SIMONI, Adriel Borges; AMARAL, Ana Claudia Corrêa Zuin Mattos do. Expressão humorística e responsabilidade civil: a conduta lesiva do humorista à luz da culpa normativa. Revista da Faculdade de Direito da UERJ - RFD, [S. l.], n. 43, 2024. DOI: 10.12957/rfd.2024.59637, p.5;︎
PINCELLI, Renato; AMÉRICO, Marcos. Apontamentos teóricos sobre o humor e seus recursos. Forúm Linguistico, v. 16 n. 4, 2019. DOI: https://doi.org/10.5007/1984-8412.2019v16n4p4217. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/fórum. Acesso em 12 out. 2024;︎
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquemattizado, ed. 28ª. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 1156;︎
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquemattizado, ed. 28ª. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 11︎
BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de direito constitucional. 3. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 359.︎
BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 235, p. 1–36, 2004, p.35;︎
BARROSO, L. R. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de Direito Administrativo, cit., p. 35;︎
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 613. V Jornada de Direito Civil. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej;︎
SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. 7th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 111;︎
-
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 60.382 São Paulo. Liberdades fundamentais de manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. ADPF nº 130/DF. Adi nº 4.451/DF. Decisão que, em sede cautelar, opta imediatamente pela medida extrema de censura prévia. Proibições amplas e genéricas: violação da segurança jurídica e da liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Proibição de se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias e obrigação de comparecimento mensal em juízo: violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Procedência do pedido, sem prejuízo da eventual responsabilização penal ulterior do reclamante. Relator: Ministro André Mendonça. J. 28 set. 2023. Disponível: https://portal.stf.jus.br. Acesso 09 out. 2024.︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federa (Penário). ADI nº 4451. Liberdade De Expressão E Pluralismo De Ideias. Valores Estruturantes Do Sistema Democrático. Inconstitucionalidade De Dispositivos Normativos Que Estabelecem Previa Ingerência Estatal No Direito De Criticar Durante O Processo Eleitoral. Proteção Constitucional As Manifestações De Opiniões Dos Meios De Comunicação E A Liberdade De Criação Humoristica. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. Relator: Ministro Alexandre de Moares. DJ. 06/03/2019. Disponível: https://portal.stf.jus.br. Acesso 09 out. 2024;︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federa (2ª Turma). Reclamação 38.782 - RJ. 2. Liberdade de expressão. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. 8. Reclamação julgada procedente. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJ. 24/02/2021. Disponível: https://portal.stf.jus.br. Acesso 10 out. 2024;︎
-
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3º Turma). Recurso Especial nº 736.015/RJ. Civil. Ação de compensação por danos morais. Revista humorística. Matéria satírica que teria maculado a honra de antepassado das recorrentes. Crítica social que transcende a memória do suposto ofendido para analisar, por meio da comparação jocosa, tendência cultural de grande repercussão no país. - Dentro do que se entende por exercício da atividade humorística, a matéria não teve por objetivo a crítica pessoal ao antepassado das recorrentes, mas a sátira de certos costumes modernos que ganharam relevância e que são veiculados, hodiernamente, por mais de uma publicação nacional de grande circulação. - O 'mote' supostamente lesivo, ademais, foi atribuído ao domínio público. - A conduta praticada não carrega a necessária potencialidade lesiva, seja porque carecedora da menor seriedade a suposta ofensa praticada, seja porque nada houve para além de uma crítica genérica de tendências culturais, esta usando a suposta injúria como mera alegoria. - Não cabe aos Tribunais dizer se o humor praticado é 'popular' ou 'inteligente', porquanto à crítica artística não se destina o exercício da atividade jurisdicional. Recurso especial não conhecido. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. julgado em 16/6/2005. Disponível em: https://scon.stj.jus.br.Acesso em 07 de outubro de 2024;︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.. Agravo em Recurso Especial Nº 1988405 - Rj (2021/0302732-6). Agravo Em Recurso Especial. Pleito De Reparação Por Danos Morais Decorrentes De Postagem Ofensiva Envolvendo A Autora. Dano Moral Configurado. Alteração Das Conclusões Do Acórdão Recorrido. Impossibilidade. Óbice Da Súmula 7/Stj. Quantum Arbitrado. Revisão. Impossibilidade. Óbice Da Súmula 7/Stj. Agravo Conhecido Para Não Conhecer Do Recurso. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. julgado em 23/03/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br.Acesso em 10 de outubro de 2024;︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4º Turma). AREsp 1569008 - PE. Processual Civil. Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial. Decisão Da Presidência Desta Corte. Reconsideração. Responsabilidade Civil. Violação Da Honra E Da Dignidade. Abuso Do Direito De Liberdade De Expressão. Dano Moral. Valor Da Indenização. Princípios Da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Súmula N. 7/Stj. Recurso Provido. Relatora. Ministro Antonio Carlos Ferreira. julgado em 23/03/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br.Acesso em 07 de outubro de 2024;︎
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (6ª Turma Especializada). Apelação Cível nº 2007.51.01.025926-4. Constitucional. Programa Televisivo. Danos À Imagem De Categoria Profissional. Liberdade De Expressão. 1. Não É Viável Impedir Veiculação De Programa Televisivo Caricatural Sob A Infundada tese de que seu humor denigre a categoria dos nutricionistas. O humor faz caricatura com todas as searas profissionais e essa liberdade se revela saudável. No caso, o quadro não se volta a deturpar a imagem de categoria profissional, e nem de longe chega perto disso. Situações facilmente perceptíveis como absurdas ou esdrúxulas. O mero enquadramento de profissão em quadro humorístico não é motivo para vedar a transmissão do programa e restringir a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Honorários advocatícios de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.2. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma Especializada, julgado em 07.02.2011. Disponível em: www.trf2.jus.br. Acesso em: 8 out. 2024.︎
TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de direito civil, v. 1: teoria geral do direito civil. 5. ed. rev., atual. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2024, p; 595;︎
-
PLANIOL, Marcel. Traité élementaire de droit civil conforme au programme officiel des facultes de droit. 9. ed. t. 2. Paris: Libraire Générale de Droit et de Jurisprudence, 1923, p. 287.︎
MATOS, Débora. Defensoria Pública obtém decisão que condena humorista Léo Lins a danos morais coletivos. Disponível em: ww.defensoria.se.def.br/?p=37295. Acesso em: 17 out. 2024.︎
PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 164.︎
FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro; NERY, Maria Carla Moutinho. O mérito do riso: limites e possibilidades da liberdade no humor. Disponível em: https://editoraforum.com.br/noticias/o-merito-do-riso-limites-e-possibilidades-da-liberdade-no-humor-coluna-direito-civil/. Acesso em 17 de out. 2024.︎
ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Responsabilidade Civil: Teoria Geral. Indaiatuba – SP: Editora Foco, 2024, p. 670;︎
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. t. II, p. 12;︎
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2017, p.132;︎
TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Humor e Responsabilidade: quem responde pelos excessos?. Disponível em: https://feed.itsrio.org/humor-e-responsabilidade-quem-responde-pelos-excessos-518c543632bf. Acesso em 17 de out. 2024.︎
Entre o riso e a responsabilidade.
Limites da liberdade de expressão
Exibindo página 3 de 3Pós-graduando em Ministério Público em Ação pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduando em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional. Residente Jurídico no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
FERREIRA, Eduardo Carlos. Entre o riso e a responsabilidade.: Limites da liberdade de expressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7791, 30 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111374. Acesso em: 5 dez. 2025.
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês