Resumo: Este artigo examina o uso do tiro de advertência no contexto da segurança pública e dos direitos individuais. Inicialmente, são apresentadas as definições legais pertinentes e o enquadramento jurídico do tiro de advertência em diversos ordenamentos jurídicos. O objetivo geral foi definido em Analisar a Legitimidade Jurídica do Uso do Tiro de Advertência. Os objetivos específicos, avaliar os Impactos na Segurança Pública e nos Direitos Individuais, analisar Posteriormente, são analisados os fundamentos que justificam o emprego dessa medida, especialmente no que concerne à preservação da ordem pública e da integridade física de agentes de segurança e cidadãos. A pesquisa também aborda as controvérsias e desafios jurídicos associados ao uso do tiro de advertência, tais como os critérios para sua utilização, a proporcionalidade da força empregada e os potenciais impactos sobre os direitos individuais, incluindo o direito à vida e à integridade física. Além disso, são exploradas as práticas e regulamentações adotadas por diferentes jurisdições em relação ao uso do tiro de advertência, destacando-se as políticas de treinamento, supervisão e responsabilização dos agentes responsáveis pela sua aplicação. Por fim, são oferecidas reflexões sobre as possíveis medidas de conciliação entre a necessidade de garantir a segurança pública e o respeito aos direitos individuais, bem como sugestões para o aprimoramento das legislações e práticas relacionadas ao tema. Este estudo contribui para o debate jurídico sobre o uso do tiro de advertência, fornecendo insights relevantes para a formulação de políticas públicas e a tomada de decisões judiciais fundamentadas nessa área complexa e sensível.
Palavras-chave: Segurança pública. Direitos humanos. Tiro. Advertência.
INTRODUÇÃO
O uso do tiro de advertência é uma prática policial que suscita considerável debate dentro do contexto jurídico, especialmente no que tange à ponderação entre a garantia da segurança pública e a proteção dos direitos individuais.
No contexto do embate entre segurança pública e direitos individuais, o uso do tiro de advertência emerge como um tema de considerável complexidade e interesse jurídico. Numa sociedade democrática, o equilíbrio entre a preservação da ordem pública e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos é essencial. Nesse cenário, o tiro de advertência, enquanto medida coercitiva utilizada por agentes de segurança, suscita debates acalorados e reflexões profundas sobre sua legitimidade, legalidade e impacto social (Barbosa, 2020).
Considerando a abordagem, cumpre destacar que o desenvolvimento da presente abordagem, foi norteado pelo seguinte questionamento: Qual é o embasamento legal e os princípios éticos subjacentes ao uso do tiro de advertência pelas forças de segurança, considerando os desafios de equilibrar a necessidade de preservar a ordem pública com o respeito aos direitos individuais?
É imprescindível compreender que a utilização do tiro de advertência transcende a mera técnica de intervenção em situações de conflito. Ela está intrinsecamente ligada aos princípios constitucionais que regem o Estado de Direito, como a proporcionalidade, a legalidade e a dignidade da pessoa humana. Assim, qualquer análise sobre seu emprego deve considerar não apenas a eficácia na contenção de ameaças à segurança pública, mas também os potenciais riscos de abuso de poder e violação dos direitos individuais.
Neste contexto, o presente estudo se propõe a realizar uma análise jurídica abrangente do uso do tiro de advertência, explorando suas bases legais, jurisprudenciais e doutrinárias. Pretende-se examinar as situações em que essa medida é empregada, os critérios que a fundamentam e os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Além disso, será considerado o impacto desse recurso na segurança pública e na proteção dos direitos individuais dos cidadãos, buscando identificar eventuais conflitos e possíveis soluções para conciliar esses interesses divergentes.
Considerando o contexto de abordagem que justifica a presente abordagem, é fundamental ressaltar que o debate sobre o uso do tiro de advertência não se encerra apenas no âmbito acadêmico ou jurídico, mas transcende para a esfera política e social. É um tema que suscita questionamentos éticos, morais e pragmáticos, exigindo um diálogo amplo e democrático entre todos os atores envolvidos. Assim, espera-se que esta análise contribua para a promoção de uma reflexão crítica e informada sobre o tema, visando aprimorar as políticas públicas e fortalecer o Estado Democrático de Direito (Halbrook, 2017).
De forma complementar, a abordagem possui o vulto em desenvolver o tema, buscando examinar os fundamentos legais e jurisprudenciais que envolvem o uso do tiro de advertência, oferecendo uma reflexão sobre os limites e as consequências dessa medida dentro do ordenamento jurídico.
1. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO USO DO TIRO DE ADVERTÊNCIA
No ordenamento jurídico brasileiro, o uso da força pelos agentes de segurança pública é regido por princípios constitucionais e normas infraconstitucionais que visam garantir a preservação da ordem pública e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Dentre esses princípios, destaca-se o da proporcionalidade, que exige que a utilização da força seja estritamente necessária e proporcional à situação enfrentada.
Nesse sentido, cumpre destacar os ensinamentos de Neto e Foureaux (2023, p.2) destaca a percepção do uso indiscriminado das armas, como forma de conter conflitos, conforme exposto:
A munição decorrente do disparo dado para o alto vai voltar e pode ser fatal para terceiro inocente ou causas sérias lesões, razão pela qual, como expusemos, é necessário que o disparo seja direcionado, preferencialmente, para uma zona neutra que permita a fragmentação do projetil em segurança, como um gramado, por exemplo.
O uso do tiro de advertência é uma prática comum em diversos contextos, especialmente no âmbito militar e policial, mas sua legitimidade jurídica suscita debates e questionamentos relevantes.
O tiro de advertência, enquanto medida de emprego da força, encontra respaldo legal em dispositivos como o artigo 23 do Código Penal, que prevê a legítima defesa como causa excludente de ilicitude, e no artigo 144 da Constituição Federal, que atribui às forças de segurança pública o dever de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (Brasil, 1940).
Inicialmente, é importante destacar que a legitimidade do uso do tiro de advertência varia de acordo com o contexto e a legislação vigente em cada país. Em muitos casos, o emprego desse recurso é respaldado por normativas que autorizam as forças de segurança a utilizá-lo como meio de dissuasão ou para sinalizar uma situação de perigo iminente (Halbrook, 2017).
Apesar da previsão legal, o uso do tiro de advertência não está isento de questionamentos jurídicos, especialmente no que diz respeito aos limites de sua aplicação e às consequências decorrentes dessa prática.
O emprego indiscriminado de tiros de advertência pode representar uma violação dos direitos individuais, colocando em risco a integridade física e a vida dos cidadãos, além de gerar um clima de insegurança e desconfiança na atuação dos agentes de segurança (Barbosa, 2020).
Além disso, a utilização inadequada do tiro de advertência pode caracterizar abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, que define os crimes de abuso de autoridade e estabelece as condutas ilícitas dos agentes públicos no exercício de suas funções (Lott, 2019).
A jurisprudência brasileira tem se debruçado sobre casos envolvendo o uso do tiro de advertência, buscando estabelecer parâmetros claros para sua aplicação e coibindo eventuais excessos por parte dos agentes de segurança. Em diversas decisões, os tribunais têm reiterado a necessidade de que o emprego da força seja sempre pautado pela proporcionalidade e pela estrita observância dos direitos fundamentais dos cidadãos (Barbosa, Quintela, 2015).
1.1. IMPACTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA E NOS DIREITOS INDIVIDUAIS: FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O EMPREGO DESSA MEDIDA, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DE AGENTES DE SEGURANÇA E CIDADÃOS
A segurança pública é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade organizada. No entanto, em meio a desafios contemporâneos, como o aumento da criminalidade e a complexidade dos crimes, torna-se imperativo considerar medidas que possam garantir a preservação da ordem pública e a integridade física tanto dos agentes de segurança quanto dos cidadãos. Nesse contexto, é essencial analisar os impactos que determinadas medidas podem ter nos direitos individuais, equilibrando a necessidade de proteção com o respeito às liberdades individuais (Brasil, 1940).
O emprego de medidas mais robustas na segurança pública, muitas vezes, é justificado pelos altos índices de criminalidade e pela necessidade de resposta rápida e eficaz por parte das autoridades. Em ambientes onde a violência e o crime organizado prosperam, medidas enérgicas são essenciais para conter essas ameaças e garantir a segurança da população. A presença policial ostensiva e o uso de tecnologias de vigilância podem contribuir significativamente para dissuadir atividades criminosas e proteger os cidadãos (Lott, 2019).
Além disso, é importante considerar a proteção dos próprios agentes de segurança. O exercício de suas funções muitas vezes os coloca em situações de risco extremo, enfrentando criminosos armados e perigos iminentes. Portanto, medidas que visam fortalecer a segurança desses profissionais são fundamentais para assegurar que possam desempenhar suas atribuições de forma eficaz e segura. Isso pode incluir desde a disponibilização de equipamentos de proteção adequados até o estabelecimento de protocolos de atuação que priorizem a segurança dos agentes (Halbrook, 2017).
Contudo, é crucial que tais medidas sejam implementadas com o devido respeito aos direitos individuais dos cidadãos. O Estado deve agir dentro dos limites legais e constitucionais, garantindo que a segurança pública não seja utilizada como pretexto para violações dos direitos fundamentais dos indivíduos. O uso da força deve ser proporcional à ameaça enfrentada, evitando abusos e arbitrariedades que possam comprometer a legitimidade das ações policiais (Barbosa, 2020).
Além disso, é necessário investir em políticas de prevenção e resolução de conflitos, visando abordar as causas subjacentes à criminalidade e promover uma cultura de paz e respeito aos direitos humanos. A educação, o acesso a oportunidades socioeconômicas e a promoção da inclusão social são elementos-chave na construção de uma sociedade mais segura e justa (Bandeira, 2019).
Em suma, o emprego de medidas para garantir a segurança pública e proteger a integridade física dos agentes de segurança e dos cidadãos é justificado diante dos desafios enfrentados pela sociedade contemporânea. No entanto, é essencial que tais medidas sejam implementadas de forma responsável, respeitando os direitos individuais e promovendo uma abordagem equilibrada que combine ação policial eficaz com políticas de prevenção e promoção da cidadania.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, é possível concluir que o uso do tiro de advertência demanda uma análise criteriosa sob a ótica da segurança pública e dos direitos individuais.
Embora seja uma medida prevista legalmente, sua aplicação deve ser restrita aos casos em que se revele estritamente necessária e proporcional à situação enfrentada, a fim de evitar violações dos direitos fundamentais e garantir a efetiva preservação da ordem pública.
Nesse sentido, cabe aos órgãos competentes estabelecer diretrizes claras e promover a capacitação adequada dos agentes de segurança, visando assegurar o equilíbrio entre a garantia da segurança coletiva e o respeito aos direitos individuais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BARBOSA, B. Sobre armas, leis e loucos: 101 artigos contra o desarmamento, o jornalismo fake e outros delírios da segurança pública brasileira - Campinas, SP: Vide Editorial, 2020.
BARBOSA, B.; QUINTELA, F. Mentiram para mim sobre o desarmamento. 1ª edição. Campinas, SP: Vide Editorial, 2015.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 02/03/2024.
HALBROOK, Stephen P. Hitler e o desarmamento: como o nazismo desarmou os judeus e os "inimigos do Reich". Campinas, SP: Vide Editorial, 2017.
LOTT JR., John R. A guerra contra as armas - Como proteger-se das mentiras dos desarmamentistas. Campinas, sp: vide Editorial, 2019.
NETO, F. S.; FOUREAUX, R. O disparo de advertência e suas consequências jurídicas. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-30/sannini-foureaux-disparo-advertencia-consequencias/. Acesso em: 12/03/2024.