminui significativamente a capacidade dos trabalhadores em encontrar trabalho nessas plataformas.

Além disso, visando manter as suas classificações elevadas, as avaliações podem levar a uma situação em que os trabalhadores competem para oferecer serviços pelo menor preço possível, sacrificando o seu rendimento, que muitas vezes já é precário, para conseguir trabalhar. Nesse contexto, vale ressaltar a importante contribuição de Ludmila Costhek Abílio:

[...] A certificação sobre o trabalho vem agora da esfera do consumo, por meio dessa espécie de gerente coletivo que fiscaliza permanentemente o trabalhador. A multidão vigilante, na forma multidão, é então quem garante de forma dispersa a certificação sobre o trabalho. A confiança, elemento chave para que o consumidor entregue seus bens e documentos nas mãos do motoboy, para que adentre o carro de um desconhecido que será seu motorista (e que, diferentemente do taxista, não passou por um processo de certificação publicamente regulamentada), é então garantida pela atividade dessa multidão vigilante, que se engaja e também confia no seu papel certificador. Assim o trabalhador uberizado se sabe permanentemente vigiado e avaliado. Essa nova forma de controle tem se mostrado eficaz na manutenção de sua produtividade, na sua adequação aos procedimentos – informalmente estabelecidos – que envolvem sua ocupação. Ao adequar-se o trabalhador trabalha para si e para a empresa, para si e para o cultivo da marca, que em realidade depende inteiramente da atuação dispersa desse exército de motoristas. (ABÍLIO, 2017).144

No trabalho uberizado, como demonstramos, ter uma boa reputação online está se tornando cada vez mais importante. No entanto, é fundamental ressaltar que nessas plataformas os trabalhadores são comumente tratados como uma massa indiferenciada, e as interfaces dos aplicativos fornecem poucas ou nenhuma maneira para que eles se comuniquem diretamente com os seus clientes. Podemos inferir, portanto, que esses sistemas foram intencionalmente criados para desencorajar a comunicação e restringir a criação de redes de contatos, o que impede os trabalhadores de fidelizar os seus clientes. Em outras palavras, os clientes são da empresa e não dos trabalhadores.

É evidente a desigualdade presente no sistema de trabalho baseado em aplicativos, no qual os prestadores de serviços são acionados por meio de plataformas digitais para realizar tarefas curtas, simples e muitas vezes triviais. Eles são obrigados a executar essas tarefas com a mesma precisão e padronização de um programa de computador, embora estejam sujeitos a avaliações feitas pelos próprios clientes, que podem determinar sua probabilidade de serem contratados novamente.

Esse cenário desafiador é vivenciado por milhares de trabalhadores brasileiros, que enfrentam uma competição acirrada no mercado de trabalho e estão sujeitos a altos níveis de incerteza em relação ao seu futuro profissional. Enfim, trata-se de uma situação dramática e reflete um verdadeiro direito de vida ou morte no mercado de trabalho.

É importante destacar que as avaliações feitas pelos clientes possuem um papel crucial para o trabalhador em plataformas digitais, já que são elas que definem sua reputação e a quantidade de propostas de serviços que irá receber no aplicativo. Desse modo, as empresas utilizam os comentários e avaliações dos clientes para selecionar os trabalhadores mais dedicados e dispostos a trabalhar mais, mesmo ganhando menos, privilegiando-os com mais ofertas de trabalho em detrimento dos demais. Quando as avaliações são consideradas muito baixas, por exemplo, os trabalhadores podem ter suas contas rejeitadas pelos algoritmos do sistema, como uma forma de punição, podendo ser temporariamente ou permanentemente impedidos de concorrerem às ofertas de trabalho disponibilizadas no aplicativo. Nesse sentido, de acordo com a douta pesquisadora Ludmila Costhek Abílio:

A avaliação pelos consumidores, determinada e administrada pela empresa, será utilizada simultaneamente como meio fundamental de vigilância e estímulo à produtividade do trabalhador. O ranqueamento que dela resulta dá visibilidade ao mesmo tempo que estimula a concorrência entre os trabalhadores. Para o trabalhador, o ranqueamento e a avaliação positiva não se restringem apenas a um reconhecimento de seu trabalho - aspecto central para a subjetividade do trabalhador (Dejours, 1999); são também fonte fundamental para os critérios de distribuição e remuneração do trabalho. (ABÍLIO, 2020, p. 121).145

Pode-se deduzir, portanto, que as empresas que detêm essas plataformas têm interesse em tornar os seus trabalhadores invisíveis e, potencialmente, desumanizados. É cada vez mais claro que as tarefas desempenhadas por esses indivíduos representam o último degrau antes da completa automatização do trabalho, sendo assim, são tratados como uma massa de trabalhadores descartáveis, sem direitos, personalidade ou voz.

Em conclusão, as implicações das avaliações online dos trabalhadores em plataformas uberizadas são de grande importância e merecem estudo aprofundado. É inegável que as avaliações podem oferecer uma oportunidade para os trabalhadores destacarem as suas habilidades e competências, contudo, é imperativo assegurar que tais avaliações sejam precisas e justas. Além disso, a fim de estabelecer um ambiente sustentável para os trabalhadores, é essencial garantir uma remuneração equitativa, evitando, assim, a deterioração dos salários em uma competição predatória.

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Sobre o autor
George Jordan Santos de Almeida

Advogado com atuação multidisciplinar. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados pela Universidade São Judas Tadeu (USJT) e em Direito Tributário pela PUC Minas. Pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade Candido Mendes (UCAM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, George Jordan Santos. Tecnologia e trabalho: os impactos da gig economy no mundo do trabalho brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8238, 20 jan. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108729. Acesso em: 20 mar. 2026.

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