7. Conclusão
O que desejamos do sistema? Efetividade? Cumprimento de decisões judiciais?
Talvez essa seja a pergunta mais adequada que a comunidade científica e os operadores do foro devem fazer no atual momento histórico.
Com efeito, de nada vai adiantar continuar-se alterando a legislação para tentar obter-se o cumprimento de decisões se não decidirmos se desejamos isso. Se desejamos, é preciso alterar nossa mentalidade e postura paternalista de tolerar o desrespeito das decisões, ainda que, muitas vezes, facilmente adimplíveis pelos devedores! Mais, é preciso mudarmos a cultura hoje vigorante de impunidade ao desatendimento das decisões judiciais. É imprescindível afastar-se, de uma vez por todas, a aceitação do descumprimento injustificado e desarrazoado das ordens judiciais!
Ora, em um Estado Democrático de Direito, os jurisdicionados têm de obedecer às decisões judiciais, mormente as transitadas em julgado, não sendo razoável a sua afronta ou desrespeito, como de fato ocorre no Brasil. Aqui, de maneira inexplicável, tolera-se que, mesmo o devedor que ostenta bens não pague a dívida, sujeitando-se ao mero processo sub-rogatório. Ao invés de se aplicar medidas realmente coercitivas contra ele para forçar o adimplemento, prefere-se impor um procedimento que lhe garante tempo, custa caro para o credor e que, pela complexidade, muitas vezes propicia situações que reclamam declarações de nulidade, com notável prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Ora, se verdadeiramente desejamos efetividade no cumprimento voluntário das decisões, é momento de outorgarmos aos magistrados poderes para fazer valer suas decisões. Não podemos continuar enxergando no sistema empecilhos e restrições que verdadeiramente não existem e que parecem ser fruto muito mais de uma cultura derrotista do sistema (onde nada que resolverá o problema pode ser utilizado) e de defesa aos interesses do desrespeito e da inadimplência deliberada, do que, propriamente, de alguma restrição legal.
A técnica da execução diferenciada, com efeito, já tão utilizada para determinados casos de execução provisória – e felizmente tão efetiva -, deve ser igualmente aceita para as execuções definitivas sempre que não for razoável o manejo do procedimento executivo sub-rogatório. Ora, verificado o fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação ao credor, em razão do tempo deste procedimento, ou que este se apresenta incompatível ao caso fático, à medida que representa verdadeira forma de propiciar abuso de direito por parte do demandado, possível é a utilização da forma diferenciada de execução, por meio da qual o julgador determinará ao demandado o adimplemento da obrigação em prazo razoável, sob pena de responder por uma sanção que, efetivamente, deve ser pesada e verdadeiramente será executada contra ele, a menos que comprove que o inadimplemento da obrigação se deu por razão justificada, isto é, por fato alheio a sua vontade.
Não temos a menor dúvida de que o problema de satisfação dos direitos por meio do processo ou procedimento de execução reside mais na cultura jurídica nacional - que, muitas vezes, vai contra a afirmação do poder de império do Estado-Juiz – do que nas normas que compõem o nosso sistema. Precisamos abrir nossas mentes e perceber que o processo deve ser mais prático e efetivo e que discursos de mera lamentação contra as normas, como se elas fossem as grandes culpadas pelo fracasso que presenciamos, em nada contribuem e somente interessam aos que verdadeiramente não têm interesse na força da justiça.
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Notas
01 José Miguel Garcia Medina refere que a decisão que antecipa efeitos da tutela, embora autorize execução imediata, não é título executivo. Segundo ele, nestes casos, a execução não depende de definição legal, mas de averiguação judicial. " Assim, no caso ora analisado é o juiz, e não a norma jurídica, que define quem é merecedor de tutela executiva." (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 132.) Particularmente, achamos que a decisão que antecipa tutela é título executivo sim, não podendo-se interpretar restritivamente a regra do art. 584, inc. I, do CPC, que quando fala em "sentença" condenatória, deve ser compreendida como "decisão" condenatória. Em realidade, a disposição de tal artigo refere-se a toda e qualquer decisão que tenha eficácia condenatória, aliás, como bem leciona parte da doutrina, entre ela, Araken de Assis (Manual do processo de execução. 8ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, nº. 3.5.1.9, p. 129); Teori Albino Zavascki (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 213); e Paulo Henrique dos Santos Lucon (Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 228).
02 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 210.
03 A execução de título executivo extrajudicial, quando os embargos estiverem pendentes de recurso de apelação, será provisória, porquanto sub judice a situação, podendo haver resultado desfavorável àquele credor que, a priori, ostenta posição de vantagem.
04 CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo cautelar moderno. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005, p. 49.
05 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, nº. 89, p. 361
06 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela na reforma do código de processo civil. São Paulo. Malheiros, 1995. p. 86-87.
07 Na lição de Karl Larenz, não existe uma ordem hierárquica de todos os bens e valores jurídicos, de forma a que o resultado se resumisse à mera aplicação de uma tabela. Dessa forma, a ponderação dos bens e/ ou dos direitos deve ser feita caso a caso, levando-se em consideração a situação concreta. (LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 2 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 491.)
08 No tocante a execução de decisão que antecipa tutela, Luiz Fux leciona: "Na verdade não se trata de processo de execução autônoma. É execução sem intervalo, na mesma relação processual, ou melhor dizendo, "efetivação", "implementação do provimento" no mesmo processo. Ressoa evidente que não teria sentido que o legislador instituísse uma antecipação no curso do processo de conhecimento visando agilização da tutela e a submetesse às delongas da execução". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. 2004. nº.1.2.4.6, p. 68.)
09 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001, v. 4, t.1. p. 263-264.
10 ARMELIN, Donaldo. Tutela Jurisdicional diferenciada. Revista de Processo, São Paulo, Vol. 65, p. 46, jan-mar. 1992.
11 "Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder a avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar, maior relevo e expressão. (...) Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo à luz dos valores consagrados no sistema jurídico." (LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 72-75.)
12 De outro lado, nas execuções de obrigação de fazer e entregar coisa não se justifica que possa o juiz aplicar meios coercitivos adequados à situação concreta ao passo que nas obrigações de pagar quantia esteja engessado ao procedimento sub-rogatório. Ora, não há nenhuma razão para se dispensar tratamento privilegiado aos credores de obrigação de fazer ou entrega de coisa, em relação aos demais. A possibilidade de aplicação de meios adequados somente para alguns tipos de credores, deixando os demais em situação estagnada, violaria o próprio princípio da isonomia, cuja fundamentação encontra-se no plano Constitucional. (Nestes termos, inclusive, vide lições de Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 152.)
13 GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 151.
14 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004, p. 224
15 Neste sentido: GUERRA, ob. cit.. p. 152.
16 Segundo Berizonce: "La concepción o, si se prefiere, la más moderna utilización de la técnica de la tutela anticipatoria, se vincula de modo directo con la necesidad de asegurar la eficacia en concreto del proceso y de las prestaciones jurisdiccionales, principalmente en el factor temporal por la exigencia de administrarlas en tiempo razonable. En paralelo con otros institutos procesales, como la decisión temprana de la litis, la ejecución provisional o anticipada de la sentencia de mérito, las estructuras monitorias y aledañas, la anticipación de la tutela en sus diversas variantes – decisiones provisionales, medidas autosatisfatorias – atienden las exigencias primarias que condicionan al proceso moderno: la búsqueda de mecanismos simplificados y simplificadores, que permitan superar la intorelable y descalificatoria morosidad judicial. BERIZONCE, Roberto Omar. La tutela anticipatoria en Argentina (Estado actual de la doctrina y antecedentes legislativos). GREIF, Jaime. (Coord.) Medidas cautelares. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2002, p. 146.
17 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 141.
18 Há consolidada e pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que, no caso de execução de alimentos, somente é possível o pedido prisão pelos últimos 3 (três) meses de inadimplência, porquanto o restante do período ostenta natureza ressarcitória, e não mais alimentar.
19apud Roberto Rosas. Devido Processo legal: proporcionalidade e razoabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 90, Janeiro de 2001, vol. 783, pp. 11-15.
20 GREIF, Jaime. Procesos urgentes. Antecipación de la tutela. Procesos monitorios. GREIF, Jaime. (Coord.) Medidas cautelares. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2002, p. 124.
21 AMARAL, Guilherme Rizzo. Do cumprimento da sentença. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. (coord). A nova Execução. Rio de Janeiro: Forense. 2006, p. 121-122.
22 AMARAL, ob. cit., p. 124.
23 Neste sentido: LUCON, ob. cit, p. 280.
24 SPADONI, Joaquim Felipe. A multa na atuação das ordens judiciais. SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo de execução. São Paulo: revista dos Tribunais. 2001. p. 482 e segs.
25 MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pp. 89-90.
26 Segundo Marcelo Lima Guerra: "Não resta dúvida de que, na análise do uso de medidas coercitivas na tutela das obrigações de pagar quantia, a multa diária merece ser tratada em primeiro lugar. Isso porque se trata de medida coercitiva difundida, com as devidas peculiaridades, nos principais ordenamentos jurídicos contemporâneos, estando já definitivamente sedimentada na cultura jurídica." (GUERRA, ob. cit,. p. 153.)
27 CARPENA, Márcio Louzada. Da tutela constitucional inibitória no direito de família. PORTO, Sérgio Gilberto & USTÁRROZ, Daniel. Tendências constitucionais no direito de família. Estudos em homenagem ao professor José Carlos Teixeira Giorgis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
28 CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo cautelar moderno. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 2003.
29 ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela inibitória da vida privada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 210-213; GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 246.
30 SILVA, Ovídio Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 535.
31 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 302.