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Receita x Constituição Federal.

Instrução normativa da Receita viola o sigilo bancário

26/01/2008 às 00:00
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O Ministro Marco Aurélio de Mello declarou que a Instrução Normativa da Fazenda, relacionada ao sigilo bancário, é manifestamente inconstitucional. Contrariando uma tradição da Casa de não antecipar julgamentos, considerou-a tão dramaticamente maculadora da lei maior, que não teve dúvidas de enviar um recado à Receita Federal, pela violação perpetrada.

A sua manifestação representa, de rigor, uma clara sinalização de que há possibilidade de a Lei Complementar n. 105, em seus arts. 5º e 6º, ser considerada inconstitucional, visto que, por ela, determinadas autoridades fiscais, em casos de suspeição, poderiam acessar dados bancários sem autorização judicial.

Na verdade, a Lei Complementar n. 105/01 violou a jurisprudência da Suprema Corte Federal que, ao interpretar o art. 5º, inc. XII, da Lei Suprema, apenas admite a quebra do sigilo após exame, por parte de magistrado, dos argumentos e fatos apresentados pela autoridade fiscal. Nesta linha, estaria a sociedade protegida contra o arbítrio fiscal, e, o fisco, contra os sonegadores. Só a um Poder neutro é dado o direito da quebra pretendida.

O Ministro Carlos Mário Velloso, em voto histórico, chegou a dizer que nem mesmo o Ministério Público poderia agir sem autorização judicial, pois é parte no processo e não juiz.

Ora, a IN. 802/07 da Receita Federal conseguiu não apenas ferir a Constituição Federal e a jurisprudência da Suprema Corte, como, o que é pior, ferir a própria Lei Complementar n. 105/01, visto que esta apenas permite a quebra de sigilo bancário, em casos de suspeita, por um limitado grupo de especialistas do Erário. O novo ato torna todos os contribuintes brasileiros suspeitos.

É, portanto, nitidamente ilegal –fere a lei complementar n.105/07- e manifestamente inconstitucional –fere o art. 5º, inc. X e XII da Lei Suprema, assim como dissente da maciça jurisprudência daquela Casa.

É de se lembrar que a I.N. 802/07 sequer conta com o suporte dos tempos da CPMF, pois o tributo deixou de existir desde 31/12/07.

Muitas vezes, tenho a impressão de que a máxima de Mussolini, no auge do fascismo italiano, é seguida rigorosamente pelos atuais detentores do poder: "nada contra o Estado, nada fora do Estado, tudo dentro do Estado".

À evidência, atos como este, denunciado pelo Ministro, em nada contribuem para o fortalecimento da democracia do país.

Espero que, na retomada dos trabalhos da Suprema Corte, terá, o melancólico e arbitrário ato do governo, o destino preconizado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello.

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Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins

advogado em São Paulo (SP), professor emérito de Direito Econômico da Universidade Mackenzie, presidente do Centro de Extensão Universitária, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra Silva. Receita x Constituição Federal.: Instrução normativa da Receita viola o sigilo bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1669, 26 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10892. Acesso em: 2 nov. 2024.

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Título original: "Receita x Constituição Federal".

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