Em tempos de pautas assoberbadas e de cumprimento de metas, tenho insistido na política de julgamento monocrático de recursos, com enfoque na seara penal, nada obstante ser cônscio das fortes críticas arremetidas contra aludida metodologia, subscritas por integrantes dos demais Poderes da República.
É comum, aliás, bem mais comum do imaginado ou pensado, a interposição de Apelações Criminais pautadas em questões eminentemente objetivas e contrárias às Súmulas do próprio Tribunal ou das Cortes Superiores, merecendo destaques neste particular as insurgências relacionadas à segunda fase da dosimetria, onde se busca, tão só e somentemente, a fixação de pena inferior ao mínimo legal, a despeito do verbete 231 do STJ, de recente eficácia ratificada em sentido contrário.
Tais propositivas, sobretudo pela singularidade da sua resolução, não podem e não devem constituir objeto de pauta colegiada, retirando da Câmara ou Turma parcela significativa de tempo para debates acerca de demandas outras de maior envergadura dialética. É contraproducente para quem julga, maçante para os Advogados e deveras inútil para o jurisdicionado.
Sob essa ótica, e por meio deles (julgamentos monocráticos) venho conseguindo manter pauta zero em nosso Gabinete, não tergiversando em decidir de forma solo, ampliando esse leque, inclusive, às causas extintivas de punibilidade, na forma do inc. XVI do art. 183 do RI-TJ/RN.
Dizer-se, como amiúde se tem dito, serem esses pronunciamentos violadores do princípio da colegialidade é argumento árido, retrógrado e destoante das diretrizes da eficiência e da regular duração do processo, facilmente sucumbível perante a possibilidade de manejo do Agravo Interno.
Na prática, conforme dados apurados pela nossa assessoria, o índice de recorribilidade desses julgamentos singulares não ultrapassa 5% (cinco por cento), sendo o quantitativo de reforma ainda mais surpreendente, ou seja, inferior e 1% (um por cento).
Logo, e arrimado no art. 3º do CPP, não vejo como se censurar tal célere e objetiva forma de prestação jurisdicional, sendo esse o entendimento prevalecente nos Tribunais de Brasília, conforme assinalou a 5ª Turma do STJ no AgRg no HC 909.965, em voto do Ministro Joel Ilan (23/09/2024), ao pontuar inexistir “… ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP…”.
Em idêntico diapasão, agora da relatoria do Ministro Messod Azulay, e em dias antes (AgRg no HC 900.205 - j. em 09/09/2024), já havia assinalado a Corte Cidadã ser indene de dúvida “… a possibilidade de o Relator proferir decisões monocráticas… não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Colegialidade… notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie…”.
Fomentando essa linha intelectiva, a revista do TJ/PR traz em sua capa o artigo intitulado “JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS: UMA ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ”, tendo seu autor, Mateus Simioni de Bittencourt, laborado com extrema precisão e acerto ao defender “… A efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional, elementos extraídos do direito constitucional de inafastabilidade da ação, implicam na adoção de técnicas processuais que, assim como o julgamento monocrático do recurso, abreviem e agilizem o procedimento…”.
Para, em linhas pospositivas, bem concluir: “… a previsão do art. 932 do CPC, de julgamento monocrático do recurso… não é mera faculdade ao relator, mas um dever, extraído da própria redação legislativa e, também, da efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional…”.
Destarte, por compreender ser essa a fórmula mais próxima do ideal de justiça ágil, defendido por Ruy Barbosa na “Oração dos Moços”, urge ampliar seu espectro de incidência, tornando aquela faculdade conferida ao relator um genuíno poder-dever.