Capa da publicação Estágio probatório: novas regras de avaliação
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Performance e reconhecimento do servidor público civil.

Parâmetros justificadores do cargo estável

07/02/2025 às 12:53
Leia nesta página:

Como o novo Decreto nº 12.374/2025 muda a avaliação no estágio probatório? Novas regras definem ciclos, pontuação mínima e critérios de desempenho no serviço público.

Reverberações do senso comum brasileiro indicam o serviço público como um “oásis no deserto” das incertezas que a iniciativa privada representa. Em flertes com as dificuldades econômicas, o país não consegue ser plenamente desenvolvido e, devido aos tributos excessivos (com a reforma tributária, teremos o maior Imposto sobre Valor Agregado do planeta!), pavimentam-se os preconceitos sobre marajás encastelados e enriquecidos às custas da miséria da maioria.

Obviamente, tal imagem distorcida está longe de ser legítima. Bem diferentemente, grande parte dos agentes públicos recebe, por seu trabalho, valores relativamente modestos. Uma consulta a editais de concursos e processos seletivos recentes, sobretudo em escala municipal, demonstra que muitos cargos e funções são remunerados com somas entre um e dois salários mínimos – o que está longe de ser um “supersalário”.

Não obstante, tratar da reforma administrativa constitui uma necessidade para o equilíbrio das contas públicas. Sem respeito à responsabilidade fiscal, será improvável um futuro promissor. Existem, sim, profissionais bons e profissionais ineficientes – em qualquer setor, seja público ou privado.

Para melhor situar o quadro da realidade, foi editado o Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025 (que dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20. da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 19901), um marco modernizador adequado aos princípios reitores da Administração, com ênfase na eficiência (EC 45/2004).

A importância de parametrizar algo reside em tornar palpável o abstrato, transmitindo clareza e transparência aos destinatários primordiais de todo serviço – o cidadão.

O estágio probatório2 (fase anterior à efetivação) visa recompensar o bom desempenho e identificar áreas para melhoria. Aqueles que falharem serão incluídos em um plano de desenvolvimento de desempenho e poderão, eventualmente, enfrentar o desligamento. O procedimento é tripartite: a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze, vinte e quatro e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo.

O dinheiro do contribuinte está no centro de todas as decisões tomadas na administração direta, e o público deve estar confiante de que os gestores estão utilizando adequadamente cada recurso extraído da sociedade. Uma falha da legislação em comento é não definir precisamente cada item do art. 20. da Lei nº 8.112, reproduzidos no art. 3º do Decreto. Por outro lado, uma virtude é diferenciar a avaliação por pares (realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho) daquela sem a participação dos colegas (menos de três colaboradores preenchendo os requisitos: a) sejam servidores estáveis; e b) tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado).

A pontuação máxima do "teste" é de 100 pontos, distribuídos conforme o art. 6º. Será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 80% de rendimento favorável. Também merece alusão o fato lógico de o futuro estável ser avaliado na unidade de trabalho efetivamente encarregada da prestação ocupacional exercida, e não pelo órgão ou setor promotor do certame – de provas ou de provas e títulos, segundo a Constituição de 1988 – no qual o servidor foi aprovado.

Um programa permanente de desenvolvimento está projetado e deverá permitir a qualificação constante dos novos e veteranos agentes públicos (arts. 9º a 15).

As decisões da banca avaliadora não são imutáveis. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, também aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de ciência do resultado da sua avaliação.

A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações e, na hipótese de acolhimento total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.

No caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do resultado do pedido. O recurso será encaminhado à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que o apreciará mediante parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, contados da data de seu recebimento. Essa decisão será irrecorrível.

O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade para registro e ciência do servidor. A decisão sobre os recursos será devidamente fundamentada e considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, os resultados das avaliações, os pedidos de reconsideração e suas decisões, bem como os recursos interpostos.

Durante o período de julgamento do recurso, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao próprio servidor ou a outros integrantes da equipe. Caso defira o recurso, total ou parcialmente, a comissão atribuirá nova nota ao servidor, em relação à avaliação contestada.

Sobre exoneração, cessão, requisição e recondução do servidor, "in verbis":

Art. 20. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29. da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 21. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.

§ 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.

§ 2º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer as hipóteses em que será vedada a requisição de servidores de cargos ou carreiras específicas durante o estágio probatório.

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REFERÊNCIAS

BRASIL, República Federativa do. Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm.

______. Decreto n. 12374, de 06 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Decreto/D12374.htm.

RAMOS, Luciano Silva Costa. Regime jurídico do controle de despesas com pessoal. 2020. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.


Notas

1 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.

2 Definido pelo art. 2. do nóvel Dec. 12374. como Período no qual o servidor público aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a avaliação, por período de trinta e seis meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo. (BRASIL, 2025)

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Sobre o autor
Ramiro Ferreira Freitas

Mestre em Educação, especialista em Direito Constitucional, Direito Internacional, Docência Jurídica, bacharel em Direito, consultor jurídico, parecerista e revisor de periódicos científicos, conferencista autor de livros e artigos, professor.︎ Advogado OAB 38063 Bio

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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