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A alíquota da COFINS

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V. A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 9.718/98

38.Os professores LIMA GONÇALVES e BANDEIRA DE MELLO acusam de formalmente viciada a Lei 9.718/98 tendo como fundamento o fato de que a Medida Provisória n. 1.724/98 não foi convertida na referida lei, porquanto o art. 8º da Lei não seja fiel reprodução do art. 8º da MP.

39.É de fácil percepção a insuficiência dessa tese. Com efeito, a modificação redacional não foi substantiva, a ponto de descaracterizar o provimento normativo convertido (o art. 8º da Lei 9.718/98).

40.Sobre esse específico tema da "conversão de medida provisória em lei", a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente declara a inconstitucionalidade da "conversão em lei" diante de modificação substancial nos textos da medida provisória e da lei (RE 166.345, Rel. Min. CELSO DE MELLO, J. 09.08.1994, DJ. 31.03.1995).

41.No entanto, se acaso houvesse o reconhecimento do alegado vício formal de inconstitucionalidade, em vez de macular toda a Lei 9.718/98, somente seriam expungidos do ordenamento jurídico os dispositivos "viciados". Nessa perspectiva, quiçá acolhida essa tese da Contribuinte, seria inconstitucional apenas o § 1º do art. 8º da Lei 9.718/98. Não seriam inconstitucionais nem toda a citada Lei nem mesmo o caput do aludido art. 8º.

42.Ou seja, reitere-se, acolhida a tese do vício formal de inconstitucionalidade, seria de se invalidar o benefício fiscal da compensação tributária. Seria uma situação inusitada, visto que pedido do próprio contribuinte ensejaria a decretação da inconstitucionalidade de um benefício fiscal para os contribuintes...!


VI. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A ALÍQUOTA DE 3% DA COFINS

43.O professor LIMA GONÇALVES ataca a constitucionalidade da alíquota de 3% da COFINS (art. 8º, Lei 9.718/98) invocando a violação ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista a redação originária do § 1º do art. 8º, Lei 9.718/98, que autorizava a compensação de até 1/3 (um terço) da COFINS com a CSLL efetivamente paga.

44.Segundo o ilustrado professor, desrespeita-se o magno princípio da igualdade o tratamento normativo diferenciado contido na mencionada autorização de compensação tributária. Isso porque se distinguiu, indevidamente, entre contribuintes lucrativos e não-lucrativos.

45.Essa distinção, cogita o referido parecerista, não encontra respaldo no sistema constitucional, porquanto residente em circunstância episódica (auferir lucro), dependente da situação econômica nacional.

46.De efeito, entende o prof. LIMA GONÇALVES que o combatido aumento da alíquota de 3% da COFINS destinou-se apenas para as pessoas jurídicas não lucrativas que não pudessem compensar os valores a serem recolhidos com os valores pagos a título de CSLL. Por conseqüência, esse aumento de alíquota – restrito apenas as empresas deficitárias – não seria válido.

47.A argumentação deduzida no sentido da apontada inconstitucionalidade por profanação à igualdade, conquanto envolvente, parte de premissa equivocada, venia permissa.

48.A premissa é equivocada porque o aumento não se destinou apenas às empresas não lucrativas, mas incidiu sobre todas as pessoas jurídicas, como expressamente enunciado no caput do art. 8º da Lei 9.718/98. O que se dispôs, à época, no § 1º do art. 8º, foi um benefício fiscal às pessoas jurídicas que recolhessem a CSLL também pudessem compensar com a COFINS. E só.

49.A eventual inconstitucionalidade desse benefício fiscal, contida no mencionado § 1º não ensejaria a invalidade do caput do art. 8º da Lei 9.718/98. Assim, haveria tão-somente o cancelamento da autorização da mencionada compensação tributária entre a COFINS e a CSLL, nunca a alíquota de 3% instituída no caput do art. 8º, Lei 9.718/98.

50.Provocado a se manifestar sobre esse tema peculiar, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu-lhe nos autos do já citado RE 336.134 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 20.11.2002, DJ. 16.05.2002), com o reconhecimento da constitucionalidade da objurgada alíquota de 3% da COFINS, restando vencida a tese da inconstitucionalidade do art. 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 9.718/98, na redação primitiva. Eis ementa de seu acórdão:

TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8.º E § 1.º DA LEI N.º 9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação.

Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.

Não-conhecimento do recurso.

51.O voto-vencedor demonstrou que a tese da violação da isonomia não merecia acolhida porquanto as situações reguladas eram distintas a ensejar tratamentos diferenciados, sem que houvesse o indigitado desrespeito à aludida igualdade tributária.


VII. A ALÍQUOTA DE 3% NA JURISPRUDÊNCIA DO STF

52.A partir do citado precedente estabelecido no referido RE 336.134, ambas as Turmas do STF têm decisões confirmatórias da validade constitucional da atacada alíquota de 3% da COFINS, respeitando-se o soberano entendimento do Plenário da Corte:

(RE 386.457, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, J. 16.05.2006, DJ. 30.06.2006).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COFINS - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 2% PARA 3% - DESNECESSIDADE, PARA TAL EFEITO, DE LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 8º DA LEI Nº 9.718/98 - EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 1º/02/1999 - A QUESTÃO DA COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A CSLL - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.

(RE 393.938, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, J. 17.10.2006, DJ. 15.12.2006).

TRIBUTÁRIO. ART. 8º E PARÁGRAFOS DA LEI N. 9.718/98. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

53.Nessa toada, os eminentes Ministros do STF têm apreciado os respectivos feitos aplicando-se o art. 557, § 1-A, CPC:

RE 537.343, Relator Ministro CARLOS BRITTO (DJ. 05.06.2007):

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário, no qual se discute a constitucionalidade da contribuição social para o PIS/PASEP - Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - e a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. 2. Pois bem, a parte recorrente alega, em essência, violação ao artigo 69, ao inciso I do artigo 154 e ao inciso I e § 4o do artigo 195 da Magna Carta. Daí defender a inconstitucionalidade da exação, tal como disciplinada na Lei nº 9.718/98. 3. Tenho que o recurso merece acolhida parcial. É que esta excelsa Corte, na Sessão Plenária de 09.11.2005, concluiu a análise do tema aqui discutido (RE

346.084, Relator o Ministro Ilmar Galvão; e REs 357.950, 358.273 e 390.840, Relator o Ministro Marco Aurélio). Ao fazê-lo, o Tribunal, por maioria de votos: a) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC nº 70/91; e b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da COFINS, cuja instituição se dera com base no inciso I do art. 195 da Lei das Leis. 4. De outra parte, a questão relativa aos valores recolhidos indevidamente tem natureza infraconstitucional. Presente essa moldura, é inviável, no ponto, a abertura da extraordinária instância. Confiram-se, nesse sentido, o AI 488.016-AgR, Relator Ministro Eros Grau; o RE 422.005-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie; e o AI 522.622-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso. Isso posto, e considerando as disposições do § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento parcial ao recurso apenas para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no § 1o do art. 3o da Lei nº 9.718/98.

RE 567.010, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA (DJ. 07.11.2007):

DECISÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. ARTS. 3º, § 1º E 8º DA LEI N. 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA: CONSTITUCIONALIDADE. SOLUÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA EM FACE DOS PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esse órgão julgou constitucional a ampliação da base de cálculo determinada pelo artigo 3º, § 1º, e a majoração da alíquota com o benefício da compensação previsto no art. 8º, da Lei 9.718/98, para o recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. 2. A Recorrente alega que a decisão recorrida teria contrariado os arts. 3º, 5º, caput e inc. XXXVI, 59, 150, 194 e 195, inc. I, da Constituição da República. Assevera que as modificações introduzidas na sistemática de cobrança da exação (majoração da alíquota e ampliação da base de cálculo) não poderiam ter sido implementadas por lei ordinária, senão que por lei complementar. Afirma, ainda, que a equiparação do conceito de faturamento ao de receita bruta para fins de recolhimento da Cofins e do Pis não teria fundamento no art. 195, inc. I, da Constituição, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em parte, à Recorrente. Pela identidade de elementos e tese debatidos no presente caso, tem ele solução judicial antecipada, pela pacífica jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, amplamente divulgada, conhecida e reconhecida. 4. Ao julgar constitucional a ampliação da base de cálculo da Cofins, promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, o Tribunal a quo divergiu da orientação fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos Recursos Extraordinários ns. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.8.2006). Ficou, então, decidido que a noção de faturamento contida no art. 195, inc. I, da Constituição da República (norma anterior à Emenda Constitucional n. 20/98) não autoriza a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, não sendo possível a convalidação dessa imposição, mesmo com o advento de norma constitucional derivada (Emenda Constitucional n. 20/98). 5. Naqueles julgamentos, o Supremo Tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98 (majoração da alíquota da contribuição de 2% para 3%), descartando a argumentação de que haveria necessidade de lei complementar para esse fim. Também estabeleceu que a Lei n. 9.718/98 passou a produzir efeitos válidos a partir de 1º.2.1999, em atendimento à exigência do decurso do prazo nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição da República. 6. Quanto à constitucionalidade da sistemática de compensação instituída pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, a matéria questionada foi resolvida pelo Tribunal a quo no mesmo sentido do pronunciamento do Plenário deste Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 336.134, Relator Ministro Ilmar Galvão, maioria, DJ 16.5.2003), a dizer, não ofende o princípio da isonomia o tratamento diferenciado presente no dispositivo posto em exame judicial. 7. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido na parte que julgou válida a ampliação da base de cálculo, promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98. Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.

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RE 432.010, Relator Ministro CELSO DE MELLO (DJ. 06.03.2006):

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia jurídica pertinente à ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 357.950/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), declarou, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, por entender que a noção de faturamento referida no art. 195, I, da Constituição da República, na redação anterior à EC 20/98, não legitimava a incidência de tais contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas contribuintes, advertindo, ainda, que a superveniente promulgação da EC 20/98 não teve o condão de validar legislação ordinária anterior, que se mostrava originariamente inconstitucional. Esta Suprema Corte, por sua vez, também em julgamento plenário (RE 336.134/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), confirmou a validade jurídico-constitucional do art. 8º da Lei nº 9.718/98, no que concerne à majoração da alíquota de 2% para 3% (COFINS), assinalando que esse aumento - considerada a cláusula constitucional da anterioridade mitigada (CF, art. 195, § 6º) - tornou-se exigível a partir de 1º/02/99, afastada, no entanto, para efeito de incidência da referida alíquota (3%), a base de cálculo ampliada resultante do já mencionado § 1º (inconstitucional) do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Cumpre acentuar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 336.134/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, reconheceu a plena constitucionalidade da compensação, de até um terço (1/3), da COFINS com a CSLL, apenas assegurada ao contribuinte sujeito à incidência de ambas as espécies tributárias ora mencionadas, rejeitando, desse modo, a alegação de que o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98 teria importado em ofensa ao postulado da isonomia tributária, porque excluídos de tal benefício os contribuintes unicamente tributados pela COFINS: "TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8.º E § 1.º DA LEI N.º 9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do ''quantum'' devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia. Não-conhecimento do recurso." (RTJ 185/352, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) Cabe assinalar, finalmente, que a diretriz jurisprudencial que venho de referir, considerados os precedentes em questão, tem sido observada, no âmbito desta Suprema Corte, em reiteradas decisões proferidas na resolução de controvérsia idêntica à suscitada na presente causa (RE 301.868/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 308.066/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 356.471/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 372.627/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 388.039/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 413.257/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 451.348/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 469.023/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Sendo assim, em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a afastar, considerada a base de cálculo do PIS/COFINS, a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, observando-se, para esse efeito, o entendimento que o Plenário desta Suprema Corte proclamou no julgamento do RE 357.950/RS. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF.

RE 479.094, Relator Ministro CEZAR PELUSO (19.05.2006):

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.718/98. 2. Consistente, em parte, o recurso. Uma das teses do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da Corte, cujo Plenário, em data recente, consolidou, com nosso voto vencedor declarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando assim a noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b, da Constituição da República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084-PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950-RS, RE nº 358.273-RS e RE nº 390.840-MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). No mesmo julgamento, o Plenário afastou a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 9.715/98, bem como do art. 8º da Lei nº 9.718/98, que prevê majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%. E estabeleceu, ainda, que, ante a exigência contida no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a Lei nº

9.718/98 entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. No que toca à compensação facultada à pessoa jurídica pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, esta Corte, no julgamento do RE nº 336.134 (Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 16.05.2003), reputou-a constitucional, ao afastar alegada ofensa ao princípio da isonomia. 3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para, concedendo, em parte, a ordem, excluir, da base de incidência da COFINS, receita estranha ao faturamento da recorrente, entendido esse nos termos já suso enunciados. Custas em proporção. Publique-se.

RE 410.830, Relatora Ministra ELLEN GRACIE (DJ. 20.02.2006):

1. O acórdão recorrido, ao proclamar a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins e do PIS levada a efeito pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, não se alinha à orientação recentemente fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal na apreciação dos RE 346.084, RE 357.950, RE 358.273 e RE 390.840 (rel. Min. Marco Aurélio, maioria, julgados em 09.11.2005). Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento segundo o qual a noção de faturamento inscrita no art. 195, I, da Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98) não autoriza a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, não sendo possível a convalidação posterior de tal imposição, ainda que por força da promulgação da EC 20/98. 2. Não obstante, na mesma assentada de julgamento, este Tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98 - o qual determinava a majoração da alíquota de 2% para 3% - reputando descabida a argumentação relativa à necessidade de lei complementar. Ficou ainda estabelecido que em 1º.02.1999 a Lei 9.718/98 passou a produzir efeitos, ante a exigência do decurso do prazo nonagesimal inscrito no art. 195, § 6º, da Constituição. 3. Já a questão referente à constitucionalidade da sistemática de compensação entre Cofins e CSLL instituída pelo art. 8º, § 1º, da Lei 9.718/98, por outro lado, foi dirimida pelo Tribunal a quo no mesmo sentido do pronunciamento do Plenário desta Casa (RE 336.134, rel. Min. Ilmar Galvão, maioria, DJ de 16.05.2003). 4. Ante o exposto, conheço deste recurso extraordinário e o provejo em parte, para conceder a segurança exclusivamente na parte concernente à ampliação da base de incidência promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Publique-se.

RE 342.051, Relator Ministro EROS GRAU (DJ. 20.06.2006):

DECISÃO: Discute-se nestes autos a constitucionalidade da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, que alterou a base de cálculo e a alíquota da contribuição para o PIS e a COFINS. 2. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, sessão do dia 09.11.2005. 3. Este Tribunal entendeu que a Lei n. 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento que estava expresso no artigo 2º da Lei Complementar n. 70 ao defini-lo como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". 4. A redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil estabelecia que a contribuição incidiria sobre o faturamento. A EC 20/98 deu nova redação a esse preceito constitucional ao ampliar a incidência para a receita ou para o faturamento. A Lei n. 9.718/98, artigo 3º, inciso I, ofendeu o disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição do Brasil ao criar a nova fonte de contribuição por não ter observado a técnica de competência residual da União [CB/88, artigo 154, I, c/c artigo 195, § 4º]. 5. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 na parte em que acrescentou receitas diversas daquelas do produto da venda de mercadoria, de mercadoria e serviços e de serviço de qualquer natureza ao conceito de receita bruta do contribuinte [LC 70/91, artigo 2º]. A instituição de nova fonte destinada à manutenção da seguridade social somente seria admissível pela via de lei complementar [CB/88, artigo 195, § 4º]. 6. No que concerne à alíquota da contribuinte para a COFINS, a Lei Complementar n. 70/91 estabelecia a percentagem de 2% [dois por cento] sobre o faturamento, assim entendida a receita bruta decorrente da venda de mercadoria, de mercadorias e serviços ou de serviços. A Lei n. 9.718, publicada em 28.11.98, em seu artigo 8º, majorou a alíquota para 3% [três por cento]. Sustenta-se a inobservância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição e, conseqüentemente, a inexigibilidade da exação a partir do dia 1º de fevereiro de 1999. 7. A Lei n. 9.718/98 é lei de conversão da Medida Provisória n. 1.724/98. Assim, o prazo nonagesimal a que se refere o artigo 195, § 6º, da Constituição há de ser contado a partir da edição desse primeiro ato legislativo, consoante decidiu o Plenário do Supremo no julgamento do RE n. 197.790, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 21.11.97. São reiteradas as decisões deste Tribunal nesse sentido: RE n. 232.896/PA, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º.10.1999; RE n. 205.060/RS-ED-ED-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 23.02.2001; RE n. 283.739/RS, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 06.11.2001. 8. Tem-se que a exigibilidade da exação a partir de 1º de fevereiro de 1999 [Lei n. 9.718/98, artigo 17, I] encontra amparo na jurisprudência do Tribunal, contado o prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória n. 1.724, de 29 de outubro de 1998. Insubsistente, nesse ponto, a impugnação extraordinária. 9. No que concerne ao direito à compensação prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n. 9.718/98 e à alegação de ofensa ao princípio da isonomia tributária, recordo que a matéria passou pelo crivo deste Tribunal no julgamento do RE n. 336.134/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 16.05.2003. O Supremo refutou a tese do contribuinte: não há similitude entre a situação do contribuinte sujeito à COFINS e à CSLL, ao qual se deferiu o direito à compensação, e a do que está obrigado tão-só à COFINS. Em consonância com os precedentes referidos, conheço parcialmente do recurso na parte em que suscitada a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da COFINS/PIS, porque declarada pelo Supremo a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/1998 [RREE ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, sessão do dia 09.11.2005], e, nessa parte, dou-lhe provimento [CPC, artigo 557, § 1º]. Publique-se.

RE 529.146, Relator Ministro GILMAR MENDES (DJ. 23.04.2007):

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão no qual ficou assentada a constitucionalidade do § 1º do artigo 3º e do art. 8º e parágrafos, da Lei nº 9.718, de 28 de novembro de 1998. Quanto à constitucionalidade do artigo 8º e parágrafos, da Lei nº 9.718, de 1998, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada por esta Corte. Nesse sentido, o RE 336.134,

Pleno, Rel. Ilmar Galvão, DJ 16.05.03, assim ementado: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8.º E § 1.º DA LEI N.º 9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia. Não-conhecimento do recurso." No julgamento do RE 357.950, Rel. Marco Aurélio, Sessão de 09.11.05, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento acima citado e declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718, de 1998, em face do disposto no artigo 195, I, da Carta Magna, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 11 de dezembro de 1998. O acórdão recorrido divergiu, tão-somente, da orientação firmada em relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Quanto ao inequívoco direito creditório frente à Fazenda Nacional, a quantificação deste crédito far-se-á mediante a devida documentação fiscal caracterizadora dos valores oportunamente recolhidos pela parte, sob plena possibilidade de fiscalização pelas autoridades fazendárias competentes. Ademais, a restituição do indébito tributário tem disciplina legal própria (arts. 165 e ss. do CTN), inclusive no que diz com os encargos aplicáveis (art. 167 do CTN), salvo disposição contrária em legislação específica, e com o prazo qüinqüenal que pode abranger período anterior ao ajuizamento da ação (art. 168 do CTN). Estas regras são válidas independentemente da opção da parte quanto à forma de restituição dos valores: se como pagamento em pecúnia do montante a ser repetido, estas regras se articulam com aquelas do art. 100 da CF e sua correspondente disciplina processual civil; se sob a forma de compensação, dar-se-á observados os estritos limites e condições da respectiva legislação de regência vigente à época de sua implementação (art. 170 do CTN). Eventual controvérsia surgida na oportunidade de cumprimento da decisão deverá ser dirimida pelo juízo da execução, sem prejuízo do eventual recurso aos mecanismos próprios da administração tributária. Neste sentido, o EDRE 422.005, 2ª T, Rel. Ellen Gracie, DJ 20.04.06. Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC), para afastar a aplicação do § 1Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC), para afastar a aplicação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Sem honorários (Súmula no 512/STF). Publique-se.

RE 437.409, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJ. 23.03.2006):

DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.718/98 - PIS E COFINS - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida. Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da cabeça do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da alíquota da COFINS, observou o que já assentado na Corte - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1/DF -, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dê com base no artigo 195, inciso I, da Carta da República. Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota da COFINS, sendo possível a compensação de valores, considerados COFINS e CSLL, em harmonia com precedente do Supremo - Recurso Extraordinário nº 336.134/RS. 2. Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes. 3. Publiquem.

RE 378.877, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (DJ 19.12.2007):

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE 336.134/RS e RE 357.950/RS, decidiu pela constitucionalidade do art. 8º, caput, e § 1º, da Lei 9.718/98. II - Desnecessidade de lei complementar para majoração de alíquota de contribuição cuja instituição ocorreu nos termos do art. 195, I, da CF. Precedentes. III - Aplicação, no tempo, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Redação anterior ao advento da EC 20/98. IV - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.

54. Como restou explicitado à saciedade, o tema da constitucionalidade da COFINS ALÍQUOTA (art. 8º, § 1º, L. 9.718/98) já foi exaurido pela jurisprudência da Excelsa Corte, seja nos colegiados, seja monocraticamente, não tendo cabida a tentativa de lhe ressuscitar, sob o equivocado, venia permissa, raciocínio de que novos argumentos seriam suficientes e bastantes para sua modificação jurisprudencial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A alíquota da COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1779, 15 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11223. Acesso em: 25 nov. 2024.

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