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Decreto federal dispõe sobre o saque do FGTS em situações emergenciais

Leia nesta página:

O saque do FGTS em desastres naturais foi simplificado pelo Decreto n.º 12.019/2024, bastando ao titular uma declaração pessoal, sem necessidade de juntar documentação comprobatória da situação de emergência.

 O Decreto Federal n.º 12.019, de 15 de maio de 2024, fez uma alteração no Decreto n.º 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Este novo Decreto Federal incluiu o artigo 3º-A, além de fazer uma alteração no artigo 5º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004.

 O Art. 3º-A trouxe o seguinte texto:

“Art. 3º-A Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para Munícipios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º.

 Já o Art. 5º passou a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal.

 O Art. 2º do Decreto Federal nº 12.019/2024 traz o seguinte texto:

Art. 2º A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.113, de 2004.

 Mas quais documentos eram exigidos pelo Art. 3º do Decreto nº 5.113/2004 para a comprovação da situação emergencial? Façamos uma leitura do mesmo para compreender melhor:

Art. 3º. A comprovação da área atingida de que trata o caput do art. 1o será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição da área no seguinte padrão:

I - nome do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;

II - nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;

III - nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou

IV - identificação da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada unidade residencial.

§ 1o Para elaboração da declaração referida no caput, deverá ser observada a avaliação realizada pelos órgãos de defesa civil municipal e do Distrito Federal.

§ 2o A declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.

 Percebemos aqui que o Art. 3º do Decreto nº 5.113/2004 exige que o Município ou Distrito Federal faça um relatório para entregar à Caixa Econômica Federal, informando quais foram as áreas atingidas por desastres naturais. O Decreto Federal nº 12.019, de 15 de maio de 2024, fez uma alteração importante no Decreto n.º 5.113, de 22 de junho de 2004, dispensando a documentação comprobatória prevista no Art. 3º, facilitando assim o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 O Decreto Federal nº 12.019/2024 possui uma relação direta com o Art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/1990, que traz em seu texto:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

[...] XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

  A Lei n.º 8.036/1990 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS) já trazia entre as situações que permitem o saque do FGTS, as decorrentes de desastre natural. Acontece que o Decreto n.º 5.113, de 2004, mantinha burocratizado o processo de saque do FGTS, exigindo que o Município ou Distrito Federal encaminhassem à Caixa Econômica todos os documentos comprobatórios da situação de emergência, ou do estado de calamidade. Após o Decreto Federal n.º 12.019 de 15 de maio de 2024, o próprio titular da conta do FGTS poderá fazer uma declaração pessoal com as informações necessárias, que serão verificadas pela Caixa Econômica. Portanto, diante da atual situação do Estado do Rio Grande do Sul, é preciso trazer uma solução mais efetiva e menos burocrática para os trabalhadores atingidos, já que é mais do que urgente garantir sua proteção e de suas famílias.


Fonte

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5113.htm#art5.0

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SARNO, Antonio Leandro Fagundes. Decreto federal dispõe sobre o saque do FGTS em situações emergenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7629, 21 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109418. Acesso em: 1 jul. 2024.

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