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Do poder investigatório do Ministério Público.

Contradições do RHC 81.326-DF

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28/04/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

Da análise do que preceitua a C.F./88, verifica-se que vige no Brasil um Estado Democrático de Direto, responsável, entre outras coisas, por proporcionar o bem comum para a sociedade, através da garantia dos direitos do cidadão comum.

Após percorrer longa caminhada, o Ministério Público adquiriu bastante força com a promulgação do C.F./88, pois, dotado de grande dose de autonomia, viu-se livre para defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Parquet desligou-se do Poder Executivo, ao qual sempre foi fortemente vinculado, sendo disciplinado em um momento próprio dentro da Lei Maior, exatamente no capítulo intitulado por " Das Funções Essenciais à Justiça".

Assim, resumidamente, entendendo que vige no Brasil um Estado Democrático de Direito e que o M.P. é um Órgão amplamente comprometido na defesa desse Estado, compreende-se de uma forma muito nítida que sua atuação é voltada para garantir essa defesa.

Desde o início da vigência da Carta Magna, o Órgão Ministerial exerceu suas funções, porém, a partir do momento em que passou a incomodar determinados setores da sociedade, representantes desses começaram a tentar tolher sua atuação, buscando, para isso, os mais variados argumentos. Convocado a tutelar direitos, a sociedade reclamou o agir de Procuradores e Promotores de Justiça em todo o território nacional e, aos poucos, mesmo a despeito de precários mecanismos processuais, foi sendo aprimorada a atuação do Ministério Público. Nunca se experimentou, no país, tanto trabalho nas áreas de defesa da moralidade administrativa, na tutela da ordem tributária, no combate às mais diversas formas de exploração contra usuários de serviços públicos e privados e espoliação do erário, enfim, nunca tantos foram incomodados em tão pouco tempo.

O que se extrai das alegações contrárias à atuação do M.P. nas investigações criminais são: falta de permissão legal e exclusividade da polícia judiciária para tal desiderato. Porém, conforme explanado no presente trabalho, tanto a C.F./88 quanto às normas infraconstitucionais (L.C. 75-93, Lei nº 8.625 e C.P.P.) autorizam o M.P. para prática de investigação criminal. Além de que, restou sobejamente comprovada a ausência de exclusividade da polícia no tocante ao tema.

Além da permissão constitucional e legal, vários outros argumentos vêm apenas para comprovar com maior evidência a importância da atuação ministerial quando das investigações de delitos. A garantia da inamovibilidade pode ser suscitada como crucial para a investigação ministerial, além da dispensabilidade do Inquérito Policial, do entendimento do Parquet como parte meramente formal e da análise do direito comparado, pois se verifica que em muitos países que adotam o mesmo sistema penal do Brasil, o M.P. tem poder para investigar ilícitos penais.

O S.T.F. é considerado o tribunal responsável, notadamente, pela defesa da Constituição Brasileira. Composto por bacharéis de notável saber jurídico, cabe a ele a responsabilidade de zelar para que nenhuma lei afronte a Lei Maior, posicionando-se sempre de acordo com o que preceitua a Carta Magna. Porém, após detida análise do R.H.C. 81.326-DF, compreende-se, data venia, que o S.T.F., representado por sua 2ª Turma, não conferiu o verdadeiro sentido ao preceituado pela C.F./88. Baseando-se em método histórico, o Ministro Nelson Jobim pronunciou-se contra a atuação do Ministério Público em investigações criminais.

Além da fragilidade do método adotado – histórico –, encontram-se nos julgados da Corta Suprema, tanto anteriores, quanto posteriores ao R.H.C. 81.326-DF, posicionamentos favoráveis ao exercício investigativo por parte do M.P., o que se leva a crer ser esse Tribunal de cunho eminentemente político, na acepção vulgar, frise-se, não raro descomprometido com a segurança dos cidadãos e o futuro da sociedade brasileira.

Após conclusão do presente trabalho, outra coisa não me vem a mente: Por que tolher a atuação do Ministério Público? Que mal sua atuação poderá gerar para sociedade? E, ao mesmo tempo, a única resposta que encontro é: o M.P. tem incomodado demais!

Limitar o poder de ação do Ministério Público constitui garantia aos corruptos espoliadores da nação – espécie de criminoso ainda pouco selecionado pelo sistema penal em todo o mundo – de não serem molestados. Mitigar as prerrogativas funcionais dispostas na Carta Política implica reduzir suas possibilidades de atuação, configurando-se um retrocesso, com o retorno ao modelo do Ministério Público como instância absolutamente conseqüente dependente da atividade policial.

Não há qualquer regra, óbice, ou, sobretudo, princípio jurídico no direito brasileiro que impeça os membros do Ministério Público de promover diretamente diligências investigatórias. Não existe risco para os direitos fundamentais. Esse é, inclusive, o dever da Instituição que dele tem se desincumbido com louvor, sendo em grande parte responsável por apurações exitosas que vão aos poucos diminuindo a impunidade no país.

Não é o homem comum, o pobre cidadão brasileiro, que, em regra, é objeto das investigações criminais diretas do Ministério Público por todo o país. Nesses apuratórios, quase sempre são homens poderosos que ocupam o posto de suspeitos e depois o banco dos réus, como antes não se via. Esses, sim, é que se ressentem da intransigência do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e da punição severa para os que violam a lei penal, sem distinção de classes. Para o cidadão comum, o que importa é que a lei valha para todos, e não quem investiga, se a polícia ou o Ministério Público.

O movimento supostamente democrático das entidades incomodadas não pode prosperar, no sentido de minimizar a atuação do M.P., seu ‘‘inimigo público número 1".

Óbvio que não pode prevalecer no meio jurídico o entendimento de que o Parquet não possui legitimidade para investigar, pois são objetivos ocultos, por detrás da inacreditável alegação de que o Ministério Público é o responsável por violações aos direitos fundamentais dos investigados e acusados, que dão força a esta idéia.

Não querem os autoproclamados arautos da democracia proteger o interesse público, a segurança e o bem-estar dos cidadãos, mas sim seus interesses pessoais. Não querem a punição de corruptos, mas a impunidade para seus crimes. Querem apenas, como defensores de criminosos de ‘‘colarinho branco’’, advogar o interesse de seus próprios clientes!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRUZ, Alex Sandro Teixeira da. O Ministério Público e a Investigação Criminal. Consulex, Brasília, Ano VII, nº 19, 20-23, agosto/2004.

FRAGOSO, José Carlos. São ilegais os "procedimentos investigatórios" realizados pelo Ministério Público Federal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Ano 10, 241-251, janeiro-março/2002.

HABIB, Sérgio. O poder investigatório do Ministério Público. Consulex, Brasília, Ano VII, nº 159, 14-16, agosto/2004.

LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto de. A investigação Criminal diante das organizações criminosas e o posicionamento do Ministério Público. Revista dos Tribunais, [S.l.], Ano 91, v. 795, 411-449, janeiro/2002.

LIMA, José Augusto Ferreira de. O MP pode apurar formalmente infração penal? Consulex, Brasília, Ano VII, nº 159, 24-25, agosto/2004.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ministério Público e o Poder Investigatório Criminal. Consulex, Brasília, Ano XV, nº 02, 7-9, janeiro/2001.

SIMAS FILHO, Mário. O PT mudou. IstoÉ, São Paulo, nº 1797, 7-11, março/ 2004.

TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. A investigação criminal – atividade exclusiva da autoridade policial. Consulex, Brasília, Ano VII, nº 159, 17-19, agosto/2004.

INTERNET:

ARCA BRASIL. Galogate. Caso Duda Mendonça. Disponível em: http://www.arcabrasil.org.br/galogate.htm. Acesso em: 12 fev 2005.

COSSO, Roberto. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do MP. Disponível em: http://www.ultimainstancia.com.br/busca/ler_noticia.php?idnoticia=1499&kw=. Acesso em: 17 set 2004.

FONTES, Paulo Gustavo Guedes. Entendimento do STF sobre MP destoa da jurisprudência, Disponível em: http://www.conjur.uol.com.br/textos/19237//. Acesso em: 17 set 2004.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A investigação criminal e o Ministério Público. Disponível em: http:// www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5067. Acesso em: 17 set 2004.

SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Ministério Público – Questões Polêmicas. Disponível em: http://www.prr5.mpf.gov.br/pregão1.2004.doc. Acesso em: 17 set 2004.

LEGISLAÇÃO:

BRASIL. Código de Processo Penal. Organização por Anne Joyce Angher. 9 ed. São Paulo: Rideel, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988.

BRASIL. Lei n. 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 13 abril 2005.

BRASIL. Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 13 abril 2005.

LIVROS:

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.

KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.

MORAES, Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001.

RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pela Ministério Público: visão crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

STRECK, Lenio. Luiz.; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

VIEIRA, Luiz Guilherme. O Ministério Público e a Investigação Criminal. Rio de Janeiro: Rabaço, 2004.

MONOGRAFIAS:

MARTINS NETO, Alfredo. Pinheiro. O papel do Ministério Público na Investigação Criminal. Monografia (Pós-Graduação em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito. Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2004.


Notas

01 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 1-7.

02 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 91-105.

03 Gabriel de Rezende Filho, Amaral Santos, Sérgio de Andréa, Cappelletti e Jolowicz e Vellani.

04 MORAES, Alexandre de. Direto Constitucional. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 490.

05 MORAES, Alexandre de. Direto Constitucional, Op. cit. p. 503.

6 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Op. cit. p. 23.

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07 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Op. cit. p. 53-55.

08 Cumpre destacar o art. 29, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece que o membro do M.P. admitido antes da promulgação da C.F./88 pode optar pelo regime anterior, no tocante às garantias e vantagens, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data da promulgação da Lei Maior.

09 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público.Op. cit. p. 12.

10 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 255.

11 STRECK, Lenio Luiz.; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 16-17.

12 Pode-se entender por justiça social, o ideal preconizado nas Constituições contemporâneas do mundo que prima pela defesa dos direitos fundamentais-sociais do homem.

13 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Op. cit. p. 119.

14 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Op. cit. p. 10.

15 Idem, p. 14.

16 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Op. cit. p. 12.

17 STRECK, Lenio Luiz.; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Op. cit. p. 4-6.

18 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Op.cit. p. 115-116.

19 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

20 Sobre isso, conferir o explanado no nota 8.

21 L.C. 75/93

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

(...)

V – realizar inspeções e diligências investigatórias;

(...)

22 C.F./88

Art. 128. (omissis)

(...)

§5º Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

(...)

23 LUFT, C. P. Minidicionário Luft. 10 ed. São Paulo: Ática 1995.

24 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Op. Cit. p. 190.

25 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Op. cit. p. 154.

26 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Op. cit. p. 152.

27 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Op. cit. p. 65-68.

28 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Op. cit. p. 147.

29 Lê-se na própria página-web do órgão que: "O COAF é o órgão do Governo responsável pela coordenação de ações voltadas ao combate à ‘lavagem’ de dinheiro e pelo recebimento das Comunicações de Operações Suspeitas, obrigatórias às pessoas citadas no art. 9º da Lei nº 9.613" (www.fazenda.gov.br/coaf).

30 Dispõe a CF/88 que, por motivo de interesse público e mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, além de assegurada a ampla defesa, a garantia da inamovibilidade poderá sofrer exceção.

31 Extrai-se o seguinte de reportagem jornalística: "... a prisão do publicitário Duda Mendonça em uma rinha de galo no mês de outubro, no Rio de Janeiro, reacende as discussões sobre crueldades contra animais. No dia 21 de outubro deste ano, o publicitário e coordenador de campanha do PT, Duda Mendonça, e o vereador Jorge Babu (PT), foram presos em flagrante com quase 200 outros envolvidos em brigas de galo, em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro... Desde a prisão de Duda Mendonça, dois agentes da Polícia Federal, que prenderam os envolvidos, foram transferidos de suas funções de maneira duvidosa e saíram da delegacia em que trabalhavam. A Delegacia Executiva (DEREX) se afinou e não transferiu os policiais para Campos e Macaé, no interior de RJ. Aliás, um deles está afastado para cuidar da saúde até hoje. A única punição até agora foi a expulsão de Babu do PT, no começo deste mês.

Em meados do mês, a promotora do caso ofereceu denúncia contra Duda e outros rinheiros envolvidos, nos crimes de formação de quadrilha, apologia ao crime e crime ambiental de maus-tratos contra animais.

O Juiz Joel Pereira dos Santos aceitou a denúncia contra Duda Mendonça, Jorge Babu (sem partido) e outros 4 empresários envolvidos...

O último desdobramento do caso surpreendeu a todos. No dia 20/12, o delegado titular da Policia Federal do Meio Ambiente no Rio de Janeiro, Dr. Antônio Rayol, que comandou a prisão de Duda Mendonça, foi dispensado do cargo pelo diretor da Polícia Federal.

Este fato reforça a suspeita do movimento de proteção animal de que haja pressões internas na Polícia Federal para abafar o caso. Justamente quando se imaginava que a justiça seria feita, acontece um descaso desse tipo." (ARCA BRASIL. Galogate. Caso Duda Mendonça. Disponível em: http://www.arcabrasil.org.br/galogate.htm. Acesso em: 12 fev 2005.)

32 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Op. cit. p. 53.

33 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Op. cit. p. 213.

34 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Op. cit. p. 165-166.

35 Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

36 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Op. cit. p.190.

37 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Op. cit. p. 189.

38 MARTINS NETO, Alfredo. Pinheiro. O papel do Ministério Público na Investigação Criminal. Monografia (Pós-Graduação em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito. Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2004.

39 KAC, Marcos, O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar.Op. cit. p. 166.

40 KAC, Marcos, O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar.Op. cit. p. 166.

41 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Op. cit p. 183.

42 KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Op. cit. p. 213-214.

43 SIMAS FILHO, Mário. O PT mudou. IstoÉ, nº 1797, p. 7-11, 17 março/2004.

44 STRECK, Lenio Luiz.; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Op. cit. p. 112.

45 MARQUES, José. Frederico., apud Kac, Marcos, O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Op. cit, p. 160.

46 MAZZILLI, Hugo. Nigro. Introdução ao Ministério Público. Op. cit. p. 159.

47 RHC 81.326-DF: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes. 2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINSITRATIVA. ILEGITIMIDADE. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar a presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido.

48 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 81.326-DF. Recorrente: Marco Aurélio Vergílio de Souza. Recorrido: Ministério Público Federal. Relator: Ministro Nelson Jobim. Brasília, 6 de maio de 2003. Disponível em: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/. Acesso em: 13 de abril de 2005.

49 STRECK, Lenio Luiz.; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Op. cit. p. 63-78.

50 RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: visão crítica. Op. cit. p. 237.

51 STRECK, Lenio Luiz.; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Op. cit. p. 105-107.

52 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 1968. Autor: Ministério Público Federal. Indiciados: Remy Abreu Trinta, Maria José Abreu Trinta e Diomar Bezerra Lima. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasilía, DF, 13 de abril de 2004. Disponível em: http:// www. stf. gov. br/Jurisprudencia/. Acesso em: 13 de abril de 2005.

53 Todos esses exemplos foram extraídos da obra de Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens (Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003), às páginas 102-103

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Sobre a autora
Paula Roberta Pereira Freire

Advogada do Instituto de Assistência Social e Cidadania (IASC) do Município de Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Paula Roberta Pereira. Do poder investigatório do Ministério Público.: Contradições do RHC 81.326-DF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1762, 28 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11207. Acesso em: 23 dez. 2024.

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